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16.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/583 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As importações de ácido cítrico originário da República Popular da China estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão (2). |
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(2) |
A Weifang Ensign Industry Co., Ltd., código adicional TARIC (3) A882, uma empresa sujeita à taxa do direito anti-dumping individual de 33,8 %, informou a Comissão, em 9 de junho de 2022, de que tinha alterado a sua firma para Shandong Ensigns Industry Co., Ltd. |
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(3) |
A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual que lhe era aplicável sob a anterior firma. |
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(4) |
A Comissão examinou as informações prestadas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão. |
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(5) |
Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2021/607, nomeadamente a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável. |
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(6) |
A alteração da firma deve produzir efeitos a partir da data em que a empresa alterou a sua firma, ou seja, 26 de maio de 2022. O requerente apresentou o aviso de aprovação da alteração da firma emitido pelas autoridades locais, confirmando esta data. |
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(7) |
Tendo em conta o exposto nos considerandos anteriores, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/607, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC A882. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/607 é alterado da seguinte forma:
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«Weifang Ensign Industry Co. Ltd. |
A882» |
é substituído por:
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«Shandong Ensign Industry Co. Ltd. |
A882» |
2. O código adicional TARIC A882 anteriormente atribuído à Weifang Ensigle Industry Co., Ltd. é aplicável à Shandong Ensign Industry Co., Ltd. a partir de 26 de maio de 2022. Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Shandong Ensign Industry Co., Ltd. que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/607 no que se refere à Weifang Ensign Industry Co., Ltd. deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 129 de 15.4.2021, p. 73).
(3) Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.