20.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/611 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping («direito tornado extensivo») às importações, na União, de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, deve ser criado um regime de isenção, a fim de autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping («regime de isenção»). O regime de isenção está sujeito ao artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O regime de isenção permite que as empresas de montagem que se verifique não estarem envolvidas em práticas de evasão à medida anti-dumping aplicável às bicicletas importem partes de bicicletas chinesas sem o pagamento de direitos anti-dumping. |
(3) |
O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (3) («regulamento de isenção»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 512/2013 (4), pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/831 (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 (6). |
(4) |
Tal como previsto no considerando 44 do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão revê permanentemente o regime de isenção para que se possa proceder às adaptações necessárias, de modo a ter em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento. |
(5) |
O objetivo do presente regulamento de execução da Comissão que altera o regulamento de isenção é adaptar e melhorar este último com base nas experiências e desenvolvimentos mais recentes ocorridos após a última alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296. |
(6) |
A fim de reforçar a segurança jurídica e a transparência, deve aditar-se a definição de «montador» e introduzir-se outras adaptações de caráter formal para simplificar a redação do regulamento de isenção e atualizar as referências a outros atos da União na sua versão mais recente, nomeadamente a estrutura TARIC constante do anexo III. |
(7) |
Além disso, devem ser atualizados o anexo I, que enumera as partes interessadas sujeitas a exame nos termos do artigo 6.o do regulamento de isenção, e o anexo II, que enumera as partes interessadas isentas nos termos do artigo 7.o do regulamento de isenção. No entanto, à data da adoção do presente regulamento, as partes interessadas que figuram nos códigos adicionais TARIC 8605, A576 e C009 são objeto de uma reavaliação da autorização de isenção que lhes foi concedida, respetivamente. O resultado desta reavaliação será objeto de um ato jurídico distinto. |
(8) |
Ao abrigo do regime de isenção previsto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de isenção, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem subordinar a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo à prestação de uma garantia desse direito. No entanto, esta prestação não é obrigatória e, com base na experiência adquirida com a aplicação do regime de isenção, a Comissão observa que tal está na origem de potenciais problemas de discriminação e de lacunas no que diz respeito à execução das disposições do regulamento de isenção. |
(9) |
Neste contexto, a Comissão considera necessário introduzir uma prestação obrigatória de uma garantia que assegure a igualdade de tratamento e a aplicação adequada, no caso de ser concedida uma suspensão. |
(10) |
Além disso, se o requerente retirar o pedido de isenção («pedido»), ou se o pedido for posteriormente considerado não admissível ou rejeitado, o direito tornado extensivo objeto de suspensão pode não ser cobrado. Em especial, os efeitos da retirada do pedido não são especificamente regulados no regulamento de isenção alterado. A Comissão considera que a prestação da garantia a título obrigatório deve também assegurar a cobrança do direito tornado extensivo em caso de subsequente inadmissibilidade, rejeição e retirar do pedido. |
(11) |
Além disso, a Comissão considera adequado regular expressamente as consequências da retirada do pedido. Por conseguinte, em caso de retirada, o pedido deve ser considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo deve ser levantada. Esta abordagem seria semelhante à do artigo 5.o, n.o 8, do regulamento de base. |
(12) |
No mesmo contexto, a Comissão considera ainda adequado sublinhar os efeitos provisórios da suspensão, em comparação com os efeitos a mais longo prazo da isenção. Para o efeito, as referências à isenção devem ser conjugadas ou substituídas por referências à suspensão, se necessário. |
(13) |
Após análise da experiência adquirida com o funcionamento do regime de isenção, a Comissão considera necessário introduzir determinadas alterações para assegurar o seu bom funcionamento e execução. |
(14) |
Em primeiro lugar, a Comissão assinala que o regulamento de isenção prevê a possibilidade de nova candidatura ao regime de isenção decorridos 12 meses a contar da rejeição de um pedido ou da revogação da isenção. Este prazo não é suficientemente longo para alinhar a operação de montagem com as condições para beneficiar do regime de isenção, nomeadamente as enumeradas nos artigos 4.o, 5.° e 8.°. |
(15) |
Por conseguinte, o regulamento de isenção deve prever um prazo mais longo de, pelo menos, 36 meses antes de o requerente poder voltar a apresentar um pedido de isenção. Além disso, o período de encerramento de 36 meses deve aplicar-se igualmente aos pedidos rejeitados na fase de admissibilidade. |
(16) |
A Comissão assinala, adicionalmente, que é essencial ter a possibilidade de verificar se as partes interessadas isentas cumprem as regras antievasão no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas. |
(17) |
Por conseguinte, o regulamento de isenção deve obrigar as partes interessadas isentas ou sujeitas a exame a manter um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues, bem como da utilização dessas partes, por um período superior aos três anos atualmente previstos, correspondente a, pelo menos, cinco anos. Este prazo abrangeria a duração dos inquéritos antievasão e de outros procedimentos em diferentes domínios de intervenção, como os procedimentos aduaneiros ou antifraude. |
(18) |
No que à execução diz respeito, a Comissão assinala que, quando é iniciado um reexame da parte interessada isenta, a isenção permanece em vigor durante os procedimentos de reexame. Caso a isenção seja revogada, o direito tornado extensivo que não tenha sido pago durante o reexame não pode ser cobrado. |
(19) |
Por conseguinte, nesse caso, o regulamento de isenção deve especificar que as importações de partes essenciais de bicicletas das partes interessadas objeto de reexame devem ser sujeitas a registo durante o período de inquérito de reexame, na pendência dos resultados desse reexame, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. |
(20) |
A Comissão observa ainda que, quando se verifica que uma parte interessada isenta declara incorretamente a origem chinesa dos produtos, tal tem um impacto direto no cumprimento das obrigações das partes interessadas isentas, nomeadamente as obrigações ao abrigo do artigo 8.o do regulamento de isenção. |
(21) |
Por conseguinte, nesses casos, o regime de isenção deve prever a abertura de um reexame da isenção concedida a uma parte interessada que tenha declarado incorretamente a origem chinesa das partes de bicicletas importadas. |
(22) |
Além disso, a repetição de declarações aduaneiras incorretas de quaisquer partes de bicicletas enviadas por uma parte interessada isenta deve resultar na revogação da isenção. |
(23) |
A isenção deve igualmente ser revogada sempre que se verifique que uma parte interessada isenta recorre a práticas que evadem o direito tornado extensivo, neutralizando, nomeadamente, os efeitos corretores do direito através da importação de quantidades significativas. O artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção implica que os efeitos corretores do direito se consideram neutralizados quando uma parte declara ou recebe 300 ou mais unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas colocadas em livre prática. |
(24) |
A fim de garantir a segurança jurídica e a transparência, este limiar deve ser explicitado no regulamento de isenção. |
(25) |
A Comissão considera ainda adequado que seja clarificada a interpretação do limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c). A este respeito, o limiar de menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, numa base mensal, deve referir-se à média mensal de unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas durante períodos de 12 meses a partir da entrada em vigor da autorização de utilização final em causa. De qualquer modo, o total de um ou mais períodos não pode exceder o período de validade da autorização de utilização final em causa. |
(26) |
No que concerne às autorizações de utilização final concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão assinala que uma parte interessada isenta que não atinja o limiar para a aplicação do regime de isenção acima referido continuaria a beneficiar da isenção concedida, apesar de não cumprir um dos requisitos de admissibilidade do pedido. |
(27) |
Por conseguinte, o regulamento de isenção deve permitir a revogação das isenções para as partes cujas importações sejam inferiores ao limiar indicado no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção. |
(28) |
Além disso, uma parte interessada sujeita a exame pode, ao abrigo das regras atuais, solicitar uma autorização de utilização final e beneficiar de ambos os estatutos, apesar de os dois instrumentos serem mutuamente exclusivos. |
(29) |
Por conseguinte, a categoria de partes interessadas elegíveis para uma autorização de utilização final deve excluir tanto uma parte interessada isenta como uma parte interessada sujeita a exame ao abrigo do regime de isenção. |
(30) |
A Comissão considera ainda útil recordar que o Regulamento (UE) n.o 512/2013, tal como referido no considerando 3, clarificou que as partes de bicicletas utilizadas para a montagem de bicicletas equipadas com motor auxiliar não estão sujeitas ao direito anti-dumping nem ao direito anti-dumping tornado extensivo, pelo que as operações de montagem dessas bicicletas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/97 e, consequentemente, do regulamento de isenção. |
(31) |
Por razões de segurança jurídica e em conformidade com os procedimentos que regem os atos de execução, inclusive nos processos de defesa comercial, o regulamento de isenção deve referir que a decisão que conclui o inquérito de reexame deve ser um regulamento da Comissão adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(32) |
Em conformidade com o princípio da boa gestão, é necessário que as alterações do regulamento de isenção previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes. |
(33) |
O Regulamento (CE) n.o 88/97 deve ser alterado em conformidade. |
(34) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 88/97 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, as definições de «direito objeto de extensão», «operação de montagem» e «parte interessada isenta» passam a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).»" |
2) |
Ao artigo 1.o é aditada a definição de «montador», com a seguinte redação:
|
3) |
Ao artigo 1.o é aditada a definição de «efeito corretor das medidas», com a seguinte redação:
|
4) |
O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Isenção e suspensão das importações do direito objeto de extensão». |
5) |
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O pagamento do direito objeto de extensão sobre as importações de partes essenciais de bicicletas é suspenso quando estas partes essenciais forem declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada sujeita a exame, ou em seu nome.» |
6) |
O endereço indicado no artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Após receção de um pedido, a Comissão deve acusar imediatamente a receção.» |
8) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é substituído pelo seguinte:
|
9) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. Sempre que um pedido for considerado não admissível, deve ser rejeitado por via de decisão adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.» |
11) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Suspensão do pagamento dos direitos 1. A partir da data de receção de um pedido declarado admissível ao abrigo do artigo 4.o, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6.o e 7.°, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objeto de extensão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência, é suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame. É tido em consideração um período não inferior a seis meses antecedendo a data da receção do pedido, para determinar a conformidade prima facie com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir que a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão seja subordinada à prestação de uma caução em conformidade com o título III, capítulo II, do Código Aduaneiro da União (*2), caso o pedido seja posteriormente considerado não admissível nos termos do artigo 4.o, n.o 4, retirado nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou rejeitado nos termos do artigo 7.o, n.os 3 ou 4. (*2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»" |
12) |
O artigo 6.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As partes interessadas sujeitas a exame devem assegurar que, em qualquer momento, as partes essenciais de bicicletas que declaram para introdução em livre prática são utilizadas nas suas operações de montagem ou na montagem de outros produtos, destruídas ou reexportadas. Devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas. Estes registos devem ser conservados durante cinco anos a contar da data da suspensão. Os registos e eventuais elementos de prova e informações complementares devem ser comunicados à Comissão mediante pedido.» |
13) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Decisão 1. Sempre que os factos definitivamente estabelecidos revelem que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, este último deve ser isento do direito objeto de extensão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036. 2. A decisão produz efeitos retroativos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A dívida aduaneira do requerente constituída por força do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência deve ser considerada inexistente a contar dessa data. 3. Sempre que os critérios de isenção não estejam preenchidos, o pedido deve ser rejeitado em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada. 4. Uma infração às obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 2, ou uma falsa declaração relacionada com a decisão podem constituir um motivo para a rejeição do pedido. 5. Sempre que um pedido de isenção é retirado, é considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.» |
14) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Todas as partes interessadas isentas devem dispor de registos das partes essenciais de bicicletas que lhes foram entregues e da utilização que foi feita das mesmas. Estes registos, bem como os elementos de prova de apoio adequados, devem ser conservados por um período de cinco anos. Tais registos devem ser colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.» |
16) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Reexame 1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, reexaminar a situação de uma parte interessada isenta, a fim de verificar que esta cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, incluindo quaisquer questões conexas. 2. Um reexame consiste numa avaliação baseada num período que poderá ser inferior a seis meses. 3. O reexame deve ser iniciado através de um regulamento da Comissão, após informação dos Estados-Membros. A partir da data de início do reexame, as importações provenientes da parte interessada objeto de reexame devem ser registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. 4. Se uma parte interessada isenta efetuar declarações aduaneiras incorretas de partes essenciais de bicicletas originárias da China, a Comissão pode dar início a um reexame na aceção do n.o 1. 5. O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído através de um regulamento da Comissão, deliberando de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036.» |
17) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Revogação de uma isenção Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações, a isenção deve ser revogada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036:
|
18) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Disposições processuais As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/1036 relativas:
são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.» |
19) |
No artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta ou uma parte interessada sujeita a exame nos termos do artigo 5.o, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, são isentas da aplicação do direito objeto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura TARIC constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, que são aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:» |
20) |
O artigo 14.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
A primeira frase do artigo 14.o, alínea c), passa a ter a seguinte redação: «Em média, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O prazo para calcular essa média não pode exceder 12 meses, tendo o primeiro período início na data de entrada em vigor da autorização de utilização final em causa, e não pode, em caso algum, exceder o seu período de validade.» |
22) |
O artigo 15.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c), ou não colaboraram no exame, deixam de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; além disso, qualquer autorização de isenção concedida a essas partes interessadas é retroativamente revogada. Estas conclusões serão notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros após ter sido concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.» |
23) |
No artigo 15.o, n.o 3, as palavras «pode ser» são substituídas por «é». |
24) |
No artigo 18.o, «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» é substituído por «Jornal Oficial da União Europeia». |
25) |
Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento. |
26) |
É revogado o anexo IV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável, a partir da sua entrada em vigor, a todas as partes interessadas isentas. Para evitar dúvidas, as obrigações introduzidas nos termos do artigo 1.o, n.o 15, do presente regulamento aplicam-se apenas aos registos detidos por partes interessadas anteriormente isentas durante 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17).
(4) Regulamento (UE) n.° 512/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho (JO L 152 de 5.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 303 de 17.9.2020, p. 20).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
Partes interessadas sujeitas a exame
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
||
C557 |
Berria Bike SL |
|
30.3.2022 |
||
C720 |
Propain Bicycles GmbH |
|
1.7.2021 |
||
C860 |
Profil Bicycles CZ s.r.o. |
|
20.2.2022 |
||
C863 |
Decathlon Sp. Z.o.o. |
|
21.3.2022 |
ANEXO II
Lista atualizada de partes interessadas isentas
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
|||
8005 |
Gruppo Bici S.p.A. |
|
27.2.1998 |
|||
8062 |
Nikos Maniatopoulos S.A. |
|
22.1.1997 |
|||
8065 |
Arcade Cycles |
|
27.1.1997 |
|||
8068 |
Cicli Esperia S.p.a. |
|
30.1.1997 |
|||
8069 |
Orbea S. Coop Ltd. |
|
31.1.1997 |
|||
8071 |
Yakari S.p.A. |
|
6.2.1997 |
|||
8073 |
Van den Berghe N.V. |
|
11.2.1997 |
|||
8075 |
Alpina di Montevecchi Manolo & C. s.a.s. |
|
13.2.1997 |
|||
8078 |
Jan Janssen Fietsen B.V. |
|
19.2.1997 |
|||
8079 |
F.I.V. Edoardo Bianchi S.p.A. |
|
20.2.1997 |
|||
8080 |
Etablissements Savoye et Cie |
|
5.3.1997 |
|||
8081 |
Scout s.n.c |
|
6.3.1997 |
|||
8082 |
Órbita-Bicicletas Portuguesas Lda |
|
12.3.1997 |
|||
8083 |
Établissements René Valdenaire S.A. |
|
13.3.1997 |
|||
8084 |
Schiano S.r.l. |
|
14.3.1997 |
|||
8085 |
Decathlon Produzione Italia S.r.l. |
|
3.4.1997 |
|||
8088 |
Denver S.r.l. |
|
28.2.1997 |
|||
8091 |
Azor Bike B.V. |
|
30.6.1997 |
|||
8205 |
Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C. |
|
18.2.1998 |
|||
8296 |
Inter bike - Importação e Exportação Lda |
|
17.6.1998 |
|||
8328 |
Giant Europe Manufacturing B.V. |
|
10.7.1997 |
|||
8330 |
NV Minerva |
|
9.7.1997 |
|||
8489 |
Cycle-Union GmbH |
|
6.1.1998 |
|||
8490 |
ZPG GmbH & Co. KG |
|
16.3.1998 |
|||
8491 |
Thompson |
|
22.4.1998 |
|||
8522 |
Flanders NV |
|
30.9.1997 |
|||
8523 |
Ghost-Bikes GmbH |
|
19.9.1997 |
|||
8524 |
Kurt Gudereit GmbH & Co. KG Fahrradfabrik |
|
22.9.1997 |
|||
8604 |
Giubilato Cicli S.r.l. |
|
27.11.2003 |
|||
8605 |
Cicli Elios S.r.l. (*) |
|
15.10.1998 |
|||
8609 |
Koninklijke Gazelle N.V. |
|
29.6.2005 |
|||
8612 |
Tecno Bike S.r.l. |
|
13.1.1999 |
|||
8624 |
Berg Toys B.V. |
|
12.3.1999 |
|||
8748 |
All Bike’ s S.r.l. |
|
28.10.1997 |
|||
8749 |
Bikkel Bikes Group B.V. |
|
18.11.1997 |
|||
8750 |
Ludo N.V. |
|
24.11.1997 |
|||
8767 |
Planet’Fun S.A. |
|
12.2.1998 |
|||
8768 |
Cyclopodilatiki S.A. |
|
9.2.1998 |
|||
8973 |
Fahrradfabrik Schauff GmbH & Co. KG |
|
24.1.1997 |
|||
8979 |
W.S.B. Hi-Tech Bicycle Europe B.V. |
|
5.2.1997 |
|||
8981 |
Olmo Giuseppe S.p.A. |
|
6.7.1998 |
|||
8983 |
Mandelli s.r.l. |
|
12.2.1997 |
|||
A045 |
Simplon Fahrrad GmbH |
|
29.9.1999 |
|||
A087 |
Bottecchia Cicli S.r.l. |
|
10.8.2005 |
|||
A088 |
Cicli Adriatica S.r.l. Uninominale |
|
14.12.1999 |
|||
A090 |
Intersens Bikes & Parts B.V. |
|
10.12.1999 |
|||
A162 |
Fratelli Zanoni S.r.l. |
|
7.3.2000 |
|||
A163 |
Speedcross s.r.l. |
|
30.3.2000 |
|||
A167 |
Cicli Olympia S.r.l. |
|
30.5.2000 |
|||
A168 |
EGC s.r.l. |
|
19.5.2000 |
|||
A172 |
Lenardon Lida |
|
3.5.2000 |
|||
A201 |
Kokotis A. Bros S.A. |
|
3.7.2000 |
|||
A221 |
GTA My Bicycle s.a.a. |
|
5.12.2001 |
|||
A227 |
IKO Sportartikel Handels GmbH |
|
7.9.2000 |
|||
A231 |
Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c. |
|
13.12.2000 |
|||
A232 |
Fabbrica Biciclette Trubbiani S.r.l. |
|
3.1.2001 |
|||
A233 |
VICINI di Vicini Ottavio e Figli s.n.c. |
|
1.1.2000 |
|||
A247 |
AT Zweirad GmbH |
|
15.1.2001 |
|||
A249 |
F.A.R.A.M. S.r.l. |
|
22.2.2001 |
|||
A271 |
Cicli Lombardo S.p.A. |
|
23.5.2001 |
|||
A288 |
Paul Lange & Co. OHG |
|
27.4.2000 |
|||
A320 |
RGVS Ibérica Unipessoal Lda |
|
22.5.2001 |
|||
A326 |
Cicli Casadei S.r.l. |
|
1.1.2002 |
|||
A327 |
Dino Bikes S.p.A. |
|
1.1.2002 |
|||
A346 |
Diamant Fahrradwerke GmbH |
|
1.9.2001 |
|||
A359 |
Biciclasse C.S. S.r.l. |
|
1.3.2002 |
|||
A360 |
G.F.M. Bike di Franco Ingarao |
|
18.3.2002 |
|||
A377 |
F.A.A.C. s.n.c. di Sbrissa F.lli & C. |
|
23.4.2002 |
|||
A384 |
Toim S.L. |
|
7.5.2002 |
|||
A402 |
Cicli Roveco di Veronese Paolo & C. s.a.s. |
|
12.1.2002 |
|||
A403 |
Telai Olagnero S.r.l. |
|
18.7.2002 |
|||
A407 |
Sangal - Indústria de Veículos Lda |
|
15.10.2001 |
|||
A412 |
Atala S.p.A. |
|
23.9.2002 |
|||
A413 |
Norta N.V. |
|
24.9.2002 |
|||
A415 |
Böttcher Fahrräder GmbH |
|
7.3.2001 |
|||
A432 |
Star Due S.r.l. |
|
31.1.2003 |
|||
A436 |
Motomur S.L. |
|
11.2.2003 |
|||
A445 |
Star Ciclo, Montagem Comercialização de Bicicletas Lda |
|
13.5.2003 |
|||
A469 |
Kettler Alu-Rad GmbH |
|
20.6.2003 |
|||
A485 |
SFM GmbH |
|
4.6.2003 |
|||
A487 |
IMACYCLES - Acessorios Para Bicicletas e Motociclos Lda |
|
25.9.2003 |
|||
A500 |
Bicicletas de Castilla y León S.L. |
|
9.10.2003 |
|||
A533 |
Special Bike Società Cooperativa |
|
22.1.2008 |
|||
A534 |
Accell Hunland Kft. |
|
1.5.2004 |
|||
A535 |
BELVE s.r.o. |
|
4.5.2004 |
|||
A536 |
Bike Fun International s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A537 |
BPS Bicycle Industrial s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A539 |
IB Sp. z o.o. Zakład Pracy Chronionej |
|
1.5.2004 |
|||
A540 |
Ideal Europe Sp. z.o.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A542 |
Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A543 |
KROSS S.A. |
|
1.5.2004 |
|||
A545 |
Neuzer Kerékpar Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. |
|
1.5.2004 |
|||
A546 |
OLPRAN Spol. s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A547 |
UAB Baltik Vairas |
|
1.5.2004 |
|||
A548 |
FHMM Sp. z o.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A551 |
Kellys Bicycles s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A552 |
Master Bike s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A553 |
Novus Bike s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A554 |
Olimpia Kerékpár Kft. |
|
1.5.2004 |
|||
A555 |
Csepel Bicycle Manufacturing and Sales Company LTD |
|
1.5.2004 |
|||
A556 |
UNIBIKE K. Orłowska, P. Drobotowski Sp.J. |
|
1.5.2004 |
|||
A557 |
KENZEL s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A558 |
4EVER s.r.o. |
|
1.5.2004 |
|||
A565 |
Romet Sp. z o.o. |
|
1.6.2005 |
|||
A566 |
Zweirad Paulsen |
|
22.6.2004 |
|||
A571 |
Sprick Rowery Sp. z o.o. |
|
7.6.2004 |
|||
A576 |
N.V. Race Productions (*) |
|
15.9.2004 |
|||
A586 |
Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski |
|
10.9.2004 |
|||
A589 |
Bike Mate s.r.o. |
|
8.10.2004 |
|||
A605 |
Bohemia Bike a.s. |
|
8.11.2004 |
|||
A616 |
Koliken MAGYAR-CSEH és SZLOVÁK Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság |
|
8.11.2004 |
|||
A630 |
CULT d.o.o. |
|
24.1.2005 |
|||
A662 |
CREDAT Holding a.s. |
|
10.2.2005 |
|||
A664 |
Maxbike s.r.o. |
|
3.1.2005 |
|||
A668 |
PFIFF Vertriebs GmbH |
|
6.4.2005 |
|||
A686 |
Cycling Sports Group Europe B.V. |
|
21.6.2005 |
|||
A697 |
Artur Nowak Firma Wielobranż Mexller |
|
22.9.2005 |
|||
A726 |
Unibike OEM Factory S.A. |
|
10.11.2005 |
|||
A730 |
Alubike - Bicicletas S.A. |
|
12.12.2005 |
|||
A732 |
Bonaventure BVBA |
|
19.1.2006 |
|||
A737 |
Prestige Rijwielen N.V. |
|
16.2.2006 |
|||
A745 |
Skeppshultcykeln AB |
|
29.3.2005 |
|||
A746 |
TRENGA DE Vertriebs GmbH |
|
10.5.2006 |
|||
A774 |
Stevens Vertriebs GmbH |
|
3.7.2006 |
|||
A776 |
Ing. Jaromír Březina |
|
20.7.2006 |
|||
A777 |
Goldbike - Industria de Bicicletas Lda |
|
9.8.2006 |
|||
A778 |
Puky GmbH & Co. KG |
|
21.8.2006 |
|||
A781 |
Look Cycle International S.A. |
|
14.9.2006 |
|||
A794 |
TG Supplies GmbH |
|
6.11.2006 |
|||
A810 |
CROSS Ltd |
|
1.1.2007 |
|||
A811 |
Balkanvelo AD |
|
1.1.2007 |
|||
A812 |
Maxcom |
|
1.1.2007 |
|||
A813 |
Leader-96 Ltd |
|
1.1.2007 |
|||
A814 |
Velomania Ltd |
|
1.1.2007 |
|||
A815 |
Robifir Bike Ltd. |
|
1.1.2007 |
|||
A817 |
Eurosport DHS SA |
|
1.1.2007 |
|||
A824 |
Fratelli Schiano S.r.l. |
|
31.1.2007 |
|||
A825 |
Helkama Velox Oy |
|
29.1.2007 |
|||
A826 |
Rijwielen en bromfietsen L’Avenir |
|
21.3.2007 |
|||
A838 |
KOVL spol. sro |
|
29.3.2007 |
|||
A849 |
Euro Bike Products |
|
6.8.2007 |
|||
A850 |
Radsportvertrieb Ditmar Bayer GmbH |
|
25.6.2007 |
|||
A856 |
Canyon Bicycles GmbH |
|
4.12.2007 |
|||
A894 |
Winora Staiger GmbH |
|
19.1.1997 |
|||
A896 |
S.C. Madirom Prod S.r.l. |
|
11.8.2008 |
|||
A897 |
ROSE Bikes GmbH |
|
16.9.2008 |
|||
A963 |
Wilier Triestina S.p.A. |
|
3.11.2009 |
|||
A966 |
Skilledbike Sp. z o.o. |
|
22.1.2010 |
|||
A967 |
Unicykel AB |
|
11.1.2010 |
|||
A968 |
JETLANE S.A.S. |
|
18.2.2010 |
|||
A970 |
Sintema Sport S.r.l. |
|
22.2.2010 |
|||
A979 |
New Metelli di Metelli Maria Rosa & C. s.a.s. |
|
13.4.2010 |
|||
A984 |
Blue Factory Team S.L. |
|
16.7.2010 |
|||
A991 |
Maxtec Ltd |
|
15.10.2010 |
|||
A993 |
Kwasny & Diekhöner GmbH |
|
5.7.2011 |
|||
B294 |
Etablissements Th. Brasseur S.A. |
|
29.5.2012 |
|||
B934 |
C2g-engineering GmbH |
|
16.12.2013 |
|||
B935 |
Longway Poland Sp. z o.o. |
|
16.12.2013 |
|||
B936 |
BBF Bike GmbH |
|
14.1.2014 |
|||
B940 |
Solo International Oy |
|
26.7.2013 |
|||
B960 |
In Cycles - Montagem e Comércio de Bicicletas Lda |
|
2.5.2014 |
|||
B963 |
Panex Dinamic d.o.o. |
|
13.8.2014 |
|||
C001 |
Cicli Europa S.r.l. |
|
10.11.2014 |
|||
C002 |
OLYMPIQUE SARL |
|
28.10.2014 |
|||
C003 |
Interbike Spólka z o.o. |
|
18.12.2014 |
|||
C004 |
Accell Nederland B.V. |
|
20.4.1996 |
|||
C005 |
Cycles France Loire |
|
20.4.1996 |
|||
C006 |
Cycles Lapierre |
|
28.1.1997 |
|||
C007 |
Cycleurope Industries |
|
20.4.1996 |
|||
C008 |
Cycleurope Sverige AB (mentioned as Monrak Crescent) |
|
19.1.1997 |
|||
C009 |
Derby Cycle Werke GmbH (*) |
|
19.1.1997 |
|||
C010 |
Engelbert Meyer GmbH |
|
19.1.1997 |
|||
C011 |
Esmaltina - Auto ciclos S.A. |
|
27.1.1997 |
|||
C012 |
Fratelli Masciaghi S.p.A. |
|
29.1.1997 |
|||
C013 |
KTM Fahrrad GmbH |
|
30.1.1997 |
|||
C014 |
Manufacture Française Du Cycle |
|
20.4.1996 |
|||
C015 |
MBM S.r.l. |
|
29.1.1997 |
|||
C016 |
Montana S.r.l. |
|
30.1.1997 |
|||
C017 |
Panther International GmbH |
|
20.4.1996 |
|||
C018 |
Promiles |
|
20.4.1996 |
|||
C019 |
Prophete GmbH & Co. KG |
|
19.1.1997 |
|||
C020 |
TNT Cycles S.L. |
|
19.1.1997 |
|||
C021 |
Kuisle & Kuisle GmbH |
|
17.2.2015 |
|||
C053 |
Trans- Rower Roman Tylec |
|
1.7.2015 |
|||
C102 |
Uno Bike B.V. |
|
24.11.2015 |
|||
C128 |
Slavomir Sladek Velosprint S |
|
14.4.2016 |
|||
C202 |
Vanmoof B.V. |
|
1.1.2018 |
|||
C307 |
Merida Polska Sp. Z o.o. |
|
14.6.2017 |
|||
C311 |
Juan Luna Cabrera |
|
4.10.2017 |
|||
C481 |
FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda |
|
8.5.2018 |
|||
C492 |
MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda |
|
25.9.2020 |
|||
C527 |
FIRMA ADAM Adam Ziętek |
|
29.8.2019 |
|||
C559 |
Northtec sp. z.o.o. |
|
27.7.2020 |
|||
C560 |
Giant Gyártó Hungary Kft. |
|
15.7.2020 |
ANEXO III
Estrutura TARIC
8714 91 10 |
– – – Quadros: |
||||
|
– – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados: |
||||
|
– – – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714911021 |
– – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714911025 |
– – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714911029 |
– – – – – – Outros |
||||
|
|||||
8714911031 |
– – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714911035 |
– – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714911039 |
– – – – – – Outros |
||||
|
– – – – Outros |
||||
8714911070 |
– – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714911075 |
– – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714911089 |
– – – – – Outros |
||||
8714 91 30 |
– – – Garfos frontais: |
||||
|
– – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados: |
||||
|
– – – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714913025 |
– – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714913029 |
– – – – – – Outros |
||||
|
|||||
8714913035 |
– – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714913039 |
– – – – – – Outros |
||||
|
– – – – Outros |
||||
8714913072 |
– – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
||||
8714913089 |
– – – – – Outros |
||||
|
– – – Pinhões de rodas livres: |
||||
8714930011 |
– – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714930019 |
|||||
|
– – – – Outros travões: |
||||
8714942091 |
– – – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714942099 |
|||||
8714 94 90 |
– – – Partes: |
||||
|
– – – – Alavancas de travão: |
||||
8714949011 |
– – – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714949019 |
|||||
8714949090 |
– – – – Outros |
||||
8714 96 30 |
– – – Pedaleiros: |
||||
8714963010 |
– – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714963090 |
|||||
8714 99 10 |
– – – Guiadores: |
||||
|
– – – – Originários ou expedidos da China: (1)
|
||||
8714991020 |
– – – – – Guiadores de bicicleta,
|
||||
8714991029 |
– – – – – Outros |
||||
|
|||||
8714991089 |
– – – – – Guiadores de bicicleta,
|
||||
8714991099 |
– – – – – Outros |
||||
8714 99 50 |
– – – Desviadores: |
||||
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– – – – Originários ou expedidos da China: (1)
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8714995011 |
– – – – – Conjunto desviador, constituído por:
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8714995019 |
– – – – – Outros |
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8714995091 |
– – – – – Conjunto desviador, constituído por:
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8714995099 |
– – – – – Outros |
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8714 99 90 |
– – – Outros, partes: |
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– – – – Rodas completas com ou sem câmaras de ar, pneus e rodas sprocket (carretos): |
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8714999011 |
– – – – – Originários ou expedidos da China: (1)
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8714999019 |
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8714999030 |
– – – – Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
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8714999040 |
– – – – Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) |
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8714999089 |
– – – – Outros |
(1) São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas ao controlo da utilização final [artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].
(2) As partes interessadas isentas cujas operações de montagem não constituem evasão, uma vez que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, são as seguintes (ver anexo II).
(3) As partes interessadas sujeitas a exame no que respeita aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, para as quais o direito anti-dumping está suspenso na pendência de uma decisão da Comissão e às quais será solicitada uma garantia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, são as seguintes: (ver anexo I).