26.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


REGULAMENTO (UE) 2023/857 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Paris (4), adotado em 12 de dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) («Acordo de Paris»), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As Partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção ao abrigo da CQNUAC, em 13 de novembro de 2021, do Pacto Climático de Glasgow, no qual a Conferência das Partes na CQNUAC, atuando enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconhece que os impactos das alterações climáticas serão muito inferiores com um aumento da temperatura de 1,5 °C, em comparação com 2 °C, e decide envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

(2)

A necessidade de tomar medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa é cada vez mais urgente, conforme referido pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas no seu relatório de 7 de agosto de 2021, intitulado «Climate change 2021: The Physical Science Basis» (Alterações climáticas 2021 — A base das ciências físicas), no de 28 de fevereiro de 2022, intitulado «Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability» (Alterações climáticas 2022 — Impactos, adaptação e vulnerabilidade) e no de 4 de abril de 2022, intitulado «Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change» (Alterações climáticas 2022 — Atenuação das alterações climáticas). A União deverá, por conseguinte, dar resposta a essa urgência, intensificando os seus esforços.

(3)

A União dispõe de um regime jurídico para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 em pelo menos 40 %, aprovada, antes da entrada em vigor do Acordo de Paris, pelo Conselho Europeu em 2014. Esse regime jurídico consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE), no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que exige aos Estados-Membros que equilibrem as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas (LULUCF), e no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que estabelece metas nacionais para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 nos sectores não abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE nem pelo Regulamento (UE) 2018/841.

(4)

A Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» provê um ponto de partida para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União até 2050 e para o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Lei europeia em matéria de clima»). O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, a essa transição associam-se vertentes relativas à igualdade de género, bem como um especial impacto relativamente a alguns grupos desfavorecidos e vulneráveis, como os idosos, pessoas com deficiência e pessoas de minorias raciais ou étnicas. Por conseguinte, é imperativo assegurar que a transição seja justa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(5)

Em 16 de junho de 2022, o Conselho adotou uma recomendação que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (9), na qual destacou a necessidade de adotar medidas de acompanhamento e de prestar especial atenção ao apoio às regiões, indústrias, micro, pequenas e médias empresas, trabalhadores, famílias e consumidores que enfrentarão os maiores desafios. Na referida recomendação incentivam-se os Estados-Membros a ponderarem um conjunto de medidas nos domínios do emprego e das transições no mercado de trabalho, da criação de emprego e do empreendedorismo, da saúde e segurança no trabalho, da contratação pública, dos sistemas de tributação e de segurança social, dos serviços essenciais e da habitação, bem como, nomeadamente tendo em vista reforçar a igualdade de género, no domínio da educação e da formação.

(6)

Mediante a adoção do Regulamento (UE) 2021/1119, a União consagrou na legislação um objetivo vinculativo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050 — reduzindo assim o balanço líquido das emissões a zero até essa data —, bem como o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento prevê também uma meta vinculativa da União que consiste na redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 1990 até 2030. Além disso, dispõe que o contributo das remoções líquidas para a meta climática da União para 2030 deve ser limitado a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2.

(7)

De modo a concretizar os compromissos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como os contributos da União previstos no Acordo de Paris, será necessário adaptar o regime jurídico da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030.

(8)

O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a atual meta da União de reduzir, até 2030, as emissões de gases com efeito de estufa em 30 % em comparação com os níveis de 2005, nos sectores abrangidos pelo artigo 2.o desse regulamento. O referido regulamento estabelece também regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos.

(9)

Embora o comércio de licenças de emissão venha a ser aplicável também às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte marítimo, bem como dos edifícios, do transporte rodoviário e de outros sectores, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/842 deverá manter-se. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 deverá continuar a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. A inclusão de instalações para a incineração de resíduos urbanos no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos dos artigos 14.o e 15.o dessa diretiva, também não deverá mudar o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros a ter em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(10)

Em conformidade com as orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, as emissões de CO2 provenientes de biomassa utilizada para fins energéticos são comunicadas no âmbito das categorias de inventário de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841. Para evitar a dupla contabilização, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos têm um fator de emissão zero para fins de determinação das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/842. A fim de ter em conta os efeitos da alteração indireta do uso do solo e promover a sustentabilidade de tais combustíveis, importa que todos os Estados-Membros apliquem na íntegra a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), inclusive os critérios a aplicar a esses combustíveis em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(11)

Em certos sectores, as emissões de gases com efeito de estufa aumentaram ou mantiveram-se estáveis. Na sua Comunicação de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», a Comissão indicou que só será possível alcançar a meta global reforçada de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 com o contributo de todos os sectores.

(12)

Nas suas conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu declarou que a nova meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão nesse esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que a nova meta para 2030 tem de ser alcançada de forma a preservar a competitividade da União e a ter em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

(13)

A fim de atingir a nova meta da União para 2030, que consiste em reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 55 % em relação aos níveis de 1990, os sectores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 terão de reduzir progressivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005. O Regulamento (UE) 2018/842 contribui igualmente para a concretização dos objetivos do Acordo de Paris, bem como do objetivo da União de neutralidade climática até 2050, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1119, cuja concretização exige a convergência dos esforços de todos os Estados-Membros ao longo do tempo, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias nacionais específicas.

(14)

É necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 estabelecida no Regulamento (UE) 2018/842 para cada Estado-Membro. A metodologia a utilizar para a revisão das metas de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa para 2030 deverá ser a mesma metodologia que foi utilizada quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Nestes termos, a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deverá ser determinada em relação ao seu nível de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas por esse regulamento, conforme revisto nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que estavam em funcionamento em 2005 e que só foram incluídas no CELE depois de 2005.

(15)

Consequentemente, a partir do ano de entrada em vigor do presente regulamento, são necessários novos limites nacionais vinculativos, expressos em dotações anuais de emissões. Tais limites conduzirão progressivamente à meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 de cada Estado-Membro. Mantêm-se os limites anuais para os anos anteriores ao ano de entrada em vigor do presente regulamento previstos na Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão (12).

(16)

A pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia estão a afetar a economia da União e o seu nível de emissões de gases com efeito de estufa de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data e a acelerar a transição para combustíveis não fósseis, o que tem também um potencial impacto no nível de emissões de gases com efeito de estufa. Em razão de tais incertezas, e outros acontecimentos imprevistos que tenham impacto nas emissões de gases com efeito de estufa, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, atualizar as dotações anuais de emissões em 2025 para os anos de 2026 a 2030. Essa atualização deverá fundamentar-se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais realizada pela Comissão a fim de determinar a média das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro nos anos de 2021, 2022 e 2023.

(17)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119, deverá ser dada prioridade às reduções das emissões diretas de gases com efeito de estufa, que terão de ser acompanhadas de um aumento das remoções de carbono, a fim de alcançar a neutralidade climática. O Regulamento (UE) 2021/1119 reconhece que os sumidouros de carbono incluem soluções naturais e tecnológicas. Importa criar um regime da União para a certificação das remoções de carbono armazenadas de forma segura e permanente obtidas através de soluções tecnológicas, proporcionando assim clareza aos Estados-Membros e aos operadores de mercado, de modo a reforçar tais remoções de carbono. Uma vez em vigor, o regime permitirá efetuar uma análise da contabilização dessas remoções de carbono ao abrigo do direito da União.

(18)

A fim de incentivar a adoção de medidas de forma antecipada e continuar a assegurar a integridade ambiental, é necessário e adequado reduzir os limites máximos de antecipação e acumulação de dotações anuais de emissões para todo o período compreendido entre 2021 e 2030. Por outro lado, os Estados-Membros deverão poder reduzir progressivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa e atingir as suas metas nacionais reforçadas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 de uma forma eficaz em termos de custos. Tendo em conta as novas, e mais rigorosas, dotações anuais de emissões exigidas pelo presente regulamento, é conveniente aumentar os atuais limites máximos para as transferências de dotações anuais de emissões entre Estados-Membros. A possibilidade de transferir dotações anuais de emissões promove a cooperação entre os Estados-Membros, permitindo-lhes atingir as suas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma eficaz em termos de custos, preservando simultaneamente a integridade ambiental. Deverá ser assegurada a transparência dessas transferências, para que sejam efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências, por acordo bilateral ou através da utilização de uma interface eletrónica destinada a facilitar o intercâmbio de informações sobre as transferências previstas e a reduzir os custos de transação.

Os Estados-Membros são já obrigados a comunicar as informações sucintas relativas às transferências concluídas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão (13). Após compilação pela Comissão, e no prazo de três meses a contar da receção dos relatórios dos Estados-Membros, é disponibilizada, em formato eletrónico, uma síntese das informações notificadas que inclui a gama de preços pagos por cada transação de dotações anuais de emissões. Além disso, nos dois períodos compreendidos entre a publicação dos atos de execução a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 e o início do procedimento de verificação da conformidade, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão, no dia 15 de cada mês, as transferências concluídas. Por outro lado, a fim de facilitar o intercâmbio de informações sobre as transferências previstas, os Estados-Membros são convidados a atualizar continuamente as informações pertinentes. A Comissão compila e disponibiliza, atempadamente e em formato eletrónico, uma síntese das informações recebidas. A fim de melhorar a transparência, antes de qualquer transferência efetiva, os Estados-Membros deverão informar o Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) 2018/1999 da sua intenção de transferir uma parte da sua dotação anual de emissões de determinado ano. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar o Regulamento (UE) 2018/1999.

(19)

Para determinados Estados-Membros, é possível ter em conta, para efeitos de cumprimento do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE («flexibilidade CELE»). Dos Estados-Membros elegíveis, dois não recorreram à flexibilidade CELE e um não fez uso pleno da mesma. Tendo em conta o aumento do nível de ambição definido pelo presente regulamento, deverá ser concedida uma nova oportunidade a esses Estados-Membros para recorrerem ou fazerem maior uso dessa flexibilidade. Por conseguinte, é conveniente definir um novo prazo dentro do qual seja possível aos Estados-Membros notificar a Comissão da intenção de recorrer ou fazer maior uso dessa flexibilidade. Além disso, dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução das emissões de gases com efeito de estufa deste Estado-Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa-se consideravelmente acima do seu potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030.

(20)

Além da flexibilidade CELE, é possível ter em conta uma quantidade limitada de remoções líquidas e emissões líquidas resultantes das atividades relacionadas com o LULUCF para fins de conformidade dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 («flexibilidade LULUCF»). A fim de garantir que são desenvolvidos esforços de atenuação suficientes até 2030, é conveniente limitar a flexibilidade LULUCF dividindo a utilização dessa flexibilidade em dois períodos distintos, cada um deles com um limite correspondente a metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do Regulamento (UE) 2018/842. Afigura-se igualmente adequado atualizar o título do anexo em consonância com o Regulamento (UE) 2018/841, na sequência da sua alteração pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão (14). Consequentemente, deixa de ser necessário que o Regulamento (UE) 2018/842 confira poderes à Comissão para adotar atos delegados para alterar o título do seu anexo III. Por conseguinte, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 deverá ser suprimido.

(21)

Caso a Comissão considere que um Estado-Membro não está a fazer progressos suficientes no sentido de cumprir os seus níveis anuais de emissões nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, os mecanismos de medidas corretivas ao abrigo desse regulamento deverão ser reforçados para possibilitar a adoção de medidas de forma rápida e eficaz. Por conseguinte, é conveniente rever os requisitos aplicáveis aos planos de medidas corretivas a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão caso não se verifiquem progressos suficientes.

(22)

A União e os Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (15) («Convenção de Aarhus»). O controlo público e o acesso à justiça são elementos essenciais dos valores democráticos da União e instrumentos para salvaguardar o Estado de direito.

(23)

A ação climática da União deverá fazer uso dos dados científicos mais recentes. Por conseguinte, o aconselhamento do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deverá ser tido em conta no contexto do Regulamento (UE) 2018/842.

(24)

Tendo em conta a introdução de um regime de conformidade reforçado no Regulamento (UE) 2018/841 a partir de 2026, é conveniente suprimir a dedução das emissões de gases com efeito de estufa geradas por cada Estado-Membro no período compreendido entre 2026 e 2030 no sector dos LULUCF que excedam as respetivas remoções. Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 deverá ser alterado em conformidade.

(25)

É conveniente que a revisão do Regulamento (UE) 2018/842 em 2024 tenha em conta as metas da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2021/1119, o compromisso da União para com os objetivos do Acordo de Paris e quaisquer compromissos pertinentes que resultem das Conferências das Partes na CQNUAC. Além disso, essa revisão deverá incluir uma trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa compatível com o objetivo vinculativo de alcançar a neutralidade climática na União até 2050, previsto no Regulamento (UE) 2021/1119.

(26)

As emissões de gases com efeito de estufa distintos do CO2, como o metano, o óxido nitroso e os gases fluorados, representam mais de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa da União. As emissões de gases com efeito de estufa distintos do CO2 são abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842 e, por conseguinte, farão necessariamente parte das medidas que os Estados-Membros adotarão para cumprir as suas metas reforçadas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de 2023, um projeto de atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão emitirá orientações a este respeito, nomeadamente para incentivar os Estados-Membros a definir metas e políticas para reduzirem as emissões de metano. Do mesmo modo, os Estados-Membros devem avaliar se os seus planos estratégicos no âmbito da política agrícola comum deverão ser revistos para refletir o aumento do nível de ambição no Regulamento (UE) 2018/842 introduzido através das alterações ao mesmo por força do presente regulamento. A Comissão incluirá informações sobre os resultados obtidos na sequência do esforço combinado a nível nacional e da União no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa distintos do CO2 nos relatórios anuais referidos no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999. A Comissão deve igualmente avaliar os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e pode formular recomendações aos Estados-Membros que não realizem progressos suficientes. No contexto da revisão do Regulamento (UE) 2018/841, a Comissão avaliará também as tendências atuais e as projeções futuras de emissões de gases com efeito de estufa provenientes do sector da agricultura, bem como as opções regulamentares para assegurar a sua coerência com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os sectores da economia, em conformidade com o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática e com as metas climáticas intermédias da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. Na revisão do Regulamento (UE) 2018/842, a Comissão avaliará a forma como todos os sectores abrangidos por esse regulamento contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente a redução alcançada no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa distintos do CO2, inclusive noutros sectores que não o da agricultura.

(27)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o de ajustar, à luz do Regulamento (UE) 2021/1119, as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, a fim de atingir a meta da União de redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, e o de contribuir para a concretização dos objetivos do Acordo de Paris, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(28)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2018/842 e (UE) 2018/1999 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/842

O Regulamento (UE) 2018/842 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.

Objeto

O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 40 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos sectores abrangidos pelo artigo 2.o do presente regulamento. O presente regulamento contribui para o objetivo a longo prazo de neutralidade climática na União o mais tardar até 2050, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. Por conseguinte, contribui para a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (“Lei europeia em matéria de clima”) e do Acordo de Paris. O presente regulamento estabelece também as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

(*1)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (“Lei europeia em matéria de clima”) (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;"

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes do IPCC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), com exceção das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, que não a atividade “transporte marítimo” nem atividades aí enumeradas apenas para efeitos dos artigos 14.o e 15.° dessa diretiva.

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;"

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro na coluna 2 do anexo I, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.

2.   Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

a)

Não excedam, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro nos anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação anual de emissões para esse Estado-Membro;

b)

Não excedam, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro, determinada nos termos do n.o 3 do presente artigo para esse ano, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

c)

Não excedam, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, que tem início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, comunicadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a nove doze avos da distância entre 2023 e 2024.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005, 2016, 2017 e 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e indicam o valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para o ano de 2005, utilizado para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicados nos termos do segundo parágrafo do presente número, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados nesse segundo parágrafo.

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo do presente número e numa análise abrangente dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

4.   Os atos de execução referidos no n.o 3 especificam também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.os 3, 3-A e 3-B, as quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificar a conformidade de um Estado-Membro nos termos do artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma das quantidades totais de todos os Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões, as quantidades totais para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Ao empreender ações para limitar as emissões de gases com efeito de estufa nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros têm em conta a necessidade de assegurar uma transição equitativa e socialmente justa para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados-Membros a este respeito.»

;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 7,5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.»

;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.o, podem:

a)

Em relação ao ano de 2021, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 75 % da sua dotação anual de emissões de 2021 para os anos seguintes, até 2030; e

b)

Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 25 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 10 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 15 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Antes de qualquer transferência de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros informam, em formato eletrónico, o Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) 2018/1999 da sua intenção de transferir uma parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano.»

;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5, ou o seu equivalente em valor financeiro, para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número e divulgam essas informações publicamente, de forma facilmente acessível.»

;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Malta deve notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, qualquer intenção de recorrer à anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE a que se refere o n.o 1 do presente artigo, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o.

3-B.   Não obstante o disposto no n.o 3, os Estados-Membros enumerados no anexo II que não tenham notificado à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a intenção de recorrer ou fazer pleno uso da anulação de um número limitado das licenças de emissão do CELE a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, a sua intenção de recorrer ou fazer um maior uso dessa anulação de um número limitado das licenças de emissão do CELE, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030 para cada Estado-Membro em causa, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o

;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (“administrador central”) deve ter em conta uma quantidade até à quantidade total determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, para fins de conformidade desse Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do presente regulamento. Um décimo da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para esse Estado-Membro. Um sexto da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030 para os Estados-Membros que tenham notificado a Comissão nos termos dos n.os 3-A e 3-B do presente artigo.

5.   Sempre que um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3, tiver notificado a Comissão da sua decisão de rever a percentagem anteriormente notificada, deve ser anulada uma quantidade proporcionalmente inferior ou superior de licenças de emissão do CELE para esse Estado-Membro relativamente a cada ano de 2026 a 2030 ou de 2028 a 2030, respetivamente.»

;

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Utilização adicional de remoções líquidas provenientes do LULUCF»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na medida em que as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões para um determinado ano, incluindo eventuais dotações anuais de emissões acumuladas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias contabilísticas combinadas de uso do solo incluídas no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841 pode ser tida em conta para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o do presente regulamento nesse ano, desde que:»,

ii)

a alínea a) é substituída pelo que segue:

«a)

A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para os anos do período compreendido entre 2021 e 2025 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixada no anexo III do presente regulamento para esse Estado-Membro;

a-A)

A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para os anos do período compreendido entre 2026 e 2030 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixada no anexo III do presente regulamento para esse Estado-Membro;»;

c)

É suprimido o n.o 2;

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Medidas corretivas

1.   Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

a)

Uma explicação pormenorizada das razões pelas quais o Estado-Membro em causa não está a fazer progressos suficientes no cumprimento das referidas obrigações;

b)

Uma avaliação da forma como o financiamento da União apoiou os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa no sentido de cumprir as referidas obrigações e da forma como tenciona utilizar esse financiamento para fazer progressos no cumprimento das mesmas;

c)

Medidas adicionais que complementem o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, ou reforcem a sua execução, que o Estado-Membro deve executar para cumprir as referidas obrigações, através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, juntamente com uma avaliação pormenorizada baseada em dados quantitativos, se disponíveis, da redução prevista das emissões de gases com efeito de estufa resultante da execução dessas medidas;

d)

Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

Se tiver criado um organismo consultivo nacional em matéria de clima, o Estado-Membro pode consultar esse organismo para identificar as medidas necessárias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

3.   A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se não acatar o parecer da Comissão, ou uma parte substancial do mesmo, o Estado-Membro em causa deve apresentar uma justificação à Comissão.

4.   Cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público o seu plano de medidas corretivas, referido no n.o 1, e eventuais justificações, referidas no n.o 3. A Comissão disponibiliza ao público o seu parecer, referido no n.o 3.»

;

8)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as suas remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.o do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.»

;

9)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.

Revisão

1.   O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os sectores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e do Regulamento (UE) 2021/1119.

2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre a adequação das metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa constantes do anexo I do presente regulamento no que diz respeito ao seu contributo para os objetivos da União em matéria de clima nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 e para os objetivos do Acordo de Paris. Esse relatório inclui, em particular, uma avaliação da necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros num quadro pós-2030. Esse relatório inclui também uma avaliação de uma trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento que seja compatível com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tendo em conta o projeto de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa referido no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como a importância de promover a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e a eficácia em termos de custos na consecução deste objetivo. Esse relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Os relatórios a que se refere o primeiro parágrafo têm em conta as estratégias de longo prazo dos Estados-Membros elaboradas e apresentadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como a avaliação das mesmas efetuada pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 9, desse regulamento.»

;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Aconselhamento científico

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) (“Conselho Consultivo”) pode, por sua iniciativa, prestar aconselhamento científico ou produzir relatórios sobre as medidas, as metas climáticas, os níveis anuais de emissões e as flexibilidades da União nos termos do presente regulamento. A Comissão tem em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, nomeadamente no que diz respeito às medidas futuras destinadas a reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores abrangidos pelo presente regulamento.

(*3)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;"

11)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A partir de 2023, os Estados-Membros devem determinar e comunicar à Comissão os dados finais do inventário de gases com efeito de estufa até 15 de março de cada ano (ano X) e os dados preliminares do inventário de gases com efeito de estufa até 15 de janeiro de cada ano, incluindo as informações relativas aos gases com efeito de estufa e ao inventário indicadas no anexo V. O relatório referente aos dados finais do inventário de gases com efeito de estufa deve incluir um relatório completo e atualizado do inventário nacional. No prazo de três meses após a receção dos relatórios, a Comissão disponibiliza, em formato eletrónico, as informações indicadas no anexo V, parte 1, primeiro parágrafo, alínea n), ao Comité das Alterações Climáticas referido no artigo 44.o, n.o 1, alínea a).»

;

2)

No anexo V, parte 1, primeiro parágrafo, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Informações sobre:

i)

as intenções dos Estados-Membros de utilizar as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/842, incluindo, sempre que possível, informações sobre as quantidades, o tipo de transferência e a gama estimada dos preços,

ii)

a utilização das receitas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/842,

iii)

as intenções dos Estados-Membros de utilizar a flexibilidade referida no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 152 de 6.4.2022, p. 189.

(2)  JO C 301 de 5.8.2022, p. 221.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de março de 2023.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(9)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(12)  Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 58).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (JO L 278 de 26.8.2020, p. 1).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período 2021-2025 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 21).

(15)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(16)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2018/842 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO Artigo 4.o, N.o 1

 

Reduções das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em 2030, em comparação com os seus níveis de 2005, determinadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3

 

Coluna 1

Coluna 2

Bélgica

-35  %

-47  %

Bulgária

-0  %

-10  %

Chéquia

-14  %

-26  %

Dinamarca

-39  %

-50  %

Alemanha

-38  %

-50  %

Estónia

-13  %

-24  %

Irlanda

-30  %

-42  %

Grécia

-16  %

-22,7  %

Espanha

-26  %

-37,7  %

França

-37  %

-47,5  %

Croácia

-7  %

-16,7  %

Itália

-33  %

-43,7  %

Chipre

-24  %

-32  %

Letónia

-6  %

-17  %

Lituânia

-9  %

-21  %

Luxemburgo

-40  %

-50  %

Hungria

-7  %

-18,7  %

Malta

-19  %

-19  %

Países Baixos

-36  %

-48  %

Áustria

-36  %

-48  %

Polónia

-7  %

-17,7  %

Portugal

-17  %

-28,7  %

Roménia

-2  %

-12,7  %

Eslovénia

-15  %

-27  %

Eslováquia

-12  %

-22,7  %

Finlândia

-39  %

-50  %

Suécia

-40  %

-50  %

»;

2)

No anexo II, a entrada relativa a Malta passa a ter a seguinte redação:

«Malta

7 %»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«TOTAL DAS REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO (UE) 2018/841 QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021 E 2030 NOS TERMOS DO Artigo 7.o, N.o 1, ALÍNEAS A) E A-A), DO PRESENTE REGULAMENTO»;

b)

É suprimida a entrada relativa ao Reino Unido;

c)

Na última linha do quadro, a menção «280» é substituída por «262,2».