15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/29


REGULAMENTO (UE) 2023/334 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2023

que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a clotianidina e o tiametoxame. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») reexaminou estes LMR em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2) e recomendou LMR que foram considerados seguros para os consumidores. O Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão (3) incluiu estes LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Alguns destes LMR basearam-se nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) e já tinham sido incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 através de alterações anteriores (4).

(2)

Em 11 de julho de 2015 (5), a Comissão do Codex Alimentarius (CAC) adotou um novo conjunto de LCX para a clotianidina e o tiametoxame. Uma vez que a Autoridade considerou tais LCX seguros para os consumidores na União (6), estes foram incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 através do Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão (7).

(3)

A clotianidina e o tiametoxame foram incluídos no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) em 1 de agosto de 2006 e 1 de fevereiro de 2007, respetivamente, e, por conseguinte, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As avaliações mais recentes dos riscos (10) (11) para as abelhas resultantes da exposição a estas substâncias, realizadas pela Autoridade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, concluíram que, devido às suas propriedades intrínsecas, a exposição decorrente da utilização ao ar livre da clotianidina e do tiametoxame conduz a riscos inaceitáveis para as abelhas, ou que esses riscos não podem ser excluídos com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) 2018/784 (12) e (UE) 2018/785 da Comissão (13) restringiram a aprovação da clotianidina e do tiametoxame, respetivamente, apenas a utilizações em estufas permanentes e exigiram que as culturas resultantes permanecessem dentro de uma estufa permanente durante todo o seu ciclo de vida.

(4)

Na sequência da adoção destas restrições, foram retirados todos os pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas clotianidina e tiametoxame. Por conseguinte, a aprovação da clotianidina expirou em 31 de janeiro de 2019 e a aprovação do tiametoxame expirou em 30 de abril de 2019.

(5)

Tendo em conta a avaliação dos riscos para as abelhas efetuada pela Autoridade e de todas as informações pertinentes disponíveis, não existem atualmente quaisquer provas que permitam considerar como sendo segura para as abelhas qualquer utilização ao ar livre de clotianidina e tiametoxame. No entanto, os produtores das substâncias podem, a qualquer momento, apresentar informações adicionais, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que demonstrem a segurança para as abelhas das utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame. Essas informações, caso sejam apresentadas, serão reexaminadas no prazo previsto no referido regulamento. Até à data, não foi apresentada qualquer informação nesse sentido.

(6)

Os efeitos adversos da clotianidina e do tiametoxame nas abelhas estão diretamente relacionados com as propriedades intrínsecas dessas substâncias. É, por isso, pouco provável que os riscos para as abelhas decorrentes das utilizações ao ar livre destas substâncias sejam limitados à União.

(7)

Há um conjunto substancial de provas que demonstram que as substâncias ativas pertencentes à classe dos neonicotinoides, como a clotianidina e o tiametoxame, desempenham um papel importante no declínio das abelhas e de outros polinizadores em todo o mundo. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos concluiu, no seu relatório de avaliação sobre polinizadores, polinização e produção alimentar de 2016 (14), que os neonicotinoides (como a clotianidina e o tiametoxame) têm efeitos adversos nas abelhas e noutros polinizadores. O impacto dos neonicotinoides na fauna e flora selvagens tem vindo a ser avaliado desde 2012 pelo grupo de trabalho sobre os pesticidas sistémicos da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). A avaliação mundial integrada do impacto dos pesticidas sistémicos na biodiversidade e nos ecossistemas (WIA) examinou 1 121 estudos científicos e os resultados indicam que as populações de polinizadores são altamente vulneráveis aos atuais níveis de poluição por neonicotinoides e que estes são suscetíveis de ter impactos biológicos e ecológicos negativos alargados e em grande escala (15). Um reexame recente dos atuais conhecimentos científicos corroborou esta conclusão, indicando que a utilização de neonicotinoides está a impulsionar o declínio da população de polinizadores em diferentes regiões do mundo (16).

(8)

Desde a proibição das utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame na União, vários países fora da União também restringiram a utilização de clotianidina e tiametoxame com o objetivo de proteger os polinizadores, incluindo as abelhas (17) (18) (19). Outros países estão atualmente a reavaliar a aprovação destas substâncias ativas (20) (21) (22).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (23), disposições relativas aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, deste último regulamento, a legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais dos objetivos gerais de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, a proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem-estar animal, da fitossanidade e do ambiente.

(10)

Existe uma preocupação crescente a nível mundial quanto ao facto de o declínio dos polinizadores constituir uma séria ameaça à biodiversidade mundial, ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, bem como à manutenção da produtividade agrícola e da segurança alimentar. De acordo com a Iniciativa Internacional para a Conservação e Utilização Sustentável dos Polinizadores da Convenção sobre a Diversidade Biológica (24), a polinização é um dos mecanismos mais importantes para a manutenção e promoção da biodiversidade e, em geral, da vida na Terra. Muitos ecossistemas, incluindo os ecossistemas agrícolas e dois terços das principais culturas alimentares, dependem dos polinizadores para assegurar a sua qualidade ou o seu rendimento. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) apela à adoção de medidas para combater as causas do declínio dos polinizadores em prol de uma produção alimentar mundial sustentável (25). Altamente dependentes da polinização, os alimentos como frutas, produtos hortícolas, frutos de casca rija e sementes são os principais contribuintes dietéticos de micronutrientes necessários para prevenir o risco de algumas doenças não transmissíveis nos seres humanos (26) (27). Por conseguinte, os polinizadores são importantes para assegurar a diversidade dos regimes alimentares e reduzir a ameaça à biodiversidade do meio ambiente a nível global.

(11)

Uma vez que o declínio dos polinizadores suscita preocupação a nível internacional, é necessário adotar medidas na União para proteger as populações de polinizadores em todo o mundo, incluindo as abelhas, dos riscos decorrentes das substâncias ativas, tais como os neonicotinoides clotianidina e tiametoxame. A preservação da população de polinizadores apenas dentro da União seria insuficiente para reverter o declínio mundial das populações de polinizadores e os seus efeitos na biodiversidade, na produção agrícola e na segurança alimentar também dentro União.

(12)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para a clotianidina e o tiametoxame basearam-se nas boas práticas agrícolas (BPA), tal como definidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, que tiveram em conta, em especial, considerações de eficiência no combate a pragas dos vegetais, bem como a proteção do ambiente e da saúde pública no contexto da autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias. Os LMR resultantes destas BPA foram subsequentemente tidos em conta e considerados seguros para os consumidores na União. É agora conveniente complementar a resposta regulamentar até à data através de uma melhor integração das considerações ambientais, tendo em conta, em especial, se as BPA utilizadas no passado como base para a fixação dos LMR garantem uma proteção suficiente do ambiente, com base nos conhecimentos atuais. As BPA que dizem respeito a utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame não são aceitáveis, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos atuais, devido aos seus efeitos nas abelhas. Dada a natureza global do declínio de polinizadores, é necessário assegurar igualmente que as mercadorias importadas na União não contêm resíduos resultantes de BPA baseadas em utilizações ao ar livre de clotianidina e/ou tiametoxame, a fim de evitar que os efeitos adversos para as abelhas se transfiram da produção alimentar na União para a produção de alimentos noutras partes do mundo que são posteriormente importados na União (28). Esta abordagem é adequada para assegurar que todos os produtos produzidos ou consumidos na União estão isentos de clotianidina e tiametoxame e que a produção não está associada à mortalidade dos polinizadores. Tendo em conta o que precede, os LCX baseados em BPA que não atinjam o nível adequado de proteção da União devem deixar de ser fixados como LMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

Além disso, foram revogadas todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm clotianidina e/ou tiametoxame na União. Por conseguinte, é conveniente suprimir os LMR correspondentes fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

(14)

Por conseguinte, tendo em conta todos os fatores relevantes para a matéria em apreço, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, lido à luz do artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável», todos os atuais LMR para a clotianidina e/ou o tiametoxame, tal como fixados no Regulamento (CE) n.o 396/2005, devem ser reduzidos para o limite de determinação (LD).

(15)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia sobre os LD específicos para cada produto que são analiticamente alcançáveis. Esses LD devem ser enumerados no anexo V em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos ou importados na União antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que para esses produtos que cumprem os LMR em vigor se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(19)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para permitir que os operadores de países terceiros, em especial os produtores dos países terceiros menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, possam preparar-se para cumprir as novas exigências resultantes da alteração dos LMR. É razoável esperar que essa adaptação das práticas agrícolas seja alcançada após, pelo menos, dois períodos vegetativos.

(20)

A fim de satisfazer as necessidades do comércio internacional, os pedidos de tolerâncias de importação para a clotianidina ou o tiametoxame podem ser apresentados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e devem fornecer informações relevantes para demonstrar que as BPA aplicáveis às utilizações específicas das substâncias ativas são seguras para os polinizadores. Essas informações, caso sejam apresentadas, serão avaliadas caso a caso no prazo previsto no referido regulamento. No contexto da avaliação de um pedido de tolerância de importação, se um requerente apresentar provas científicas de que a utilização destes neonicotinoides não tem um impacto negativo nos polinizadores e se todos os requisitos forem cumpridos, a Comissão poderá estabelecer uma tolerância de importação.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 7 de março de 2026.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamethoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2014;12(12):3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918

(3)  Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 31 de 6.2.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4).

(5)  Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 38.a sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) (não traduzido para português). EFSA Journal 2015;13(7):4208 178 pp.. doi: 10.2903/j.efsa.2015.4208.

(7)  Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 97 de 8.4.2017, p. 9 ).

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance clothianidin considering the uses as seed treatments and granules (não traduzido para português). EFSA Journal 2018;16(2):5177.

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance thiamethoxam considering the uses as seed treatments and granules (não traduzido para português). EFSA Journal 2018;16(2):5179.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão Europeia, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão Europeia, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).

(14)  IPBES (2016). The assessment report of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services on pollinators, pollination and food production. S.G. Potts, V. L. Imperatriz-Fonseca e H. T. Ngo (ed). Secretariat of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services, Bona, Alemanha, p. 552. https://doi.org/10.5281/zenodo.3402856.

(15)  IUCN SSC CEM Task Force on Systemic Pesticides. Worldwide Integrated Assessment. Artigos de revistas científicas revistos pelos pares, compilados em Environmental Science and Pollution Research, volume 22, n.o 1, janeiro de 2015.

(16)   Neonic Insecticides and Invertebrate Species Endangerment, Pierre Mineau. Module in Earth Systems and Environmental Sciences. 2021.

https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/B9780128211397001264.

(17)  Health Canada’s Pest Management Regulatory Agency. Re-evaluation Decision RVD2019-05, Clothianidin and Its Associated End-use Products: Pollinator Re-evaluation. Pest Management Regulatory Agency, 11 de abril de 2019 ISSN: 1925-0886.

(18)  Health Canada’s Pest Management Regulatory Agency. Re-evaluation Decision RVD2019-04, Thiamethoxam and Its Associated End-use Products: Pollinator Re-evaluation. Pest Management Regulatory Agency, 11 de abril de 2019 ISSN: 1925-0886.

(19)  Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca de Paraguay. Resolución N.o 503/019 DGSA Modificación de etiquetas para los Productos Fitosanitarios a base de los ingredientes activos Clotianidina, Imidacloprid, Tiametoxan y Clorpirifos. Dezembro de 2019.

(20)  Australian Pesticides and Veterinary Medicines Authority. Reconsideration of Neonicotinoid Approvals and Registrations. Commonwealth of Australia Gazette No. APVMA 23, novembro de 2019. https://apvma.gov.au/sites/default/files/apvma_gazette_23_19_november_2019.pdf.

(21)  New Zealand Environmental Protection Authority. Application to decide whether there are grounds for reassessment of the neonicotinoids clothianidin, thiamethoxam, imidacloprid, thiacloprid, and acetamiprid (APP203949). Dezembro de 2019. https://www.epa.govt.nz/assets/FileAPI/hsno-ar/APP203949/APP203949_Final_Neonicotinoids_Decision_16-12-2019.pdf.

(22)  United States Environmental Protection Agency. Proposed Interim Registration Review Decision Case Numbers 7620 and 7614. Docket Numbers EPA-HQ-OPP-2011-0865 and EPA-HQ-OPP-2011-0581. Janeiro de 2020.

(23)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(24)  https://www.cbd.int/doc/decisions/cop-14/cop-14-dec-06-en.pdf.

(25)  FAO. 2019. The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture, J. Bélanger & D. Pilling (ed.). FAO Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture Assessments. Roma. p. 572. https://www.fao.org/3/CA3129EN/CA3129EN.pdf.

(26)   Effects of decreases of animal pollinators on human nutrition and global health: a modelling analysis. MR Smith, GM Singh, D Mozaffarian, SS Myers. The Lancet 386, n.o 10007; 2015. doi: 10.1016/S0140-6736(15)61085-6.

(27)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Plano Europeu de Luta contra o Cancro. COM (2021) 44. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=COM%3A2021%3A44%3AFIN.

(28)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente». COM (2020) 381. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0381.


ANEXO

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são suprimidas as colunas relativas à clotianidina e ao tiametoxame.

2)

No anexo V, são aditadas as colunas relativas à clotianidina e ao tiametoxame:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Clotianidina

Tiametoxame

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*)

0,01  (*)

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*)

0,01  (*)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*)

0,01  (*)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*)

0,01  (*)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*)

0,01  (*)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*)

0,01  (*)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*)

0,01  (*)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*)

0,01  (*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*)

0,01  (*)

0255000

e)

endívias

0,01  (*)

0,01  (*)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*)

0,02  (*)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*)

0,01  (*)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*)

0,01  (*)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*)

0,01  (*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*)

0,01  (*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*)

0,01  (*)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*)

0,01  (*)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*)

0,01  (*)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

0,05  (*)

0,05  (*)

0620000

Grãos de café

0,05  (*)

0,05  (*)

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*)

0,05  (*)

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,02  (*)

0,02  (*)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*)

0,05  (*)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*)

0,05  (*)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*)

0,05  (*)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*)

0,05  (*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*)

0,05  (*)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*)

0,05  (*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*)

0,05  (*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*)

0,05  (*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*)

0,05  (*)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*)

0,05  (*)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*)

0,05  (*)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*)

0,01  (*)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

0,02  (*)

0,02  (*)

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,01  (*)

0,01  (*)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*)

0,01  (*)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*)

0,05  (*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*)

0,01  (*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*)

0,01  (*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*)

0,01  (*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 


(*)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»