20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/372 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2023

que estabelece regras relativas ao registo, armazenamento e partilha de registos escritos dos controlos oficiais dos navios de transporte de gado, aos planos de emergência previstos em caso de emergência para os navios de transporte de gado, à aprovação dos navios de transporte de gado e aos requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de saída

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros inspecionem os navios de transporte de gado antes de qualquer carregamento de animais domésticos. Em especial, as autoridades competentes devem verificar se os navios foram construídos e equipados para o número e o tipo de animais a transportar e se o equipamento referido no capítulo IV do anexo I desse regulamento é mantido em boas condições de funcionamento.

(2)

Atualmente, as autoridades competentes dos Estados-Membros registam as certificações de aprovação dos veículos de transporte de gado nas suas próprias bases de dados eletrónicas, às quais as autoridades competentes dos outros Estados-Membros não têm acesso. Embora um controlo documental não possa substituir a inspeção física do próprio navio, um exame, no âmbito de um controlo oficial, dos dados de certificação constantes do certificado de aprovação de um navio pode fornecer algumas informações sobre a conformidade do navio com os requisitos do anexo I, capítulo IV, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005. Por conseguinte, o carregamento e o armazenamento dos certificados de aprovação, juntamente com quaisquer dados relativos à certificação, numa base de dados eletrónica comum permitirá que as autoridades competentes tenham acesso a essas informações, a fim de reduzir os encargos administrativos e facilitar o seu trabalho quando da realização de um controlo oficial.

(3)

Os dados relativos à certificação, que as autoridades competentes dos Estados-Membros registam na base de dados eletrónica única, devem incluir a data de validade dos certificados, informações sobre a área de chão máxima disponível para os animais e o tipo de animais que os navios podem transportar. Deste modo, as autoridades competentes que realizam os controlos oficiais poderão avaliar se a aprovação é válida no momento do controlo e se o navio está apto para transportar os animais em causa.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) integra num quadro legislativo único as regras aplicáveis aos controlos oficiais dos animais que visam verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar.

(5)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 exige que as autoridades competentes elaborem registos de todos os controlos oficiais efetuados, em papel ou em formato eletrónico. Enumera igualmente as informações que estes registos devem incluir. Por conseguinte, devem registar-se as inspeções exigidas pelo artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 antes do carregamento de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina ou suína em navios de transporte gado.

(6)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 determina que as autoridades competentes devem realizar controlos oficiais tendo em conta, entre outros aspetos, os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais e ao cumprimento das regras da União, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1/2005. As autoridades competentes não têm acesso aos resultados dos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. Estes registos são, no entanto, necessários para tomar decisões informadas ao realizar inspeções para efeitos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005. Por conseguinte, para a correta aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, é necessário criar uma base de dados eletrónica comum que recolha e partilhe os dados dos certificados de aprovação dos navios de transporte de gado e os resultados do seu historial de inspeções. Tal deverá permitir às autoridades competentes aceder rapidamente a essas informações, reduzir os encargos administrativos e facilitar o seu trabalho quando da realização de um controlo oficial.

(7)

Nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), todos os Estados-Membros com portos marítimos devem efetuar inspeções pelo Estado do porto aos navios que fazem escala nos seus portos. Os resultados das inspeções pelo Estado do porto são objetivos e verificáveis e podem ser relevantes para as inspeções exigidas pelo artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, por exemplo no caso de deficiências detetadas relacionadas com a estanquidade à água, ventilação, flutuabilidade ou equipamento de combate a incêndios. Por conseguinte, é necessário incluir na base de dados eletrónica comum os resultados pertinentes disponíveis ao público das inspeções pelo Estado do porto.

(8)

A Comissão realizou uma série de auditorias aos sistemas de controlo oficial dos Estados-Membros que visam proteger o bem-estar dos animais durante o transporte marítimo para países terceiros em navios de transporte de gado. Na sequência da deteção de deficiências nos sistemas de controlo oficial dos Estados-Membros relativamente à autorização dos transportadores marítimos, resultante dessas auditorias, as autoridades competentes devem certificar-se de que os planos de emergência apresentados pelos transportadores nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 sejam adaptados para fazer face às principais emergências que possam surgir durante a viagem em causa.

(9)

A fim de dispor de tempo suficiente para avaliar as informações contidas na documentação apresentada por um requerente de um certificado de aprovação previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e para preparar uma inspeção física exaustiva de um navio de transporte de gado e verificar se um navio de transporte de gado cumpre os requisitos para a concessão de um certificado de aprovação, o requerente deve apresentar o pedido de aprovação às autoridades competentes pelo menos 20 dias antes da data de inspeção do navio de transporte de gado.

(10)

Com base na sua experiência no domínio do transporte de animais em navios de transporte de gado, os peritos dos Estados-Membros, incluindo os pontos de contacto nacionais para a proteção dos animais durante o transporte, elaboraram, em 2014, um documento da rede (4) destinado a fornecer orientações sobre os controlos oficiais do bem-estar dos animais durante a exportação em navios de transporte de gado, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 («documento da rede»). As orientações constantes do documento da rede foram atualizadas em janeiro de 2020 à luz da experiência adquirida com a aplicação do documento da rede e as auditorias da Comissão.

(11)

Os inspetores das autoridades competentes que realizam inspeções em navios de transporte de gado são, na sua maioria, veterinários oficiais. A competência veterinária, por si só, não é suficiente para verificar o funcionamento dos sistemas mecânicos e de gestão dos navios de transporte de gado que possam ter impacto no bem-estar dos animais transportados. Tal como proposto no documento da rede, as equipas que efetuam inspeções para efeitos da concessão de um certificado de aprovação, como previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, devem ser constituídas por veterinários oficiais e peritos marítimos com conhecimentos especializados adequados sobre esses sistemas mecânicos e de gestão e experiência prática do funcionamento dos navios de transporte de gado.

(12)

A aprovação de um navio de transporte de gado prevista no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ou a renovação dessa aprovação devem estar subordinadas aos resultados de uma inspeção efetuada por um veterinário oficial a bordo na primeira viagem com remessas de animais, a fim de verificar se os sistemas mecânicos e de gestão do navio de transporte de gado não prejudicam o bem-estar dos animais a bordo durante a viagem.

(13)

Para assegurar que os animais transportados a partir de outros Estados-Membros ou em viagens de longo curso por estrada desde o seu local de partida até aos pontos de saída nos portos marítimos possam ser descarregados em segurança, alimentados, abeberados e ter um período de repouso, deve estar disponível nos pontos de saída dos portos marítimos, ou a uma distância máxima de duas horas, por estrada, do ponto de saída em causa, pelo menos um posto de controlo tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho (5).

(14)

Para que os Estados-Membros possam atribuir pessoal e recursos para as novas tarefas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, e a fim de assegurar uma adaptação harmoniosa e ágil às novas regras e garantir que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para, se necessário, criar postos de controlo nos pontos de saída, o artigo 10.o do presente regulamento, relativo à presença de um veterinário a bordo, e o artigo 11.o do presente regulamento, relativo aos postos de controlo nos pontos de saída, devem aplicar-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2024.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento:

a)

Estabelece regras pormenorizadas necessárias para a realização das inspeções previstas no artigo 20.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 1/2005;

b)

Especifica o conteúdo dos planos de emergência a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 1/2005, quando estes se referem a navios de transporte de gado;

c)

Especifica os requisitos mínimos para os pontos de saída quando estes são portos marítimos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «inspeção pelo Estado do porto» uma inspeção efetuada pelas autoridades competentes do Estado do porto em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE.

Artigo 3.o

Base de dados eletrónica

1.   A Comissão deve criar uma base de dados eletrónica e assegurar o funcionamento, a manutenção, o apoio e qualquer atualização ou ulterior desenvolvimento necessários dessa base de dados.

2.   A base de dados eletrónica deve conter as informações necessárias para as inspeções previstas no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, incluindo:

a)

Os dados sobre a certificação constantes dos certificados de aprovação dos navios de transporte de gado, de forma a permitir às autoridades competentes dos Estados-Membros identificar rapidamente os navios de transporte de gado;

b)

Registos de inspeções anteriores realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aos navios de transporte de gado para efeitos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005;

c)

Informações disponíveis ao público sobre os resultados das inspeções pelo Estado do porto.

3.   A Comissão deve facultar às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso à base de dados eletrónica para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem designar, cada uma, pelo menos um administrador nacional e comunicar essa designação e os respetivos dados de contacto à Comissão. Essas autoridades devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações relativas aos administradores nacionais.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelos dados e documentos que introduzam ou elaborem na base de dados.

Artigo 4.o

Registo das certificações de aprovação de navios de transporte de gado

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem registar as certificações de aprovação dos navios de transporte de gado a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 na base de dados eletrónica referida no artigo 3.o do presente regulamento.

2.   As certificações referidas no n.o 1 devem incluir a data de validade dos certificados, informações sobre a área de chão máxima disponível por convés para os animais e o tipo de animais que os navios podem transportar.

Artigo 5.o

Registo de inspeções

1.   Após uma inspeção, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem registar, sem demora injustificada, a inspeção efetuada em navios de transporte de gado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 na base de dados eletrónica referida no artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Os registos das inspeções referidos no n.o 1 do presente artigo devem conter os elementos previstos no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 6.o

Acesso aos certificados de aprovação dos navios de transporte de gado e aos registos de inspeção anteriores

1.   A Comissão deve assegurar que a base de dados eletrónica referida no artigo 3.o do presente regulamento permite extrair todos os dados pertinentes registados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de monitorização da aplicação dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter acesso a todas as informações registadas na base de dados eletrónica necessárias para:

a)

Verificar se os navios de transporte de gado dispõem de um certificado de aprovação válido;

b)

Tomar decisões informadas quando da inspeção de navios de transporte de gado durante o carregamento para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

Artigo 7.o

Planos de emergência previstos em caso de emergência para navios de transporte de gado

Os planos de emergência previstos em caso de emergência, apresentados pelos transportadores que pretendam transportar animais por mar utilizando navios de transporte de gado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 1/2005, devem incluir uma análise dos riscos no que diz respeito aos perigos mais prováveis para o bem-estar animal relacionados com essas viagens.

Artigo 8.o

Pedido de aprovação de navios de transporte de gado

O requerente deve enviar às autoridades competentes ou ao organismo designado pelo Estado-Membro o pedido de certificado de aprovação de um navio de transporte de gado, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, pelo menos 20 dias úteis antes da data da inspeção referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

Artigo 9.o

Equipas de inspetores para os navios de transporte de gado

1.   As autoridades competentes devem assegurar que as inspeções para efeitos da concessão de um certificado de aprovação, tal como previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, são realizadas por uma equipa de inspetores.

2.   Uma equipa de inspetores deve incluir, pelo menos:

a)

Um veterinário oficial; e

b)

Um perito marítimo autorizado pelas autoridades marítimas do Estado-Membro.

3.   O perito marítimo referido no n.o 2, alínea b), deve satisfazer, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a)

Possuir qualificações adequadas de uma instituição de estudos marítimos ou náuticos reconhecida pelos Estados-Membros e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido previsto na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e sem limite no que diz respeito à zona de operação, potência propulsora ou arqueação;

b)

Ter concluído um exame de arquiteto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro relacionado com o setor marítimo, reconhecido pelas autoridades marítimas competentes, e ter trabalhado nessa qualidade durante, pelo menos, cinco anos; ou

c)

Possuir um diploma universitário relevante ou um diploma equivalente de uma instituição de ensino superior, num domínio relevante da engenharia ou da ciência, reconhecido pelo Estado-Membro.

Artigo 10.o

Controlos oficiais efetuados por um veterinário oficial a bordo de navios de transporte de gado

1.   Um veterinário oficial deve efetuar controlos oficiais a bordo de um navio de transporte de gado durante toda a primeira viagem do navio com remessas de animais após a aprovação do navio de transporte de gado prevista no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e antes da renovação dessa aprovação.

2.   A aprovação do navio de transporte de gado deve ser suspensa, a menos que:

a)

Os controlos referidos no n.o 1 demonstrem que a construção e o equipamento do navio de transporte de gado não prejudicam o bem-estar dos animais a bordo; e

b)

O transportador tome medidas corretivas eficazes se os resultados dos controlos referidos no n.o 1 identificarem quaisquer outras deficiências.

3.   Para a realização dos controlos referidos no n.o 1, o veterinário oficial deve preencher um relatório dos controlos efetuados a bordo durante a viagem, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo.

Artigo 11.o

Requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo nos pontos de saída dos portos marítimos

Quando as operações implicarem o transporte rodoviário de animais a partir de outros Estados-Membros ou viagens de longo curso por estrada desde o local de partida até aos portos marítimos, as autoridades competentes devem assegurar que estejam disponíveis postos de controlo aprovados para as categorias de animais relevantes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1255/97, nos pontos de saída dos portos marítimos, ou a uma distância máxima de duas horas, por estrada, do ponto de saída em causa.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 10.o e o artigo 11.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(4)  «Network Document on Livestock Vessels», disponível em: https://circabc.europa.eu/ui/group/f41c4e1d-22a1-4e7b-aa31-cd16f126037d/library/d1bdd5a7-2e73-4f9a-97e2-c0975fc713a1/details

(5)  Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).


ANEXO

RELATÓRIO DOS CONTROLOS FÍSICOS A BORDO DURANTE A VIAGEM

(a que se refere o artigo 10.o)

1.

Informação geral

Nome do navio

Número OMI do navio

País de aprovação/renovação da aprovação

Data de aprovação/renovação da aprovação

Nome do capitão

Número do certificado de aprovação:

2.

Tipo de viagem

Primeira viagem após a aprovação

Primeira viagem após a renovação da aprovação

3.

Partida e Destino

3.1.

Ponto de saída e país de PARTIDA

3.2.

Local e país de DESTINO

3.1.1.

Data

3.1.2.

Hora

3.2.1.

Data

3.2.2.

Hora

3.1.3.

Espécies e categorias

3.1.4.

Número de animais por espécie

3.1.5.

Peso total estimado da remessa (em kg)

4.

Condições a bordo dos conveses para os animais durante a viagem

4.1.

Temperatura mais elevada registada

4.2.

Humidade relativa mais elevada registada

4.3.

Nível mais elevado de amoníaco registado

5.

Funcionamento dos sistemas que afetam o bem-estar dos animais

5.1.

Ventilação

Sim

Não

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.2.

Drenagem

Sim

Não

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.3.

Iluminação suficiente para inspecionar os animais

Sim

Não

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.4.

Produção de água potável, se aplicável

Sim

Não

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.5.

Alimentação e abeberamento

Sim

Não

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.6.

Número de animais doentes/feridos durante a viagem

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.7.

Número de animais mortos durante a viagem e número de animais eutanasiados

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

5.8.

Outros

Anomalias detetadas:

Medidas corretivas (se aplicável):

6.

Autoridade que emite o relatório

6.1.

Nome da autoridade

6.2.

Endereço da autoridade

6.3.

Número de telefone da autoridade

6.4.

Endereço de correio eletrónico da autoridade

6.5.

Data

6.6.

Local

6.7.

Nome e assinatura do veterinário oficial

6.8.

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