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2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 114/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/903 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2023
que estabelece medidas preventivas relativas a determinados produtos originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022, e a fim de apoiar a economia ucraniana, a União Europeia introduziu, por força do Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»). Em especial, o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2022/870 prevê, nomeadamente, a suspensão de todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação. Prevê igualmente que os produtos abrangidos por esses contingentes sejam admitidos para importação para a União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros. |
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(2) |
A guerra de agressão da Rússia também limitou gravemente o acesso da Ucrânia aos seus portos no Mar Negro, impedindo assim o país de exportar os seus produtos para o resto do mundo e de importar os produtos de que necessita. Para evitar ameaças à segurança alimentar mundial e favorecer uma melhor conectividade da Ucrânia com a União, a Comissão facilitou a criação de rotas de transporte alternativas («corredores solidários UE-Ucrânia»), a fim de permitir o comércio bilateral e o acesso da Ucrânia aos mercados mundiais (3). |
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(3) |
Em resultado dos esforços conjuntos dos Estados-Membros, em especial a Polónia, a Eslováquia, a Hungria, a Roménia e a Bulgária, bem como dos esforços da Ucrânia, da Moldávia, de outros parceiros internacionais e da Comissão, os corredores solidários UE-Ucrânia tornaram-se vitais para a economia da Ucrânia e para assegurar uma maior conectividade com a União, contribuindo igualmente para evitar uma crise alimentar a nível mundial (4). |
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(4) |
Embora tenham sido obtidas muitas melhorias nos últimos meses, subsistem ainda importantes estrangulamentos logísticos. Com efeito, as infraestruturas continuam a ser insuficientes para fazer face ao aumento do tráfego, em especial nas fronteiras entre a Ucrânia e os Estados-Membros. Continua a ser urgentemente assegurar os equipamentos necessários e a capacidade é escassa, o que resulta em elevados custos logísticos. Existe também um elevado risco de as instalações de armazenamento nos Estados-Membros afetados atingirem rapidamente a sua capacidade plena. Por conseguinte, é urgente melhorar a conectividade através de uma melhor coordenação do trânsito, do reforço das infraestruturas e da redução dos custos logísticos globais, assegurando assim que o trigo, o milho, a colza e as sementes de girassol originários da Ucrânia possam ser transportados mais longe na União e para além dela, conforme for necessário. |
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(5) |
Em resultado dos elevados custos logísticos e dos estrangulamentos acima descritos, registou-se um aumento das importações provenientes da Ucrânia para os Estados-Membros mais próximos. Estas importações estão a saturar a capacidade de armazenamento e as cadeias logísticas, em especial na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia. Estas circunstâncias afetam a viabilidade económica dos produtores locais nesses Estados-Membros. Nesta base, a Comissão considera que existem circunstâncias excecionais que podem afetar os produtores locais da União. Dada a urgência da situação e a necessidade premente de resolver este problema, afigura-se impossível, nesta fase, a realização de um inquérito ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/870. Tendo em conta estas circunstâncias, a Comissão considera, pois, que é necessária uma ação imediata sob a forma de medidas preventivas nos termos do artigo 4.o, n.o 9, do referido regulamento. |
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(6) |
Exceto no que diz respeito à execução de contratos assinados antes da entrada em vigor do presente regulamento, é, por conseguinte, necessário assegurar que o trigo, o milho, a colza e as sementes de girassol originários da Ucrânia, que concorrem pelas mesmas capacidades de armazenagem, só sejam introduzidos em livre prática ou colocados sob os regimes de entreposto aduaneiro, zona franca ou aperfeiçoamento ativo, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em Estados-Membros que não a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia ou a Eslováquia. |
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(7) |
No entanto, essa limitação não afeta a circulação dessas mercadorias no interior ou através da Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia ou Eslováquia ao abrigo do regime de trânsito aduaneiro, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para outro Estado-Membro ou para um país ou território situado fora do território aduaneiro da União. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/870, a Comissão informou o Comité do Código Aduaneiro a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(9) |
A fim de evitar comportamentos especulativos por parte dos operadores de mercado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação e ser aplicável até 5 de junho de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Exceto no que diz respeito à execução de contratos assinados antes da entrada em vigor do presente regulamento, a introdução em livre prática ou a colocação sob os regimes de entreposto aduaneiro, zona franca ou aperfeiçoamento ativo dos produtos enumerados no anexo do presente regulamento originários da Ucrânia só são autorizadas em Estados-Membros que não a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia ou a Eslováquia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e aplicar-se-á até 5 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103).
(2) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(3) COM(2022) 217 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE.
(4) Entre maio de 2022 e março de 2023, a Ucrânia exportou, através dos corredores solidários UE-Ucrânia, mais de 63 milhões de toneladas de mercadorias, incluindo 32 milhões de toneladas de cereais e oleaginosas, garantindo à Ucrânia receitas superiores a 26 mil milhões de EUR. Os corredores solidários também permitiram à Ucrânia importar cerca de 23 milhões de toneladas de mercadorias, gerando mais de 48 mil milhões de euros de receitas para as empresas da UE.
(5) Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO
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Designação do produto |
Código da mercadoria |
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Trigo |
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Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) |
1001 |
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Milho |
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Milho |
1005 |
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Colza |
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Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
1205 |
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Sementes de girassol |
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Sementes de girassol, mesmo trituradas |
1206 |