21.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/383 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 2870/2000 que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2009/92 que determina os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola utilizado na elaboração das bebidas espirituosas, dos vinhos aromatizados, das bebidas espirituosas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

A definição e os requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola, estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787, foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1303 da Comissão (2), nomeadamente a fim de alinhar os limites máximos de certos resíduos com os parâmetros técnicos atualmente utilizados pelo setor e pela maioria dos laboratórios de análise.

(2)

Neste contexto, considera-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão (3), a fim de alargar o âmbito de aplicação dos métodos de referência estabelecidos no anexo à análise do álcool etílico de origem agrícola.

(3)

Importa estabelecer o título alcoométrico volúmico do álcool etílico de origem agrícola com base no método de referência previsto no capítulo I do anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000, dado tratar-se do método instituído atualmente utilizado na análise das bebidas espirituosas. Para o efeito, é conveniente estabelecer que o álcool etílico de origem agrícola deve ser considerado um destilado cujo título alcoométrico volúmico é medido diretamente e não após a destilação. No entanto, uma vez que os densímetros automáticos indicam um resultado incoerente quando o álcool injetado não é límpido, é conveniente prever que a amostra seja destilada nesse caso.

(4)

A fim de determinar a origem do álcool etílico, nomeadamente o facto de ter sido obtido a partir de produtos enumerados no anexo I do Tratado, é conveniente retomar o método n.o 13 estabelecido no Regulamento (CE) n.o 625/2003 da Comissão (4), atualmente obsoleto, que se destina a determinar o teor de 14C do etanol e permite distinguir entre álcool sintético e álcool de fermentação.

(5)

A determinação do acetato de etilo, do acetaldeído, dos álcoois superiores e do metanol no álcool etílico de origem agrícola deve basear-se nos métodos de referência estabelecidos no capítulo III, ponto III.2, do anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000, uma vez que se trata de métodos instituídos atualmente utilizados na análise de várias bebidas espirituosas.

(6)

O método de referência para a determinação do furfural deve basear-se no método instituído previsto para a análise do furfural em bebidas espirituosas, que é o método de cromatografia líquida para compostos de madeira estabelecido no capítulo X do anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000.

(7)

Uma vez que existe uma diferença de teor alcoólico entre o álcool etílico de origem agrícola e as bebidas espirituosas para as quais existem métodos de análise de referência estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000, e tendo em conta que as concentrações de substâncias voláteis (ésteres, aldeídos, álcoois superiores) previstas para o álcool etílico de origem agrícola são consideravelmente inferiores às de algumas bebidas espirituosas, é conveniente prever pequenas adaptações desses métodos para ter em conta essas diferenças.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2870/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2009/92 da Comissão (5) diz respeito à análise do álcool etílico de origem agrícola. Desde a sua adoção, as regras relativas aos métodos de análise evoluíram com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão (6), relativo à análise do álcool neutro, pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (7), bem como com a adoção da definição e dos requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola previstos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787. O Regulamento (CEE) n.o 2009/92 está, portanto, a tornar-se obsoleto.

(10)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CEE) n.o 2009/92 deve ser revogado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 2870/2000

O Regulamento (CE) n.o 2870/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

1.   O presente regulamento é aplicável ao álcool etílico de origem agrícola na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   Os métodos de análise de referência da União aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o álcool etílico de origem agrícola é considerado um destilado cujo título alcoométrico volúmico é medido diretamente, em conformidade com o capítulo I, apêndice II, do anexo.

Não obstante, caso a amostra de álcool não seja límpida ou apresente partículas visíveis em suspensão, deve ser destilada.

4.   Para a determinação de substâncias voláteis, é necessária uma calibração com a solução-padrão C preparada em etanol absoluto, para obter uma correspondência de matrizes adequada entre as amostras e as soluções-padrão descritas no capítulo III.2 do anexo.

5.   Para a determinação de furfural, tal como descrito no capítulo X do anexo, o álcool etílico de origem agrícola deve ser diluído para metade por adição de água, de modo a duplicar o seu volume inicial e atingir um título alcoométrico volúmico compatível com as soluções de calibração. Os resultados da análise de furfural devem ser convertidos em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., em conformidade com a equação “Concentração de furfural, em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. = Concentração do furfural em mg/l × 10/título alcoométrico volúmico (% vol.)”, em que o título alcoométrico volúmico (% vol.) é o título alcoométrico volúmico da amostra medida, tal como determinado no capítulo I do anexo.

6.   Para a determinação do teor de 14C do etanol, utiliza-se o método descrito no capítulo XI do anexo.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).»;"

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento (CEE) n.o 2009/92

O Regulamento (CEE) n.o 2009/92 é revogado.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1303 da Comissão, de 25 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à definição e aos requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola (JO L 197 de 26.7.2022, p. 71).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas (JO L 333 de 29.12.2000, p. 20).

(4)  Regulamento (CE) n.o 625/2003 da Comissão, de 2 de abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( JO L 90 de 8.4.2003, p. 4).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2009/92 da Comissão, de 20 de julho de 1992, que determina os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola utilizado na elaboração das bebidas espirituosas, dos vinhos aromatizados, das bebidas espirituosas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 203 de 21.7.1992, p. 10).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão, de 8 de maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no setor do vinho (JO L 130 de 15.5.1992, p. 13).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194 de 31.7.2000, p. 45).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No índice, é aditado o capítulo seguinte:

«XI.

Determinação do teor de 14C do etanol»;

2)

No ponto 5 (Material e reagentes) da parte III.2 (Determinação de compostos voláteis aparentados em bebidas espirituosas por cromatografia em fase gasosa: aldeídos, álcoois superiores, acetato de etilo e metanol) do capítulo III, inserem-se os seguintes pontos:

«5.13.-A

Apenas para o álcool etílico de origem agrícola: etanol absoluto (CAS 64-17-5).»;

«5.14.1-A

Apenas para o álcool etílico de origem agrícola: a solução-padrão A deve ser preparada pipetando os reagentes com volumes reduzidos de álcoois superiores, com o objetivo de obter soluções-padrão com concentrações próximas dos limites legais para o álcool etílico de origem agrícola.»;

«5.14.2-A

Apenas para o álcool etílico de origem agrícola: a solução-padrão B deve ser preparada pipetando um padrão interno adequado com os volumes reduzidos, com o objetivo de obter soluções-padrão com concentrações próximas dos limites legais para o álcool etílico de origem agrícola.»;

3)

É aditado o seguinte capítulo XI:

«XI.   DETERMINAÇÃO DO TEOR DE 14C DO ETANOL

1.   Introdução

A determinação do teor de 14C do etanol permite estabelecer a distinção entre o álcool proveniente de matérias-primas fósseis (denominado álcool de síntese) e o álcool proveniente de matérias-primas não fósseis (denominado álcool de fermentação).

2.   Definição

Por teor de 14C entende-se o teor de 14C determinado pelo método presentemente descrito ou pelo método descrito no método C da norma EN 16640.

O teor natural de 14C proveniente da atmosfera (valor de referência) assimilado pelas plantas vivas não é constante. Por isso, o valor de referência é, de cada vez, determinado a partir do etanol proveniente de matérias-primas dos últimos períodos de crescimento. Este valor de referência anual é determinado de acordo com a norma EN 16640. Todavia, pode aceitar-se outro valor de referência desde que seja certificado por um organismo acreditado.

3.   Princípio

O teor de 14C de amostras que contenham uma percentagem-massa de etanol não inferior a 85 % é determinado diretamente num contador de cintilação líquida.

4.   Reagentes

4.1.   Cintilador à base de tolueno

5,0 g de 2,5-difeniloxazole (PPO)

0,5 g de p-bis-[4-metil-5-feniloxazol-2-il]-benzeno (dimetil-POPOP) em 1 litro de tolueno de qualidade analítica.

Podem também utilizar-se cintiladores à base de tolueno de origem comercial, prontos a utilizar, que possuam uma composição idêntica.

4.2.   Norma 14C

n-Hexadecano marcado com 14C, com uma atividade aproximada de 1 × 106 dpm/g (cerca de 1,67 × 106 cBq/g) e uma precisão de atividade garantida de ± 2 %

4.3.   Etanol isento de 14C

Álcool de síntese, proveniente de matérias-primas fósseis, com uma percentagem-massa de etanol não inferior a 85 %, para a determinação do ruído de fundo.

4.4.

Álcool de matérias-primas não fósseis do último período de crescimento, com uma percentagem-massa de etanol não inferior a 85 %, como material de referência.

5.   Equipamento

5.1.

Contador de cintilação líquida de vários canais, equipado com um sistema de cálculo e com possibilidade de padronização automática externa, bem como indicação da distribuição dos canais (na maioria dos casos, utilizam-se três canais de medida e dois canais externos de padronização).

5.2.

Frascos de contagem com baixo teor de hidróxido de potássio, adequados para o aparelho em causa e munidos de tampas roscadas revestidas internamente com polietileno.

5.3.

Pipetas de 10 ml.

5.4.

Sistema automático de dosagem, adequado para amostras de 10 ml.

5.5.

Balões de fundo redondo de 250 ml, com rolha esmerilada.

5.6.

Dispositivo para a destilação do álcool, munido de um sistema de aquecimento.

5.7.

Microsseringa de 50 μl.

5.8.

Picnómetros de 25 e 50 ml, munidos de funil. Em alternativa, devem ser permitidos equipamentos equivalentes, como a densimetria eletrónica.

5.9.

Termóstato com uma temperatura constante de ± 0,01 °C.

6.   Procedimento

6.1.   Otimização do aparelho

O ajuste do aparelho deverá efetuar-se de acordo com as instruções do fabricante. As condições ótimas de operação correspondem a um valor máximo do quociente E2/B, em que:

E = eficiência eletrónica,

B = ruído de fundo do aparelho (background).

Proceder-se-á à otimização de dois canais, destinando-se o terceiro às operações de controlo.

6.2.   Seleção dos frascos de contagem

Encher um número de frascos de contagem superior ao necessário com 10 ml de álcool de síntese isento de 14C e 10 ml de cintilador à base de tolueno, procedendo às determinações de cintilação num intervalo de tempo mínimo de 4 ciclos × 100 minutos. Os frascos que exibam um desvio superior a ± 1 % relativamente ao valor médio deverão ser rejeitados. No processo de seleção, devem utilizar-se apenas frascos de contagem novos e provenientes do mesmo lote.

6.3.   Determinação da relação de canais para o padrão externo (ESKV)

A par do ajuste dos canais referido no ponto 6.1, o cálculo do valor correspondente à distribuição dos canais externos de padronização (ESKV) é efetuado por intermédio do respetivo programa de cálculo, aquando da determinação da eficiência de contagem. Como padrão externo, deve-se utilizar césio-137, que se encontra já incorporado no aparelho.

6.4.   Preparação da amostra

As amostras a analisar deverão possuir um teor de etanol não inferior a 85 %, encontrar-se isentas de impurezas suscetíveis e apresentar uma absorvância inferior a 450 nm. A pequena fração de ésteres e aldeídos eventualmente presente no destilado não interfere no processo posterior. Determina-se previamente o teor alcoólico da amostra com uma aproximação de 0,1 %.

7.   Medição das amostras com o padrão externo

7.1.

As amostras que possuam um coeficiente de extinção mais baixo, preparadas de acordo com o processo descrito em 6.4, que apresentem um valor de ESKV da ordem de 1,8, podem ser medidas por recurso à distribuição dos canais externos de padronização, de acordo com a eficiência de contagem:

7.2.   Medição

Pipetar 10 cm3 de amostra preparada de acordo com o método descrito no ponto 6.4, para cada frasco de contagem anteriormente selecionado. Adicionar 10 cm3 de cintilador à base de tolueno, por recurso a um dispositivo de dosagem automática. Proceder à homogeneização das amostras, agitando os frascos de modo a que o conteúdo não atinja a camada de polietileno das tampas. Do mesmo modo, pipetar para um frasco de contagem etanol de origem fóssil, isento de 14C, para a determinação do ruído do aparelho. Para controlar o valor anual de referência de 14C, preparar um duplicado de etanol do último período de crescimento, a adicionar a um frasco de contagem que contenha o padrão interno referido no ponto 8.

As primeiras determinações devem abranger as amostras para controlo do valor de referência, bem como as amostras destinadas à determinação do ruído do aparelho. Não se deve proceder a mais de dez determinações em cada série de amostras. O tempo de análise total para cada amostra é de, pelo menos, 2 × 100 minutos, repartidos em frações de 100 minutos, com vista a prever eventuais oscilações do aparelho ou outras perturbações (cada ciclo compreende, assim, um intervalo de medida de 100 minutos por amostra).

As amostras destinadas às determinações do ruído e controlo do valor de referência devem renovar -se de 4 em 4 semanas.

Nas amostras com coeficiente de extinção mais baixo (valor de ESKV da ordem de 1,8), a alteração deste valor não tem consequências significativas, no que se refere à eficiência de contagem. Assim, se esta alteração for da ordem de ± 5 % rel., pode-se utilizar nos cálculos o mesmo valor de eficiência de contagem. Nas amostras com um coeficiente de extinção superior, nomeadamente amostras que contenham álcool desnaturado, a eficiência de contagem pode ser verificada por recurso à curva de correção relativa àqueles coeficientes. No caso de não se ter acesso a um programa de cálculo, deve determinar-se a eficiência de contagem com rigor, por recurso a um padrão interno.

8.   Medição das amostras com um padrão interno de 14C hexadecano

8.1.   Procedimento

As medições referentes às amostras de controlo (álcool de origem não fóssil), bem como às amostras em estudo devem efetuar-se em duplicado. Deve introduzir-se um duplicado de cada amostra nos frascos de contagem não selecionados, juntando uma quantidade rigorosa (30 μl) de hexadecano marcado com 14C (padrão interno), que fornece uma atividade adicional de cerca de 26 269 dpm/gC (43 782 cBq/gC, aproximadamente). No que se refere à preparação das restantes amostras e aos respetivos tempos de medida, procede-se de acordo com a descrição fornecida no ponto 7.2, devendo-se, no caso das amostras que contenham o padrão interno, limitar o tempo de medida a cerca de 5 minutos, regulando a pré-contagem para 105 impulsos. Por cada série de determinações, devem preparar-se duplicados para controlo do valor de referência e determinação do ruído de fundo, a efetuar no início da referida série.

8.2.   Manuseamento do padrão interno e dos frascos de contagem

Com vista a evitar quaisquer contaminações durante o processo de medição com o padrão interno, a preparação das amostras e as determinações devem efetuar-se num local afastado dos locais de armazenagem e manuseamento das restantes amostras. Após as determinações, os frascos selecionados na determinação do ruído de fundo poderão ser utilizados de novo. As tampas de rosca e os frascos utilizados nas medições com o padrão interno devem ser rejeitados.

9.   Expressão dos resultados

9.1.   A unidade de atividade de uma substância radioativa é o becquerel (1 Bq = 1 desintegração/s).

A indicação da radioatividade específica é fornecida em becquerel por grama de carbono (Bq/gC).

Com vista a obter valores fiáveis, os resultados devem ser apresentados em centibecquerel (cBq/gC).

As definições e fórmulas de cálculo apresentadas na bibliografia menos recente, expressas em dpm, também podem ser utilizadas. Para converter a centibecquerel os valores expressos em dpm, basta multiplicá-los pelo fator 100/60.

9.2.   Cálculo com o padrão externo

Formula

9.3.   Cálculo com o padrão interno

Formula

9.4.   Abreviaturas

cpmpr

=

taxa de contagem relativa à amostra, obtida através da média das determinações totais.

cpmNE

=

taxa de impulso correspondente ao ruído do aparelho, determinada de modo idêntico.

cpmIS

=

taxa de contagem relativa às amostras, com padrão interno.

dpmIS

=

quantidade de padrão interno adicionado (radioatividade de calibração, expressa em dpm).

V

=

volume de amostra, expresso em cm3.

F

=

teor de álcool puro, expresso em gramas por cm3.

Z

=

eficiência de contagem correspondente ao valor de ESKV.

1,918

=

gramas de álcool/g de carbono.

10.   Precisão do método

10.1.   Repetibilidade (r)

r = 0,632 cBq/gC; S(r) = ± 0,223 cBq/g C

10.2.   Reprodutibilidade (R)

R = 0,821 cBq/gC; S(R) = ± 0,290 cBq/g C.»