22.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO (UE) 2023/377 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2023

que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio (BAC), clorprofame, cloreto de didecildimetilamónio (DDAC), flutriafol, metazacloro, nicotina, profenofos, quizalofope-P, silicato de alumínio e sódio, tiabendazol e triadimenol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o flutriafol, o metazacloro, o quizalofope-P, o tiabendazol e o triadimenol. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o profenofos. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o cloreto de benzalcónio (BAC), o clorprofame, o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) e a nicotina. O silicato de alumínio e sódio está incluído no anexo IV do referido regulamento.

(2)

O BAC não é uma substância ativa aprovada em produtos fitofarmacêuticos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O DDAC foi aprovado como substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas ornamentais, mas todas as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham DDAC foram revogadas na sequência da retirada da sua aprovação (3). No entanto, ambas as substâncias são utilizadas como biocidas para desinfeção. Essa utilização pode levar a resíduos detetáveis nos géneros alimentícios. No que se refere a ambas as substâncias, o Regulamento (UE) n.o 1119/2014 da Comissão (4) fixou LMR temporários para todos os produtos, uma vez que os operadores das empresas do setor alimentar demonstraram que os resíduos dessas substâncias estão presentes nos produtos alimentares a níveis que excedem frequentemente o LMR por defeito de 0,01 mg/kg devido à sua utilização como biocida. Esses LMR deviam ter sido reexaminados com base em dados de monitorização, decorridos 5 anos.

(3)

A Comissão analisou os dados de monitorização relativos ao BAC, que demonstraram que ainda ocorrem resíduos desta substância em vários produtos a níveis superiores ao limite de determinação (LD) e semelhantes ao LMR temporário em vigor. A Comissão analisou igualmente os dados de monitorização relativos ao DDAC, que demonstraram que ainda ocorrem resíduos desta substância em alguns produtos de origem animal a níveis superiores ao LD e semelhantes ao LMR temporário em vigor. Os níveis de resíduos do DDAC diminuíram nos produtos de origem vegetal e são consistentemente inferiores aos LMR temporários em vigor. Por conseguinte, é adequado reduzir, em conformidade, os LMR temporários em vigor para o DDAC nesses produtos. Os LMR temporários para o BAC e o DDAC devem ser reexaminados no prazo de sete anos a contar da publicação do presente regulamento, a fim de avaliar novos dados e informações que venham a estar disponíveis.

(4)

A substância ativa clorprofame não é aprovada na União. O Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão (5) fixou um LMR temporário para o clorprofame em batatas, uma vez que os dados de monitorização demonstraram a potencial contaminação das batatas acima do LD, quando armazenadas em instalações com um historial de utilização de clorprofame. O referido regulamento exigia também que as organizações comerciais de batatas e os operadores das empresas do setor alimentar desenvolvessem e aplicassem novas e mais eficazes práticas de limpeza para reduzir essa contaminação, e que apresentassem à Comissão novos dados de monitorização que lhe permitissem reexaminar esse LMR temporário.

(5)

O LMR temporário para o clorprofame em batatas foi reexaminado com base em dados de monitorização apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2021. Este LMR deve ser fixado em 0,35 mg/kg, uma vez que os dados de monitorização recentes demonstraram que um LMR inferior a 0,4 mg/kg é atualmente possível.

(6)

Este LMR temporário deve ser reexaminado com base nos dados de monitorização que serão apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2022 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano subsequente. Isto permitirá à Comissão reavaliar a situação regularmente e reduzir gradualmente o LMR, se for caso disso, à medida que progride a aplicação de uma melhor metodologia de limpeza. Um relatório sobre o progresso e a aplicação de práticas de limpeza deve ser apresentado à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 31 de dezembro de 2022, e as respetivas atualizações nos anos subsequentes. No anexo III, a nota de rodapé referente às batatas deve ser alterada em conformidade.

(7)

Foi apresentado um pedido de tolerância de importação nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere ao flutriafol utilizado nos Estados Unidos em cucurbitáceas de pele não comestível. O requerente forneceu dados que demonstram que as utilizações autorizadas dessa substância nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação para a União dessas culturas. Juntamente com este pedido, o requerente apresentou ainda informações anteriormente indisponíveis, durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, sobre a natureza dos resíduos de flutriafol em produtos transformados a partir de frutos de pomóideas e uvas para vinho, em ensaios de resíduos em arroz e nas condições de armazenagem das amostras dos estudos de alimentação animal e da estabilidade durante a armazenagem do fígado de suínos, do fígado de bovinos, do fígado de ovinos, do fígado de caprinos, do fígado de equídeos e do fígado de outros animais terrestres.

(8)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido referente ao flutriafol foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu este parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e que a alteração aos LMR solicitada pelo requerente era aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo à substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

É adequado fixar o LMR para o flutriafol em cucurbitáceas de pele não comestível no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade analisou os dados suplementares apresentados e concluiu que, no caso das beterrabas, era necessário ter em conta a gestão dos riscos, ao passo que todos os outros LMR para os quais foram identificadas lacunas de dados durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são agora plenamente corroborados por dados. No que se refere ao flutriafol em beterrabas, é adequado extrapolar os dados relativos aos ensaios de resíduos em beterrabas-sacarinas, confirmando o LMR em vigor. Por conseguinte, todas as respetivas notas de rodapé do anexo II, que destacam a necessidade de dados adicionais, devem ser suprimidas e o LMR para as beterrabas deve ser mantido. Com base no parecer fundamentado da Autoridade e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado alterar os LMR conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

(10)

No que diz respeito ao metazacloro, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos ensaios de resíduos de metazacloro em couves-de-repolho e couves-rábano, demonstrando que os LMR são plenamente corroborados por dados (7). O requerente apresentou igualmente informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 sobre os ensaios de resíduos de metazacloro em couves de inflorescência e couves-de-folhas, que permitem a fixação de LMR inferiores aos atualmente estabelecidos e que continuam a ser plenamente corroborados por dados. No que se refere ao metazacloro em rabanetes, continuam a faltar dados relativos aos ensaios de resíduos. O cálculo da carga alimentar dos animais de criação foi atualizado com base nas novas informações. Com base nesse cálculo atualizado, pode ser fixado para fígado de suínos um LMR inferior de 0,15 mg/kg, que é seguro para os consumidores.

(11)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido referente ao metazacloro foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (8). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que a alteração aos LMR solicitada pelo requerente era aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo à substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(12)

É adequado manter o LMR para o metazacloro em couves-de-repolho e couves-rábano nos limites em vigor. É adequado reduzir os LMR para o metazacloro em couves de inflorescência e couves-de-folhas, para o limite recomendado pela Autoridade. É adequado reduzir o LMR para o metazacloro em rabanetes para o LD. As respetivas notas de rodapé do anexo II, que destacam a necessidade de dados adicionais para esses produtos, devem ser suprimidas. É adequado reduzir o LMR para o metazacloro em fígado de suínos para o limite recomendado pela Autoridade. Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(13)

No que se refere à nicotina, foram fixados LMR temporários pelo Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão (9) para as bagas de roseira brava, as «plantas aromáticas e flores comestíveis», os cogumelos silvestres (frescos), os chás, as «infusões de plantas» e as «especiarias» até 19 de outubro de 2021, na pendência da apresentação e avaliação de novos dados e informações sobre a ocorrência natural ou a formação de nicotina nesses produtos. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente nesses produtos, nem elucidar o mecanismo da sua formação. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que, embora ainda ocorram resíduos desta substância nesses produtos a níveis superiores ao LD, os níveis dos resíduos diminuíram. Além disso, no caso das bagas de roseira-brava e dos chás, a Autoridade identificou riscos inaceitáveis para os consumidores decorrentes dos LMR em vigor (10). Por conseguinte, tendo em conta o parecer da EFSA e com base nos dados de monitorização, é adequado fixar os LMR em 0,2 mg/kg para a nicotina em bagas de roseira-brava, 0,1 mg/kg para a nicotina em «plantas aromáticas e flores comestíveis», 0,02 mg/kg para a nicotina em cogumelos selvagens (frescos), 0,5 mg/kg para a nicotina em chás, 0,3 mg/kg para a nicotina em «infusões de plantas», 0,02 mg/kg para a nicotina em «especiarias - sementes» e «especiarias - frutos» e 0,07 mg/kg para todas as outras especiarias. No que se refere aos outros produtos, para os quais não foi fixado um LMR específico nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado indicar que se aplicam os LD.

(14)

É adequado continuar a monitorizar os níveis de nicotina nas bagas de roseira-brava, nas «plantas aromáticas e flores comestíveis», nas «infusões de plantas» e nas «especiarias» e reexaminar estes LMR com base em dados de monitorização apresentados à Comissão no prazo de sete anos a contar da publicação do presente regulamento. No que diz respeito à nicotina em chás, o LMR temporário será válido durante três anos após a publicação do presente regulamento. Após essa data, o LMR será de 0,4 mg/kg, a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de junho de 2025. No que se refere à nicotina em cogumelos selvagens (frescos), é adequado alinhar o reexame deste LMR com o reexame do LMR temporário para cogumelos selvagens (secos), que se baseará em dados de monitorização apresentados à Comissão no prazo de sete anos a contar da publicação do Regulamento (UE) 2022/1290 (11), que reexamina os LMR temporários para esta substância noutros produtos.

(15)

No que se refere ao profenofos, foi fixado um LMR temporário pelo Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão (12) para as «plantas aromáticas e flores comestíveis» até 18 de outubro de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência desta substância ativa nestes produtos. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que, embora ainda ocorram resíduos desta substância ativa nas «plantas aromáticas e flores comestíveis» a níveis superiores ao LD, os níveis dos resíduos diminuíram. Por conseguinte, o LMR para as «plantas aromáticas e flores comestíveis» deve ser fixado em 0,03 mg/kg. É adequado continuar a monitorizar os níveis de profenofos nas «plantas aromáticas e flores comestíveis» e reexaminar este LMR com base em dados de monitorização apresentados à Comissão no prazo de sete anos a contar da publicação do presente regulamento.

(16)

Foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para o quizalofope-P resultante da utilização de quizalofope-P-etilo em alcaravia.

(17)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (13). A Autoridade transmitiu este parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e propôs, com base nos dados disponíveis, a fixação de um LMR inferior aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado alterar os LMR conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

(18)

Todos os pedidos de renovação da aprovação da substância ativa silicato de alumínio e sódio foram retirados e o procedimento de renovação foi encerrado antes da avaliação dos riscos realizada pela EFSA. A aprovação do silicato de alumínio e sódio expirou em 31 de agosto de 2019 (14). O silicato de alumínio e sódio foi temporariamente incluído no anexo IV na pendência da finalização da sua avaliação ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE e na pendência do seu reexame em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Na sequência do termo da aprovação desta substância, a Autoridade incluiu-a na sua declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos LMR em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (15). Nessa declaração, a Autoridade indicou que os elementos de prova para concluir sobre a segurança desta substância são insuficientes, uma vez que não está disponível um conjunto de dados toxicológicos completo. Por conseguinte, e tendo também em conta o facto de o silicato de alumínio e sódio contribuir para a exposição humana global por via alimentar ao alumínio, que já excede a dose semanal admissível para uma parte significativa da população europeia (16), é adequado fixar todos os LMR para essa substância ativa no LD e incluí-los no anexo V, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(19)

No que diz respeito ao tiabendazol, no âmbito da apresentação de vários pedidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 a solicitar a alteração dos LMR em vigor aplicáveis ao tiabendazol em várias culturas, um requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 sobre os métodos analíticos para o tiabendazol em «produtos de origem animal».

(20)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos os pedidos referentes ao tiabendazol foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (17). A Autoridade transmitiu este parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e que as alterações aos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(21)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR para produtos de origem vegetal foram implementadas pelo Regulamento (UE) 2021/1807 da Comissão (18).

(22)

No que se refere ao tiabendazol em «produtos de bovinos», «produtos de caprinos», leite de vaca e leite de cabra, os dados disponíveis são suficientes para calcular um LMR no LD de 0,01 mg/kg com base na carga alimentar dos animais de criação atualizada da UE. Por conseguinte, é adequado fixar LMR inferiores correspondentes aos LMR para medicamentos veterinários fixados pelo Regulamento (CE) n.o 37/2010 da Comissão (19) (20), uma vez que se prevê que a exposição resultante da utilização em medicamentos veterinários seja mais elevada do que a resultante da utilização em produtos fitofarmacêuticos. No que se refere ao músculo e tecido adiposo de aves de capoeira e a «ovos de aves», os LMR em vigor correspondem a LCX que não são plenamente corroborados por dados. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR em vigor para o LD. No que se refere a todos os outros produtos de origem animal, os dados disponíveis são suficientes para calcular um LMR no LD de 0,01 mg/kg com base na carga alimentar dos animais de criação atualizada da UE. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR em vigor para o LD. As respetivas notas de rodapé do anexo II, que destacam a necessidade de dados adicionais para estes produtos, devem ser suprimidas. Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado alterar os LMR conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

(23)

Todos os pedidos de renovação da aprovação da substância ativa triadimenol foram retirados e o procedimento de renovação foi encerrado antes da avaliação dos riscos realizada pela EFSA. Por conseguinte, a aprovação do triadimenol expirou em 31 de agosto de 2019. No que diz respeito às cucurbitáceas de pele não comestível e alcachofras, os LCX em vigor não são plenamente corroborados por dados (21) e, no que se refere às uvas, os LCX em vigor não são compatíveis com as definições de resíduos da União (22). Os LMR para esses produtos, devem, por conseguinte, ser reduzidos para o LD. No que se refere a todos os outros produtos, é adequado reduzir os LMR em vigor fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para os LD, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento.

(24)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(26)

No que se refere a todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. É aplicável a todos os produtos, exceto a nicotina em bagas de roseira-brava e chás.

(27)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes das alterações.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 14 de setembro de 2023, exceto para a nicotina em bagas de roseira-brava e chás.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 175/2013 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à retirada da aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónio (JO L 56 de 28.2.2013, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1119/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio e cloreto de didecildimetilamónio no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 304 de 23.10.2014, p. 43).

(5)  Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 46 de 10.2.2021, p. 5).

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and setting of an import tolerance for flutriafol in cucurbits (inedible peel)», EFSA Journal, vol. 18, n.o 12, artigo 6315, 2020.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for metazachlor in various commodities», EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5819, 2019.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for metazachlor in various commodities», EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5819, 2019.

(9)  Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, fluopicolida, mandipropamida, metrafenona, nicotina e espirotetramato no interior e à superfície de certos produtos (JO L 208 de 13.8.2011, p. 1).

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Statement on the short-term (acute) dietary exposure assessment for the temporary maximum residue levels for nicotine in rose hips, teas and capers», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7566, 2022.

(11)  Regulamento (UE) 2022/1290 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clormequato, dodina, nicotina, profenofos e vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 74).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos (JO L 300 de 18.10.2014, p. 5).

(13)   «Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue level for quizalofop (resulting from the use of quizalofop-P-ethyl) in caraway», EFSA Journal, vol.19, n.o 12, artigo 6957, 2021, 32 p. Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: https://www.efsa.europa.eu.

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2019/324 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas bifentrina, carboxina, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio (JO L 57 de 26.2.2019, p.1).

(15)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Statement on the pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 17, n.o 12, artigo 5954, 2019.

(16)  Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (Painel AFC), «Scientific Opinion of the Panel on Food Additives, Flavourings, Processing Aids and Food Contact Materials on a request from European Commission on Safety of aluminium from dietary intake», The EFSA Journal, artigo 754, 2008, p. 1-34.

(17)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels and setting of import tolerances for thiabendazole in various crops», EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6586, 2021.

(18)  Regulamento (UE) 2021/1807 da Comissão, de 13 de outubro de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce, azoxistrobina, clopiralide, ciflufenamida, fludioxonil, fluopirame, fosetil, metazacloro, oxatiapiprolina, tebufenozida e tiabendazol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 365 de 14.10.2021, p. 1.)

(19)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(20)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels and setting of import tolerances for thiabendazole in various crops», EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6586, 2021.

(21)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triadimenol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 14, n.o 1, artigo 4377, 2016.

(22)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triadimenol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 14, n.o 1, artigo 4377, 2016.


ANEXO

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas relativas às substâncias flutriafol, metazacloro, profenofos, quizalofope-P, tiabendazol e triadimenol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Flutriafol

Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

Profenofos (L)

Quizalofope [soma de quizalofope, seus sais, seus ésteres (incluindo propaquizafope) e seus conjugados, expressa em quizalofope (qualquer proporção de isómeros constituintes)]

Tiabendazol (R)

Triadimenol (qualquer proporção de isómeros constituintes)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

7

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,4

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

4 (+)

 

0130020

Peras

 

 

 

 

4

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

3

 

0130040

Nêsperas

 

 

 (*2)

 

3

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 (*2)

 

3

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0140010

Damascos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

1

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos

0,6

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas

0,4

 

 

 

 

 

0140990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

0,8

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

1,5

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

1,5

 

 

 

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 (*2)

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 (*2)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 (*2)

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 (*2)

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0161020

Figos

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0161040

Cunquates

 

 

 

 

7

 

0161050

Carambolas

 

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0161070

Jamelões

 

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 (*2)

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 (*2)

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 (*2)

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

20 (+)

 

0163020

Bananas

0,3

 

0,01 (*1)

 

6

 

0163030

Mangas

0,01 (*1)

 

0,2

 

5

 

0163040

Papaias

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

10

 

0163050

Romãs

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0163060

Anonas

0,01 (*1)

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0163070

Goiabas

0,01 (*1)

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0163080

Ananases

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0163090

Fruta-pão

0,01 (*1)

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0163100

Duriangos

0,01 (*1)

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*1)

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0163990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,1

0,04 (+)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

3

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0212040

Ararutas

 

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0213010

Beterrabas

0,06

0,02 (*1)

 

0,06

 

 

0213020

Cenouras

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,2

 

 

0213030

Aipos-rábanos

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,08

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,01 (*1)

0,9

 

0,08

 

 

0213050

Tupinambos

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,08

 

 

0213060

Pastinagas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,2

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,2

 

 

0213080

Rabanetes

0,01 (*1)

0,06 (*1)

 

0,2

 

 

0213090

Salsifis

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,2

 

 

0213100

Rutabagas

0,01 (*1)

0,9

 

0,06

 

 

0213110

Nabos

0,01 (*1)

0,9

 

0,08

 

 

0213990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,2

 

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

0,06 (*1)

 

0,04

 

 

0220020

Cebolas

 

0,02 (*1)

 

0,04

 

 

0220030

Chalotas

 

0,02 (*1)

 

0,04

 

 

0220040

Cebolinhas

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0220990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,8

 

10

0,05

 

 

0231020

Pimentos

1

 

0,01 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0231030

Beringelas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,05

 

 

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0231990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,15

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,06 (*1)

 

0,4

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,06 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0,4

 

0,6

 

 

0242990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

0,6

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0,15

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

0,2

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,3

 

0,01 (*1)

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01 (*1)

 

 

(+)

 

 

0251020

Alfaces

1,5

 

 

(+)

 

 

0251030

Escarolas

0,01 (*1)

 

 

(+)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,01 (*1)

 

 

(+)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (*1)

 

 (*2)

(+)

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

0,01 (*1)

 

 

(+)

 

 

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*1)

 

 (*2)

(+)

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01 (*1)

 

 

(+)

 

 

0251990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

 

 

0,2 (+)

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0,04 (+)

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,15

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,03 (+)

0,2

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

(+)

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

(+)

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

(+)

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

(+)

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 (*2)

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 (*2)

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 (*2)

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 (*2)

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 (*2)

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 (*2)

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

(+)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0,3

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0,2

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0,03

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0,2

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0,2

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0270020

Cardos

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0270040

Funchos

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

0,06 (*1)

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

0,06 (*1)

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0,02 (*1)

 (*2)

 

 

 

0270090

Palmitos

 

0,02 (*1)

 (*2)

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

0,2

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0,2

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0,2

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,02 (*1)

0,06 (*1)

0,02 (*1)

0,3

 

 

0401020

Amendoins

0,15

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,7

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,02 (*1)

0,06 (*1)

0,02 (*1)

0,8

 

 

0401060

Sementes de colza

0,5

0,06 (*1)

0,02 (*1)

2

 

 

0401070

Sementes de soja

0,4

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,2

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,5

0,06 (*1)

0,02 (*1)

0,7

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,5

0,02 (*1)

3

0,1

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,02 (*1)

0,06 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,5

0,06 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 (*2)

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 (*2)

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 (*2)

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500010

Cevada

0,15

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500030

Milho

0,01 (*1)

 

 

0,02

 

 

0500040

Milho-miúdo

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500050

Aveia

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500060

Arroz

1

 

 

0,05 (*1)

 

 

0500070

Centeio

0,15

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500080

Sorgo

1,5

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500090

Trigo

0,15

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,1 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

 

0620000

Grãos de café

0,15

 

 (*2)

0,05 (*1)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

0,05 (*1)

 

 (*2)

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0,8

 

 

0631010

Camomila

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0631030

Rosa

 

 

 (*2)(+)

(+)

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0631050

Tília

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 (*2)

0,8

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 (*2)

0,05 (*1)

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 (*2)

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 (*2)

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 (*2)

0,05 (*1)

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

 

 (*2)

0,05 (*1)

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

 

 (*2)

0,05 (*1)

 

 

0700000

LÚPULOS

20

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 (*2)

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810030

Aipo

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810040

Coentro

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810050

Cominho

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810070

Funcho

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 (*2)

(+)

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 (*2)

0,04 (+)

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 (*2)

0,05 (*1) (+)

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 (*2)

0,05 (*1)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 (*2)

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 (*2)

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 (*2)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 (*2)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 (*2)

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 (*2)

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 (*2)

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 (*2)

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,02 (*1)

 (*2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,06

 

 (*2)

0,06

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,01 (*1)

 

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,01 (*1)

 

 (*2)

0,08

 

 

0900990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 (*2)

0,01 (*1)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

0,05

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

1011010

Músculo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1011020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1011030

Fígado

0,1

0,15

 

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1011040

Rim

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,1 (+)

 

0,05 (*1)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,1 (+)

 

0,05 (*1)

1011990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

0,1

 

1012010

Músculo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1012020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1012030

Fígado

0,3

0,4

 

0,03 (+)

 

0,05 (*1)

1012040

Rim

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1012990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

1013010

Músculo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1013020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1013030

Fígado

0,3

0,3

 

0,03 (+)

 

0,05 (*1)

1013040

Rim

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1013990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

0,1

 

1014010

Músculo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1014020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1014030

Fígado

0,3

0,3

 

0,03 (+)

 

0,05 (*1)

1014040

Rim

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1014990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

1015010

Músculo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1015020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1015030

Fígado

0,3

0,3

 (*2)

0,03 (+)

 

0,05 (*1)

1015040

Rim

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1015990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

1016010

Músculo

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1016020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

 

 

0,04 (+)

 

0,05 (*1)

1016030

Fígado

0,03

 

 

0,04 (+)

 

0,05 (*1)

1016040

Rim

0,03

 

 

0,04 (+)

 

0,05 (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03

 

 

0,04 (+)

 

0,05 (*1)

1016990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 (*2)

 

0,01 (*1)

 

1017010

Músculo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

1017020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,02 (*1) (+)

 

0,05 (*1)

1017030

Fígado

0,3

0,3

 (*2)

0,03 (+)

 

0,05 (*1)

1017040

Rim

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,3 (+)

 

0,05 (*1)

1017990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,015

 

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

(+)

0,1

 

1020020

Ovelha

 

 

 

(+)

0,01 (*1)

 

1020030

Cabra

 

 

 

(+)

0,1

 

1020040

Égua

 

 

 

(+)

0,01 (*1)

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

(+)

 

 

1030020

Pata

 

 

 (*2)

(+)

 

 

1030030

Gansa

 

 

 (*2)

(+)

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 (*2)

(+)

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 (*2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Metazacloro — código 1000000 , exceto 1040000 : soma de metazacloro e dos seus metabolitos contendo a fração 2,6-dimetilanilina, expressa em metazacloro

Profenofos (L)

(L)

Lipossolúvel

Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

Os dados de monitorização recentes mostram que ainda ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros (2)

Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg

0231020

Pimentos

Quizalofope [soma de quizalofope, seus sais, seus ésteres (incluindo propaquizafope) e seus conjugados, expressa em quizalofope (qualquer proporção de isómeros constituintes)]

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem para o quizalofope-P-etilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para o quizalofope-P-etilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para o quizalofope-P-tefurilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos para o propaquizafope. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem para o quizalofope-P-etilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

Tiabendazol (R)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Tiabendazol — código 100000 , exceto 1020000 e 1040000 : soma do tiabendazol e do 5-hidroxitiabendazol, expressa em tiabendazol Tiabendazol — código 1020000 : soma do tiabendazol, do 5-hidroxitiabendazol e do seu conjugado de sulfato, expressa em tiabendazol

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0163010

Abacates

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao nível dos resíduos do metabolito benzimidazole. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000

a)

batatas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao nível dos resíduos do metabolito benzimidazole. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130010

Maçãs»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas relativas ao cloreto de benzalcónio, ao clorprofame, ao cloreto de didecildimetilamónio e à nicotina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Cloreto de benzalcónio (mistura de cloretos de alquilbenzildimetilamónio com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10, C12, C14, C16 e C18)

Clorprofame (R) (L)

Cloreto de didecildimetilamónio (mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10 e C12)

Nicotina

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,1 (+)

0,01 (*3)

0,05 (+)

 

0110000

Citrinos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0110010

Toranjas

(+)

 

(+)

 

0110020

Laranjas

(+)

 

(+)

 

0110030

Limões

(+)

 

(+)

 

0110040

Limas

(+)

 

(+)

 

0110050

Tangerinas

(+)

 

(+)

 

0110990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0120000

Frutos de casca rija

(+)

 

(+)

0,02 (*3)

0120010

Amêndoas

(+)

 

(+)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

(+)

 

(+)

 

0120030

Castanhas-de-caju

(+)

 

(+)

 

0120040

Castanhas

(+)

 

(+)

 

0120050

Cocos

(+)

 

(+)

 

0120060

Avelãs

(+)

 

(+)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

(+)

 

(+)

 

0120080

Nozes-pecãs

(+)

 

(+)

 

0120090

Pinhões

(+)

 

(+)

 

0120100

Pistácios

(+)

 

(+)

 

0120110

Nozes comuns

(+)

 

(+)

 

0120990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0130000

Frutos de pomóideas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0130010

Maçãs

(+)

 

(+)

 

0130020

Peras

(+)

 

(+)

 

0130030

Marmelos

(+)

 

(+)

 

0130040

Nêsperas

(+)

 

(+)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

 

(+)

 

0130990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0140000

Frutos de prunóideas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0140010

Damascos

(+)

 

(+)

 

0140020

Cerejas (doces)

(+)

 

(+)

 

0140030

Pêssegos

(+)

 

(+)

 

0140040

Ameixas

(+)

 

(+)

 

0140990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

(+)

 

(+)

 

0151000

a)

uvas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0151010

Uvas de mesa

(+)

 

(+)

 

0151020

Uvas para vinho

(+)

 

(+)

 

0152000

b)

morangos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0153000

c)

frutos de tutor

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0153010

Amoras silvestres

(+)

 

(+)

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

(+)

 

(+)

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

(+)

 

(+)

 

0153990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

(+)

 

(+)

 

0154010

Mirtilos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154020

Airelas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154050

Bagas de roseira-brava

(+)

 

(+)

0,2 (+)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154070

Azarolas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0154990

Outros (2)

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0160000

Frutos diversos de

(+)

 

(+)

 

0161000

a)

pele comestível

(+)

 

(+)

 

0161010

Tâmaras

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0161020

Figos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0161030

Azeitonas de mesa

(+)

 

(+)

0,02 (*3)

0161040

Cunquates

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0161050

Carambolas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0161060

Dióspiros/Caquis

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0161070

Jamelões

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0161990

Outros (2)

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

 

(+)

 

0162020

Líchias

(+)

 

(+)

 

0162030

Maracujás

(+)

 

(+)

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

(+)

 

(+)

 

0162050

Cainitos

(+)

 

(+)

 

0162060

Caquis americanos

(+)

 

(+)

 

0162990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

(+)

 

(+)

 

0163010

Abacates

(+)

 

(+)

0,02 (*3)

0163020

Bananas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163030

Mangas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163040

Papaias

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163050

Romãs

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163060

Anonas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163070

Goiabas

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163080

Ananases

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163090

Fruta-pão

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163100

Duriangos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163110

Corações-da-índia

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0163990

Outros (2)

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,1 (+)

 

0,05 (+)

 

0210000

Raízes e tubérculos

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0211000

a)

batatas

(+)

0,35 (+)

(+)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

(+)

0,01 (*3)

(+)

 

0212010

Mandiocas

(+)

 

(+)

 

0212020

Batatas-doces

(+)

 

(+)

 

0212030

Inhames

(+)

 

(+)

 

0212040

Ararutas

(+)

 

(+)

 

0212990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

(+)

0,01 (*3)

(+)

 

0213010

Beterrabas

(+)

 

(+)

 

0213020

Cenouras

(+)

 

(+)

 

0213030

Aipos-rábanos

(+)

 

(+)

 

0213040

Rábanos-rústicos

(+)

 

(+)

 

0213050

Tupinambos

(+)

 

(+)

 

0213060

Pastinagas

(+)

 

(+)

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

(+)

 

(+)

 

0213080

Rabanetes

(+)

 

(+)

 

0213090

Salsifis

(+)

 

(+)

 

0213100

Rutabagas

(+)

 

(+)

 

0213110

Nabos

(+)

 

(+)

 

0213990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0220000

Bolbos

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0220010

Alhos

(+)

 

(+)

 

0220020

Cebolas

(+)

 

(+)

 

0220030

Chalotas

(+)

 

(+)

 

0220040

Cebolinhas

(+)

 

(+)

 

0220990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0230000

Frutos de hortícolas

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

(+)

 

(+)

 

0231010

Tomates

(+)

 

(+)

 

0231020

Pimentos

(+)

 

(+)

 

0231030

Beringelas

(+)

 

(+)

 

0231040

Quiabos

(+)

 

(+)

 

0231990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

(+)

 

(+)

 

0232010

Pepinos

(+)

 

(+)

 

0232020

Cornichões

(+)

 

(+)

 

0232030

Aboborinhas

(+)

 

(+)

 

0232990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

(+)

 

(+)

 

0233010

Melões

(+)

 

(+)

 

0233020

Abóboras

(+)

 

(+)

 

0233030

Melancias

(+)

 

(+)

 

0233990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0234000

d)

milho-doce

(+)

 

(+)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

(+)

 

(+)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0241000

a)

couves de inflorescência

(+)

 

(+)

 

0241010

Brócolos

(+)

 

(+)

 

0241020

Couves-flor

(+)

 

(+)

 

0241990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0242000

b)

couves de cabeça

(+)

 

(+)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

 

(+)

 

0242020

Couves-de-repolho

(+)

 

(+)

 

0242990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0243000

c)

couves de folha

(+)

 

(+)

 

0243010

Couves-chinesas

(+)

 

(+)

 

0243020

Couves-de-folhas

(+)

 

(+)

 

0243990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0244000

d)

couves-rábano

(+)

 

(+)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

 

(+)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

(+)

 

(+)

 

0251020

Alfaces

(+)

 

(+)

 

0251030

Escarolas

(+)

 

(+)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

(+)

 

(+)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

(+)

 

(+)

 

0251060

Rúculas/Erucas

(+)

 

(+)

 

0251070

Mostarda-castanha

(+)

 

(+)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

 

(+)

 

0251990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0252010

Espinafres

(+)

 

(+)

 

0252020

Beldroegas

(+)

 

(+)

 

0252030

Acelgas

(+)

 

(+)

 

0252990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0255000

e)

endívias

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

0,02 (*3)

(+)

0,1 (+)

0256010

Cerefólios

(+)

 

(+)

(+)

0256020

Cebolinhos

(+)

 

(+)

(+)

0256030

Folhas de aipo

(+)

 

(+)

(+)

0256040

Salsa

(+)

 

(+)

(+)

0256050

Salva

(+)

 

(+)

(+)

0256060

Alecrim

(+)

 

(+)

(+)

0256070

Tomilho

(+)

 

(+)

(+)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

(+)

 

(+)

(+)

0256090

Louro

(+)

 

(+)

(+)

0256100

Estragão

(+)

 

(+)

(+)

0256990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0260000

Leguminosas frescas

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

 

(+)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

(+)

 

(+)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

 

(+)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

 

(+)

 

0260050

Lentilhas

(+)

 

(+)

 

0260990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0270010

Espargos

(+)

 

(+)

 

0270020

Cardos

(+)

 

(+)

 

0270030

Aipos

(+)

 

(+)

 

0270040

Funchos

(+)

 

(+)

 

0270050

Alcachofras

(+)

 

(+)

 

0270060

Alhos-franceses

(+)

 

(+)

 

0270070

Ruibarbos

(+)

 

(+)

 

0270080

Rebentos de bambu

(+)

 

(+)

 

0270090

Palmitos

(+)

 

(+)

 

0270990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

(+)

0,01 (*3)

(+)

 

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0280020

Cogumelos silvestres

(+)

 

(+)

0,02 (+)

0280990

Musgos e líquenes

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

0290000

Algas e organismos procariotas

(+)

0,01 (*3)

(+)

0,01 (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,1 (+)

0,01 (*3)

0,05 (+)

0,01 (*3)

0300010

Feijões

(+)

 

(+)

 

0300020

Lentilhas

(+)

 

(+)

 

0300030

Ervilhas

(+)

 

(+)

 

0300040

Tremoços

(+)

 

(+)

 

0300990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,1 (+)

0,01 (*3)

0,05 (+)

0,02 (*3)

0401000

Sementes de oleaginosas

(+)

 

(+)

 

0401010

Sementes de linho

(+)

 

(+)

 

0401020

Amendoins

(+)

 

(+)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

(+)

 

(+)

 

0401040

Sementes de sésamo

(+)

 

(+)

 

0401050

Sementes de girassol

(+)

 

(+)

 

0401060

Sementes de colza

(+)

 

(+)

 

0401070

Sementes de soja

(+)

 

(+)

 

0401080

Sementes de mostarda

(+)

 

(+)

 

0401090

Sementes de algodão

(+)

 

(+)

 

0401100

Sementes de abóbora

(+)

 

(+)

 

0401110

Sementes de cártamo

(+)

 

(+)

 

0401120

Sementes de borragem

(+)

 

(+)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

(+)

 

(+)

 

0401140

Sementes de cânhamo

(+)

 

(+)

 

0401150

Sementes de rícino

(+)

 

(+)

 

0401990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

(+)

 

(+)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

 

(+)

 

0402020

Sementes de palmeira

(+)

 

(+)

 

0402030

Frutos de palmeiras

(+)

 

(+)

 

0402040

Frutos de mafumeira

(+)

 

(+)

 

0402990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0500000

CEREAIS

0,1 (+)

0,01 (*3)

0,05 (+)

0,02 (*3)

0500010

Cevada

(+)

 

(+)

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

(+)

 

(+)

 

0500030

Milho

(+)

 

(+)

 

0500040

Milho-miúdo

(+)

 

(+)

 

0500050

Aveia

(+)

 

(+)

 

0500060

Arroz

(+)

 

(+)

 

0500070

Centeio

(+)

 

(+)

 

0500080

Sorgo

(+)

 

(+)

 

0500090

Trigo

(+)

 

(+)

 

0500990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

 

0610000

Chás

(+)

 

(+)

0,5 (+)

0620000

Grãos de café

(+)

 

(+)

 

0630000

Infusões de plantas de

(+)

 

(+)

0,3 (+)

0631000

a)

flores

(+)

 

(+)

(+)

0631010

Camomila

(+)

 

(+)

(+)

0631020

Hibisco

(+)

 

(+)

(+)

0631030

Rosa

(+)

 

(+)

(+)

0631040

Jasmim

(+)

 

(+)

(+)

0631050

Tília

(+)

 

(+)

(+)

0631990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0632000

b)

folhas e plantas

(+)

 

(+)

(+)

0632010

Morangueiro

(+)

 

(+)

(+)

0632020

Rooibos

(+)

 

(+)

(+)

0632030

Erva-mate

(+)

 

(+)

(+)

0632990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0633000

c)

raízes

(+)

 

(+)

(+)

0633010

Valeriana

(+)

 

(+)

(+)

0633020

Ginseng

(+)

 

(+)

(+)

0633990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

(+)

 

(+)

(+)

0640000

Grãos de cacau

(+)

 

(+)

0,05 (*3)

0650000

Alfarrobas

(+)

 

(+)

0,05 (*3)

0700000

LÚPULOS

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,05 (*3)

0800000

ESPECIARIAS

(+)

 

(+)

 

0810000

Especiarias - sementes

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,02 (+)

0810010

Anis

(+)

 

(+)

(+)

0810020

Cominho-preto

(+)

 

(+)

(+)

0810030

Aipo

(+)

 

(+)

(+)

0810040

Coentro

(+)

 

(+)

(+)

0810050

Cominho

(+)

 

(+)

(+)

0810060

Endro/Aneto

(+)

 

(+)

(+)

0810070

Funcho

(+)

 

(+)

(+)

0810080

Feno-grego (fenacho)

(+)

 

(+)

(+)

0810090

Noz-moscada

(+)

 

(+)

(+)

0810990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0820000

Especiarias - frutos

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,02 (+)

0820010

Pimenta-da-jamaica

(+)

 

(+)

(+)

0820020

Pimenta-de-sichuan

(+)

 

(+)

(+)

0820030

Alcaravia

(+)

 

(+)

(+)

0820040

Cardamomo

(+)

 

(+)

(+)

0820050

Bagas de zimbro

(+)

 

(+)

(+)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

(+)

 

(+)

(+)

0820070

Baunilha

(+)

 

(+)

(+)

0820080

Tamarindos

(+)

 

(+)

(+)

0820990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0830000

Especiarias - casca

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0830010

Canela

(+)

 

(+)

(+)

0830990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

(+)

 

(+)

(+)

0840010

Alcaçuz

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0850010

Cravinho

(+)

 

(+)

(+)

0850020

Alcaparras

(+)

 

(+)

(+)

0850990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0860000

Especiarias - estigmas

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0860010

Açafrão

(+)

 

(+)

(+)

0860990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0870000

Especiarias - arilos

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,05 (+)

0,07 (+)

0870010

Macis

(+)

 

(+)

(+)

0870990

Outros (2)

(+)

 

(+)

(+)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,1 (+)

0,01 (*3)

0,05 (+)

0,01 (*3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

 

(+)

 

0900020

Canas-de-açúcar

(+)

 

(+)

 

0900030

Raízes de chicória

(+)

 

(+)

 

0900990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,1 (+)

0,05 (*3)

0,1 (+)

 

1010000

Produtos de

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

1011000

a)

suínos

(+)

 

(+)

 

1011010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1011020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1011030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1011040

Rim

(+)

 

(+)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1011990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1012000

b)

bovinos

(+)

 

(+)

 

1012010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1012020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1012030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1012040

Rim

(+)

 

(+)

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1012990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1013000

c)

ovinos

(+)

 

(+)

 

1013010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1013020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1013030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1013040

Rim

(+)

 

(+)

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1013990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1014000

d)

caprinos

(+)

 

(+)

 

1014010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1014020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1014030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1014040

Rim

(+)

 

(+)

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1014990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1015000

e)

equídeos

(+)

 

(+)

 

1015010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1015020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1015030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1015040

Rim

(+)

 

(+)

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1015990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1016000

f)

aves de capoeira

(+)

 

(+)

 

1016010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1016020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1016030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1016040

Rim

(+)

 

(+)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1016990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

(+)

 

(+)

 

1017010

Músculo

(+)

 

(+)

 

1017020

Tecido adiposo

(+)

 

(+)

 

1017030

Fígado

(+)

 

(+)

 

1017040

Rim

(+)

 

(+)

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

(+)

 

1017990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1020000

Leite

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

1020010

Vaca

(+)

 

(+)

 

1020020

Ovelha

(+)

 

(+)

 

1020030

Cabra

(+)

 

(+)

 

1020040

Égua

(+)

 

(+)

 

1020990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1030000

Ovos de aves

(+)

 

(+)

0,05 (*3)

1030010

Galinha

(+)

 

(+)

 

1030020

Pata

(+)

 

(+)

 

1030030

Gansa

(+)

 

(+)

 

1030040

Codorniz

(+)

 

(+)

 

1030990

Outros (2)

(+)

 

(+)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

(+)

 

(+)

0,05 (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

(+)

 

(+)

0,01 (*3)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

Cloreto de benzalcónio (mistura de cloretos de alquilbenzildimetilamónio com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10, C12, C14, C16 e C18)

Estes LMR devem ser reexaminados até 22 de fevereiro de 2030. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros (2)

0120000

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0120990

Outros (2)

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros (2)

0140000

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0140990

Outros (2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153000

c)

frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990

Outros (2)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0154990

Outros (2)

0160000

Frutos diversos de

0161000

a)

pele comestível

0161010

Tâmaras

0161020

Figos

0161030

Azeitonas de mesa

0161040

Cunquates

0161050

Carambolas

0161060

Dióspiros/Caquis

0161070

Jamelões

0161990

Outros (2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0162020

Líchias

0162030

Maracujás

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050

Cainitos

0162060

Caquis americanos

0162990

Outros (2)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0163010

Abacates

0163020

Bananas

0163030

Mangas

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0163060

Anonas

0163070

Goiabas

0163080

Ananases

0163090

Fruta-pão

0163100

Duriangos

0163110

Corações-da-índia

0163990

Outros (2)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0210000

Raízes e tubérculos

0211000

a)

batatas

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0212010

Mandiocas

0212020

Batatas-doces

0212030

Inhames

0212040

Ararutas

0212990

Outros (2)

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0213990

Outros (2)

0220000

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0220990

Outros (2)

0230000

Frutos de hortícolas

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0231040

Quiabos

0231990

Outros (2)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros (2)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros (2)

0234000

d)

milho-doce

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros (2)

0242000

b)

couves de cabeça

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0242990

Outros (2)

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-de-folhas

0243990

Outros (2)

0244000

d)

couves-rábano

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990

Outros (2)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0252990

Outros (2)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros (2)

0260000

Leguminosas frescas

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0260050

Lentilhas

0260990

Outros (2)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0270010

Espargos

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funchos

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0270990

Outros (2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0280010

Cogumelos de cultura

0280020

Cogumelos silvestres

0280990

Musgos e líquenes

0290000

Algas e organismos procariotas

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0300990

Outros (2)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0401990

Outros (2)

0402000

Frutos de oleaginosas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0402020

Sementes de palmeira

0402030

Frutos de palmeiras

0402040

Frutos de mafumeira

0402990

Outros (2)

0500000

CEREAIS

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-miúdo

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

0500990

Outros (2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0610000

Chás

0620000

Grãos de café

0630000

Infusões de plantas de

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros (2)

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros (2)

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

0633990

Outros (2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0640000

Grãos de cacau

0650000

Alfarrobas

0700000

LÚPULOS

0800000

ESPECIARIAS

0810000

Especiarias - sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros (2)

0820000

Especiarias - frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros (2)

0830000

Especiarias - casca

0830010

Canela

0830990

Outros (2)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990

Outros (2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparras

0850990

Outros (2)

0860000

Especiarias - estigmas

0860010

Açafrão

0860990

Outros (2)

0870000

Especiarias - arilos

0870010

Macis

0870990

Outros (2)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900020

Canas-de-açúcar

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros (2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Produtos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros (2)

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros (2)

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros (2)

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros (2)

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros (2)

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros (2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros (2)

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros (2)

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros (2)

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000

Anfíbios e répteis

1060000

Animais invertebrados terrestres

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

Clorprofame (R) (L)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Clorprofame - códigos 1016000 e 1030000 : clorprofame e conjugados de 3-cloro-4-hidroxianilina, expressos em clorprofame; Clorprofame - código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : Clorprofame e ácido 4'-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame.

(L)

Lipossolúvel

Os dados de monitorização mostram que pode existir contaminação de batatas acima do LMR por defeito de 0,01 mg/kg, quando armazenadas em instalações com histórico de utilização de clorprofame. Este LMR temporário será reexaminado com base nos dados de monitorização que serão apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2022 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano subsequente. Os operadores das empresas do setor alimentar devem apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e a aplicação de práticas de limpeza à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 31 de dezembro de 2022, e as respetivas atualizações nos anos subsequentes.

0211000

a)

batatas

Cloreto de didecildimetilamónio (mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10 e C12)

Estes LMR devem ser reexaminados até 22 de fevereiro de 2030. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros (2)

0120000

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0120990

Outros (2)

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros (2)

0140000

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0140990

Outros (2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153000

c)

frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990

Outros (2)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0154990

Outros (2)

0160000

Frutos diversos de

0161000

a)

pele comestível

0161010

Tâmaras

0161020

Figos

0161030

Azeitonas de mesa

0161040

Cunquates

0161050

Carambolas

0161060

Dióspiros/Caquis

0161070

Jamelões

0161990

Outros (2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0162020

Líchias

0162030

Maracujás

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050

Cainitos

0162060

Caquis americanos

0162990

Outros (2)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0163010

Abacates

0163020

Bananas

0163030

Mangas

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0163060

Anonas

0163070

Goiabas

0163080

Ananases

0163090

Fruta-pão

0163100

Duriangos

0163110

Corações-da-índia

0163990

Outros (2)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0210000

Raízes e tubérculos

0211000

a)

batatas

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0212010

Mandiocas

0212020

Batatas-doces

0212030

Inhames

0212040

Ararutas

0212990

Outros (2)

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0213990

Outros (2)

0220000

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0220990

Outros (2)

0230000

Frutos de hortícolas

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0231040

Quiabos

0231990

Outros (2)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros (2)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros (2)

0234000

d)

milho-doce

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros (2)

0242000

b)

couves de cabeça

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0242990

Outros (2)

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-de-folhas

0243990

Outros (2)

0244000

d)

couves-rábano

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990

Outros (2)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0252990

Outros (2)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros (2)

0260000

Leguminosas frescas

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0260050

Lentilhas

0260990

Outros (2)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0270010

Espargos

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funchos

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0270990

Outros (2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0280010

Cogumelos de cultura

0280020

Cogumelos silvestres

0280990

Musgos e líquenes

0290000

Algas e organismos procariotas

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0300990

Outros (2)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0401990

Outros (2)

0402000

Frutos de oleaginosas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0402020

Sementes de palmeira

0402030

Frutos de palmeiras

0402040

Frutos de mafumeira

0402990

Outros (2)

0500000

CEREAIS

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-miúdo

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

0500990

Outros (2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0610000

Chás

0620000

Grãos de café

0630000

Infusões de plantas de

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros (2)

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros (2)

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

0633990

Outros (2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0640000

Grãos de cacau

0650000

Alfarrobas

0700000

LÚPULOS

0800000

ESPECIARIAS

0810000

Especiarias - sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros (2)

0820000

Especiarias - frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros (2)

0830000

Especiarias - casca

0830010

Canela

0830990

Outros (2)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990

Outros (2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparras

0850990

Outros (2)

0860000

Especiarias - estigmas

0860010

Açafrão

0860990

Outros (2)

0870000

Especiarias - arilos

0870010

Macis

0870990

Outros (2)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900020

Canas-de-açúcar

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros (2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Produtos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros (2)

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros (2)

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros (2)

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros (2)

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros (2)

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros (2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros (2)

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros (2)

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros (2)

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000

Anfíbios e répteis

1060000

Animais invertebrados terrestres

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

Nicotina

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. LMR temporário válido até 22 de fevereiro de 2026. Após esta data, o LMR será de 0,4 mg/kg a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de junho de 2025.

0610000

Chás

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154050

Bagas de roseira-brava

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros (2)

0630000

Infusões de plantas de

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros (2)

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros (2)

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

0633990

Outros (2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0800000

ESPECIARIAS

0810000

Especiarias - sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros (2)

0820000

Especiarias - frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros (2)

0830000

Especiarias - casca

0830010

Canela

0830990

Outros (2)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990

Outros (2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparras

0850990

Outros (2)

0860000

Especiarias - estigmas

0860010

Açafrão

0860990

Outros (2)

0870000

Especiarias - arilos

0870010

Macis

0870990

Outros (2)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos silvestres secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de nicotina em cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280020

Cogumelos silvestres»

b)

Na parte B, a coluna relativa ao profenofos passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Profenofos (L)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas

0,01 (*4)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01 (*4)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (*4)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*4)

0154070

Azarolas

0,01 (*4)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*4)

0161050

Carambolas

0,01 (*4)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01 (*4)

0161070

Jamelões

0,01 (*4)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,01 (*4)

0162050

Cainitos

0,01 (*4)

0162060

Caquis americanos

0,01 (*4)

0163060

Anonas

0,01 (*4)

0163070

Goiabas

0,01 (*4)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*4)

0163100

Duriangos

0,01 (*4)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*4)

0212040

Ararutas

0,01 (*4)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (*4)

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*4)

0252020

Beldroegas

0,01 (*4)

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

0,01 (*4)

0256050

Salva

0,03 (+)

0256060

Alecrim

0,03 (+)

0256070

Tomilho

0,03 (+)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,03 (+)

0256090

Louro

0,03 (+)

0256100

Estragão

0,03 (+)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*4)

0270090

Palmitos

0,01 (*4)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*4)

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (*4)

0401120

Sementes de borragem

0,02 (*4)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02 (*4)

0401150

Sementes de rícino

0,02 (*4)

0402020

Sementes de palmeira

0,02 (*4)

0402030

Frutos de palmeiras

0,02 (*4)

0402040

Frutos de mafumeira

0,02 (*4)

0620000

Grãos de café

0,05 (*4)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

0,05 (*4)

0631020

Hibisco

0,05 (*4)

0631030

Rosa

0,1 (+)

0631040

Jasmim

0,05 (*4)

0631050

Tília

0,05 (*4)

0631990

Outros (2)

0,05 (*4)

0632000

b)

folhas e plantas

0,05 (*4)

0632010

Morangueiro

0,05 (*4)

0632020

Rooibos

0,05 (*4)

0632030

Erva-mate

0,05 (*4)

0632990

Outros (2)

0,05 (*4)

0633000

c)

raízes

0,05 (*4)

0633010

Valeriana

0,05 (*4)

0633020

Ginsengue

0,05 (*4)

0633990

Outros (2)

0,05 (*4)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*4)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*4)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*4)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

 

0810010

Anis

0,05 (*4)

0810020

Cominho-preto

0,05 (*4)

0810030

Aipo

0,05 (*4)

0810040

Coentro

0,1

0810050

Cominho

5

0810060

Endro/Aneto

0,05 (*4)

0810070

Funcho

0,1

0810080

Feno grego (fenacho)

0,05 (*4)

0810090

Noz-moscada

0,05 (*4)

0810990

Outros (2)

0,05 (*4)

0820000

Especiarias - frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,07

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,07

0820030

Alcaravia

0,07

0820040

Cardamomo

3

0820050

Bagas de zimbro

0,07

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,07

0820070

Baunilha

0,07

0820080

Tamarindos

0,07

0820990

Outros (2)

0,07

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*4)

0830010

Canela

0,05 (*4)

0830990

Outros (2)

0,05 (*4)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*4)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*4)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*4)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*4)

0850010

Cravinho

0,05 (*4)

0850020

Alcaparras

0,05 (*4)

0850990

Outros (2)

0,05 (*4)

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*4)

0860010

Açafrão

0,05 (*4)

0860990

Outros (2)

0,05 (*4)

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*4)

0870010

Macis

0,05 (*4)

0870990

Outros (2)

0,05 (*4)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*4)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01 (*4)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01 (*4)

0900030

Raízes de chicória

0,01 (*4)

0900990

Outros (2)

0,01 (*4)

1015000

e)

equídeos

0,05

1015010

Músculo

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,05

1015030

Fígado

0,05

1015040

Rim

0,05

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1015990

Outros (2)

0,05

1017000

g) outros animais de criação terrestres

0,05

1017010

Músculo

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,05

1017030

Fígado

0,05

1017040

Rim

0,05

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1017990

Outros (2)

0,05

1030020

Pata

0,02 (*4)

1030030

Gansa

0,02 (*4)

1030040

Codorniz

0,02 (*4)

1030990

Outros (2)

0,02 (*4)

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*4)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*4)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*4)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*4)

Profenofos (L)

(L)

Lipossolúvel

Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

Os dados de monitorização recentes mostram que ainda ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros (2)

Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg

0231020

Pimentos»

3)

No anexo IV, a entrada respeitante ao silicato de alumínio e sódio é suprimida.

4)

No anexo V, é aditada a coluna relativa ao silicato de alumínio e sódio:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Silicato de alumínio e sódio

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (*5)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,01 (*5)

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*5)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*5)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*5)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,01 (*5)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,01 (*5)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,01 (*5)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,01 (*5)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,01 (*5)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,01 (*5)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,01 (*5)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,01 (*5)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,01 (*5)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,01 (*5)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,01 (*5)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*5)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01 (*5)

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»