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30.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 26/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/192 DO CONSELHO
de 30 de janeiro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
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(3) |
O Irão presta apoio militar à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que uma entidade envolvida no desenvolvimento e na entrega à Rússia de veículos aéreos não tripulados deverá ser acrescentada à lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KULLGREN
ANEXO
À lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, é acrescentada a seguinte entidade:
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Entidades
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