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8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/923 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2023
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao chumbo e seus compostos no PVC
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de dezembro de 2016, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») apresentou, a pedido da Comissão, um dossiê (2) em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV»), demonstrando que a libertação de chumbo de artigos produzidos a partir de polímeros ou copolímeros de cloreto de vinilo («PVC») contendo estabilizadores de chumbo, durante o seu ciclo de vida, contribui direta e indiretamente para a exposição humana ao chumbo. A Agência sugeriu, no dossiê do anexo XV, restringir a colocação no mercado ou a utilização de chumbo em artigos produzidos a partir de PVC se a concentração de chumbo for igual ou superior a 0,1 % em peso do material de PVC. Atendendo a que os compostos de chumbo não podem estabilizar o PVC de forma eficaz em concentrações inferiores a cerca de 0,5 % em peso, o limite de concentração proposto deverá garantir que a adição intencional de compostos de chumbo como estabilizadores durante a preparação de compostos de PVC deixa de poder ocorrer na União. A Agência incluiu igualmente no dossiê do anexo XV uma série de derrogações a esta restrição sugerida, nomeadamente para os artigos de PVC que contêm PVC valorizado. O termo «valorizado» é utilizado em conformidade com a definição de «valorização material» constante do artigo 3.o, ponto 15-A, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(2) |
O chumbo é uma substância tóxica que afeta o desenvolvimento do sistema nervoso, provoca doença renal crónica e tem efeitos adversos na tensão arterial. Embora não tenha sido estabelecido qualquer limiar para efeitos do desenvolvimento neurológico em crianças nem para efeitos renais, a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos considera que a atual exposição humana ao chumbo a partir de alimentos e de outras fontes continua a exceder os níveis de exposição toleráveis e tem efeitos adversos no desenvolvimento neurológico das crianças (4). |
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(3) |
Os estabilizadores de chumbo aumentam a estabilidade térmica do PVC durante a formulação e a produção de artigos. Protegem igualmente o PVC contra a fotodegradação. A indústria da União abandonou voluntariamente a utilização de estabilizadores de chumbo na mistura do PVC e nos artigos de PVC e comunicou que esse processo ficou concluído com êxito em 2015 (5). Os artigos de PVC que contêm chumbo, especialmente os produtos de construção, têm uma vida útil muito longa, permanecendo em uso por períodos superiores a várias décadas; no momento da eliminação, tornam-se resíduos que podem ser objeto de reciclagem, o que acarreta o risco de o chumbo ser reintroduzido em produtos através do PVC valorizado. O dossiê do anexo XV mostrou que 90 % do total das emissões estimadas de chumbo a partir de artigos de PVC na União em 2016 foram imputáveis a artigos de PVC importados, devido ao abandono progressivo dos estabilizadores de chumbo na União. |
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(4) |
Para facilitar o cumprimento da restrição proposta, é adequado restringir qualquer chumbo presente no PVC, independentemente da função a que se destina. |
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(5) |
Em 5 de dezembro de 2017, o Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») da Agência adotou o seu parecer final (6), concluindo que a restrição proposta pela Agência é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados colocados pelos compostos de chumbo presentes como estabilizadores em artigos de PVC, em termos da eficácia na redução desses riscos, da exequibilidade e da possibilidade de monitorização. |
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(6) |
O RAC propôs a proibição da utilização de qualquer concentração de chumbo em artigos de PVC. O RAC concordou igualmente com a Agência quanto à necessidade de estabelecer uma derrogação para os artigos de PVC que contenham PVC valorizado. No entanto, o RAC propôs o estabelecimento de limites mais elevados para o teor de chumbo de determinados artigos de PVC que contêm PVC valorizado, rígido e flexível, respetivamente, em 2 % e 1 % em peso. Esta proposta tinha em conta a estimativa de que a alternativa à reciclagem de tais produtos — ou seja, a eliminação dos resíduos de PVC através da deposição em aterro e da incineração — aumentaria as emissões para o ambiente e não reduziria o risco. Os diferentes limites propostos tinham em conta o teor médio estimado de chumbo em resíduos de PVC rígido e flexível em 2013, o impacto esperado nos volumes de reciclagem e o facto de se saber que a libertação do chumbo do PVC flexível é mais elevada do que a do PVC rígido. Teve-se devidamente em conta o facto de alguns artigos terem um conteúdo de PVC valorizado que pode chegar aos 100 % em peso do PVC no artigo final. |
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(7) |
Em 15 de março de 2018, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência («SEAC») adotou o seu parecer final (7), no qual concluiu que a restrição proposta pela Agência, tal como alterada pelo RAC e pelo SEAC, é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face ao risco identificado em termos dos benefícios e dos custos socioeconómicos. O SEAC chegou a esta conclusão com base nos melhores dados disponíveis, tendo em conta as propriedades do chumbo como substância sem limiar tóxico e o seu impacto na saúde humana, bem como a acessibilidade dos custos associados à restrição proposta. O SEAC considerou que há alternativas adequadas amplamente disponíveis e já utilizadas na União. O SEAC considerou igualmente a relação custo-eficácia da restrição. Por último, concluiu que mesmo os impactos limitados na saúde humana em termos de reduções no quociente de inteligência seriam suficientes para equivaler aos custos da restrição. |
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(8) |
O SEAC concordou com a proposta no dossiê do anexo XV segundo a qual, tendo em conta a evolução projetada da concentração de chumbo no PVC valorizado, essa concentração teria diminuído suficientemente em 2035-2040 para permitir que os artigos de PVC que contêm PVC valorizado cumpram o limite geral proposto de concentração de chumbo de 0,1 %. Por conseguinte, a derrogação para determinados artigos de PVC que contêm PVC valorizado deve ser aplicável por um período de 15 anos a contar da data de entrada em vigor da restrição. O SEAC concordou ainda que, a fim de ter em conta a incerteza no que respeita às futuras tendências relativas à quantidade de resíduos de PVC enviados para reciclagem e ao seu teor de chumbo, esse período de aplicação deve ser reavaliado no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor da restrição. Em consonância com o objetivo do Plano de Ação da UE para a Economia Circular de 2015 (8) de promover ciclos de materiais não tóxicos e de preservar o elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, a Comissão considerou que esse período de aplicação deve ser reavaliado no prazo de sete anos e meio a contar da data de entrada em vigor da restrição. |
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(9) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência foi consultado sobre a restrição proposta e o seu parecer foi tido em conta, o que resultou numa alteração da descrição do âmbito e das derrogações da restrição proposta. |
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(10) |
Em 26 de abril de 2018, a Agência apresentou os pareceres finais do RAC e do SEAC à Comissão. |
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(11) |
Tendo em conta o dossiê do anexo XV e os pareceres do RAC e do SEAC, e considerando que existe um risco inaceitável para a saúde humana decorrente do chumbo em artigos de PVC, a Comissão propôs um projeto de regulamento da Comissão que restringe a utilização de qualquer concentração de chumbo e seus compostos em artigos de PVC e a colocação no mercado de chumbo e seus compostos em artigos de PVC numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso do material de PVC («projeto de regulamento»). O projeto de regulamento recebeu, em 20 de novembro de 2019, um parecer favorável do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(12) |
Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo, referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi aprovada pelo plenário do Parlamento Europeu, em 12 de fevereiro de 2020, uma resolução com objeções ao projeto de regulamento (9). Por conseguinte, o projeto de regulamento não foi adotado pela Comissão. |
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(13) |
Na sua resolução, o Parlamento solicitou à Comissão que suprimisse as derrogações relativas ao PVC valorizado, uma vez que essas derrogações resultariam na transferência do chumbo para novos produtos. O Parlamento solicitou igualmente a supressão da derrogação para os dois pigmentos de chumbo sujeitos ao regime de autorização nos termos do REACH. Além disso, o Parlamento solicitou à Comissão que suprimisse os requisitos de marcação propostos para os artigos de PVC que contêm PVC valorizado, por os considerar enganadores e por não refletirem que o PVC valorizado contém quantidades de chumbo mais elevadas do que o PVC recentemente produzido. Por último, o Parlamento solicitou à Comissão que reduzisse o período transitório proposto para a aplicação das disposições do regulamento. |
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(14) |
A Comissão avaliou cuidadosamente a resolução do Parlamento e reconhece a necessidade de dar resposta a determinadas preocupações. Além disso, a Comissão considera que o chumbo em artigos de PVC continua a constituir um risco inaceitável para a saúde humana, que deve ser abordado à escala da União. Neste quadro, a Comissão decidiu alterar algumas das disposições do projeto de regulamento para refletir os argumentos apresentados pelo Parlamento e ter em conta os novos dados pertinentes recebidos da Agência e das partes interessadas. |
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(15) |
Em especial, a Comissão considera que devem ser incentivadas tecnologias de reciclagem limpas que permitam a remoção de substâncias com histórico que suscitam preocupação, incluindo o chumbo, dos resíduos de PVC. No entanto, as atuais tecnologias de reciclagem reduzem mas não eliminam completamente as substâncias com histórico. Por conseguinte, é necessário fixar um limite de concentração de chumbo de 0,1 % em peso, não só para a colocação no mercado como também para a utilização de chumbo e seus compostos em PVC, a fim de permitir tanto a colocação no mercado de artigos que contêm menos de 0,1 % de chumbo em peso do material de PVC, e a continuação da utilização em artigos de PVC que contêm chumbo abaixo desse limite, tais como materiais de PVC recuperados através da reciclagem química ou da dissolução por solventes e que contém quantidades muito reduzidas de chumbo. |
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(16) |
Como forma de limitar a transferência de chumbo em novos produtos, a derrogação aplicável aos artigos de PVC que contêm PVC flexível valorizado deve ser suprimida do projeto de regulamento. Contudo, deve ser concedido aos operadores económicos um período de 24 meses para se adaptarem aos novos requisitos. |
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(17) |
No entanto, deve estabelecer-se uma derrogação para artigos de PVC que contêm PVC rígido valorizado, de forma a alcançar um equilíbrio adequado entre os benefícios globais a longo prazo da utilização circular desses materiais e as preocupações gerais de saúde a longo prazo relativas a esse material valorizado. Na sequência de relatórios do setor industrial segundo os quais a concentração média de chumbo no PVC rígido valorizado é inferior a 1,5 % devido à mistura rotineira de resíduos pré e pós-consumo, o limite de concentração de chumbo autorizado no PVC rígido valorizado deve ser reduzido de 2 % para 1,5 % em peso. A fim de evitar a eventual lixiviação de chumbo e a formação de poeiras contendo chumbo, o PVC rígido valorizado, em artigos objeto de derrogação, deve ser inteiramente revestido por uma camada de PVC recentemente produzido ou de outro material adequado que contém menos de 0,1 % de chumbo em peso, a menos que o artigo objeto de derrogação seja inacessível durante a utilização normal. Além disso, a Comissão concorda com o Parlamento quanto à necessidade de concretizar mais rapidamente os benefícios para a proteção da saúde a alcançar com a restrição. Consequentemente, a duração da derrogação deve ser reduzida de 15 para 10 anos. A derrogação deve ser revista o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da restrição. A revisão deve incluir a verificação das tendências relativas à concentração de chumbo no PVC valorizado, a disponibilidade de técnicas de descontaminação adequadas e o impacto socioeconómico da eliminação da derrogação, tendo em conta o risco para a saúde humana e para o ambiente. |
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(18) |
A fim de limitar a presença de chumbo, do PVC rígido valorizado a determinados artigos conhecidos, o PVC rígido valorizado de perfis e chapas em edifícios e obras de engenharia civil, e que contenha mais de 0,1 % de chumbo em peso do PVC, só deve ser utilizado para produzir novos perfis e chapas de PVC para as mesmas aplicações. Em combinação com obrigações de marcação adequadas, isto deve garantir também a identificação dos produtos que contêm chumbo e facilitar futuras atividades de descontaminação. Deve também promover a recolha separada e a reciclagem de tubos de PVC (que atualmente raramente são reciclados), uma vez que os produtores de tubos que atualmente utilizam PVC valorizado de perfis e chapas para produzir novos tubos terão de o substituir por uma fonte alternativa de PVC. No entanto, a fim de dar aos operadores económicos tempo suficiente para implementar a recolha e reciclagem dedicadas de resíduos de PVC, reorganizar as suas cadeias de abastecimento e, se necessário, adquirir PVC valorizado de outra origem que não perfis e chapas, esta obrigação deve aplicar-se 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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(19) |
Para efeitos de controlo do cumprimento da legislação e para garantir que os profissionais e os consumidores sejam adequadamente informados dos eventuais riscos, os artigos de PVC que contêm PVC rígido valorizado devem ser marcados se contiverem chumbo numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso do material de PVC. Este requisito deverá também facilitar a recolha separada de resíduos que contenham chumbo. |
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(20) |
Tendo em conta as dificuldades em determinar se o PVC em artigos é de origem valorizada, os fornecedores de artigos de PVC que beneficiam de derrogações associadas ao teor dos mesmos em PVC valorizado devem ser capazes de provar a origem do material valorizado mediante a apresentação de provas documentais. Estão disponíveis na União vários regimes de certificação, todos eles baseados nas especificações técnicas da norma EN 15343:2007 (10), que permitem às empresas de reciclagem justificar as alegações de rastreabilidade do PVC valorizado. Dado que as autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento da legislação carecem de meios práticos adequados para verificar as alegações de valorização associadas ao PVC valorizado em artigos importados, tais alegações devem ser fundamentadas através de uma certificação independente por parte de terceiros. |
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(21) |
A derrogação específica anteriormente proposta para os pigmentos de chumbo «amarelo de sulfocromato de chumbo» e «vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo» deve ser eliminada do projeto de regulamento. Tendo em conta a jurisprudência recente (11) e a intenção da Agência de apresentar um dossiê relativo a restrições nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relacionado com os riscos decorrentes da utilização desses dois pigmentos de chumbo, a Comissão considera que essa derrogação se tornou desnecessária. |
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(22) |
Tendo em conta os riscos reduzidos e a falta de alternativas adequadas, deve ser estabelecida uma derrogação para os separadores de PVC-sílica em baterias de chumbo por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, após o que se espera que estejam disponíveis alternativas adequadas. |
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(23) |
Para evitar a dupla regulamentação, há que prever uma derrogação para os artigos já abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou por outra legislação da União que regulamenta o teor de chumbo no PVC. |
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(24) |
Uma vez que a indústria na União não tem estado a usar estabilizadores de chumbo em PVC desde 2015, considera-se que um período de 18 meses é suficiente para que a maior parte dos operadores económicos se adaptem aos novos requisitos, eliminem as suas existências e comuniquem informações pertinentes sobre a restrição no âmbito das suas cadeias de abastecimento. Além disso, a restrição não deve ser aplicável a artigos de PVC já colocados no mercado antes do final desse período, uma vez que tal daria origem a consideráveis dificuldades de aplicação da legislação. |
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(25) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
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(26) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) https://echa.europa.eu/documents/10162/e70aee23-157b-b2a4-2cae-c42a1278072c (relatório); https://echa.europa.eu/documents/10162/cc1c37a8-22f9-7a7a-cb33-5c29edba7094 (anexo)
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(4) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; parecer científico sobre o chumbo nos alimentos. EFSA Journal (2010); 8(4):1570.
(5) Relatório de progresso da VinylPlus, de 2017, p. 14; ver: https://vinylplus.eu/uploads/downloads/VinylPlus_Progress_Report_2017.pdf
(6) https://echa.europa.eu/documents/10162/86b00b9e-2852-d8d4-5fd7-be1e747ad7fa
(7) https://echa.europa.eu/documents/10162/86b00b9e-2852-d8d4-5fd7-be1e747ad7fa.
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular». COM/2015/0614 final.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e doConselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que diz respeito ao chumbo e aos seus compostos (JO C 294 de 23.7.2021, p. 2).
(10) Norma EN 15343: 2007 sobre Plásticos — Plásticos reciclados — Reciclagem de plásticos, rastreabilidade e avaliação da conformidade e do conteúdo reciclado, aprovada pelo Comité Europeu de Normalização em 2 de novembro de 2007.
(11) Comissão Europeia/Reino da Suécia, processo C-389/19 P, ECLI:EU:C:2021:131.
ANEXO
No anexo XVII, entrada 63, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são aditados os seguintes pontos:
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