29.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/689 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, malatião, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, piridabena, pirimetanil, rimsulfurão, espinosade, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/378 da Comissão (4) prorroga os períodos de aprovação das substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, malatião, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, pirimetanil, rimsulfurão, espinosade, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame até 30 de abril de 2023.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1260 da Comissão (5) prorroga o período de aprovação da substância ativa piridabena até 30 de abril de 2023.

(4)

Foram apresentados pedidos e processos complementares para a renovação da aprovação dessas substâncias ativas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (6), que continua a aplicar-se a essas substâncias ativas nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (7), e estes foram declarados admissíveis pelo respetivo Estado-Membro relator.

(5)

Relativamente às substâncias ativas Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, malatião e piridabena, ainda não foi concluída a avaliação dos riscos, nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, pelos respetivos Estados-Membros relatores.

(6)

Relativamente às substâncias ativas Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitou informações adicionais em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. Tais informações foram apresentadas dentro do prazo fixado, ou seja, até 14 de julho de 2022, sendo necessário mais tempo para a sua avaliação e a redação da respetiva conclusão pelos responsáveis pela avaliação dos riscos, bem como para adotar a subsequente decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(7)

Relativamente à substância ativa rimsulfurão, para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (8), e em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a EFSA, em consulta com os Estados-Membros, tem de determinar se são necessárias informações adicionais. Relativamente às substâncias ativas clodinafope e fenepiroximato, foi fixado em 17 de novembro de 2023 e 4 de maio de 2024, respetivamente, o prazo para a apresentação de informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, e em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. Relativamente às substâncias ativas ciprodinil, diclorprope-P, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, pirimetanil, espinosade, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame, foram solicitadas pela Autoridade, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, que foram apresentadas pelos requerentes no prazo fixado. No entanto, é necessário mais tempo para a sua avaliação e a apresentação da respetiva conclusão pelos responsáveis pela avaliação dos riscos, bem como para a subsequente decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(8)

Relativamente às substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348 e vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), a Autoridade apresentou as suas conclusões em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 e a Comissão apresentou os respetivos relatórios de renovação, bem como os projetos de regulamento que renovam a aprovação destas substâncias ativas ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. No entanto, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ainda não pôde emitir o seu parecer sobre os projetos de regulamento que renovam as aprovações das substâncias ativas acima referidas.

(9)

Por conseguinte, é provável que não possa ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação dessas substâncias ativas antes do termo das respetivas aprovações, em 30 de abril de 2023, sendo que as razões para o atraso nos procedimentos de renovação não podem ser imputadas aos respetivos requerentes.

(10)

Uma vez que os motivos dos atrasos nos procedimentos de renovação são independentes da vontade dos respetivos requerentes, os períodos de aprovação das substâncias ativas devem ser prorrogados, a fim de permitir a conclusão das avaliações necessárias e de finalizar os procedimentos regulamentares de tomada de decisão sobre os respetivos pedidos de renovação da aprovação. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Caso a Comissão adote um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação da aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/378 da Comissão, de 4 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, malatião, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 72 de 7.3.2022, p. 2).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1260 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas piridabena, quinmeraque e fosforeto de zinco (JO L 238 de 21.9.2018, p. 30).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).

(8)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 74, zirame, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 90, mepanipirime, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 123, clodinafope, a data é substituída por «15 de dezembro de 2025»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 124, pirimicarbe, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 125, rimsulfurão, a data é substituída por «15 de agosto de 2025»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 127, triticonazol, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 130, ciprodinil, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 131, fosetil, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 132, trinexapace, a data é substituída por «15 de dezembro de 2024»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 133, diclorprope-P, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 134, metconazol, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 135, pirimetanil, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 136, triclopir, a data é substituída por «15 de dezembro de 2024»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 137, metrafenona, a data é substituída por «15 de dezembro de 2024»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 138, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, a data é substituída por «15 de agosto de 2024»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 139, spinosade, a data é substituída por «15 de março de 2025»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 193, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpe ABTS-1857 e estirpe GC-91, a data é substituída por «15 de agosto de 2024»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 194, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, a data é substituída por «15 de agosto de 2024»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 195, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpe ABTS 351, estirpe PB 54, estirpe SA 11, estirpe SA 12, estirpe EG 2348, a data é substituída por «15 de agosto de 2024»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 197, Beauveria bassiana estirpe ATCC 74040, estirpe GHA, a data é substituída por «30 de setembro de 2025»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 198, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), a data é substituída por «15 de agosto de 2024»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 204, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, a data é substituída por «15 de abril de 2025»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 206, Trichoderma harzianum estirpe T-22, estirpe ITEM 908, a data é substituída por «15 de abril de 2025»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 207, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpe ICC012, estirpe T25, estirpe TV1, a data é substituída por «15 de abril de 2025»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 208, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, a data é substituída por «15 de abril de 2025»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 213, fenepiroximato, a data é substituída por «15 de junho de 2026»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 300, malatião, a data é substituída por «31 de julho de 2026»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 313, piridabena, a data é substituída por «31 de julho de 2026».