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9.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/511 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos organismos de investimento coletivo de acordo com a metodologia baseada no mandato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 132.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de evitar que os requisitos de fundos próprios variem indevidamente consoante as instituições e no intuito de permitir a aplicação da metodologia baseada no mandato quando os dados disponíveis forem insuficientes, é necessário especificar o método de cálculo do montante da exposição ponderada pelo risco de um organismo de investimento coletivo (OIC) segundo a metodologia baseada no mandato, nos casos em que faltam os dados necessários para proceder a este cálculo. |
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(2) |
Quando um OIC realiza operações sobre derivados e os subjacentes dos derivados, ou o risco subjacente às posições em derivados, não forem conhecidos, as instituições não podem determinar o custo de substituição das posições nem, por conseguinte, o valor da sua exposição. Nesse caso, as instituições devem basear o seu cálculo no montante nocional da posição em derivados, montante esse que é normalmente conhecido e que constitui assim o melhor indicador da dimensão dessa posição, fornecendo deste modo um valor aproximado do valor da exposição. |
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(3) |
Nos casos em que o mandato do OIC não exclui as operações sobre derivados, mas não fornece informações suficientes para determinar se um subjacente constitui uma exposição, patrimonial ou extrapatrimonial, não é possível excluir que tal exposição está constituída. É necessário, por conseguinte, incluir essa exposição no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições do OIC. |
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(4) |
Se o mandato não fornecer informações suficientes sobre o valor de exposição dessa posição, não é possível excluir a possibilidade de este valor corresponder ao seu montante nocional total. |
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(5) |
Se o mandato não especificar o montante nocional da posição em derivados, convém, no intuito de assegurar uma abordagem suficientemente prudente, depreender esse valor a partir do montante nocional máximo para os derivados autorizado ao abrigo do mandato. |
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(6) |
Se desconhecerem os custos de substituição ou a exposição futura potencial a utilizar para o cálculo do montante da exposição associada ao risco de crédito de contraparte, as instituições devem basear os seus cálculos na soma dos montantes nocionais das operações incluídas no conjunto de compensação, que constitui a melhor estimativa prudente disponível para permitir a utilização da metodologia baseada no mandato. |
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(7) |
Em determinados casos, as instituições não podem determinar os conjuntos de compensação relevantes, no âmbito do OIC, para um determinado tipo de derivados, dado não existirem informações disponíveis sobre as contrapartes ou sobre a questão de saber se as operações são ou não objeto de um acordo bilateral de compensação juridicamente vinculativo, conforme referido no artigo 272.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesse caso, as instituições devem presumir que não existem efeitos de compensação nem de diversificação das contrapartes para esse tipo de derivados. Devem assim basear-se no pressuposto de que o OIC realizou operações sobre um único derivado cujo montante nocional corresponde ao montante nocional máximo autorizado para esse tipo de derivados ao abrigo do mandato do OIC. |
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(8) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(9) |
Esta última procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Determinação do valor de exposição das posições em derivados de um OIC caso o subjacente não seja conhecido para efeitos do artigo 132.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Quando aplicam a abordagem baseada no mandato em conformidade com o artigo 132.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa situação em que o mandato do OIC não exclui que o subjacente de posição em derivados desse OIC constitua uma exposição patrimonial ou extrapatrimonial, muito embora o valor da exposição, ou, no caso das exposições extrapatrimoniais, a percentagem aplicável nos termos do artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, seja desconhecido, as instituições devem utilizar o montante nocional total da exposição em derivados como valor de exposição para efeitos do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.
2. Para efeitos da determinação do valor da exposição nos termos do n.o 1, quando o montante nocional das posições em derivados não for conhecido as instituições devem utilizar como valor da exposição uma estimativa prudente baseada no montante nocional máximo para os derivados autorizado ao abrigo do mandato do OIC.
Artigo 2.o
Cálculo dos valores das exposições ao risco de crédito de contraparte de um conjunto de compensação constituído por posições em derivados de um OIC
1. Quando calculam o valor de exposição de um conjunto de compensação ao risco de crédito de contraparte em conformidade com as metodologias delineadas na parte 3, título II, capítulo 6, secções 3, 4 ou 5, consoante o caso, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem aplicar as seguintes disposições:
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a) |
caso a instituição, devido à falta de dados, não esteja em condições de calcular o custo de substituição do conjunto de compensação segundo a metodologia relevante, deve utilizar como custo de substituição a soma dos montantes nocionais de todos os derivados incluídos no conjunto de compensação; |
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b) |
caso a instituição, devido à falta de dados, não esteja em condições de calcular a exposição futura potencial do conjunto de compensação segundo a metodologia relevante, deve substituí-la pela soma dos montantes nocionais de todos os derivados incluídos no conjunto de compensação multiplicada por 0,15. |
2. Quando calculam o valor da exposição ao risco de crédito de contraparte nos termos do n.o 1, numa situação em que o montante nocional dos derivados incluídos no conjunto de compensação não é conhecido, as instituições devem utilizar uma estimativa prudente baseada no montante nocional máximo autorizado para os derivados ao abrigo do mandato do OIC para determinar o valor de exposição desse conjunto de compensação.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, se não for possível às instituições determinar os conjuntos de compensação do OIC que são relevantes para um determinado tipo de derivados, estas devem partir do pressuposto de que o OIC assumiu uma posição sobre um único derivado, cujo montante nocional corresponde ao montante máximo autorizado pelo mandato do OIC para esse tipo de derivados.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).