20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/611 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping («direito tornado extensivo») às importações, na União, de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, deve ser criado um regime de isenção, a fim de autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping («regime de isenção»). O regime de isenção está sujeito ao artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O regime de isenção permite que as empresas de montagem que se verifique não estarem envolvidas em práticas de evasão à medida anti-dumping aplicável às bicicletas importem partes de bicicletas chinesas sem o pagamento de direitos anti-dumping.

(3)

O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (3) («regulamento de isenção»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 512/2013 (4), pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/831 (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 (6).

(4)

Tal como previsto no considerando 44 do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão revê permanentemente o regime de isenção para que se possa proceder às adaptações necessárias, de modo a ter em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento.

(5)

O objetivo do presente regulamento de execução da Comissão que altera o regulamento de isenção é adaptar e melhorar este último com base nas experiências e desenvolvimentos mais recentes ocorridos após a última alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296.

(6)

A fim de reforçar a segurança jurídica e a transparência, deve aditar-se a definição de «montador» e introduzir-se outras adaptações de caráter formal para simplificar a redação do regulamento de isenção e atualizar as referências a outros atos da União na sua versão mais recente, nomeadamente a estrutura TARIC constante do anexo III.

(7)

Além disso, devem ser atualizados o anexo I, que enumera as partes interessadas sujeitas a exame nos termos do artigo 6.o do regulamento de isenção, e o anexo II, que enumera as partes interessadas isentas nos termos do artigo 7.o do regulamento de isenção. No entanto, à data da adoção do presente regulamento, as partes interessadas que figuram nos códigos adicionais TARIC 8605, A576 e C009 são objeto de uma reavaliação da autorização de isenção que lhes foi concedida, respetivamente. O resultado desta reavaliação será objeto de um ato jurídico distinto.

(8)

Ao abrigo do regime de isenção previsto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de isenção, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem subordinar a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo à prestação de uma garantia desse direito. No entanto, esta prestação não é obrigatória e, com base na experiência adquirida com a aplicação do regime de isenção, a Comissão observa que tal está na origem de potenciais problemas de discriminação e de lacunas no que diz respeito à execução das disposições do regulamento de isenção.

(9)

Neste contexto, a Comissão considera necessário introduzir uma prestação obrigatória de uma garantia que assegure a igualdade de tratamento e a aplicação adequada, no caso de ser concedida uma suspensão.

(10)

Além disso, se o requerente retirar o pedido de isenção («pedido»), ou se o pedido for posteriormente considerado não admissível ou rejeitado, o direito tornado extensivo objeto de suspensão pode não ser cobrado. Em especial, os efeitos da retirada do pedido não são especificamente regulados no regulamento de isenção alterado. A Comissão considera que a prestação da garantia a título obrigatório deve também assegurar a cobrança do direito tornado extensivo em caso de subsequente inadmissibilidade, rejeição e retirar do pedido.

(11)

Além disso, a Comissão considera adequado regular expressamente as consequências da retirada do pedido. Por conseguinte, em caso de retirada, o pedido deve ser considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo deve ser levantada. Esta abordagem seria semelhante à do artigo 5.o, n.o 8, do regulamento de base.

(12)

No mesmo contexto, a Comissão considera ainda adequado sublinhar os efeitos provisórios da suspensão, em comparação com os efeitos a mais longo prazo da isenção. Para o efeito, as referências à isenção devem ser conjugadas ou substituídas por referências à suspensão, se necessário.

(13)

Após análise da experiência adquirida com o funcionamento do regime de isenção, a Comissão considera necessário introduzir determinadas alterações para assegurar o seu bom funcionamento e execução.

(14)

Em primeiro lugar, a Comissão assinala que o regulamento de isenção prevê a possibilidade de nova candidatura ao regime de isenção decorridos 12 meses a contar da rejeição de um pedido ou da revogação da isenção. Este prazo não é suficientemente longo para alinhar a operação de montagem com as condições para beneficiar do regime de isenção, nomeadamente as enumeradas nos artigos 4.o, 5.° e 8.°.

(15)

Por conseguinte, o regulamento de isenção deve prever um prazo mais longo de, pelo menos, 36 meses antes de o requerente poder voltar a apresentar um pedido de isenção. Além disso, o período de encerramento de 36 meses deve aplicar-se igualmente aos pedidos rejeitados na fase de admissibilidade.

(16)

A Comissão assinala, adicionalmente, que é essencial ter a possibilidade de verificar se as partes interessadas isentas cumprem as regras antievasão no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas.

(17)

Por conseguinte, o regulamento de isenção deve obrigar as partes interessadas isentas ou sujeitas a exame a manter um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues, bem como da utilização dessas partes, por um período superior aos três anos atualmente previstos, correspondente a, pelo menos, cinco anos. Este prazo abrangeria a duração dos inquéritos antievasão e de outros procedimentos em diferentes domínios de intervenção, como os procedimentos aduaneiros ou antifraude.

(18)

No que à execução diz respeito, a Comissão assinala que, quando é iniciado um reexame da parte interessada isenta, a isenção permanece em vigor durante os procedimentos de reexame. Caso a isenção seja revogada, o direito tornado extensivo que não tenha sido pago durante o reexame não pode ser cobrado.

(19)

Por conseguinte, nesse caso, o regulamento de isenção deve especificar que as importações de partes essenciais de bicicletas das partes interessadas objeto de reexame devem ser sujeitas a registo durante o período de inquérito de reexame, na pendência dos resultados desse reexame, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

(20)

A Comissão observa ainda que, quando se verifica que uma parte interessada isenta declara incorretamente a origem chinesa dos produtos, tal tem um impacto direto no cumprimento das obrigações das partes interessadas isentas, nomeadamente as obrigações ao abrigo do artigo 8.o do regulamento de isenção.

(21)

Por conseguinte, nesses casos, o regime de isenção deve prever a abertura de um reexame da isenção concedida a uma parte interessada que tenha declarado incorretamente a origem chinesa das partes de bicicletas importadas.

(22)

Além disso, a repetição de declarações aduaneiras incorretas de quaisquer partes de bicicletas enviadas por uma parte interessada isenta deve resultar na revogação da isenção.

(23)

A isenção deve igualmente ser revogada sempre que se verifique que uma parte interessada isenta recorre a práticas que evadem o direito tornado extensivo, neutralizando, nomeadamente, os efeitos corretores do direito através da importação de quantidades significativas. O artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção implica que os efeitos corretores do direito se consideram neutralizados quando uma parte declara ou recebe 300 ou mais unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas colocadas em livre prática.

(24)

A fim de garantir a segurança jurídica e a transparência, este limiar deve ser explicitado no regulamento de isenção.

(25)

A Comissão considera ainda adequado que seja clarificada a interpretação do limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c). A este respeito, o limiar de menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, numa base mensal, deve referir-se à média mensal de unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas durante períodos de 12 meses a partir da entrada em vigor da autorização de utilização final em causa. De qualquer modo, o total de um ou mais períodos não pode exceder o período de validade da autorização de utilização final em causa.

(26)

No que concerne às autorizações de utilização final concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão assinala que uma parte interessada isenta que não atinja o limiar para a aplicação do regime de isenção acima referido continuaria a beneficiar da isenção concedida, apesar de não cumprir um dos requisitos de admissibilidade do pedido.

(27)

Por conseguinte, o regulamento de isenção deve permitir a revogação das isenções para as partes cujas importações sejam inferiores ao limiar indicado no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção.

(28)

Além disso, uma parte interessada sujeita a exame pode, ao abrigo das regras atuais, solicitar uma autorização de utilização final e beneficiar de ambos os estatutos, apesar de os dois instrumentos serem mutuamente exclusivos.

(29)

Por conseguinte, a categoria de partes interessadas elegíveis para uma autorização de utilização final deve excluir tanto uma parte interessada isenta como uma parte interessada sujeita a exame ao abrigo do regime de isenção.

(30)

A Comissão considera ainda útil recordar que o Regulamento (UE) n.o 512/2013, tal como referido no considerando 3, clarificou que as partes de bicicletas utilizadas para a montagem de bicicletas equipadas com motor auxiliar não estão sujeitas ao direito anti-dumping nem ao direito anti-dumping tornado extensivo, pelo que as operações de montagem dessas bicicletas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/97 e, consequentemente, do regulamento de isenção.

(31)

Por razões de segurança jurídica e em conformidade com os procedimentos que regem os atos de execução, inclusive nos processos de defesa comercial, o regulamento de isenção deve referir que a decisão que conclui o inquérito de reexame deve ser um regulamento da Comissão adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(32)

Em conformidade com o princípio da boa gestão, é necessário que as alterações do regulamento de isenção previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

(33)

O Regulamento (CE) n.o 88/97 deve ser alterado em conformidade.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 88/97 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as definições de «direito objeto de extensão», «operação de montagem» e «parte interessada isenta» passam a ter a seguinte redação:

«—

“direito objeto de extensão”, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 tornado extensivo pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 71/97 (a seguir designado “regulamento de referência”) e mantido pelos regulamentos ulteriores,»

«—

“operação de montagem”, uma operação em que são incluídas partes essenciais de bicicletas para a montagem ou o acabamento de bicicletas ou de partes de bicicletas,»

«—

“parte interessada isenta”, uma parte interessada cujas operações de montagem foram excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (*1) e que foi isenta em conformidade com o artigo 7.o ou 12.° desse regulamento,

(*1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).»"

2)

Ao artigo 1.o é aditada a definição de «montador», com a seguinte redação:

«—

“montador”, qualquer parte interessada que efetue uma operação de montagem,»

3)

Ao artigo 1.o é aditada a definição de «efeito corretor das medidas», com a seguinte redação:

«—

“os efeitos corretores do direito estão a ser neutralizados”, tal como referido no artigo 13.o, n.o 2, alínea, c), do Regulamento (UE) 2016/1036, em termos de quantidades, sempre que, numa base mensal, as vendas dos produtos resultantes das operações de montagem excedam 299 bicicletas ou 299 unidades de um único tipo de partes essenciais de bicicletas.»

4)

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Isenção e suspensão das importações do direito objeto de extensão».

5)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O pagamento do direito objeto de extensão sobre as importações de partes essenciais de bicicletas é suspenso quando estas partes essenciais forem declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada sujeita a exame, ou em seu nome.»

6)

O endereço indicado no artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G — Defesa Comercial

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

endereço eletrónico: trade-bicycle-parts@ec.europa.eu»

7)

O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após receção de um pedido, a Comissão deve acusar imediatamente a receção.»

8)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é substituído pelo seguinte:

«b)

Fornecer elementos de prova prima facie de que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; e»

9)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não tiver sido, durante os 36 meses anteriores ao pedido, recusada ao requerente uma autorização de isenção nos termos do presente artigo ou do artigo 7.o, n.os 3 ou 4, ou revogada uma isenção nos termos do artigo 10.o

10)

O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que um pedido for considerado não admissível, deve ser rejeitado por via de decisão adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.»

11)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Suspensão do pagamento dos direitos

1.   A partir da data de receção de um pedido declarado admissível ao abrigo do artigo 4.o, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6.o e 7.°, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objeto de extensão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência, é suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame. É tido em consideração um período não inferior a seis meses antecedendo a data da receção do pedido, para determinar a conformidade prima facie com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir que a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão seja subordinada à prestação de uma caução em conformidade com o título III, capítulo II, do Código Aduaneiro da União (*2), caso o pedido seja posteriormente considerado não admissível nos termos do artigo 4.o, n.o 4, retirado nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou rejeitado nos termos do artigo 7.o, n.os 3 ou 4.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»"

12)

O artigo 6.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As partes interessadas sujeitas a exame devem assegurar que, em qualquer momento, as partes essenciais de bicicletas que declaram para introdução em livre prática são utilizadas nas suas operações de montagem ou na montagem de outros produtos, destruídas ou reexportadas. Devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas. Estes registos devem ser conservados durante cinco anos a contar da data da suspensão. Os registos e eventuais elementos de prova e informações complementares devem ser comunicados à Comissão mediante pedido.»

13)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Decisão

1.   Sempre que os factos definitivamente estabelecidos revelem que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, este último deve ser isento do direito objeto de extensão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.

2.   A decisão produz efeitos retroativos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A dívida aduaneira do requerente constituída por força do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

3.   Sempre que os critérios de isenção não estejam preenchidos, o pedido deve ser rejeitado em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.

4.   Uma infração às obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 2, ou uma falsa declaração relacionada com a decisão podem constituir um motivo para a rejeição do pedido.

5.   Sempre que um pedido de isenção é retirado, é considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.»

14)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Que as suas operações de montagem não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036;»

15)

O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Todas as partes interessadas isentas devem dispor de registos das partes essenciais de bicicletas que lhes foram entregues e da utilização que foi feita das mesmas. Estes registos, bem como os elementos de prova de apoio adequados, devem ser conservados por um período de cinco anos. Tais registos devem ser colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.»

16)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Reexame

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, reexaminar a situação de uma parte interessada isenta, a fim de verificar que esta cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, incluindo quaisquer questões conexas.

2.   Um reexame consiste numa avaliação baseada num período que poderá ser inferior a seis meses.

3.   O reexame deve ser iniciado através de um regulamento da Comissão, após informação dos Estados-Membros. A partir da data de início do reexame, as importações provenientes da parte interessada objeto de reexame devem ser registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

4.   Se uma parte interessada isenta efetuar declarações aduaneiras incorretas de partes essenciais de bicicletas originárias da China, a Comissão pode dar início a um reexame na aceção do n.o 1.

5.   O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído através de um regulamento da Comissão, deliberando de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036.»

17)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Revogação de uma isenção

Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações, a isenção deve ser revogada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036:

caso o reexame revele que as operações de montagem de uma parte interessada isenta estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, ou

quando a parte interessada isenta não utilizar partes essenciais de bicicletas para as operações de montagem em quantidades superiores ao limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), incluindo se a parte interessada tiver sido liquidada ou tiver de outro modo cessado as suas operações de montagem, ou

de qualquer modo, em caso de declaração aduaneira incorreta repetida de qualquer parte de bicicleta, ou

em caso de incumprimento das obrigações da parte interessada nos termos do artigo 8.o, ou

em caso de falta de colaboração após a adoção da decisão de isenção.»

18)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Disposições processuais

As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/1036 relativas:

à tramitação do inquérito, artigo 6.o, n.os 2, 3, 4 e 5,

às visitas de verificação, artigo 16.o,

à não colaboração, artigo 18.o, e

à confidencialidade, artigo 19.o,

são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.»

19)

No artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta ou uma parte interessada sujeita a exame nos termos do artigo 5.o, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, são isentas da aplicação do direito objeto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura TARIC constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, que são aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:»

20)

O artigo 14.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

As partes essenciais de bicicletas sejam fornecidas a um outro titular de uma autorização para o regime de destino especial na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União; ou»

21)

A primeira frase do artigo 14.o, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«Em média, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O prazo para calcular essa média não pode exceder 12 meses, tendo o primeiro período início na data de entrada em vigor da autorização de utilização final em causa, e não pode, em caso algum, exceder o seu período de validade.»

22)

O artigo 15.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c), ou não colaboraram no exame, deixam de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; além disso, qualquer autorização de isenção concedida a essas partes interessadas é retroativamente revogada. Estas conclusões serão notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros após ter sido concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.»

23)

No artigo 15.o, n.o 3, as palavras «pode ser» são substituídas por «é».

24)

No artigo 18.o, «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» é substituído por «Jornal Oficial da União Europeia».

25)

Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento.

26)

É revogado o anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, a partir da sua entrada em vigor, a todas as partes interessadas isentas. Para evitar dúvidas, as obrigações introduzidas nos termos do artigo 1.o, n.o 15, do presente regulamento aplicam-se apenas aos registos detidos por partes interessadas anteriormente isentas durante 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) n.° 512/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho (JO L 152 de 5.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 303 de 17.9.2020, p. 20).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Partes interessadas sujeitas a exame

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C557

Berria Bike SL

Calle Blasco de Garay 19,

02600 Villarrobledo, Espanha

30.3.2022

C720

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 39,

88267 Vogt, Alemanha

1.7.2021

C860

Profil Bicycles CZ s.r.o.

Hněvotín 31,

783 47 Hněvotín, República Checa

20.2.2022

C863

Decathlon Sp. Z.o.o.

ul. Geodezyjna 76,

03-290 Warszawa, Polónia

21.3.2022


ANEXO II

Lista atualizada de partes interessadas isentas

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

8005

Gruppo Bici S.p.A.

Via Pitagora 15,

47521 Cesena (FO), Itália

27.2.1998

8062

Nikos Maniatopoulos S.A.

Kosti Palama & Solonos,

26504 Agios Vasileios-Patras, Grécia

22.1.1997

8065

Arcade Cycles

78 Impasse Philippe Gozola ZA Acti Est Parc Eco,

85000 La Roche-sur-Yon, França

27.1.1997

8068

Cicli Esperia S.p.a.

Viale Enzo Ferrari 8/10/12

30014 Cavarzere (VE), Itália

30.1.1997

8069

Orbea S. Coop Ltd.

Poligono Industrial Goitondo s/n,

48269 Mallabia-Bizkaia, Espanha

31.1.1997

8071

Yakari S.p.A.

Via Kennedy 44,

25028 Verolanuova (BS), Itália

6.2.1997

8073

Van den Berghe N.V.

Industriepark noord 24,

9100 Sint-Niklaas, Bélgica

11.2.1997

8075

Alpina di Montevecchi Manolo & C. s.a.s.

Via Archimede 485,

47521 Cesena (FO), Itália

13.2.1997

8078

Jan Janssen Fietsen B.V.

Voltweg 11,

4631SR Hoogerheide, Países Baixos

19.2.1997

8079

F.I.V. Edoardo Bianchi S.p.A.

Via delle Battaglie 5,

24047 Treviglio (BG), Itália

20.2.1997

8080

Etablissements Savoye et Cie

Rue de l’industrie,

01470 Serrières de Briord, França

5.3.1997

8081

Scout s.n.c

Via Pogliano 36,

20020 Lainate (MI), Itália

6.3.1997

8082

Órbita-Bicicletas

Portuguesas Lda

Rua da Fonte Nova 616, Póvoa da Carvalha,

3750-720 Recardães, Portugal

12.3.1997

8083

Établissements René Valdenaire S.A.

Rue des Poncées,

88200 Saint-les-Remiremont, França

13.3.1997

8084

Schiano S.r.l.

Via Viggiano 44,

80020 Frattaminore (NA), Itália

14.3.1997

8085

Decathlon Produzione Italia S.r.l.

Via Buonarroti 39,

20145 Milano, Itália

3.4.1997

8088

Denver S.r.l.

Via Primo Maggio 32,

12025 Dronero (CN), Itália

28.2.1997

8091

Azor Bike B.V.

Marconistraat 7a,

7903AG Hoogeveen, Países Baixos

30.6.1997

8205

Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C.

Viale dell’industria 6,

35020 Arzergrande (PD), Itália

18.2.1998

8296

Inter bike - Importação e Exportação Lda

Zona Industrial de Vagos Lote 27, PO Box 132,

3840 385 Vagos, Portugal

17.6.1998

8328

Giant Europe Manufacturing B.V.

Pascallaan 66,

8218 Lelystad, Países Baixos

10.7.1997

8330

NV Minerva

Schoebroekstraat 38,

3583 Paal-Beringen, Bélgica

9.7.1997

8489

Cycle-Union GmbH

An der Schmiede 4,

26135 Oldenburg, Alemanha

6.1.1998

8490

ZPG GmbH & Co. KG

Ludwig-Hüttner Straße 5-7,

95679 Waldershof, Alemanha

16.3.1998

8491

Thompson

Lessensestraat 110,

9500 Geraardsbergen, Bélgica

22.4.1998

8522

Flanders NV

Daalkouterlaan 1,

9550 Herzele, Bélgica

30.9.1997

8523

Ghost-Bikes GmbH

An der Tongrube 3,

95652 Waldsassen, Alemanha

19.9.1997

8524

Kurt Gudereit GmbH & Co. KG Fahrradfabrik

Am Strebkamp 14,

33607 Bielefeld, Alemanha

22.9.1997

8604

Giubilato Cicli S.r.l.

Via Pavane 6/A,

36065 Mussolente (VI), Itália

27.11.2003

8605

Cicli Elios S.r.l. (*)

Via G. Ferraris 996/1030,

45021 Badia Polesine (RO), Itália

15.10.1998

8609

Koninklijke Gazelle N.V.

Wilhelminaweg 8,

6951BP Dieren, Países Baixos

29.6.2005

8612

Tecno Bike S.r.l.

Via del Lavoro 22,

61029 Canavaccio di Urbino (PU), Itália

13.1.1999

8624

Berg Toys B.V.

Stevinlaan 2,

6716WB Ede, Países Baixos

12.3.1999

8748

All Bike’ s S.r.l.

Via Caduti sul Don 15,

12020 Villar S. Costanzo (CN), Itália

28.10.1997

8749

Bikkel Bikes Group B.V.

Magnesiumstraat 45,

6031RV Nederweert, Países Baixos

18.11.1997

8750

Ludo N.V.

Karel Van Miertstraat 7,

3070 Kortenberg, Bélgica

24.11.1997

8767

Planet’Fun S.A.

les 4 chevaliers, Rond-point de la Republique,

17180 Périgny, França

12.2.1998

8768

Cyclopodilatiki S.A.

Minotaurou 16,

54627 Thessaloniki, Grécia

9.2.1998

8973

Fahrradfabrik Schauff GmbH & Co. KG

Wässerscheidt 56,

53424 Remagen, Alemanha

24.1.1997

8979

W.S.B. Hi-Tech Bicycle Europe B.V.

De Roef 15,

9206AK Drachten, Países Baixos

5.2.1997

8981

Olmo Giuseppe S.p.A.

Via Poggi 22,

17015 Celle Ligure (SV), Itália

6.7.1998

8983

Mandelli s.r.l.

Via Tommaso Grossi 5,

20841 Carate Brianza (MB), Itália

12.2.1997

A045

Simplon Fahrrad GmbH

Oberer Achdamm 22,

6971 Hard, Áustria

29.9.1999

A087

Bottecchia Cicli S.r.l.

Viale Enzo Ferrari, 15/17

30014 Cavarzere (VE), Itália

10.8.2005

A088

Cicli Adriatica S.r.l. Uninominale

Via Toscana 13,

61122 Pesaro (PS), Itália

14.12.1999

A090

Intersens Bikes & Parts B.V.

Bedrijvenpark Twente 170,

7602KE Almelo, The Nethelands

10.12.1999

A162

Fratelli Zanoni S.r.l.

Via Castiglioni 27,

20010 Arluno (MI), Itália

7.3.2000

A163

Speedcross s.r.l.

Corso Italia 20,

20020 Vanzaghello (MI), Itália

30.3.2000

A167

Cicli Olympia S.r.l.

Via Galileo Galilei 12/A,

35028 Piove di Sacco (PD), Itália

30.5.2000

A168

EGC s.r.l.

Corso Ventidue Marzo 32/1,

20135 Milano (MI), Itália

19.5.2000

A172

Lenardon Lida

Via Provinciale 5,

33098 San Martino al Tagliamento (PN), Itália

3.5.2000

A201

Kokotis A. Bros S.A.

5th klm of Larissa-Falani,

41500 Larissa, Grécia

3.7.2000

A221

GTA My Bicycle s.a.a.

Via Borgo Rossi 22,

35028 Piove di Sacco (PD), Itália

5.12.2001

A227

IKO Sportartikel Handels GmbH

Kufsteiner Strasse 72,

83064 Raubling, Alemanha

7.9.2000

A231

Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c.

Via Piemonte 5/7,

61022 fraz. Montecchio, Vallefoglia (PS), Itália

13.12.2000

A232

Fabbrica Biciclette Trubbiani S.r.l.

Via Arno,1, Santa Maria in Selva,

62010 Treia (MC), Itália

3.1.2001

A233

VICINI di Vicini Ottavio e Figli s.n.c.

via dell’Artigianato 284,

47521 Cesena (FO), Itália

1.1.2000

A247

AT Zweirad GmbH

Zur Steinkuhle 2,

48341 Altenberge, Alemanha

15.1.2001

A249

F.A.R.A.M. S.r.l.

Località Nucleo Industriale,

02015 Cittaducale (RI), Itália

22.2.2001

A271

Cicli Lombardo S.p.A.

Via Roma 223,

91012 Buseto Palizollo (TP), Itália

23.5.2001

A288

Paul Lange & Co. OHG

Hofener Strasse 114,

70372 Stuttgart, Alemanha

27.4.2000

A320

RGVS Ibérica Unipessoal Lda

Rua Central de Mandim- Barca, Castelo da Maia,

4475-023 Maia, Portugal

22.5.2001

A326

Cicli Casadei S.r.l.

Via dei Mestieri 23,

44020 fraz. San Giuseppe, Comacchio (FE), Itália

1.1.2002

A327

Dino Bikes S.p.A.

Via Cuneo 11,

12011 Borgo San Dalmazzo (CN), Itália

1.1.2002

A346

Diamant Fahrradwerke GmbH

Schönaicher Straße 1,

09232 Hartmannsdorf, Alemanha

1.9.2001

A359

Biciclasse C.S. S.r.l.

Localita’ Staglioni Area Industriale SNC,

84020 Oliveto Citra (SA), Itália

1.3.2002

A360

G.F.M. Bike di Franco Ingarao

Contrada Consolazione,

94011 Agira (EN), Itália

18.3.2002

A377

F.A.A.C. s.n.c. di Sbrissa F.lli & C.

Via Monte Antelao 11,

31037 Loria (TV), Itália

23.4.2002

A384

Toim S.L.

Calle Rio Jarama 90, Poligono Industrial de Toledo

45007 Toledo, Espanha

7.5.2002

A402

Cicli Roveco di Veronese Paolo & C. s.a.s.

Via Umberto I 508,

45023 Costa Di Rovigo (RO), Itália

12.1.2002

A403

Telai Olagnero S.r.l.

Strada Valle Maira 141,

12020 Roccabruna (CN), Itália

18.7.2002

A407

Sangal - Indústria de Veículos Lda

Rua do Serrado, Apartado 21,

3781-908 Sangalhos, Portugal

15.10.2001

A412

Atala S.p.A.

Via della Guerrina 108,

20900, Monza (MB), Itália

23.9.2002

A413

Norta N.V.

Stradsestraat 39,

2250 Olen, Bélgica

24.9.2002

A415

Böttcher Fahrräder GmbH

Waldstraße 3,

25746 Wesseln, Alemanha

7.3.2001

A432

Star Due S.r.l.

Via De Gasperi 55,

31010 fraz. Coste, Maser (TV), Itália

31.1.2003

A436

Motomur S.L.

Avda. Castillo de la asomada 6,

30120 El Palmar (Murcia), Espanha

11.2.2003

A445

Star Ciclo, Montagem Comercialização de Bicicletas Lda

Zona industrial de Barro 402,

3750-353 Águeda, Portugal

13.5.2003

A469

Kettler Alu-Rad GmbH

Longericher Straße 2,

50739 Köln, Alemanha

20.6.2003

A485

SFM GmbH

Strawinskystraße 27b,

90455 Nürnberg, Alemanha

4.6.2003

A487

IMACYCLES - Acessorios Para Bicicletas e Motociclos Lda

Zona Industrial de Oiã, Apartado 117 Lote 5, Oiã

3770 059 Oliveira do Bairro, Portugal

25.9.2003

A500

Bicicletas de Castilla y León S.L.

Barrio Gimeno 5,

09001 Burgos, Espanha

9.10.2003

A533

Special Bike Società Cooperativa

Via Nizza 20,

71042, Cerignola (FG), Itália

22.1.2008

A534

Accell Hunland Kft.

Parkoló tér 1,

5091 Tószeg, Hungria

1.5.2004

A535

BELVE s.r.o.

Holubyho 295,

916 01 Stará Turá, Eslováquia

4.5.2004

A536

Bike Fun International s.r.o.

Areál Tatry 1445/2,

74221 Kopřivnice, República Checa

1.5.2004

A537

BPS Bicycle Industrial s.r.o.

Šumavská 779/2,

787 01 Šumperk, República Checa

1.5.2004

A539

IB Sp. z o.o. Zakład Pracy Chronionej

ul. Miłośników Podhala 1,

34-425 Biały Dunajec, Polónia

1.5.2004

A540

Ideal Europe Sp. z.o.o.

Ul. Bohaterów walk nad bzurą 2,

99-300 Kutno, Polónia

1.5.2004

A542

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.

ul. Fabryczna 6,

98-300 Wieluń, Polónia

1.5.2004

A543

KROSS S.A.

ul. Leszno 46,

06-300 Przasnysz, Polónia

1.5.2004

A545

Neuzer Kerékpar Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Mátyás király u. 45,

2500 Esztergom, Hungria

1.5.2004

A546

OLPRAN Spol. s.r.o.

Libušina 526/101,

772-11 Olomouc-Chválkovice, República Checa

1.5.2004

A547

UAB Baltik Vairas

Pramonės g. 3,

78138 Śiauliai, Lituânia

1.5.2004

A548

FHMM Sp. z o.o.

ul. Ciecholowicka 29,

55-120 Oborniki Śląskie, Polónia

1.5.2004

A551

Kellys Bicycles s.r.o.

Slnečná cesta 374,

922 01 Veľké Orvište, Eslováquia

1.5.2004

A552

Master Bike s.r.o.

Sadová 2205/2,

789 01 Zábřeh, República Checa

1.5.2004

A553

Novus Bike s.r.o.

Vančurova 2985/20,

746 01 Předměstí Opava, República Checa

1.5.2004

A554

Olimpia Kerékpár Kft.

Ostorhegy u 4,

1164 Budapest, Hungria

1.5.2004

A555

Csepel Bicycle Manufacturing and Sales Company LTD

Duna Lejáró 7,

1211 Budapest, Hungria

1.5.2004

A556

UNIBIKE K. Orłowska, P. Drobotowski Sp.J.

ul. Przemysłowa 28B,

85-758 Bydgoszcz, Polónia

1.5.2004

A557

KENZEL s.r.o.

Novozámocká 182,

94701 Hurbanovo, Eslováquia

1.5.2004

A558

4EVER s.r.o.

Moravská 842, Butovice,

742 13 Studénka, República Checa

1.5.2004

A565

Romet Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C,

39-200 Dębica, Polónia

1.6.2005

A566

Zweirad Paulsen

Industriestraße 30,

49565, Bramsche, Alemanha

22.6.2004

A571

Sprick Rowery Sp. z o.o.

ul. Zachodnia 76,

66-200 Świebodzin, Polónia

7.6.2004

A576

N.V. Race Productions (*)

Beverlosesteenweg 85,

3583 Beringen, Bélgica

15.9.2004

A586

Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

Łeg Witoszyn 5a,

87-811 Fabianki, Polónia

10.9.2004

A589

Bike Mate s.r.o.

Dlhá 248/43,

905 01 Senica, Eslováquia

8.10.2004

A605

Bohemia Bike a.s.

Pujmanové 1753/10a Nusle,

140 00 Praha 4, República Checa

8.11.2004

A616

Koliken MAGYAR-CSEH és SZLOVÁK Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság

Széchenyi u. 103,

6400 Kiskunhalas, Hungria

8.11.2004

A630

CULT d.o.o.

Tržaška cesta 77,

1370 Logatec, Eslovénia

24.1.2005

A662

CREDAT Holding a.s.

Priemyselný areál 3415,

946 03 Kolárovo, Eslováquia

10.2.2005

A664

Maxbike s.r.o.

Svatoplukova 2771/1,

700 30 Vitkovice, Ostrava, República Checa

3.1.2005

A668

PFIFF Vertriebs GmbH

Wilhelmstrasse 49-51,

49610 Quakenbrück, Alemanha

6.4.2005

A686

Cycling Sports Group Europe B.V.

Hanzepoort 27,

7575DB Oldenzaal, Países Baixos

21.6.2005

A697

Artur Nowak Firma Wielobranż Mexller

ul. Romera 4/20,

42-215 Częstochowa, Polónia

22.9.2005

A726

Unibike OEM Factory S.A.

Zona Industrial de Oiã Lote C21, Oiã

3770-059 Oliveira do Barrio, Portugal

10.11.2005

A730

Alubike - Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Aveiro Sul, lote 11,

Mamodeiro

3810-783 Aveiro, Portugal

12.12.2005

A732

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16,

8830 Hooglede, Bélgica

19.1.2006

A737

Prestige Rijwielen N.V.

Zuiderdijk 25,

9230 Wetteren, Bélgica

16.2.2006

A745

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78,

333 03 Skeppshult, Suécia

29.3.2005

A746

TRENGA DE Vertriebs GmbH

Großmoordamm 63-67,

21079 Hamburg, Alemanha

10.5.2006

A774

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35,

22115 Hamburg, Alemanha

3.7.2006

A776

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11,

787 01 Šumperk, República Checa

20.7.2006

A777

Goldbike - Industria de Bicicletas Lda

Rua das Flores,

3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro, Anadia, PT

9.8.2006

A778

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastraße 11,

42489 Wülfrath, Alemanha

21.8.2006

A781

Look Cycle International S.A.

27 rue du Docteur Léveillé,

58000 Nevers, França

14.9.2006

A794

TG Supplies GmbH

Gablonzer Straße 10,

76185 Karlsruhe, Alemanha

6.11.2006

A810

CROSS Ltd

Hadji Dimitar Street 1,

3400 Montana, Bulgária

1.1.2007

A811

Balkanvelo AD

Mizia Boulevard 1,

5500 Lovech, Bulgária

1.1.2007

A812

Maxcom

Golyamokonarsko Shose Str. 1,

4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgária

1.1.2007

A813

Leader-96 Ltd

Sedyanka 19,

4003 Plovdiv, Bulgária

1.1.2007

A814

Velomania Ltd

Dimitar Nestorov Street bl. 120,

1612 Sofia, Bulgária

1.1.2007

A815

Robifir Bike Ltd.

Kosta Bosilkov Street 3A,

2700 Blagoevgrad, Bulgária

1.1.2007

A817

Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A,

330004 Judet Hunedoara Deva, Roménia

1.1.2007

A824

Fratelli Schiano S.r.l.

Via Ferdinando Del Carretto 26,

80133 Nápoles, Itália

31.1.2007

A825

Helkama Velox Oy

Santalantie 22,

10960 Hanko Pohjoinen, Finlândia

29.1.2007

A826

Rijwielen en bromfietsen L’Avenir

Posthoornstraat 1,

2500 Lier, Bélgica

21.3.2007

A838

KOVL spol. sro

Choceradská 3042/20,

14100 Praha 4, República Checa

29.3.2007

A849

Euro Bike Products

ul. Ostrowska 498, 498A,

61-324 Poznań, Polónia

6.8.2007

A850

Radsportvertrieb Ditmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf, Alemanha

25.6.2007

A856

Canyon Bicycles GmbH

Karl-Tesche-Straße 12,

56073 Koblenz, Alemanha

4.12.2007

A894

Winora Staiger GmbH

Max-Planck-Straße 6,

97526 Sennfeld, Alemanha

19.1.1997

A896

S.C. Madirom Prod S.r.l.

Bd. Liviu Rebreanu nr. 130,

300748 Timișoara, Timiș, Roménia

11.8.2008

A897

ROSE Bikes GmbH

Schersweide 4,

46395 Bocholt, Alemanha

16.9.2008

A963

Wilier Triestina S.p.A.

Via Fratel M. Venzo 11,

36028 Rossano Veneto (VI), Itália

3.11.2009

A966

Skilledbike Sp. z o.o.

Brzezna 420,

33-386 Podegrodzie, Polónia

22.1.2010

A967

Unicykel AB

Aröds Industriväg 14,

422 43 Hisings Backa, Suécia

11.1.2010

A968

JETLANE S.A.S.

4 boulevard de Mons,

59650 Villeneuve d’Ascq, França

18.2.2010

A970

Sintema Sport S.r.l.

Via delle Valli 7,

20847 Albiate (MB), Itália

22.2.2010

A979

New Metelli di Metelli Maria Rosa & C. s.a.s.

Via Trento 68,

25030 Trenzano (BS), Itália

13.4.2010

A984

Blue Factory Team S.L.

Calle Nicolás Copérnico 4, Elche Parque Empresarial,

03203 Elche-Alicante, Espanha

16.7.2010

A991

Maxtec Ltd

Golyamokonarsko shose Str. 1,

4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgária

15.10.2010

A993

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Straße 331,

33609 Bielefeld, Alemanha

5.7.2011

B294

Etablissements Th. Brasseur S.A.

Rue des Steppes 13,

4000 Liège, Bélgica

29.5.2012

B934

C2g-engineering GmbH

Schlesische Straße 27,

10997, Berlin, Alemanha

16.12.2013

B935

Longway Poland Sp. z o.o.

ul. Parzniewska 4a,

05-800, Pruszków, Polónia

16.12.2013

B936

BBF Bike GmbH

Carena Allee 8,

15366, Hoppegarten, Alemanha

14.1.2014

B940

Solo International Oy

Komeetankatu 1,

02210 Espoo, Finlândia

26.7.2013

B960

In Cycles - Montagem e Comércio de Bicicletas Lda

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976,

Fracçao A/B e D, AP. 52,

3750-353 Barrô Águeda, Portugal

2.5.2014

B963

Panex Dinamic d.o.o.

Dr.Tome Bratkoviča 1,

40000 Čakovec, Croácia

13.8.2014

C001

Cicli Europa S.r.l.

34 Via Portella Bifuto,

93017 San Cataldo (CL), Itália

10.11.2014

C002

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits,

42610 Saint-Romain-le-Puy, França

28.10.2014

C003

Interbike Spólka z o.o.

ul. Śląska 6/5,

42-200 Częstochowa, Polónia

18.12.2014

C004

Accell Nederland B.V.

Industrieweg 4,

8444AR Heerenveen, Países Baixos

20.4.1996

C005

Cycles France Loire

Avenue de l’industrie,

42160 Saint-Cyprien, França

20.4.1996

C006

Cycles Lapierre

6-10 Rue Edmond Voisenet,

21000 Dijon Cedex, França

28.1.1997

C007

Cycleurope Industries

161 Rue Gabriel Péri,

10100 Romilly-sur-Seine, França

20.4.1996

C008

Cycleurope Sverige AB (mentioned as Monrak Crescent)

c/o Monark AB,

432 82 Varberg, Suécia

19.1.1997

C009

Derby Cycle Werke GmbH (*)

Siemensstraße 1-3,

49661 Cloppenburg, Alemanha

19.1.1997

C010

Engelbert Meyer GmbH

Hauptstraße 31,

49692 Cappeln, Alemanha

19.1.1997

C011

Esmaltina - Auto ciclos S.A.

Rua do Salgueiro 47,

3780-103 Sangalhos, Portugal

27.1.1997

C012

Fratelli Masciaghi S.p.A.

Via Gramsci 10,

20900 Monza (MB), Itália

29.1.1997

C013

KTM Fahrrad GmbH

Harlochner straß 13,

5230 Mattighofen, Áustria

30.1.1997

C014

Manufacture Française Du Cycle

27 rue Marcel Brunelière,

44270 Machecoul, França

20.4.1996

C015

MBM S.r.l.

Via Emilia Levante 1671/73/75,

47521 Cesena (FC), Itália

29.1.1997

C016

Montana S.r.l.

Via Domenico Rossi 70,

12060 Magliano Alpi (CN), Itália

30.1.1997

C017

Panther International GmbH

Alter Postweg 190,

32584 Löhne, Alemanha

20.4.1996

C018

Promiles

4 Boulevard de Mons,

59650 Villeneuve d’Ascq, França

20.4.1996

C019

Prophete GmbH & Co. KG

Lindenstrasse 50,

33378 Rheda-Wiedenbrück, Alemanha

19.1.1997

C020

TNT Cycles S.L.

C/Mosquerola 61-63,

17180 Vilablareix (Girona), Espanha

19.1.1997

C021

Kuisle & Kuisle GmbH

Gewerbe Straße 14,

87675 Stötten, Alemanha

17.2.2015

C053

Trans- Rower Roman Tylec

Dąbie 54d,

39-311 Zdziarzec, Polónia

1.7.2015

C102

Uno Bike B.V.

Bovendijk 213,

3045PD Rotterdam, Países Baixos

24.11.2015

C128

Slavomir Sladek Velosprint S

Trnavská 40,

949 01, Nitra, Eslováquia

14.4.2016

C202

Vanmoof B.V.

Mauritskade 55,

1092AD Amsterdam, Países Baixos

1.1.2018

C307

Merida Polska Sp. Z o.o.

ul. M.C. Skłodowskiej 35,

41-800 Zabrze, Polónia

14.6.2017

C311

Juan Luna Cabrera

Calle Alhama 64,

14900 Lucena (Cordoba), Espanha

4.10.2017

C481

FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda

Praça do Município 8, Sala 1D,

3750 111 Águeda, Portugal

8.5.2018

C492

MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

Rua Alto do Vale do Grou 36

3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

25.9.2020

C527

FIRMA ADAM Adam Ziętek

Muchy 56,

63-524 Czajków, Polónia

29.8.2019

C559

Northtec sp. z.o.o.

ul. Dworcowa 15a,

43-502 Czechowice-Dziedzice, Polónia

27.7.2020

C560

Giant Gyártó Hungary Kft.

Jedlik Ányos utca 1,

3200 Gyöngyös, Hungria

15.7.2020


ANEXO III

Estrutura TARIC

8714 91 10

– – – Quadros:

 

– – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

 

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714911021

– – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911025

– – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911029

– – – – – – Outros

 

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714911031

– – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911035

– – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911039

– – – – – – Outros

 

– – – – Outros

8714911070

– – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911075

– – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911089

– – – – – Outros

8714 91 30

– – – Garfos frontais:

 

– – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

 

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês; ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714913025

– – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714913029

– – – – – – Outros

 

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714913035

– – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714913039

– – – – – – Outros

 

– – – – Outros

8714913072

– – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714913089

– – – – – Outros

 

– – – Pinhões de rodas livres:

8714930011

– – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714930019

– – – – Outros  (2)  (3)

 

– – – – Outros travões:

8714942091

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714942099

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714 94 90

– – – Partes:

 

– – – – Alavancas de travão:

8714949011

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714949019

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714949090

– – – – Outros

8714 96 30

– – – Pedaleiros:

8714963010

– – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714963090

– – – – Outros  (2)  (3)

8714 99 10

– – – Guiadores:

 

– – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714991020

– – – – – Guiadores de bicicleta,

com ou sem haste integrada,

quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714991029

– – – – – Outros

 

– – – – Outros  (2)  (3)

8714991089

– – – – – Guiadores de bicicleta,

com ou sem haste integrada,

quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714991099

– – – – – Outros

8714 99 50

– – – Desviadores:

 

– – – – Originários ou expedidos da China: (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714995011

– – – – – Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714995019

– – – – – Outros

 

– – – – Outros  (2)  (3)

8714995091

– – – – – Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714995099

– – – – – Outros

8714 99 90

– – – Outros, partes:

 

– – – – Rodas completas com ou sem câmaras de ar, pneus e rodas sprocket (carretos):

8714999011

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714999019

– – – – – Outros (2)  (3)

8714999030

– – – – Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714999040

– – – – Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714999089

– – – – Outros


(1)  São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas ao controlo da utilização final [artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

(2)  As partes interessadas isentas cujas operações de montagem não constituem evasão, uma vez que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, são as seguintes (ver anexo II).

(3)  As partes interessadas sujeitas a exame no que respeita aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, para as quais o direito anti-dumping está suspenso na pendência de uma decisão da Comissão e às quais será solicitada uma garantia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, são as seguintes: (ver anexo I).