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20.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 80/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/645 DO CONSELHO
de 20 de março de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
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(2) |
Em 25 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração, em nome da União, em que lamentava o uso generalizado e desproporcionado da força por parte das forças de segurança iranianas contra manifestantes não violentos, observando que esta situação resultou na perda de vidas humanas, bem como num grande número de feridos. A declaração referia que as pessoas responsáveis pela morte de Mahsa Amini teriam de ser levadas a responder pelos seus atos e apelava às autoridades iranianas para que assegurassem a realização de investigações transparentes e credíveis para clarificar o número de mortes e detenções, para que libertassem todos os manifestantes não violentos e garantissem o direito a um processo justo a todos os detidos. Além disso, a declaração sublinhava que a decisão do Irão de restringir fortemente o acesso à Internet e de bloquear as plataformas de mensagens instantâneas viola flagrantemente a liberdade de expressão. Por último, a declaração indicava que a União analisaria todas as opções à sua disposição para reagir à morte de Mahsa Amini e à forma como as forças de segurança iranianas responderam às manifestações que se seguiram. |
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(3) |
Neste contexto, e em consonância com o compromisso da União de dar resposta a todas as questões que são motivo de preocupação relacionadas com o Irão, nomeadamente a situação dos direitos humanos, tal como foi confirmado nas conclusões do Conselho de 12 de dezembro de 2022, deverão ser incluídas oito pessoas e uma entidade na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
As seguintes pessoas e entidade são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011:
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Pessoas
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Entidades
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