16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/961 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lacto-N-neotetraose

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui a lacto-N-neotetraose sintética e de fonte microbiana como novo alimento autorizado.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/375 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lacto-N-neotetraose de síntese química, como novo ingrediente alimentar.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, em 1 de setembro de 2016, a empresa Glycom A/S notificou a Comissão da sua intenção de colocar no mercado lacto-N-neotetraose de fonte microbiana produzida com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 como novo ingrediente alimentar. A lacto-N-neotetraose de origem microbiana produzida com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 foi incluída na lista da União de novos alimentos com base nessa notificação quando a lista da União foi estabelecida.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1314 da Comissão (5) alterou as especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) produzido com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/912 da Comissão (6) alterou as especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) para permitir que o novo alimento lacto-N-neotetraose produzido pela atividade combinada das estirpes geneticamente modificadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT derivadas da Escherichia coli estirpe BL21(DE3) seja colocado no mercado e utilizado nas utilizações e nos níveis de utilização previamente autorizados.

(8)

Em 3 de outubro de 2022, a empresa Glycom A/S («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização da lacto-N-neotetraose. O pedido solicitava que a lacto-N-neotetraose fosse utilizada em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nos níveis atualmente autorizados de até 0,6 g/l, sem a sua utilização obrigatória em combinação com a 2'-fucosil-lactose numa proporção de 1:2 (uma parte de lacto-N-neotetraose para duas partes de 2'-fucosil-lactose) e em bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, sem a sua utilização obrigatória em combinação com a 2'-fucosil-lactose numa proporção de 1:2 quando os dois novos alimentos são adicionados separadamente.

(9)

No pedido da alteração proposta das condições de utilização da lacto-N-neotetraose, o requerente considerou que a utilização obrigatória da lacto-N-neotetraose em combinação com a 2'-fucosil-lactose numa proporção de 1:2, quando utilizadas em conjunto em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013, ou em diferentes proporções quando ambas são utilizadas em combinação em bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, limita desnecessariamente a capacidade dos operadores das empresas do setor alimentar de colocarem no mercado estes alimentos com proporções diferentes desses dois oligossacáridos.

(10)

A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União relativa à alteração proposta das condições de utilização da lacto-N-neotetraose não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. A este respeito, a Autoridade concluiu num parecer recente (8) que a utilização de lacto-N-neotetraose ou de 2'-fucosil-lactose estremes em suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nos níveis máximos atualmente autorizados de até 0,6 mg/dia ou até 1,2 g/dia, respetivamente, é segura e que os níveis de ingestão de cada um destes oligossacáridos resultantes destas utilizações seriam inferiores aos níveis de lacto-N-neotetraose ou 2'-fucosil-lactose resultantes da ingestão de leite humano, no qual ocorrem naturalmente.

(11)

As informações fornecidas no pedido e os pareceres existentes da Autoridade contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações das condições de utilização do novo alimento lacto-N-neotetraose devem ser aprovadas.

(12)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/375 da Comissão, de 11 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-neotetraose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1314 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que autoriza a alteração das especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose produzida com Escherichia coli K-12 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 205 de 5.8.2019, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/912 da Comissão de 4 de junho de 2021 que autoriza a alteração das especificações do novo alimento Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (OJ L 199 de 7.6.2021, p. 10).

(7)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(8)   EFSA Journal, vol. 207, n.o 5, artigo 7257, 2022.

(9)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Lacto-N-neotetraose» passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Lacto-N-neotetraose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-neotetraose».

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

3.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.».

 

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados – UHT) não aromatizados

0,6 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

0,6 g/l para bebidas

9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,6 g/l para bebidas

9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

0,6 g/l para bebidas

6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

200 g/kg para os branqueadores

Barras de cereais

6 g/kg

Edulcorantes de mesa

100 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

0,6 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,6 g/l para bebidas à base de leite e produtos semelhantes no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

2,4 g/l para bebidas

20 g/kg para barras

Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

30 g/kg

Bebidas aromatizadas

0,6 g/l

Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

4,8 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, exceto lactentes

1,5 g/dia para a população em geral

0,6 g/dia para crianças pequenas