3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/451 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2022

que especifica os fatores a ter em conta pela autoridade competente e pelo colégio de supervisão na avaliação do plano de recuperação das contrapartes centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando tomam em consideração a estrutura de capital e o perfil de risco de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se o plano de recuperação é suscetível de garantir a adequação dos recursos financeiros da CCP, nomeadamente, caso necessário, com vista a assegurar uma recapitalização em tempo útil dessa CCP, a reconstituição dos seus recursos pré-financiados e a colmatar qualquer défice de financiamento e de liquidez.

(2)

Quando tomam em consideração a cascata em caso de insolvência de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se a estrutura da cascata em caso de insolvência e as suas regras de repartição das perdas são adequadas no âmbito de todos os cenários previstos em matéria de perdas por incumprimento, e se essas regras de repartição das perdas são juridicamente vinculativas.

(3)

Quando tomam em consideração a complexidade da estrutura organizativa de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se a estrutura de propriedade e os mecanismos de governação da CCP são suficientemente claros e exequíveis para confirmar a viabilidade do plano de recuperação e assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas de recuperação.

(4)

Quando tomam em consideração a substituibilidade das atividades de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar de que forma esse plano prevê que os serviços de compensação da CCP possam ser prestados, no todo ou em parte, por outras CCP autorizadas na União ou reconhecidas em países terceiros, a fim de atenuar o risco de perturbação de serviços essenciais para a economia real e a estabilidade financeira.

(5)

Quando tomam em consideração o perfil de risco de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar as características económicas e os riscos jurídicos e em matéria de governação da CCP, a fim de determinar se esta se encontra em condições de tomar as medidas previstas no seu plano de recuperação de forma rápida e eficiente, independentemente das suas especificidades.

(6)

Quando tomam em consideração, para avaliar o plano de recuperação de uma CCP, o grau de preparação dessa CCP para enfrentar quaisquer dificuldades suscetíveis de comprometer a sua viabilidade, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar, à luz das especificidades dessa CCP, se os cenários e os indicadores previstos no plano de recuperação são de molde a assegurar a credibilidade do seu grau de preparação face a essas dificuldades.

(7)

Quando tomam em consideração o modelo de negócio de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se o plano de recuperação identifica corretamente as funções críticas e quais as modalidades que prevê para a alienação de ativos ou linhas de negócio no intuito de antecipar os efeitos da ativação do referido plano nos membros compensadores, nos seus clientes e clientes indiretos, bem como nos acordos de subcontratação.

(8)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP em determinadas entidades em termos de comunicação, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se os procedimentos de comunicação e divulgação da CCP permitem partilhar informações de forma tão transparente quanto possível, bem como gerir reações do mercado potencialmente adversas às dificuldades da CCP.

(9)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP nos membros compensadores, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar como a CCP avalia a complexidade da estrutura dos seus membros compensadores no intuito de antecipar o impacto do seu plano de recuperação nos clientes e clientes indiretos destes últimos, e ter em conta as suas obrigações contratuais em qualquer cenário de recuperação.

(10)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP nas infraestruturas dos mercados ligadas, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se a aplicação das medidas de recuperação dessa CCP é suscetível de afetar as operações de uma infraestrutura ligada, a fim de avaliar corretamente os efeitos do plano de resolução em termos de interoperabilidade.

(11)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP nos mercados financeiros, incluindo as plataformas de negociação, servidos por essa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar qualquer ligação da CCP com essas plataformas de negociação a fim de antecipar qualquer impacto significativo que as medidas de recuperação possam vir a ter na capacidade de tratamento das transações ou de determinação dos preços por parte de uma plataforma de negociação.

(12)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar o impacto das medidas de recuperação nas entidades com ligações significativas a essa CCP, nos membros compensadores da CCP e nas infraestruturas dos mercados financeiros (IMF), a fim de ter em conta qualquer risco de contágio que possa advir da ativação desse plano de recuperação. Devem igualmente examinar se os incentivos introduzidos pelo plano de recuperação são de molde a garantir, por meio das medidas de recuperação e dos instrumentos de repartição das perdas nele previstos, as maiores probabilidades possíveis de uma recuperação bem-sucedida, com uma repartição equitativa e proporcionada dos custos entre os acionistas da CCP, os seus membros compensadores e os clientes destes últimos.

(13)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(14)

A ESMA elaborou os projetos de normas técnicas em que se baseia o presente regulamento em colaboração com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Comité Europeu do Risco Sistémico. A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Avaliação da estrutura de capital e do risco financeiro de uma CCP

Quando avaliam a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito à sua estrutura de capital e risco financeiro, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem ter em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se existem quaisquer incoerências entre a estrutura de capital da CCP e as medidas de recuperação destinadas a assegurar uma recapitalização em tempo útil da CCP na eventualidade de o seu nível de capital descer abaixo do limiar de notificação ou dos requisitos de fundos próprios;

b)

Se o plano de recuperação tem devidamente em conta o montante adicional dos recursos próprios consignados pré-financiados a que se refere o artigo 9.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/23;

c)

Se, atendendo aos tipos de produtos que a CCP compensa, as medidas previstas no seu plano de recuperação são bem concebidas, viáveis, credíveis e adequadas para permitir à CCP:

i)

restabelecer a carteira compensada e o seu capital,

ii)

reconstituir os seus recursos pré-financiados,

iii)

preservar o acesso a fontes de liquidez suficientes,

iv)

manter ou restabelecer a sua viabilidade e solidez financeira por meio da aplicação de determinados instrumentos ou medidas de recuperação, nomeadamente instrumentos de repartição das perdas, tais como pedidos de liquidez para efeitos de recuperação, redução do valor dos ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, repartição de posições e outras medidas de liquidez;

d)

Se as medidas previstas no plano de recuperação foram devidamente testadas para verificar se permitem a repartição e a determinação dos preços;

e)

Se as medidas previstas no plano de recuperação e os instrumentos referidos na alínea c), subalínea iv), são suficientemente fiáveis e rapidamente exequíveis em caso de eventos de recuperação tanto idiossincráticos como sistémicos;

f)

Se o plano de recuperação prevê modalidades para colmatar tanto os défices de financiamento como os défices de liquidez temporários e especifica os mecanismos de liquidez de que a CCP dispõe;

g)

Se as medidas previstas no plano de recuperação têm em conta o modelo de margem e os processos de margem, bem como o quadro de garantias, incluindo uma lista das garantias aceites e dos fatores de desconto aplicados às garantias no âmbito da CCP e, em especial, todos os seguintes elementos:

i)

o montante máximo das margens cobradas pela CCP,

ii)

se for caso disso, para cada fundo de proteção da CCP, as contribuições máximas exigidas para o mesmo,

iii)

uma estimativa do montante total mais elevado a desembolsar para cumprir as obrigações de pagamento num único dia em caso de incumprimento de um ou dois dos membros compensadores mais importantes e respetivas filiais, em condições de mercado extremas, mas plausíveis,

iv)

a possibilidade de transferir recursos ou liquidez entre linhas de negócio;

h)

se o plano de recuperação prevê recorrer às linhas de crédito abertas do banco central e identifica claramente os ativos suscetíveis de serem considerados equiparáveis a garantias nos termos dessa linha de crédito do banco central.

Artigo 2.o

Avaliação da cascata em caso de insolvência de uma CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito da cascata em caso de insolvência dessa CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se a cascata em caso de insolvência e as diferentes vias de propagação das perdas são claramente especificadas e se as consequências de perdas eventuais são modelizadas em conformidade com as regras de repartição dessas perdas, nomeadamente os acordos entre a CCP e os seus membros compensadores e o quadro geral de gestão dos riscos da CCP, tal como o seu conjunto único de regras;

b)

Se os riscos jurídicos relevantes foram avaliados e tidos em conta de molde a assegurar a oponibilidade da cascata em caso de insolvência, nomeadamente no que diz respeito aos membros compensadores estabelecidos em países terceiros.

Artigo 3.o

Avaliação da estrutura organizativa de uma CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do nível de complexidade da sua estrutura organizativa, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se a estrutura de propriedade da CCP é suscetível de afetar o plano de recuperação;

b)

Como a estrutura de propriedade da CCP é tida em conta nas suas estruturas de incentivo ou nos seus processos de decisão;

c)

Como os requisitos aplicáveis aos proprietários da CCP no âmbito do plano de recuperação podem afetar este último, nomeadamente quando esse plano inclui acordos contratuais de apoio por parte da empresa-mãe ou do grupo. Trata-se nomeadamente de avaliar:

i)

a fiabilidade e a exequibilidade desse apoio,

ii)

se o plano de recuperação tem devidamente em conta os casos em que esses acordos de apoio não podem ser respeitados e assegura uma resposta a essas situações;

d)

Se as ligações da CCP com qualquer entidade do mesmo grupo são suficientemente avaliadas para garantir a tomada em consideração de qualquer risco de contágio suscetível de advir das dificuldades financeiras ou do incumprimento da referida entidade, e como essas ligações podem afetar a aplicabilidade das medidas previstas no plano de recuperação;

e)

Se as políticas e os processos que regem a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua elaboração e execução são adequados, claros e exequíveis;

f)

Se o plano de recuperação se coaduna com a estrutura de governo societário da CCP, bem como os seus processos decisórios e a sua governação interna;

g)

Se a complexidade da organização interna da CCP é suscetível de entravar a adoção de medidas em tempo útil ou se é provável que os processos previstos funcionem de forma eficiente, graças a cadeias de tomada de decisão claras e a responsabilidades claramente definidas;

h)

Se o plano de recuperação é claro e exequível no âmbito dos processos e planos de ação, nomeadamente à luz dos processos de decisão, coordenadas pormenorizadas de contacto de qualquer pessoa relevante para efeitos desse plano, possibilidades de acesso à distância e acessibilidade dos decisores, e se o plano de recuperação prevê procedimentos de acesso a pessoas essenciais, tanto nas instalações de trabalho como no seu exterior;

i)

Se o plano de recuperação está efetivamente integrado, caso necessário, nas regras de funcionamento da CCP;

j)

Se a CCP dispõe de regras e procedimentos adequados para testar regularmente o seu plano de recuperação junto dos seus membros compensadores e, sempre que possível, para identificar os clientes e clientes indiretos destes últimos.

Artigo 4.o

Avaliação da substituibilidade das atividades de uma CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito da substituibilidade das atividades dessa CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se outras CCP autorizadas por força do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou reconhecidas nos termos do seu artigo 25.o prestam, no todo ou em parte, os serviços de compensação assegurados pela CCP, e se o plano de recuperação teve em conta esse facto;

b)

Em que medida o plano de recuperação fornece, com base nas informações de que a CCP dispõe, pormenores sobre a forma como os serviços de compensação prestados por outra CCP foram identificados e se esses serviços assim identificados são serviços de compensação consagrados ou novos;

c)

Quando o plano de recuperação prevê a portabilidade das transações ou a transferência parcial ou total de atividades não fundamentais para um outro prestador de serviços:

i)

se essa possibilidade é apresentada com uma avaliação da sua viabilidade, com base nas informações de que a CCP dispõe,

ii)

a forma como o plano de recuperação tem em conta a eventualidade de a implementação dessa portabilidade das transações ou a transferência de atividades não fundamentais não ser possível.

Artigo 5.o

Avaliação do perfil de risco de uma CCP

1.   As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do seu perfil de risco, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação da CCP engloba, de modo geral, os diferentes tipos de riscos, bem como as combinações plausíveis entre os mesmos, que possam exigir a utilização dos instrumentos de recuperação a que se refere o artigo 1.o, alínea c), subalínea iv), e se prevê medidas adequadas para fazer face a esses riscos;

b)

Se o risco de perturbações tanto a nível da CCP como a nível de outras entidades e prestadores de serviços a que a CCP se encontra exposta, incluindo em matéria de compensação, investimento, custódia e pagamentos, é avaliado e objeto de medidas destinadas a atenuar esses riscos no plano de recuperação;

c)

Se o plano de recuperação toma em consideração a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da CCP, e a forma como esses elementos são tidos em conta nas medidas propostas pela CCP;

d)

Se a CCP pode aplicar o plano de recuperação de forma independente, sem qualquer ingerência por parte de outras entidades do mesmo grupo empresarial e, tanto quanto possível, se as repercussões eventuais sobre outras entidades do grupo e as possíveis interdependências financeiras estão claramente identificadas;

e)

Se o plano de recuperação tem em conta os riscos ambientais e o risco de ciberataques suscetíveis de conduzir a uma deterioração significativa da situação financeira da CCP, bem como quaisquer outros riscos identificados aquando dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se este aspeto for pertinente para efeitos do plano de recuperação;

f)

Se o plano de recuperação avalia os riscos jurídicos e, nomeadamente, se todas as medidas nele previstas são legais, válidas, vinculativas e têm força executória;

g)

Se os mecanismos, acordos e contratos, incluindo as regras de funcionamento da CCP e os acordos celebrados com prestadores de serviços, são claros, legais, válidos, vinculativos, oponíveis e têm força executória, de molde a assegurar que os riscos de recursos e ações judiciais sejam geridos e minimizados;

h)

Se foram recolhidos pareceres jurídicos, caso necessário, para comprovar a validade jurídica e a força executória das medidas e dos acordos de recuperação, em especial se a contraparte no acordo estiver estabelecida num país terceiro;

i)

Se, no caso de o conselho de administração da CCP ter decidido não seguir o parecer do comité de risco aquando da aprovação do plano de recuperação da CCP, a fundamentação apresentada pela CCP tanto aos membros do comité de risco como à sua autoridade competente nos termos do artigo 9.o, n.o 18, do Regulamento (UE) 2021/23 é adequada.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os tipos de risco a tomar em consideração incluem, consoante a CCP, o risco operacional, o risco de crédito, o risco de liquidez, o risco geral de atividade, o risco de custódia, o risco de liquidação, o risco de investimento, o risco de mercado, o risco sistémico, bem como os riscos ambientais e climáticos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), no intuito de avaliar a tomada em consideração, no plano de recuperação, dos aspetos referidos nessa alínea podem ser tidos em conta todos os seguintes aspetos da atividade da CCP:

a)

O tipo de instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP;

b)

Os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP que estejam sujeitos à obrigação de compensação por força do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Os valores médios compensados pela CCP durante um ano, por tipo de produto e por moeda, tanto em termos absolutos como em termos relativos face ao capital da CCP, ao nível de cada membro compensador e, sempre que possível, de cada cliente;

d)

Se as transações compensadas pela CCP são executadas numa plataforma de negociação da UE, numa plataforma de negociação de um país terceiro considerada equivalente em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou num mercado de balcão;

e)

Os Estados-Membros em que a CCP presta, ou tenciona prestar, serviços e outras atividades transfronteiras.

Artigo 6.o

Avaliação do perfil de risco da CCP atendendo ao seu grau de preparação

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do calendário, cenários e indicadores nele previstos. Quando procedem a essa avaliação, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem ter em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se a estratégia do plano de recuperação, conforme concebida, e a sua aplicação, conforme prevista:

i)

refletem o perfil de risco da CCP decorrente do seu modelo de negócio e da sua gama de produtos, e integram considerações relativas à liquidez do mercado, à concentração do mercado, ao papel dos membros compensadores da CCP e dos seus clientes, aos métodos de liquidação, às moedas e às horas de compensação, bem como às plataformas de negociação servidas,

ii)

têm em conta a estrutura e a organização específicas da CCP, e integram considerações relativas à segregação da sua cascata em caso de insolvência e às possibilidades de mutualização dos riscos entre serviços,

iii)

têm em conta a dependência da CCP em relação a entidades pertinentes, incluindo entidades coligadas no âmbito do mesmo grupo e terceiros;

b)

Se o quadro de indicadores quantitativos e qualitativos incluído no plano de recuperação identifica as circunstâncias em que as medidas previstas neste último devem ser tomadas.

Artigo 7.o

Avaliação do perfil de risco da CCP atendendo ao seu modelo de negócio

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP relativamente ao risco operacional inerente ao seu modelo de negócio, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se as funções críticas da CCP estão devidamente identificadas;

b)

Se as disposições preparatórias destinadas a facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio, conforme previsto no plano de recuperação, se adequam à CCP, tendo em conta todos os elementos seguintes:

i)

se os processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, das operações e dos ativos da CCP permitem uma avaliação rápida e fiável,

ii)

se o prazo previsto para preparar a alienação é adequado, tendo em conta o tipo de instrumentos compensados e o âmbito da alienação,

iii)

se a avaliação do impacto potencial dessa alienação nas operações da CCP tem em conta a natureza específica destas operações, ou seja, o tipo de produtos compensados ou os métodos de aplicação de margens aos produtos e às estruturas das contas,

iv)

se o impacto, nos membros compensadores e nos seus clientes e clientes indiretos, das disposições preparatórias tomadas para as linhas de negócio em causa, sempre que seja possível identificar os referidos clientes, é devidamente avaliado e os seus eventuais efeitos negativos atenuados;

c)

Quando a CCP compensa vários produtos, se prevê a possibilidade de proceder a uma divisão da alienação consoante os produtos e se quaisquer entraves decorrentes dessa divisão foram identificados, ou se qualquer outro efeito resultante da mesma no plano de recuperação foi identificado;

d)

Se o plano de recuperação avalia o número e a importância das diferentes ligações com entidades como fornecedores de liquidez, bancos de liquidação, plataformas, entidades de custódia, agentes de investimento, bancos ou prestadores de serviços, e a forma como essas ligações afetam as medidas de recuperação e a eficácia do plano de recuperação;

e)

Se a natureza significativa ou a importância de cada ligação foi avaliada, nomeadamente em termos de volumes compensados e de exposições financeiras ao abrigo desses acordos;

f)

Se quaisquer acordos de subcontratação que englobem parte das linhas de negócio críticas da CCP foram devidamente avaliados e se os riscos eventualmente identificados foram atenuados;

g)

A forma como a força executória do plano de recuperação face aos prestadores de serviços no âmbito dos acordos de subcontratação a que se refere a alínea f) foi avaliada, se a incapacidade eventual destes prestadores de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força desses acordos foi avaliada de forma satisfatória e de que modo esses riscos foram atenuados no plano de recuperação.

Artigo 8.o

Avaliação do impacto global em determinadas entidades atendendo ao plano de comunicação e divulgação da CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do seu plano de comunicação e divulgação, tendo em conta o impacto global que a execução do plano de recuperação irá ter nas entidades ou mercados a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23 e, em especial, atendendo a todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de comunicação e divulgação da CCP cumpre o disposto na secção A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) 2021/23 e, em especial, se:

i)

prevê os meios de partilhar as informações de forma tão transparente quanto possível com as partes interessadas da CCP, incluindo os membros compensadores e o mercado financeiro em geral,

ii)

fornece orientações claras sobre a forma de gerir as expectativas e se prevê minimizar, na medida do possível, as reações potencialmente adversas do mercado aquando da divulgação de informações;

b)

Se o plano de comunicação e divulgação da CCP contém procedimentos claros que indicam quando e como partilhar informações com as diferentes entidades, e se descreve claramente como esses procedimentos têm em conta os requisitos legais e outros requisitos vinculativos.

Artigo 9.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP nos seus membros compensadores, bem como nos clientes e clientes indiretos destes últimos

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação da CCP no que diz respeito ao respetivo impacto global nos membros compensadores da CCP e, na medida em que a CCP disponha de informações a esse respeito, nos seus clientes e clientes indiretos, nomeadamente quando estes últimos tenham sido designados como outras instituições de importância sistémica (O-SII), tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação reflete corretamente a complexidade da estrutura dos membros compensadores da CCP, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

o nível de compensação por conta de clientes no âmbito da CCP,

ii)

o número de membros compensadores estabelecidos:

1)

no país cuja legislação rege a CCP;

2)

noutro Estado-Membro;

3)

num país terceiro:

iii)

a concentração dos membros compensadores;

b)

Se o plano de recuperação tem em conta o impacto global nos membros compensadores e, quando a CCP dispuser dessas informações, nos seus clientes e clientes indiretos, de uma eventual perturbação nos serviços de compensação prestados pela CCP, incluindo potenciais repercussões no acesso à compensação e outros efeitos decorrentes das regras de funcionamento da CCP;

c)

Se o plano de recuperação tem em conta o efeito potencial das medidas acordadas a tomar ao abrigo desse plano sobre os membros compensadores e, se for caso disso, sobre os seus clientes e clientes indiretos;

d)

Se, por força das regras de funcionamento da CCP, os membros compensadores e, se for caso disso, os seus clientes e clientes indiretos aceitaram uma obrigação financeira ou contratual, incluindo a forma como o montante da obrigação é calculado, se é aplicável algum montante ou limite máximo, se o montante corresponde a um valor previamente acordado ou irá resultar das exposições do membro ou do cliente em causa, e como os recursos correspondentes serão exigidos.

Artigo 10.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP nas IMF ligadas

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito ao seu impacto global em quaisquer infraestruturas dos mercados financeiros (IMF) ligadas, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação avalia o impacto potencial da aplicação das medidas de recuperação sobre qualquer CCP interoperável e sobre qualquer outra IMF ligada à CCP, baseando-se na importância da participação desta última nessas entidades;

b)

Se o plano de recuperação tem em conta quaisquer acordos de interoperabilidade ou de margens cruzadas celebrados com outras CCP e o âmbito desses acordos, incluindo os volumes compensados e os recursos financeiros intercambiados no âmbito dos referidos acordos;

c)

Se a aplicação de qualquer das medidas previstas no plano de recuperação é suscetível de afetar o acesso a outras IMF e, caso sejam identificados entraves ou limitações, a forma como estes são atenuados;

d)

Se as IMF ligadas e as partes interessadas que suportariam perdas, incorreriam em custos ou contribuiriam para a cobertura dos défices de liquidez na eventualidade de o plano de recuperação ser executado, foram associados ao processo de elaboração deste plano de forma eficaz e satisfatória, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 11.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP nos mercados financeiros, incluindo as plataformas de negociação, servidos pela CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito ao seu impacto global nos mercados financeiros, incluindo as plataformas de negociação, servidos pela CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação avalia o impacto potencial da aplicação das medidas de recuperação nas plataformas de negociação, bem como em quaisquer outras fontes de negociação ligadas à CCP, nomeadamente se avalia a importância da participação desta última nessas entidades e se esse impacto representa uma ameaça para a estabilidade das referidas entidades;

b)

Se a CCP presta, para além dos serviços de compensação, quaisquer outros serviços acessórios importantes ou significativos relacionados com a compensação, e se as medidas previstas pelo plano de recuperação são suscetíveis de ter um impacto no mercado financeiro servido pela CCP, em que esta última preste esses serviços acessórios, importantes ou significativos.

Artigo 12.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito ao seu impacto global no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o impacto potencial do plano de recuperação foi avaliado a respeito do seguinte:

i)

a estabilidade financeira de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto na sequência de eventuais efeitos de contágio, nomeadamente em termos de risco de crédito, de risco de liquidez ou risco operacional para os participantes na compensação e as IMF interdependentes,

ii)

o sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto, devido ao facto de uma ou mais entidades ligadas à CCP ou a própria CCP serem afetadas pelo plano de recuperação;

b)

Se, para avaliar o impacto mais alargado do plano de recuperação em termos de risco sistémico, os resultados das análises realizadas pontualmente pela ESMA são tidos em conta e analisados no plano de recuperação, sempre que necessário, e se as eventuais constatações ou preocupações pertinentes são, tanto quanto possível, atenuadas no referido plano;

c)

Se as ligações importantes da CCP com entidades tais como fornecedores de liquidez, bancos de liquidação, plataformas, entidades de custódia, agentes de investimento, bancos ou prestadores de serviços foram tomadas em consideração, mediante uma análise da forma como o plano de recuperação poderá afetar as operações dessas entidades ligadas, e se as medidas previstas no plano de recuperação são adequadas e exequíveis para as entidades com as referidas ligações importantes identificadas ou se podem ter um impacto adverso significativo no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto;

d)

Se os fornecedores de liquidez, quando estiverem sujeitos a uma supervisão pela autoridade competente da CCP ou na medida em que estiverem disponíveis informações sobre as suas exposições de liquidez, suscitam exposições de liquidez concentradas, devido às múltiplas funções que esses prestadores de liquidez podem desempenhar junto de várias CCP, nomeadamente na qualidade de membro compensador, banco de pagamentos, banco de investimento, entidade de custódia ou fornecedor de um mecanismo de apoio à liquidez.

Artigo 13.o

Incentivos

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação da CCP a respeito da criação de incentivos adequados para que os proprietários dessa CCP, bem como os membros compensadores da CCP e, se possível, os seus clientes, se for caso disso, controlem o nível de risco que todos eles introduzem no sistema ou em que incorrem nesse âmbito, acompanhem a assunção de riscos pela CCP e as atividades de gestão de riscos da mesma e contribuam para o processo de gestão do incumprimento da CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se os incentivos aumentam a probabilidade de uma recuperação bem-sucedida e se o plano de recuperação especifica os incentivos a dar às diferentes partes interessadas, fornecendo exemplos, se for caso disso, da forma como o pagamento de contribuições voluntárias ou facultativas, para além das contribuições acordadas ao abrigo das regras de funcionamento da CCP, poderia ser incentivado em períodos de crise;

b)

Se os pedidos de recursos, de contribuições ou de repartição dos custos associados ao plano de recuperação criam, para a CCP, os seus membros compensadores e os seus clientes e clientes indiretos, na medida em que esses clientes diretos e indiretos sejam conhecidos, bem como para os acionistas e outras entidades do mesmo grupo, incentivos adequados no sentido de atuarem de molde a minimizar os riscos e os custos potenciais;

c)

Se a estrutura do processo de gestão do incumprimento incentiva, por meio da utilização de instrumentos de recuperação e dos recursos a disponibilizar à CCP no âmbito de uma recuperação, nomeadamente as sanções aplicáveis em caso de não disponibilização dos recursos consignados, a participação dos membros compensadores e dos seus clientes na gestão do incumprimento, incluindo através da disponibilização de pessoal destacado para apoiar o processo de recuperação ou para participar em licitações competitivas no âmbito de um leilão;

d)

Se as disposições e medidas para os leilões relativos às posições dos membros em situação de incumprimento incentivam suficientemente os membros compensadores que não se encontram em situação de incumprimento a licitar de forma competitiva e estão bem organizadas, e se essas disposições e medidas criam os incentivos previstos no plano de recuperação;

e)

Se a ligação entre a atividade dos membros compensadores e as suas perdas potenciais resultantes do plano de recuperação cria um incentivo adequado no sentido de tornar mais provável uma recuperação bem-sucedida, nomeadamente se as perdas ou a imposição de um limite máximo para as perdas potenciais são proporcionadas face a um indicador de atividade do membro compensador em causa, com base na margem de variação, na margem inicial, nas contribuições para o fundo de proteção ou noutros parâmetros baseados nos riscos e na atividade;

f)

Se os mecanismos da CCP que visam associar à elaboração do plano de recuperação e às discussões relevantes sobre a gestão dos riscos as IMF ligadas e as partes interessadas que suportariam perdas, incorreriam em custos ou contribuiriam para a cobertura dos défices de liquidez na eventualidade de o plano de recuperação ser executado, estão bem organizados e criam incentivos adequados para garantir o equilíbrio entre os interesses das diferentes IMF ligadas e partes interessadas;

g)

Se a participação dos membros compensadores e, eventualmente, dos seus clientes, ou de outras entidades ligadas à CCP na prestação de serviços com vista a atenuar as perdas em caso de recuperação é acompanhada dos devidos incentivos para prestar à CCP serviços adequados, nomeadamente na qualidade de contraparte de acordos de recompra e de fornecedor de liquidez.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).