17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 102/1


REGULAMENTO (UE) 2023/822 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 461/2010 no que se refere ao seu período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 31 de maio de 2023, o Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão (2) concede, sob determinadas condições, uma isenção por categoria da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis.

(2)

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi acompanhada e avaliada em conformidade com o seu artigo 7.o. Desta avaliação decorre que, de um modo geral, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi considerada positiva.

(3)

O benefício da isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 461/2010 limita-se aos acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis em relação aos quais se pode presumir com suficiente certeza a conformidade com as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A este respeito, não se verificou qualquer alteração significativa das condições de mercado subjacentes ao Regulamento (UE) n.o 461/2010, pelo que se pode presumir com suficiente certeza que os acordos verticais e as práticas concertadas no setor dos veículos automóveis a que se aplica esse regulamento continuam a satisfazer as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve, por conseguinte, ser prorrogada.

(4)

A fim de permitir à Comissão ter em conta eventuais alterações das condições de mercado, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve ser prorrogado por cinco anos.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 461/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento e proceder a uma avaliação do mesmo antes de 31 de maio de 2028.»

;

2)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento caduca em 31 de maio de 2028.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65.

(2)  Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO L 129 de 28.5.2010, p. 52).