31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/199 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride AT10, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de outubro de 2018, a França recebeu um pedido da empresa Agrotecnologías Naturales S.L. para a aprovação da substância ativa Trichoderma atroviride AT10, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Em 15 de fevereiro de 2019, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 18 de setembro de 2020, depois de avaliar se é de esperar que a substância ativa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação.

(4)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação ao requerente e aos restantes Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade.

(6)

A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(7)

Em 20 de janeiro de 2022, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão a sua conclusão (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Trichoderma atroviride AT10 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade disponibilizou ao público a sua conclusão.

(8)

Em 14 de julho de 2022, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AT10 e um projeto do presente regulamento.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, examinada e detalhada no relatório de revisão.

(11)

A Comissão considera ainda que o Trichoderma atroviride AT10 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Trichoderma atroviride AT10 não é um microrganismo que suscite preocupação e preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

Por conseguinte, é adequado aprovar o Trichoderma atroviride AT10 como substância ativa de baixo risco.

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições.

(14)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 2, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Trichoderma atroviride AT10 nas condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma atroviride strain AT10», EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7200, 2022, DOI: 10.2903/j.efsa.2022, 7200. https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2022, 7200.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; úmeros de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Trichoderma atroviride AT10

n.a.

O teor nominal de Trichoderma atroviride AT10 no produto técnico deve ser:

mínimo: 1 x 1011 UFC/kg

nominal: 5 x 1011 UFC/kg

máximo: 1 x 1012 UFC/kg

Nenhumas impurezas relevantes

20 de fevereiro de 2023

20 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AT10, nomeadamente os apêndices I e II desse relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. Pode ser considerada a utilização de EPI/EPR a fim de reduzir a exposição cutânea e por inalação.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; úmeros de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«43

Trichoderma atroviride AT10

n.a.

O teor nominal de Trichoderma atroviride AT10 no produto técnico e formulação deve ser

mínimo: 1 x 1011 UFC/kg

nominal: 5 x 1011 UFC/kg

máximo: 1 x 1012 UFC/kg

Nenhumas impurezas relevantes

20 de fevereiro de 2023

20 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AT10, nomeadamente os apêndices I e II desse relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. Pode ser considerada a utilização de EPI/EPR a fim de reduzir a exposição cutânea e por inalação.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»