4.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 32/1


REGULAMENTO (UE) 2023/250 DO CONSELHO

de 4 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/252 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1909 (4), que introduziu uma isenção da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo, para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores ao limite máximo de preço pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. Essa isenção destina-se a atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas petrolíferas russas.

(4)

Em 3 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2369 (5), que estabeleceu o limite máximo de preço do petróleo bruto, ou seja, o preço por barril a que, ou abaixo do qual, o petróleo bruto originário da Rússia está isento da proibição de prestar serviços de transporte marítimo desse petróleo bruto para países terceiros e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo desse petróleo bruto para países terceiros.

(5)

Em 4 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/252. Essa decisão estabelece dois limites máximos de preços adicionais para os produtos petrolíferos, ou seja, o preço por barril a que, ou abaixo do qual, os produtos petrolíferos originários da Rússia estão isentos da proibição de prestar serviços de transporte marítimo desses produtos para países terceiros e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo desses produtos para países terceiros: um para os produtos petrolíferos comercializados a um preço inferior ao do petróleo bruto («preço inferior ao do petróleo bruto») e um segundo para os produtos petrolíferos comercializados a um preço superior ao do petróleo bruto («preço superior ao do petróleo bruto»).

(6)

A Decisão (PESC) 2023/252 introduz um período transitório de 55 dias para os navios que transportam produtos petrolíferos originários da Rússia que sejam adquiridos e carregados no navio antes de 5 de fevereiro de 2023 e descarregados antes de 1 de abril de 2023.

(7)

A Decisão (PESC) 2022/2369 introduziu uma revisão periódica do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço. A partir de meados de março de 2023, esta revisão deverá basear-se em dados objetivos fornecidos pela Comissão ao Conselho de dois em dois meses. Esses dados deverão incluir informações sobre o nível dos preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos refinados, variações durante o período objeto de revisão e previsões razoáveis dos preços no período seguinte. A Comissão incluirá igualmente dados pertinentes sobre o impacto esperado no orçamento russo, no setor da energia e nos Estados-Membros.

(8)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o-N do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 6 é aditada a seguinte alínea:

«e)

A partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, adquiridos a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que sejam carregados num navio no porto de carregamento antes de 5 de fevereiro de 2023 e descarregados no porto de destino final antes de 1 de abril de 2023.»;

2)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos até meados de março de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados Membros. A revisão deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preços, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO L 32 I de 4.2.2023.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 , que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 122).

(5)  Decisão (PESC) 2022/2369 do Conselho, de 3 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 311 I de 3.12.2022, p. 8).