25.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO (UE) 2023/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Kosovo (*1))

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do referido regulamento deverá ser coerente com os critérios estabelecidos no referido regulamento, devendo tal coerência ser mantida. As entradas referentes aos países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito aos referidos critérios deverão ser transferidas de um anexo para o outro, se tal se justificar.

(2)

Os critérios que deverão ser tidos em consideração ao determinar, com base numa avaliação caso a caso, os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação são definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1806. Tais critérios são atinentes à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade.

(3)

O Kosovo cumpriu os requisitos enunciados no seu roteiro para um regime de isenção de vistos. Com base numa avaliação de vários critérios enumerados no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1806, é oportuno isentar os titulares de passaportes emitidos pelo Kosovo da obrigação de visto quando viajam para o território dos Estados-Membros. A isenção da obrigação de visto assegurará que seja aplicável o mesmo regime de vistos a toda a região dos Balcãs Ocidentais.

(4)

Por conseguinte, o Kosovo deverá ser transferido da parte 2 do anexo I para a parte 4 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806. A isenção da obrigação de visto deverá ser limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pelo Kosovo em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Essa isenção não deverá ser aplicável até à data de início do funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou até 1 de janeiro de 2024, consoante a data que ocorrer primeiro.

(5)

Sem prejuízo da posição dos Estados-Membros relativa ao estatuto do Kosovo, no período que anteceder a data a partir da qual a isenção de obrigação de visto efetivamente se aplique, é importante que sejam celebrados acordos ou convénios de readmissão, conforme aplicável, com os Estados-Membros que ainda não tenham esse acordo ou convénio. Após a sua celebração, o Kosovo deve dar plena execução a esses acordos ou convénios, respeitando simultaneamente o princípio da não repulsão consagrado na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.

(6)

O Kosovo realizou progressos significativos em todos os blocos do capítulo II do seu roteiro para um regime de isenção de vistos. A fim de assegurar a boa gestão da migração e assegurar um ambiente seguro, o Kosovo deverá procurar reforçar o alinhamento da sua política de vistos com a da União.

(7)

A isenção da obrigação de visto depende do cumprimento permanente dos requisitos previstos no roteiro para um regime de isenção de vistos com o Kosovo. A Comissão deve acompanhar ativamente o cumprimento dos referidos requisitos e o alinhamento da política de vistos através do mecanismo de suspensão ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1806. A União pode suspender a isenção da obrigação de visto em conformidade com o referido mecanismo, se estiverem preenchidas as condições nele estabelecidas.

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(12)

Em relação a Chipre e à Bulgária e Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 2 do anexo I, é suprimido o seguinte texto:

«—

Kosovo, na aceção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999»;

2)

Na parte 4 do anexo II, é inserido o seguinte texto:

«Kosovo (*2)  (*3)  (*4)

(*2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo."

(*3)  A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pelo Kosovo em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)."

(*4)  A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data de início do funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1), ou a partir de 1 de janeiro de 2024, consoante a data que ocorrer primeiro.»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 877) e posição do Conselho em primeira leitura de 9 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).