15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/81 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/953 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às normas que regem o contingente pautal de exportação de leite em pó para a República Dominicana
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação dos produtos agrícolas administrados por um sistema de certificados de importação e de exportação, bem como normas específicas relativas à gestão desses contingentes. |
(2) |
A partir de 1 de julho de 2023, em conformidade com o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (3), a República Dominicana pode importar leite em pó da União com direito nulo em quantidade ilimitada. Por conseguinte, e por razões de clareza, importa suprimir do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 as disposições relativas ao contingente pautal de exportação de leite em pó da União para a República Dominicana, com aplicação a partir do próximo período de apresentação de pedidos de certificado. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado como segue:
1) |
São suprimidos os artigos 55.o, 56.° e 57.°; |
2) |
O anexo I e o anexo XIII, parte B — Setor: Leite, são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificado para o período de contingentamento pautal com início em 1 de julho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
(3) Decisão 2008/805/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 289 de 30.10.2008, p. 1).
ANEXO
O anexo I e o anexo XIII, parte B — Setor: Leite, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é suprimida a seguinte linha:
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2) |
No anexo XIII, parte B — Setor: Leite, é suprimido o seguinte quadro:
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