4.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (UE) 2023/730 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, e para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, e o Regulamento (UE) 2022/109

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC) e as medidas funcionalmente ligadas aos TAC fixados pelo Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixou um TAC provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM 8 para o período de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, na pendência da disponibilidade de pareceres científicos sobre essa unidade populacional para 2023. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o parecer científico sobre esta unidade populacional para 2023 em 16 de dezembro de 2022. O TAC definitivo da unidade populacional para 2023 deverá ser fixado em conformidade com esse parecer.

(3)

Entre os dias 9 e 13 de março de 2023, decorreram consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido sobre o nível do TAC para a galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão 3a. Essas consultas foram realizadas em conformidade com o artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro (2) (ACC) e com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 2 de março de 2023. O resultado dessas consultas foi exarado em ata. O TAC pertinente deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

(4)

A União e a Noruega realizaram consultas bilaterais sobre: i) as unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do Skagerrak, incluindo o camarão-ártico (Pandalus borealis) e o badejo (Merlangius merlangus) na divisão CIEM 3a, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca; ii) o acesso às águas; e iii) as trocas de possibilidades de pesca. Entre 9 de novembro e 9 de dezembro de 2022, realizaram-se consultas sobre a gestão das unidades populacionais na zona do Skagerrak, com base na posição da União acordada pelo Conselho. Entre 9 de novembro de 2022 e 16 de março de 2023, realizaram-se consultas sobre o acesso às águas e sobre as trocas de possibilidades de pesca, também com base na posição da União acordada pelo Conselho. O resultado dessas consultas foi documentado em duas atas aprovadas, assinadas pelos chefes de delegação da União e da Noruega em 17 de março de 2023. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessas atas aprovadas, e as outras disposições das atas aprovadas deverão ser transpostas para o direito da União. As possibilidades de pesca pertinentes fixadas pelo Regulamento (UE) 2023/194 e as possibilidades de pesca de capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 fixadas pelo Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (3) deverão ser alteradas em conformidade.

(5)

Na sua 11.a reunião anual, em 2023, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi), manteve a pesca exploratória de marlongas (Dissostichus spp.) e suprimiu o limite do esforço de pesca para as espécies pelágicas. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(6)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve os limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares) na zona de competência da IOTC no âmbito do plano de recuperação para essa unidade populacional. O Regulamento (UE) 2023/194 fixa a quota da União para essa unidade populacional em 2023, em conformidade com a medida adotada pela IOTC. Na sequência da revisão do limite de capturas anual de base da União no âmbito do plano de recuperação para o atum-albacora na zona de competência da IOTC, a IOTC reviu a quota da União para essa unidade populacional em 2023, em conformidade com o plano de recuperação. Esta quota revista da União deverá ser transposta para o direito da União.

(7)

Ao abrigo de várias recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a União pode, mediante pedido, fazer o reporte de uma percentagem das suas quotas não utilizadas de unidades populacionais na área da Convenção CICTA do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, em conformidade com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional. Estas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União com base numa proposta apresentada pela Comissão, o mais rapidamente possível, para que os Estados-Membros possam utilizar as quotas da União para as unidades populacionais da CICTA na sua totalidade, tal como previsto pela CICTA para 2024. Na pendência da transposição dessas recomendações para o direito da União, o Regulamento (UE) 2023/194 estabelece quotas para determinadas unidades populacionais para os diferentes Estados-Membros, com base numa quota total da União para 2023 acordada pela CICTA, antes de serem efetuados quaisquer ajustamentos relativos à sobrepesca ou à subpesca por parte dos Estados-Membros.

(8)

As quotas da União para as unidades populacionais na área da Convenção CICTA em 2023 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2022, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, fazer o reporte uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca de 2021 para 2023. As quotas de cada Estado-Membro para essas unidades populacionais em 2023 deverão ter em conta as transições de quotas não utilizadas da União autorizadas pela CICTA antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. Por conseguinte, as quotas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), de atum-voador do Sul (ALB/AS05N), de atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), deverão ser alteradas de modo a refletir esses ajustamentos, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. Além disso, a fim de respeitar os compromissos internacionais da União, deverão ser mantidas certas medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca.

(9)

Os limites do esforço de pesca para os navios da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção CICTA, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura nas explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros deverão transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em seguida, a Comissão comunica ao Secretariado da CICTA, através do plano de gestão da pesca e da capacidade de pesca da União, os limites do esforço de pesca, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura, para debate e aprovação pela CICTA em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1627. Os limites do esforço de pesca da União e da capacidade quantitativa máxima de cultura da União para 2023 deverão ser fixados em conformidade com o plano da União aprovado pela CICTA em 8 de março de 2023.

(10)

O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2023/194 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023. As disposições introduzidas pelo presente regulamento em relação às possibilidades de pesca deverão, por conseguinte, também ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, exceto no que diz respeito às possibilidades de pesca de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 que deverão ser aplicáveis de 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica ou da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas. Dada a urgência em evitar qualquer interrupção das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 7.o;

2)

No artigo 34.o, é suprimido o n.o 2;

3)

Os anexos IA, IB, ID, IH, IJ e VI são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.

Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

No anexo IB do Regulamento (UE) 2022/109, o quadro relativo ao capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 é substituído pelo seguinte:

«

Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Todos os Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

10 000

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para a campanha de pesca entre 15 de outubro de 2022 e 15 de abril de 2023.

».

Artigo 3.

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção das disposições relativas ao capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14, que deverão ser aplicáveis de 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) 2023/194 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo IA:

a)

Na parte A, o primeiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

 

29 700

 

TAC analítico

França

 

3 300

 

União

 

33 000

 

 

 

 

 

TAC

 

33 000

 

»;

b)

Na Parte B, os quadros das unidades populacionais abaixo indicadas passam a ter a seguinte redação:

i)

o quadro relativo à galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) no Reino Unido e nas águas da União da divisão 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas da União da divisão 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

Dinamarca

 

181 637

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

279

(1)

Suécia

 

6 678

(1)

União

 

188 594

 

Reino Unido

 

5 773

 

 

 

 

 

TAC

 

194 367

 

(1)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)(1)

(SAN/234_2R) (1)

(SAN/234_3R) (1)

(SAN/234_4)(1)

(SAN/234_5R)(1)

(SAN/234_6)(1)

(SAN/234_7R)(1)

Dinamarca

109 166

38 311

2 285

31 744

0

131

0

Alemanha

167

59

4

49

0

0

0

Suécia

4 013

1 409

84

1 167

0

5

0

União

113 346

39 779

2 373

32 960

0

136

0

Reino Unido

3 469

1 218

73

1 009

0

4

0

Total

116 815

40 997

2 446

33 969

0

140

0

(1)

Até 10 % desta quota pode ser retida e utilizada no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

»;

ii)

o quadro relativo à bolota (Brosme brosme) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

50

 

Alemanha

 

0

 

França

 

0

 

Países Baixos

 

0

 

União

 

50

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

iii)

o quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) em 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

 

9 771

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

156

(1)(2)(3)

Suécia

 

10 221

(1)(2)(3)

União

 

20 148

(1)(2)(3)

Noruega

 

3 102

(2)

 

 

 

 

TAC

 

23 250

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

559

 

Alemanha

7

 

Suécia

403

 

União

969

 

Noruega

310

 

(3)

Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).

»;

iv)

o quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) nas águas da União, do Reino Unido e da Noruega da subzona 4 a norte de 53°30' N passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30' N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

55 491

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

37 409

 

França

 

19 555

 

Países Baixos

 

49 163

 

Suécia

 

3 753

 

União

 

165 371

 

Ilhas Faroé

0

 

Noruega

 

115 001

(2)

Reino Unido

72 563

 

 

 

 

 

TAC

 

396 556

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

 

2 700

 

 

 

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não pode ser pescada pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, uma quantidade superior à abaixo indicada:

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

 

 

 

 

União

 

2 700

 

 

 

 

 

»;

v)

o quadro relativo ao bacalhau (Gadus morhua) em 4, águas do Reino Unido da divisão 2a e da parte da divisão 3a não abrangidas pelo Skagerrak e pelo Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

542

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

3 118

 

Alemanha

 

1 977

 

França

 

670

(1)

Países Baixos

 

1 761

(1)

Suécia

 

21

 

União

 

8 089

 

Noruega

 

3 681

(2)

Reino Unido

9 882

(1)

 

 

 

 

TAC

 

21 652

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão: 7d (COD/*07D.).

 

(2)

Das quais, 3 064 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

 

 

 

 

União

 

5 853

 

 

 

 

 

»;

vi)

o quadro relativo ao tamboril (Lophiidae) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

 

33

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

842

 

Alemanha

 

13

 

Países Baixos

 

12

 

União

 

900

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

vii)

o quadro relativo à arinca (Melanogrammus aeglefinus) em 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

363

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 495

(1)

Alemanha

 

1 588

(1)

França

 

2 768

(1)

Países Baixos

 

272

(1)

Suécia

 

223

(1)

União

 

7 709

(1)

Noruega

 

13 432

(2)

Reino Unido

 

37 261

 

 

 

 

 

TAC

 

58 402

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

(2)

Das quais, 11 182 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

 

 

 

 

União

 

4 774

 

 

 

 

 

»;

viii)

o quadro relativo ao badejo (Merlangius merlangus) em 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03A.)

Dinamarca

 

480

 

TAC de precaução

Países Baixos

 

2

 

Suécia

 

52

 

União

 

534

 

 

 

 

 

TAC

 

676

 

»;

ix)

o quadro relativo ao badejo (Merlangius merlangus) em 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

600

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 596

 

Alemanha

 

675

 

França

 

3 900

 

Países Baixos

 

1 500

 

Suécia

 

4

 

União

 

9 275

 

Noruega

 

3 429

(1)

Reino Unido

 

21 410

 

 

 

 

 

TAC

 

34 294

 

(1)

Das quais, 2 855 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

 

 

 

 

União

 

5 333

 

 

 

 

 

»;

x)

o quadro relativo à pescada (Merluccius merluccius) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(HKE/04-N.)

Bélgica

 

16

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 496

 

Alemanha

 

169

 

França

 

69

 

Países Baixos

 

120

 

Suécia

 

Sem efeito

 

União

 

1 870

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

xi)

o quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

 

62 968

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

24 483

(1)

Espanha

 

53 383

(1)(2)

França

 

43 821

(1)

Irlanda

 

48 761

(1)

Países Baixos

 

76 784

(1)

Portugal

 

4 959

(1)(2)

Suécia

 

15 576

(1)

União

 

330 735

(1)(3)

Noruega

 

74 000

(4)(5)

Ilhas Faroé

0

 

Reino Unido

106 036

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: dentro do limite de acesso global de 0 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 %

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

10 000

 

(4)

Pode ser pescada nas águas da União das zonas 2a, 4, 6a a norte de 56°30’N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W.

(5)

Condição especial: das quotas norueguesas, a seguinte quantidade pode ser pescada nas águas da União das zonas 2a, 4 e 6a a norte de 56°30’N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W:

 

 

150 000

 

»;

xii)

O quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) em 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

 

41 910

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

 

10 477

 

União

 

52 387

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

10 000

 

 

 

 

 

»;

xiii)

o quadro relativo à maruca (Molva molva) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

 

4

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

477

 

Alemanha

 

13

 

França

 

5

 

Países Baixos

 

1

 

União

 

500

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

xiv)

o quadro relativo ao lagostim (Nephrops norvegicus) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

 

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

 

União

 

200

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

xv)

o quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) em 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 429

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

769

 

União

 

2 198

 

 

 

 

 

TAC

 

4 117

 

»;

xvi)

o quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas norueguesas a sul de 62o N passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

 

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

123

(1)

União

 

323

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.

»;

xvii)

o quadro relativo à solha (Pleuronectes platessa) em 4, águas do Reino Unido da divisão 2a, a parte da 3a não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

4 732

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

15 378

 

Alemanha

 

4 436

 

França

 

887

 

Países Baixos

 

29 572

 

União

 

55 005

 

Noruega

 

9 305

(1)

Reino Unido

 

35 184

 

 

 

 

 

TAC

 

132 922

 

(1)

Das quais, 7 746 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

 

 

 

 

União

 

30 209

 

 

 

 

 

»;

xviii)

o quadro relativo ao escamudo (Pollachius virens) em 3a e 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

 

17

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

1 964

(1)

Alemanha

 

4 960

(1)

França

 

11 672

(1)

Países Baixos

 

50

(1)

Suécia

 

270

(1)

União

 

18 933

(1)

Noruega

 

28 255

(2)

Reino Unido

 

6 186

 

 

 

 

 

TAC

 

53 374

 

(1)

Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30' N (HAD/*6AN58).

(2)

Das quais, 23 106 podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

 

 

 

 

 

União

 

16 178

 

 

 

 

 

»;

xix)

o quadro relativo ao linguado legítimo (Solea solea) nas águas do Reino Unido e da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

681

 

TAC analítico

Dinamarca

 

311

 

Alemanha

 

545

 

França

 

136

 

Países Baixos

 

6 151

 

União

 

7 824

 

Noruega

 

5

(1)

Reino Unido

 

1 323

 

 

 

 

 

TAC

 

9 152

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU).

»;

xx)

o quadro relativo a outras espécies nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

 

14

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 320

 

Alemanha

 

149

 

França

 

61

 

Países Baixos

 

106

 

Suécia

 

Sem efeito

(1)

União

 

1 650

(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Quota para "outras espécies" atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

»;

xxi)

o quadro relativo a outras espécies nas águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56°30' N passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56° 30′ N

(OTH/46AN-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

500

(1)(2)

Ilhas Faroé

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Limitada à subzona 4 (OTH/*4-EU).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

».

2)

No anexo IB:

a)

O quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) nas águas do Reino Unido, das Ilhas Faroé, da Noruega e das águas internacionais das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(HER/1/2-)

Bélgica

10

 

TAC analítico

Dinamarca

10 220

 

Alemanha

1 790

 

Espanha

34

 

França

441

 

Irlanda

2 646

 

Países Baixos

3 657

 

Polónia

517

 

Portugal

34

 

Finlândia

158

 

Suécia

3 787

 

União

23 294

 

Reino Unido

9 983

 

 

 

 

TAC

511 171

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

19 780

 

 

 

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

 

 

Bélgica

0

 

 

 

Dinamarca

0

 

 

 

Alemanha

0

 

 

 

Espanha

0

 

 

 

França

0

 

 

 

Irlanda

0

 

 

 

Países Baixos

0

 

 

 

Polónia

0

 

 

 

Portugal

0

 

 

 

Finlândia

0

 

 

 

Suécia

0

 

 

 

»;

b)

O quadro relativo ao bacalhau (Gadus morhua) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 081

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

258

 

Espanha

2 321

 

Irlanda

258

 

França

1 911

 

Portugal

2 321

 

União

9 150

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

c)

O quadro relativo às lagartixas (Macrourus spp.) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(GRV/514GRN)

União

60

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

45

 

 

 

»;

d)

O quadro relativo às lagartixas (Macrourus spp.) nas águas gronelandesas da subzona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

45

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

55

 

 

 

»;

e)

O quadro relativo à arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

250

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

150

 

União

400

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

f)

O quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 439

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 438

 

União

2 877

 

Noruega

2 123

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

g)

O quadro relativo ao escamudo (Pollachius virens) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

474

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

76

 

União

550

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

h)

O quadro relativo ao alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

125

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

125

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

»;

i)

O quadro relativo ao alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas gronelandesas da subzona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 700

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 700

(1)

Noruega

325

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar a sul de 68° N.

»;

j)

O quadro relativo ao alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 300

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 300

(1)

Noruega

850

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.

»;

k)

O quadro relativo aos cantarilhos (Sebastes mentella) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Cantarilhos

Sebastes mentella

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(REB/1N2AB.)

Alemanha

851

 

TAC Analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

106

 

França

93

 

Portugal

450

 

União

1 500

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

l)

O quadro relativo aos cantarilhos (demersais) (Sebastes spp.) nas águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

969

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

5

(1)

União

974

(1)

Noruega

556

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

59° 15' N

54° 26' W

 

2

59° 15' N

44° 00' W

 

3

59° 30' N

42° 45' W

 

4

60° 00' N

42° 00' W

 

5

62° 00' N

40° 30' W

 

6

62° 00' N

40° 00' W

 

7

62° 40' N

40° 15' W

 

8

63° 09' N

39° 40' W

 

9

63° 30' N

37° 15' W

 

10

64° 20' N

35° 00' W

 

11

65° 15' N

32° 30' W

 

12

65° 15' N

29° 50' W

 

»;

m)

o quadro relativo a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

89

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

36

(1)

União

125

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

».

3)

No anexo ID:

a)

O quadro relativo ao atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, a norte de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

 

3 398,46

 

TAC analítico

Espanha

 

19 154,93

 

França

 

6 024,53

 

Portugal

 

2 100,86

 

União

 

30 678,78

(1) (2)

 

 

 

 

TAC

 

37 801

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 241 .

(2)

Condição especial: no limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido, uma quantidade superior à abaixo indicada: 280,00.

»;

b)

O quadro relativo ao atum-voador do Sul (Thunnus alalunga) no Oceano Atlântico, a sul de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

 

1 051,29

 

TAC analítico

França

 

345,49

 

Portugal

 

735,71

 

União

 

2 132,50

 

 

 

 

 

TAC

 

28 000

 

»;

c)

O quadro relativo ao atum patudo (Thunnus obesus) no Oceano Atlântico passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

 

8 181,90

(1)

TAC analítico

França

 

3 475,31

(1)

Portugal

 

3 106,23

(1)

União

 

14 763,44

(1)

 

 

 

 

TAC

 

62 000

(1)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.

»;

d)

O quadro relativo ao espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

 

6 359,36

(2)

TAC analítico

Portugal

 

1 155,83

(2)

Outros Estados-Membros

129,84

(1)(2)

União

 

7 645,03

 

 

 

 

 

TAC

 

13 200

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

»;

e)

O quadro relativo ao espadarte (Xiphias gladius) no Oceano Atlântico, a sul de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

 

5 002,72

(1)

TAC analítico

Portugal

 

329,53

(1)

União

 

5 332,26

 

 

 

 

 

TAC

 

10 000

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.

».

4)

O anexo IH passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IH

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-RB)

TAC

75

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2023. De 1 a 15 de novembro de 2023, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Qualquer uma das seguintes espécies: Albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: Albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-gigante-nortenho (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 120 lanços, no máximo. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocadas em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 120 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m e é exercida apenas no seguinte bloco de investigação:

 

NW

50° 30’ S, 136° E

 

 

NE

50° 30’ S, 140° 30’ E

 

 

Reentrância oriental

52° 45’ S, 140° 30’ E

 

 

Ângulo oriental

52° 45’ S, 145° 30’ E

 

 

SE

54° 50’ S, 145° 30’ E

 

 

SW

54° 50’ S, 136° E

 

 


Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

15 280,63

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

16 562,63

 

Lituânia

10 632,66

 

Polónia

18 282,08

 

União

60 758,00

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

».

5)

O anexo IJ passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IJ

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por navios de pesca da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

27 710

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

2 365

 

Espanha

42 903

 

Portugal

100

(1)

União

73 078

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

».

6)

No anexo VI:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

 

Número de navios de pesca (1)

 

Grécia (2)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (3)

Malta (4)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (5)

0

6

22

18

21

1

2

0

Palangreiros

0

41

23

0

40

20

63

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

66

8

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

1

47

12

0

0

0

0

Arrastão

0

0

57

0

0

0

0

0

Embarcações de pequena dimensão

38

850

140

0

0

0

0

76

Outras embarcações da pesca artesanal (6)

65

0

0

0

60

0

236

0

»;

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100

Espanha

10

11 852

Croácia

4

7 880

Itália

13

10 220

Chipre

3

1 034

Malta

7

14 679

Portugal

2

500

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Grécia

785,0

Espanha

7 738,9

Croácia

2 947,0

Itália

2 064,0

Chipre

756,6

Malta

10 486,0

Portugal

350,0

».


(1)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados ainda, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(5)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com reteniday neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(6)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico).