4.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/731 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2023

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2024, 2025 e 2026, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2022/741

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2) estabeleceu o primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa no âmbito de vários regulamentos, sendo o mais recente o Regulamento de Execução (UE) 2022/741 da Comissão (3).

(2)

Trinta a quarenta produtos constituem os principais componentes dos regimes alimentares das pessoas na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, é necessário monitorizar os pesticidas nesses produtos ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores, bem como a aplicação da legislação da União.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») apresentou um relatório científico sobre a avaliação da conceção do programa de monitorização de pesticidas (4). A Autoridade concluiu que era possível estimar uma taxa de superação dos limites máximos de resíduos superior a 1 % com uma margem de erro de 0,75 % selecionando 683 unidades de amostragem colhidas em pelo menos 32 produtos diferentes. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficial da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas utilizados.

(5)

Estão publicadas no sítio Web da Comissão orientações sobre «Procedimentos de validação e de controlo da qualidade analítica aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (5).

(6)

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir outras substâncias ativas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam medidos individualmente (6).

(7)

Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras, versão 2, e a Orientação para Relatórios de Monitorização Química, para a apresentação dos resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(8)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (7), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(9)

É necessário avaliar se são cumpridos os limites máximos de resíduos para os alimentos para lactentes e crianças pequenas previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (8), no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (9) e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros devem poder cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(11)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(12)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) 2022/741 deve ser revogado. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2023.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros (11) devem proceder, durante 2024, 2025 e 2026, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

O número de amostras de cada produto a colher e a analisar é estabelecido no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

2.   Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas e de produtos provenientes da agricultura biológica, devem ser analisadas em relação aos pesticidas referidos no anexo I do presente regulamento, em conformidade com as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

3.   No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os limites máximos de resíduos estabelecidos na Diretiva 2006/125/CE e nos Regulamentos Delegados (UE) 2016/127 e (UE) 2016/128. Caso esses alimentos possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto tal como vendido.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados da análise das amostras testadas em 2024, 2025 e 2026 até, respetivamente, 31 de agosto de 2025, 2026 e 2027, no formato eletrónico de comunicação de informações estabelecido pela Autoridade.

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa e/ou metabolito ou produtos de degradação ou de reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados da análise em conformidade com a definição completa dos resíduos. Os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição dos resíduos devem ser apresentados separadamente, se esses analitos forem medidos individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2022/741.

No entanto, no que respeita às amostras testadas em 2023, esse regulamento deve continuar a ser aplicável até 1 de setembro de 2024.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/741 da Comissão, de 13 de maio de 2022, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2023, 2024 e 2025, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 137 de 16.5.2022, p. 12).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Pesticide monitoring program: design assessment», EFSA Journal, vol. 13, n.o 2, artigo 4005, 2015.

(5)  Documento SANTE/11312/2021.

(6)  SANCO/12574/2014, Working Document on the summing up of LOQs in case of complex residue definitions (não traduzido para português).

(7)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).

(10)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

(11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, secção 24, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

PARTE A:

Produtos (1) ° de origem vegetal ( (2) em que devem ser colhidas amostras em 2024, 2025 e 2026

2024

2025

2026

b)

c)

a)

(0151010) Uvas de mesa  (3)

(0130010) Maçãs  (3)

(0110020) Laranjas  (3)

(0163020) Bananas  (3)

(0152000) Morangos  (3)

(0130020) Peras  (3)

(0110010) Toranjas  (3)

(0140030) Pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes  (3)

(0162010) Quivis  (3)

(0231030) Beringelas  (3)

Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de (0151020) uvas de vinho (se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, os Estados-Membros devem comunicar os fatores de transformação usados para o vinho).

(0241020) Couves-flor  (3)

(0241010) Brócolos  (3)

(0251020) Alfaces  (3)

(0220020) Cebolas  (3)

(0233010) Melões  (3)

(0242020) Couves-de-repolho  (3)

(0213020) Cenouras  (3)

(0280010) Cogumelos de cultura  (3)

(0231010) Tomates  (3)

(0211000) Batatas  (3)

(0231020) Pimentos  (3)

(0252010) Espinafres  (3)

(0300010) Feijões (secos)  (3)

(0500090) Grãos de trigo  (4)

(0500050) Grãos de aveia  (4), (5)

(0500070) Grãos de centeio  (4)

Azeite virgem obtido a partir de (0402010) azeitonas para a produção de azeite (se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, os Estados-Membros devem comunicar os fatores de transformação utilizados).

(0500010) Grãos de cevada  (4), (6)

(0500060) Arroz cargo ou castanho (arroz descascado), definido como arroz após a remoção da casca  (7)

PARTE B:

Produtos (1) de origem animal (2) em que devem ser colhidas amostras em 2024, 2025 e 2026

2024

2025

2026

d)

e)

f)

(1012020) Tecido adiposo de bovinos  (3), (8)

(1020010) Leite de vaca  (9)

(1016020) Tecido adiposo de aves de capoeira  (3), (8)

(1030010) Ovos de galinha  (3), (10)

(1011020) Tecido adiposo de suínos  (3), (8)

(1012030) Fígado de bovinos  (3)

PARTE C:

Combinações resíduo de pesticidas/produto a analisar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

 

2024

2025

2026

Observações

2,4-D

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de toranjas, uvas de mesa, beringelas e brócolos em 2024; no interior e à superfície de alfaces, espinafres e tomates em 2025; no interior e à superfície de laranjas, couves-flor, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026.

2-Fenilfenol

b)

c)

a)

 

Abamectina

b)

c)

a)

 

Acefato

b)

c)

a)

 

Acetamipride

b)

c)

a)

 

Aclonifena

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de cenouras em 2026.

Acrinatrina

b)

c)

a)

 

Aldicarbe

b)

c)

a)

 

Aldrina e dieldrina

b)

c)

a)

 

Ametoctradina

b)

c)

a)

 

Azinfos-metilo

b)

c)

a)

 

Azoxistrobina

b)

c)

a)

 

Bifentrina

b)

c)

a)

 

Bifenilo

b)

c)

a)

 

Bifentrina

b)

c)

a)

 

Boscalide

b)

c)

a)

 

Ião brometo

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de pimentos em 2024; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2025; no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026.

Bromopropilato

b)

c)

a)

 

Bupirimato

b)

c)

a)

 

Buprofezina

b)

c)

a)

 

Captana

b)

c)

a)

 

Carbaril

b)

c)

a)

 

Carbendazime e benomil

b)

c)

a)

 

Carbofurão

b)

c)

a)

 

Clorantraniliprol

b)

c)

a)

 

Clorfenapir

b)

c)

a)

 

Clormequato

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, uvas de mesa, cogumelos de cultura e trigo em 2024; no interior e à superfície de tomates, aveia e cevada em 2025; no interior e à superfície de cenouras, peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Clortalonil

b)

c)

a)

 

Clorprofame

b)

c)

a)

 

Clorpirifos

b)

c)

a)

 

Clorpirifos-metilo

b)

c)

a)

 

Clofentezina

b)

c)

a)

 

Clopiralide

b)

c)

a)

 

Clotianidina

b)

c)

a)

 

Compostos de cobre

b)

c)

a)

 

Ciantraniliprol

b)

c)

a)

 

Ciazofamida

b)

c)

a)

 

Ciflufenamida

b)

c)

a)

 

Ciflutrina

b)

c)

a)

 

Cimoxanil

b)

c)

a)

 

Cipermetrina

b)

c)

a)

 

Ciproconazol

b)

c)

a)

 

Ciprodinil

b)

c)

a)

 

Ciromazina

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, pimentos, melões e cogumelos de cultura em 2024; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2025; no interior e à superfície de batatas, cebolas e cenouras em 2026.

Deltametrina

b)

c)

a)

 

Diazinão

b)

c)

a)

 

Diclorvos

b)

c)

a)

 

Diclorana

b)

c)

a)

 

Dicofol

b)

c)

a)

 

Dietofencarbe

b)

c)

a)

 

Difenoconazol

b)

c)

a)

 

Diflubenzurão

b)

c)

a)

 

Dimetoato

b)

c)

a)

 

Dimetomorfe

b)

c)

a)

 

Diniconazol

b)

c)

a)

 

Difenilamina

b)

c)

a)

 

Ditianão

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs e pêssegos em 2025; no interior e à superfície de peras e arroz cargo ou castanho em 2026.

Ditiocarbamatos

b)

c)

a)

A analisar no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto brócolos, couves-flor, couves-de-repolho, azeite, vinho e cebolas.

Dodina

b)

c)

a)

 

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

b)

c)

a)

 

Endossulfão

b)

c)

a)

 

Epoxiconazol

b)

c)

a)

 

Etefão

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de pimentos, trigo e uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, tomates e vinho em 2025; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2026.

Etião

b)

c)

a)

 

Etirimol

b)

c)

a)

 

Etofenproxe

b)

c)

a)

 

Etoxazol

b)

c)

a)

 

Óxido de etileno

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de trigo em 2024; no interior e à superfície de cevada e aveia em 2025; no interior e à superfície de feijões (secos), centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Famoxadona

b)

c)

a)

 

Fenamidona

b)

c)

a)

 

Fenamifos

b)

c)

a)

 

Fenarimol

b)

c)

a)

 

Fenazaquina

b)

c)

a)

 

Fenebuconazol

b)

c)

a)

 

Óxido de fenebutaestanho

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, toranjas, pimentos e uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs, morangos, pêssegos, tomates e vinho em 2025; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2026.

Fene-hexamida

b)

c)

a)

 

Fenitrotião

b)

c)

a)

 

Fenoxicarbe

b)

c)

a)

 

Fenepropatrina

b)

c)

a)

 

Fenepropidina

b)

c)

a)

 

Fenepropimorfe

b)

c)

a)

 

Fenepirazamina

b)

c)

a)

 

Fenepiroximato

b)

c)

a)

 

Fentião

b)

c)

a)

 

Fenvalerato

b)

c)

a)

 

Fipronil

b)

c)

a)

 

Flonicamide

b)

c)

a)

 

Fluazifope-P

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, alfaces, espinafres e tomates em 2025; no interior e à superfície de couves-flor, feijões secos, batatas e cenouras em 2026.

Flubendiamida

b)

c)

a)

 

Fludioxonil

b)

c)

a)

 

Flufenoxurão

b)

c)

a)

 

Fluopicolida

b)

c)

a)

 

Fluopirame

b)

c)

a)

 

Flupiradifurona

b)

c)

a)

 

Fluquinconazol

b)

c)

a)

 

Flusilazol

b)

c)

a)

 

Flutriafol

b)

c)

a)

 

Fluxapiroxade

b)

c)

a)

 

Folpete

b)

c)

a)

 

Formetanato

b)

c)

a)

 

Fosetil-Al

b)

c)

a)

 

Fostiazato

b)

c)

a)

 

Glufosinato-amónio

b)

c)

a)

 

Glifosato

b)

c)

a)

 

Haloxifope, incluindo o haloxifope-P

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de brócolos, toranjas, pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de morangos e couves-de-repolho em 2025; no interior e à superfície de feijões secos em 2026.

Hexaconazol

b)

c)

a)

 

Hexitiazox

b)

c)

a)

 

Imazalil

b)

c)

a)

 

Imidaclopride

b)

c)

a)

 

Indoxacarbe

b)

c)

a)

 

Iprodiona

b)

c)

a)

 

Iprovalicarbe

b)

c)

a)

 

Isocarbofos

b)

c)

a)

 

Isoprotiolana

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026. A analisar apenas em quaisquer produtos em 2024 e 2025.

Cresoxime-metilo

b)

c)

a)

 

Lambda-cialotrina

b)

c)

a)

 

Linurão

b)

c)

a)

 

Lufenurão

b)

c)

a)

 

Malatião

b)

c)

a)

 

Hidrazida maleica

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de cebolas e batatas em 2026.

Mandipropamida

b)

c)

a)

 

Mepanipirime

b)

c)

a)

 

Mepiquato

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de cogumelos de cultura e trigo em 2024; no interior e à superfície de cevada e aveia em 2025; no interior e à superfície de peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Metaflumizona

b)

c)

a)

 

Metalaxil e metalaxil-M

b)

c)

a)

 

Metamidofos

b)

c)

a)

 

Metidatião

b)

c)

a)

 

Metiocarbe

b)

c)

a)

 

Metomil

b)

c)

a)

 

Metoxifenozida

b)

c)

a)

 

Metrafenona

b)

c)

a)

 

Monocrotofos

b)

c)

a)

 

Miclobutanil

b)

c)

a)

 

Nicotina

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs, alfaces e tomates em 2025; no interior e à superfície de cebolas e batatas em 2026.

Ometoato

b)

c)

a)

 

Oxadixil

b)

c)

a)

 

Oxamil

b)

c)

a)

 

Oxidemetão-metilo

b)

c)

a)

 

Paclobutrazol

b)

c)

a)

 

Paratião-metilo

b)

c)

a)

 

Penconazol

b)

c)

a)

 

Pencicurão

b)

c)

a)

 

Pendimetalina

b)

c)

a)

 

Permetrina

b)

c)

a)

 

Fosmete

b)

c)

a)

 

Pirimicarbe

b)

c)

a)

 

Pirimifos-metilo

b)

c)

a)

 

Procloraz

b)

c)

a)

 

Procimidona

b)

c)

a)

 

Profenofos

b)

c)

a)

 

Propamocarbe

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa, melões, beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, espinafres, alfaces, tomates e cevada em 2025; no interior e à superfície de cenouras, couves-flor, cebolas e batatas em 2026.

Propargite

b)

c)

a)

 

Propiconazol

b)

c)

a)

 

Propizamida

b)

c)

a)

 

Proquinazide

b)

c)

a)

 

Prossulfocarbe

b)

c)

a)

 

Protioconazol

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, tomates, aveia e cevada em 2025; no interior e à superfície de cenouras, cebolas, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Pimetrozina

b)

c)

 

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, melões e pimentos em 2024; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, morangos, espinafres e tomates em 2025. Não analisar nem no interior nem à superfície de quaisquer produtos em 2026.

Piraclostrobina

b)

c)

a)

 

Piridabena

b)

c)

a)

 

Piridalil

b)

c)

a)

 

Pirimetanil

b)

c)

a)

 

Piriproxifena

b)

c)

a)

 

Quinoxifena

b)

c)

a)

 

Espinetorame

b)

c)

a)

 

Espinosade

b)

c)

a)

 

Espirodiclofena

b)

c)

a)

 

Espiromesifena

b)

c)

a)

 

Espiroxamina

b)

c)

a)

 

Espirotetramato

b)

c)

a)

 

Sulfoxaflor

b)

c)

a)

 

Tau-fluvalinato

b)

c)

a)

 

Tebuconazol

b)

c)

a)

 

Tebufenozida

b)

c)

a)

 

Tebufenepirade

b)

c)

a)

 

Teflubenzurão

b)

c)

a)

 

Teflutrina

b)

c)

a)

 

Terbutilazina

b)

c)

a)

 

Tetraconazol

b)

c)

a)

 

Tetradifão

b)

c)

a)

 

Tiabendazol

b)

c)

a)

 

Tiaclopride

b)

c)

a)

 

Tiametoxame

b)

c)

a)

 

Tiodicarbe

b)

c)

a)

 

Tiofanato-metilo

b)

c)

a)

 

Tolclofos-metilo

b)

c)

a)

 

Triadimefão

b)

c)

a)

 

Triadimenol

b)

c)

a)

 

Triazofos

b)

c)

a)

 

Triciclazol

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026.

Trifloxistrobina

b)

c)

a)

 

Triflumizol

b)

c)

a)

 

Triflumurão

b)

c)

a)

 

Vinclozolina

b)

c)

a)

 

Zoxamida

b)

c)

a)

 

PARTE D:

Combinações resíduo de pesticidas/produto a analisar no interior/à superfície de produtos de origem animal

 

2024

2025

2026

Observações

Aldrina e dieldrina

d)

e)

f)

 

Bifentrina

d)

e)

f)

 

Clordano

d)

e)

f)

 

Clormequato

 

e)

f)

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2025; no interior e à superfície de fígado de bovinos em 2026.

Clorpirifos

d)

e)

f)

 

Clorpirifos-metilo

d)

e)

f)

 

Compostos de cobre

d)

e)

f)

 

Cipermetrina

d)

e)

f)

 

DDT

d)

e)

f)

 

Deltametrina

d)

e)

f)

 

Diazinão

d)

e)

f)

 

Endossulfão

d)

e)

f)

 

Famoxadona

d)

e)

f)

 

Fenvalerato

d)

e)

f)

 

Fipronil

d)

e)

f)

 

Glufosinato-amónio

d)

e)

f)

 

Glifosato

d)

e)

f)

 

Heptacloro

d)

e)

f)

 

Hexaclorobenzeno

d)

e)

f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

d)

e)

f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

d)

e)

f)

 

Indoxacarbe

 

e)

 

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2025.

Lindano

d)

e)

f)

 

Mepiquato

 

e)

f)

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2025; no interior e à superfície de fígado de bovinos em 2026.

Metoxicloro

d)

e)

f)

 

Paratião

d)

e)

f)

 

Pendimetalina

d)

e)

f)

 

Permetrina

d)

e)

f)

 

Pirimifos-metilo

d)

e)

f)

 


(1)  Códigos dos produtos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(2)  As partes dos produtos não transformados a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão, salvo indicação em contrário.

(3)  Devem ser analisados produtos não transformados. No caso de produtos submetidos a amostragem em estado congelado, deve ser comunicado um fator de transformação, se aplicável.

(4)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada também é possível analisar a farinha integral de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada, desde que se comunique um fator de transformação.

(5)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de aveia, a parte do número exigido de amostras de grãos de aveia que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de cevada, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de aveia e um número de amostras de grãos de cevada proporcionalmente mais elevado.

(6)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de cevada, a parte do número exigido de amostras de grãos de cevada que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de aveia, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de cevada e um número de amostras de grãos de aveia proporcionalmente mais elevado.

(7)  Quando adequado, podem igualmente analisar-se grãos de arroz polido. Deve comunicar-se se foi analisado arroz descascado ou arroz polido. Caso tenha sido analisado arroz polido, deve comunicar-se um fator de transformação.

(8)  A carne também pode ser objeto de amostragem em conformidade com o quadro 3 do anexo da Diretiva 2002/63/CE da Comissão (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(9)  Deve ser analisado leite fresco (não transformado), bem como leite congelado, pasteurizado, aquecido, esterilizado ou filtrado.

(10)  Devem ser analisados os ovos inteiros sem casca.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

1)   

O número mínimo de amostras a colher para cada produto e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I consta do ponto 5.

2)   

Além das amostras exigidas em conformidade com o ponto 5:

em 2024 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés,

em 2025 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés,

em 2026 cada Estado-Membro deve colher e analisar cinco amostras de fórmulas para lactentes e cinco amostras de fórmulas de transição.

3)   

As amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1.

4)   

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativo em, no máximo, 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o ponto 5. Sempre que forem utilizados métodos de rastreio qualitativo, o número restante de amostras deve ser analisado recorrendo a métodos quantitativos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

5)   

Número mínimo de amostras por ano e por género alimentício:

BE

15

 

LT

12

 

 

BG

15

LU

12

 

 

CZ

15

HU

15

 

 

DK

12

MT

12

 

 

DE

106

NL

20

 

 

EE

12

AT

15

 

IE

12

PL

51

 

 

EL

15

PT

15

 

 

ES

55

RO

22

 

 

FR

78

SI

12

 

 

HR

12

SK

12

 

 

IT

75

FI

12

 

 

CY

12

SE

15

LV

12

UK(NI)  (1)

12

NÚMERO TOTAL DE AMOSTRAS: 683


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.