17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/813 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bélgica (Flandres), a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Itália, a Letónia, os Países Baixos e a Roménia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações destinadas a pagamentos diretos, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para as suas dotações do FEADER.

(2)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo do Regulamento (UE) 2021/2115, a Eslováquia decidiu, no âmbito do seu plano estratégico da PAC, reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos anos civis de 2023 a 2026 e transferir para o FEADER o produto estimado dessa redução.

(3)

Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Hungria, Malta, a Polónia e Portugal decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações do FEADER para 2024–2027 seja transferida para as suas dotações destinadas a pagamentos diretos.

(4)

Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bulgária, a Chéquia, a Itália, a Letónia e a Eslováquia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 5 % das suas dotações destinadas a pagamentos diretos para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 para os anos civis de 2023 a 2027. Por conseguinte, os montantes correspondentes devem ser deduzidos das suas dotações destinadas a pagamentos diretos.

(5)

Para refletir estas decisões, é necessário adaptar as dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos fixadas nos anexos V e IX do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como a repartição anual por Estado-Membro do apoio da União para o desenvolvimento rural fixado no anexo XI desse regulamento.

(6)

Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 a partir de 2023, nomeadamente no que diz respeito aos tipos de intervenção sob forma de pagamentos diretos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.


ANEXO

Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo V, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:

Ano civil

«2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

471 996 006

469 703 014

469 703 014

467 410 022

494 925 924

Bulgária

808 258 686

816 888 275

825 517 864

834 147 452

834 147 452

Chéquia

823 533 615

823 533 615

823 533 615

802 159 932

844 907 297

Dinamarca

806 313 404

817 524 179

814 937 077

817 524 179

862 367 277

Alemanha

4 424 125 913

4 374 968 959

4 301 233 527

4 178 341 140

4 915 695 459

Estónia

196 436 567

199 297 294

202 158 021

205 018 748

205 018 748

Irlanda

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

Grécia

1 886 490 039

1 886 490 039

1 886 490 039

1 886 490 039

2 075 656 043

Espanha

4 874 879 750

4 882 179 366

4 889 478 982

4 896 778 599

4 896 778 599

França

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

7 285 000 537

Croácia

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

Itália

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 622 529 155

Chipre

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

Letónia

331 043 657

334 864 681

339 685 706

344 506 729

363 483 744

Lituânia

587 064 372

595 613 853

604 163 335

612 712 816

612 712 816

Luxemburgo

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

Hungria

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 243 185 165

Malta

9 590 135

9 590 135

9 590 135

9 590 135

4 594 021

Países Baixos

609 237 340

579 591 503

550 477 666

521 282 629

717 382 327

Áustria

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

Polónia

3 488 417 133

3 519 600 956

3 550 784 779

3 581 968 602

3 185 968 140

Portugal

698 619 128

707 403 166

716 187 204

724 971 242

639 971 242

Roménia

1 897 051 311

1 924 609 371

1 952 167 430

1 979 725 489

2 029 595 196

Eslovénia

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

Eslováquia

394 892 166

397 751 933

400 605 131

402 456 080

407 456 080

Finlândia

519 350 246

521 168 786

522 987 325

524 805 865

524 805 865

Suécia

686 131 966

686 360 116

686 588 267

686 816 417

686 816 417 »

2)

No anexo IX, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:

Ano civil

«2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

471 996 006

469 703 014

469 703 014

467 410 022

494 925 924

Bulgária

805 700 866

814 330 455

822 960 044

831 589 632

831 589 632

Chéquia

823 533 615

823 533 615

823 533 615

802 159 932

844 907 297

Dinamarca

806 313 404

817 524 179

814 937 077

817 524 179

862 367 277

Alemanha

4 424 125 913

4 374 968 959

4 301 233 527

4 178 341 140

4 915 695 459

Estónia

196 436 567

199 297 294

202 158 021

205 018 748

205 018 748

Irlanda

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

Grécia

1 702 494 039

1 702 494 039

1 702 494 039

1 702 494 039

1 891 660 043

Espanha

4 815 189 110

4 822 488 726

4 829 788 342

4 837 087 959

4 837 087 959

França

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

7 285 000 537

Croácia

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

Itália

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 622 529 155

Chipre

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

Letónia

331 043 657

334 864 681

339 685 706

344 506 729

363 483 744

Lituânia

587 064 372

595 613 853

604 163 335

612 712 816

612 712 816

Luxemburgo

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

Hungria

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 243 185 165

Malta

9 590 135

9 590 135

9 590 135

9 590 135

4 594 021

Países Baixos

609 237 340

579 591 503

550 477 666

521 282 629

717 382 327

Áustria

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

Polónia

3 488 417 133

3 519 600 956

3 550 784 779

3 581 968 602

3 185 968 140

Portugal

698 441 539

707 225 577

716 009 615

724 793 653

639 793 653

Roménia

1 897 051 311

1 924 609 371

1 952 167 430

1 979 725 489

2 029 595 196

Eslovénia

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

Eslováquia

399 892 166

402 751 933

405 605 131

407 456 080

407 456 080

Finlândia

519 350 246

521 168 786

522 987 325

524 805 865

524 805 865

Suécia

686 131 966

686 360 116

686 588 267

686 816 417

686 816 417 »

3)

No anexo XI, as colunas relativas aos anos civis 2024 a 2027 e ao total 2023–2027 passam a ter a seguinte redação:

Ano

«2024

2025

2026

2027

Total 2023-2027

Bélgica

105 730 812

108 023 804

108 023 804

110 316 796

537 826 110

Bulgária

282 162 644

282 162 644

282 162 644

282 162 644

1 411 630 220

Chéquia

280 561 390

280 561 390

280 561 390

301 935 073

1 410 646 952

Dinamarca

131 987 933

120 777 158

123 364 260

120 777 158

652 888 569

Alemanha

1 583 929 284

1 633 086 238

1 706 821 670

1 829 714 057

8 239 166 987

Estónia

88 016 648

88 016 648

88 016 648

88 016 648

440 098 240

Irlanda

311 640 628

311 640 628

311 640 628

311 640 628

1 558 204 140

Grécia

746 119 604

746 119 604

746 119 604

746 119 604

3 635 970 016

Espanha

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

5 403 084 125

França

2 008 000 570

2 008 000 570

2 008 000 570

2 008 000 570

10 039 187 350

Croácia

297 307 401

297 307 401

297 307 401

297 307 401

1 458 079 005

Itália

1 476 206 667

1 476 206 667

1 476 206 667

1 476 206 667

7 260 148 043

Chipre

23 770 514

23 770 514

23 770 514

23 770 514

118 852 570

Letónia

135 677 801

135 942 597

136 207 392

136 472 188

687 045 151

Lituânia

195 495 162

195 495 162

195 495 162

195 495 162

977 475 810

Luxemburgo

12 310 644

12 310 644

12 310 644

12 310 644

60 869 220

Hungria

312 651 862

312 651 862

312 651 862

312 651 862

1 635 146 596

Malta

14 988 383

14 988 383

14 988 383

14 988 383

79 288 028

Países Baixos

181 413 356

211 059 193

240 173 030

269 368 067

1 082 999 015

Áustria

520 024 752

520 024 752

520 024 752

520 024 752

2 600 123 760

Polónia

924 001 077

924 001 077

924 001 077

924 001 077

4 700 585 847

Portugal

455 550 620

455 550 620

455 550 620

455 550 620

2 277 833 100

Roménia

1 016 919 599

1 016 919 599

1 016 919 599

1 016 919 599

5 034 728 288

Eslovénia

110 170 192

110 170 192

110 170 192

110 170 192

550 850 960

Eslováquia

264 077 909

264 077 909

264 077 909

264 077 909

1 316 911 545

Finlândia

354 549 956

354 549 956

354 549 956

354 549 956

1 772 751 780

Suécia

211 889 741

211 889 741

211 889 741

211 889 741

1 059 448 705

Total UE-27

13 125 537 974

13 195 687 778

13 301 388 944

13 474 820 736

66 001 840 132

Assistência técnica

30 272 220

30 272 220

30 272 220

30 272 220

151 361 100

Total

13 155 810 194

13 225 959 998

13 331 661 164

13 505 092 956

66 153 201 232 »