23.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/403 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à prestação de informações para as declarações sumárias de entrada e as análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias, e que acrescenta a Ucrânia à lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, o artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 100.o, n.o 1, e o artigo 132.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 («o Código») em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) demonstrou que são necessárias algumas alterações a esse regulamento de execução para o adaptar melhor às necessidades dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras e para ter em conta a evolução no que respeita à futura implementação das versões 2 e 3 do Sistema de Controlo das Importações (ICS2).

(2)

O artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 prevê a utilização do Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros para o intercâmbio de informações relativas aos riscos entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, e entre as autoridades aduaneiras, e para o armazenamento dessas informações. Na sequência da implementação da análise em matéria de segurança e de proteção no ICS2, é necessário alterar esse artigo, a fim de permitir também que os Estados-Membros e a Comissão troquem as informações específicas necessárias para fins de análise dos riscos em matéria de segurança e de proteção antes da chegada, utilizando o ICS2.

(3)

O artigo 184.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelece obrigações para a apresentação de elementos da declaração sumária de entrada às autoridades aduaneiras por outras pessoas para além do transportador. A partir da data fixada na parte II do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (3) para a implementação da versão 2 do ICS2, torna-se obrigatória a apresentação de declarações sumárias de entrada através do sistema ICS2 para as mercadorias que entram no território aduaneiro da União por via aérea. Por conseguinte, deve ser necessário obrigar o transportador a informar as autoridades aduaneiras quando um operador postal de um país terceiro não lhe fornecer os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

(4)

Além disso, a partir da data fixada na parte II do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do ICS2, torna-se obrigatória a apresentação de declarações sumárias de entrada através do sistema ICS2 para as mercadorias que entram no território aduaneiro da União por via ferroviária. Por conseguinte, deve ser necessário obrigar o transportador a informar as autoridades aduaneiras se qualquer pessoa que emita uma guia de remessa para as mercadorias que entram no território aduaneiro da União por via ferroviária não lhe fornecer os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada, e obrigar a pessoa que emite a guia de remessa a informar dessa guia as outras partes no contrato de transporte. Por conseguinte, o artigo 184.o, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado.

(5)

É necessário alinhar os anexos 32-01, 32-02 e 32-03 e a parte II, capítulos VI e VII, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 com a Convenção sobre um regime de trânsito comum (4), a fim de ter em conta a adesão da Ucrânia a essa Convenção, em conformidade com a Decisão n.o 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC (5). No entanto, a fim de esgotar as existências dos formulários de compromisso da entidade garante, os formulários cujo modelo consta dos anexos 32-01, 32-02 e 32-03, válidos no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, devem continuar a ser aplicáveis até 1 de abril de 2024, sob reserva das adaptações geográficas necessárias no ponto 1 desses anexos e da menção do nome e morada de citação ou notificação do mandatário na Ucrânia no ponto 4 desses anexos.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 36.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, é igualmente utilizado para o intercâmbio, o processamento e o armazenamento de informações específicas sobre o risco relacionadas com as declarações sumárias de entrada.»;

2)

O artigo 184.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 113.o-A, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do operador postal, do operador postal do país terceiro ou do transportador expresso que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emitem uma guia de remessa fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte com os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

7.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite a guia de remessa informa da emissão da mesma a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte.

No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite a guia de remessa informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.»;

3)

Na parte I (Compromisso da entidade garante) do anexo 32-01, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;

b)

A nota de rodapé (3), localizada após o texto «da República da Turquia», é transferida para após o texto «do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;

4)

Na parte I (Compromisso da entidade garante), ponto 1, do anexo 32-02, após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;

5)

Na parte I (Compromisso da entidade garante) do anexo 32-03, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;

b)

A nota de rodapé (3), localizada após o texto «da República da Turquia», é transferida para após o texto «do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;

6)

Na parte II, capítulo VI (Certificado de garantia global) (TC 31 Certificado de garantia global) (Frente), ponto 7, do anexo 72-04, após o texto «Turquia», é inserido o termo «Ucrânia»;

7)

Na parte II, capítulo VII (Certificado de dispensa de garantia) (TC33 Certificado de dispensa de garantia) (Frente), ponto 6, do anexo 72-04, após o texto «Turquia», é inserido o termo «Ucrânia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os pontos 3), 4) e 5) do artigo 1.o e o terceiro parágrafo do presente artigo são aplicáveis a partir da data de adesão da Ucrânia à Convenção sobre um regime de trânsito comum.

Os formulários cujo modelo consta do anexo 32-01, do anexo 32-02, do anexo 32-03 e da parte II, capítulo VI e capítulo VII do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, na versão aplicável no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da menção do nome e morada de citação ou notificação do mandatário, até 1 de abril de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(4)  Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

(5)  Decisão n.o 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] (JO L 272 de 20.10.2022, p. 36).