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17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/813 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bélgica (Flandres), a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Itália, a Letónia, os Países Baixos e a Roménia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações destinadas a pagamentos diretos, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para as suas dotações do FEADER. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo do Regulamento (UE) 2021/2115, a Eslováquia decidiu, no âmbito do seu plano estratégico da PAC, reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos anos civis de 2023 a 2026 e transferir para o FEADER o produto estimado dessa redução. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Hungria, Malta, a Polónia e Portugal decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações do FEADER para 2024–2027 seja transferida para as suas dotações destinadas a pagamentos diretos. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bulgária, a Chéquia, a Itália, a Letónia e a Eslováquia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 5 % das suas dotações destinadas a pagamentos diretos para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 para os anos civis de 2023 a 2027. Por conseguinte, os montantes correspondentes devem ser deduzidos das suas dotações destinadas a pagamentos diretos. |
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(5) |
Para refletir estas decisões, é necessário adaptar as dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos fixadas nos anexos V e IX do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como a repartição anual por Estado-Membro do apoio da União para o desenvolvimento rural fixado no anexo XI desse regulamento. |
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(6) |
Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(7) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 a partir de 2023, nomeadamente no que diz respeito aos tipos de intervenção sob forma de pagamentos diretos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo V, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo IX, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo XI, as colunas relativas aos anos civis 2024 a 2027 e ao total 2023–2027 passam a ter a seguinte redação:
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