24.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/409 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao teor mínimo de óxido de cálcio em adubos inorgânicos elementares sólidos de macronutrientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a partir de 16 de julho de 2022.

(2)

Em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente com apenas cálcio como macronutriente declarado deve conter, pelo menos, 12%, em massa, de cálcio expresso em óxido de cálcio.

(3)

O Regulamento (UE) 2020/1666 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 2003/2003, ao introduzir o quelato de cálcio do ácido iminodisuccínico (Ca-IDHA) enquanto novo tipo de adubo CE. O teor mínimo de nutrientes desse adubo é de 9% de óxido de cálcio.

(4)

O Ca-IDHA é um adubo que fornece às plantas o macronutriente cálcio. Ao avaliar as condições para a sua inclusão no Regulamento (CE) n.o 2003/2003, este tipo de adubos CE foi considerado eficaz do ponto de vista agronómico. O Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado para ter em conta a evolução técnica verificada após a sua adoção e, por conseguinte, o teor mínimo de óxido de cálcio nos adubos inorgânicos elementares sólidos de macronutrientes deve ser reduzido de 12% para 9%. A redução do teor mínimo de óxido de cálcio introduziria este tipo de adubo no âmbito das regras de harmonização, facilitando assim a sua livre circulação no mercado único. Esta adaptação está ligada aos critérios de eficácia agronómica dos adubos e não reduz os elevados níveis de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte II, na CFP 1(C)(I)(a)(i), ponto 2, do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

9%, em massa, de óxido de cálcio (CaO) total,».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/1666 da Comissão, de 10 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, com vista à inclusão de um novo tipo de adubos CE no anexo I (JO L 377 de 11.11.2020, p. 3).