28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/866 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3).

(2)

O anexo A da convenção contém uma lista das substâncias químicas que cada parte na convenção se compromete a proibir ou a submeter às medidas legais e administrativas necessárias para eliminar a produção, utilização, importação e exportação das mesmas, atentas as derrogações específicas aplicáveis estabelecidas nesse anexo.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão (4) alterou o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 de modo a nele incluir a entrada «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido».

(4)

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 inclui um limite de 1 mg/kg aplicável ao PFOA e sais de PFOA quando presentes como contaminantes vestigiais não deliberados em micropós de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE), a rever até 5 de julho de 2022.

(5)

O Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) adotaram um parecer (5) (a seguir designado por «parecer da ECHA») que inclui a avaliação de dois limites de contaminantes vestigiais não deliberados fixados para o PFOA e sais e compostos afins deste ácido.

(6)

No parecer da ECHA, conclui-se que foram desenvolvidos processos para reduzir a concentração de PFOA para níveis inferiores ao nível genérico de 0,025 mg/kg estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1021 para os contaminantes vestigiais não deliberados. A maior parte dos fabricantes de micropós de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) já pôs esses processos em prática com êxito. Os restantes fabricantes estarão em condições de respeitar o limite de 0,025 mg/kg o mais tardar a 5 de julho de 2022. O limite específico de 1 mg/kg que vigora para o PFOA e os sais deste ácido como contaminantes vestigiais não deliberados em micropós de PTFE já não é necessário e deve, portanto, caducar na data de aplicação do presente regulamento.

(7)

O Regulamento (UE) 2019/1021 remete para o artigo 3.o, pontos 12 e 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) para definir «colocação no mercado» e «utilização». O tratamento dos micropós de PTFE pode ser considerado «utilização» e a transferência, para tratamento, para outra entidade jurídica pode ser considerada «colocação no mercado».

(8)

Em pelo menos um caso, é necessário transportar micropós de PTFE para outra instalação, para nela serem tratados a fim de reduzir a concentração de PFOA e dos sais deste ácido de modo a observar o limite de 0,025 mg/kg estabelecido para contaminantes vestigiais não deliberados. O limite específico de 1 mg/kg que vigora para contaminantes vestigiais não deliberados deve, portanto, ser mantido para abranger o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de PFOA e dos sais deste ácido no caso dos micropós de PTFE unicamente para efeitos do transporte e tratamento desses micropós com vista a neles reduzir a concentração de PFOA.

(9)

Verifica-se a presença como impureza de compostos afins do PFOA em substâncias intermédias isoladas transportadas que são utilizadas no fabrico de produtos químicos fluorados cuja cadeia de átomos de carbono perfluorados tem seis ou menos átomos. Para que essas substâncias intermédias isoladas transportadas possam ser produzidas e utilizadas, o Regulamento (UE) 2019/1021 estabelece um limite de 20 mg/kg para os contaminantes vestigiais não deliberados, a rever até 5 de julho de 2022.

(10)

No parecer da ECHA, conclui-se que o limite atualmente estabelecido para os contaminantes vestigiais não deliberados é o mais baixo que pode ser observado, tendo em conta as soluções tecnológicas disponíveis. A revisão do limite estabelecido para os contaminantes vestigiais não deliberados deve, portanto, ser diferida.

(11)

Verifica-se também a presença de PFCA C9-C14 como impurezas em substâncias intermédias isoladas transportadas que são utilizadas no fabrico de produtos químicos fluorados cuja cadeia de átomos de carbono perfluorados tem seis ou menos átomos (ditos «alternativas C6»). O Regulamento (UE) 2021/1297 da Comissão (7) estabelece uma restrição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que fixa um limite para a concentração dessas impurezas, a rever o mais tardar a 25 de agosto de 2023. O calendário da revisão do limite de contaminantes vestigiais não deliberados aplicável aos compostos afins do PFOA presentes em substâncias intermédias utilizadas na produção de alternativas C6 ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1021 deve ser alterado de modo a alinhá-lo com o calendário da revisão prevista na restrição imposta aos PFCA C9-C14 pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(12)

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 inclui uma derrogação para a utilização de PFOA e dos sais e compostos afins deste ácido no fabrico de PTFE e de poli(fluoreto de vinilideno) (PVDF) para a produção de vários produtos.

(13)

Durante a consulta pública para a elaboração do parecer da ECHA, os produtores de polímeros fluorados referiram que o PFOA e os sais e compostos afins deste ácido já não são utilizados no fabrico de PTFE nem de PVDF na União. Com base nestas informações, aquela derrogação específica deixou de ser necessária, pelo que deve ser suprimida.

(14)

A aplicação do presente regulamento deve ser diferida, a fim de dar às partes interessadas tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos.

(15)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

(2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (JO L 188 I de 15.6.2020, p. 1).

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13579/art77_3c_pfoa_pfca_derogations_compiled_rac_seac_opinions_en.pdf/6582d9a1-56b2-3e88-a70f-cdf3ab33d421

(6)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1297 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos ácidos perfluorocarboxílicos com cadeia entre 9 e 14 átomos de carbono (PFCA C9-C14), aos seus sais e às substâncias afins dos PFCA C9-C14 (JO L 282 de 5.8.2021, p. 29).


ANEXO

No Regulamento (UE) 2019/1021, no quadro do anexo I, parte A, na entrada «Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido», a quarta coluna é alterada do seguinte modo:

1)

No ponto 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Incumbe à Comissão rever e avaliar esta derrogação até 25 de agosto de 2023.»;

2)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA ou de sais de PFOA iguais ou inferiores a 1 mg/kg (0,0001 % em massa), quando presentes em micropós de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) produzidos por recurso a irradiação ionizante ou por degradação térmica, bem como em misturas e artigos para utilização industrial e profissional que contenham micropós de PTFE, até 18 de agosto de 2023. Devem ser evitadas quaisquer emissões de PFOA durante o fabrico e a utilização de micropós de PTFE; se tal não for possível, essas emissões devem ser reduzidas ao mínimo. O limite de 1 mg/kg (0,0001 % em massa) só se aplica ao fabrico, colocação no mercado e utilização de PFOA e de sais de PFOA presentes em micropós de PTFE que sejam transportados ou tratados com o objetivo de reduzir a concentração de PFOA e de sais de PFOA para níveis inferiores ao limite de 0,025 mg/kg (0,0000025 % em massa).»;

3)

No ponto 5, é suprimida a alínea e).