16.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/585 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2023

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de eugenol e de 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno como aditivos em alimentos para animais foi autorizada para certas espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 da Comissão (2) por um período de 10 anos.

(2)

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1452, a indicação relativa ao método de produção para os dois aditivos acima mencionados refere-se erradamente apenas à produção por síntese química, apesar de também dever referir-se, no caso do eugenol, à extração a partir de cravo-da-índia ou de óleo de cravo-da-índia e, no caso do 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, à extração a partir de óleo de pinheiro.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 deve, pois, ser retificado em conformidade.

(4)

A fim de evitar perturbações relativamente à colocação dos aditivos em causa no mercado devido aos erros contidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1452, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1452, no que se refere à entrada relativa ao aditivo eugenol identificado como «2b04003», na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», a expressão «Produzido por síntese química» passa a ter a seguinte redação: «Produzido por síntese química ou por extração a partir de cravo-da-índia ou de óleo de cravo-da-índia».

2.   No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1452, no que se refere à entrada relativa ao aditivo 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno identificado como «2b04010», na coluna «Composição, fórmula química, descrição, método analítico», a expressão «Produzido por síntese química» passa a ter a seguinte redação: «Produzido por síntese química ou por extração a partir de óleo de pinheiro».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 da Comissão, de 1 de setembro de 2022, relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies (JO L 228 de 2.9.2022, p. 17).