24.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/680 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2023
que aprova o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)]. |
(2) |
O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 1, produtos biocidas utilizados na higiene humana, tal como definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 1, higiene humana, do grupo desinfetantes, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Itália foi designada Estado-Membro relator e a autoridade competente de avaliação italiana apresentou o relatório de avaliação e as suas conclusões à Comissão, em 10 de setembro de 2012. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 decorre que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com a Diretiva 98/8/CE. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência (4) em 2 de dezembro de 2021, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(6) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 1 que contenham cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitados determinados requisitos relativos à sua utilização. |
(7) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, sob reserva de cumprimento de determinadas condições. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Comité dos Produtos Biocidas «Opinion on the application for approval of the active substance Alkyl(C12-16) dimethylbenzyl ammonium chloride; Product-type: 1; ECHA/BPC/309/2021», adotado em 2 de dezembro de 2021.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||
Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio |
Denominação IUPAC: compostos de amónio quaternários, benzilalquil(C12-16)dimetilo, cloretos N.o CE: 270-325-2 N.o CAS: 68424-85-1 |
Pureza mínima da substância ativa avaliada: 972 g/kg peso seco |
1 de julho de 2024 |
30 de junho de 2034 |
1 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita à seguinte condição:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.