25.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) 2023/163 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2023

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de DDT e oxatiapiprolina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a oxatiapiprolina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o DDT, consoante o produto.

(2)

Foi apresentado um pedido de tolerância de importação nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere à oxatiapiprolina utilizada nos Estados Unidos em mirtilos. O requerente forneceu dados que demonstram que as utilizações autorizadas da substância nesta cultura nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação para a União dessa cultura.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (2). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(5)

A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que a alteração ao LMR solicitada pelo requerente era aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado do produto em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(6)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a alteração do LMR proposta satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

No que diz respeito ao DDT, a substância ativa é um poluente orgânico persistente (POP) e, enquanto tal, a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que a contenham foram proibidas pela Diretiva 83/131/CEE da Comissão (3). No entanto, apesar de o DDT já não ser utilizado na União, pode ainda ser detetado a níveis muito baixos em alguns produtos vegetais e animais devido à sua persistência no ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão (4) fixou LMR para o DDT em todos os produtos de origem vegetal e animal. O referido regulamento fixou os LMR para os produtos à base de suínos (que incluem javalis de criação) em 1 mg/kg e o LMR para animais terrestres selvagens (que incluem javalis selvagens) em 0,05 mg/kg.

(8)

A Autoridade forneceu à Comissão dados de monitorização recolhidos entre 2016 e 2020, que demonstram que os resíduos de DDT ocorrem em produtos de javalis a níveis superiores ao atual LMR para os animais terrestres selvagens, mas na mesma ordem de grandeza do atual LMR fixado para os suínos. Com base nos dados de monitorização mais recentes que refletem níveis persistentes no ambiente, e a fim de permitir a coerência das medidas de execução tomadas pelos Estados-Membros, é adequado alinhar o LMR em vigor para o DDT em javalis com o LMR para essa substância em suínos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu.

«Reasoned Opinion on the setting of an import tolerance for oxathiapiprolin in blueberries». EFSA Journal 2022;20(5):7347.

(3)  Diretiva 83/131/CEE da Comissão, de 14 de março de 1983, que altera o anexo da Diretiva 79/117/CEE do Conselho respeitante à proibição da colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas (JO L 91 de 9.4.1983, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58 de 1.3.2008, p. 1).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas relativas às substâncias DDT e oxatiapiprolina passam a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

DDT (soma de p,p’-DDT, o,p’-DDT, p-p’-DDE e p,p’-TDE (DDD), expressa em DDT) (L)

Oxatiapiprolina

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05  ((*))

 

0110000

Citrinos

 

0,05

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01  ((*))

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,01  ((*))

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 ((**))

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 ((**))

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  ((*))

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

0,7

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

0,01  ((*))

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

0,5

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0,01  ((*))

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0,5

0153990

Outros (2)

 

0,01  ((*))

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

0,5

0154020

Airelas

 

0,01  ((*))

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,01  ((*))

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,01  ((*))

0154050

Bagas de roseira-brava

 ((**))

0,01  ((*))

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 ((**))

0,01  ((*))

0154070

Azarolas

 ((**))

0,01  ((*))

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 ((**))

0,01  ((*))

0154990

Outros (2)

 

0,01  ((*))

0160000

Frutos diversos de

 

0,01  ((*))

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 ((**))

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 ((**))

 

0161070

Jamelões

 ((**))

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 ((**))

 

0162050

Cainitos

 ((**))

 

0162060

Caquis americanos

 ((**))

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 ((**))

 

0163070

Goiabas

 ((**))

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 ((**))

 

0163100

Duriangos

 ((**))

 

0163110

Corações-da-índia

 ((**))

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,05  ((*))

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  ((*))

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 ((**))

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

 

0,04

0220020

Cebolas

 

0,04

0220030

Chalotas

 

0,04

0220040

Cebolinhas

 

2

0220990

Outros (2)

 

0,04

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

0,4

0231020

Pimentos

 

0,2

0231030

Beringelas

 

0,4

0231040

Quiabos

 

0,2

0231990

Outros (2)

 

0,2

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,2

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,2

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,01  ((*))

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,01  ((*))

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

1,5

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,01  ((*))

0242020

Couves-de-repolho

 

0,7

0242990

Outros (2)

 

0,01  ((*))

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

9

0243020

Couves-de-folhas

 

0,01  ((*))

0243990

Outros (2)

 

0,01  ((*))

0244000

d)

couves-rábano

 

0,01  ((*))

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

5

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 ((**))

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 ((**))

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

15

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 ((**))

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

b)

folhas de videira e espécies similares

 ((**))

40

0254000

d)

agriões-de-água

 

0,01  ((*))

0255000

e)

endívias

 

0,01  ((*))

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

 

0,02  ((*))

0256020

Cebolinhos

 

0,02  ((*))

0256030

Folhas de aipo

 

0,02  ((*))

0256040

Salsa

 

0,02  ((*))

0256050

Salva

 ((**))

0,02  ((*))

0256060

Alecrim

 ((**))

0,02  ((*))

0256070

Tomilho

 ((**))

0,02  ((*))

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 ((**))

10

0256090

Louro

 ((**))

0,02  ((*))

0256100

Estragão

 ((**))

0,02  ((*))

0256990

Outros (2)

 

0,02  ((*))

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,01  ((*))

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01  ((*))

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

1

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01  ((*))

0260050

Lentilhas

 

0,01  ((*))

0260990

Outros (2)

 

0,01  ((*))

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

 

2

0270020

Cardos

 

0,01  ((*))

0270030

Aipos

 

0,01  ((*))

0270040

Funchos

 

0,01  ((*))

0270050

Alcachofras

 

0,01  ((*))

0270060

Alhos-franceses

 

2

0270070

Ruibarbos

 

0,01  ((*))

0270080

Rebentos de bambu

 ((**))

0,01  ((*))

0270090

Palmitos

 ((**))

0,01  ((*))

0270990

Outros (2)

 

0,01  ((*))

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0,01  ((*))

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 ((**))

0,01  ((*))

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  ((*))

0,01  ((*))

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  ((*))

0,01  ((*))

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 ((**))

 

0401120

Sementes de borragem

 ((**))

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 ((**))

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 ((**))

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 ((**))

 

0402030

Frutos de palmeiras

 ((**))

 

0402040

Frutos de mafumeira

 ((**))

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,05  ((*))

0,01  ((*))

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

0,2  ((*))

0,05  ((*))

0620000

Grãos de café

 ((**))

0,05  ((*))

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 ((**))

0,05  ((*))

0631010

Camomila

 ((**))

 

0631020

Hibisco

 ((**))

 

0631030

Rosa

 ((**))

 

0631040

Jasmim

 ((**))

 

0631050

Tília

 ((**))

 

0631990

Outros (2)

 ((**))

 

0632000

b)

folhas e plantas

 ((**))

0,05  ((*))

0632010

Morangueiro

 ((**))

 

0632020

Rooibos

 ((**))

 

0632030

Erva-mate

 ((**))

 

0632990

Outros (2)

 ((**))

 

0633000

c)

raízes

 ((**))

 

0633010

Valeriana

 ((**))

0,05  ((*))

0633020

Ginseng

 ((**))

0,15

0633990

Outros (2)

 ((**))

0,05  ((*))

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 ((**))

0,05  ((*))

0640000

Grãos de cacau

 ((**))

0,05  ((*))

0650000

Alfarrobas

 ((**))

0,05  ((*))

0700000

LÚPULOS

0,05  ((*))

8

0800000

ESPECIARIAS

 ((**))

 

0810000

Especiarias - sementes

 ((**))

0,05  ((*))

0810010

Anis

 ((**))

 

0810020

Cominho-preto

 ((**))

 

0810030

Aipo

 ((**))

 

0810040

Coentro

 ((**))

 

0810050

Cominho

 ((**))

 

0810060

Endro/Aneto

 ((**))

 

0810070

Funcho

 ((**))

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 ((**))

 

0810090

Noz-moscada

 ((**))

 

0810990

Outros (2)

 ((**))

 

0820000

Especiarias - frutos

 ((**))

0,05  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 ((**))

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 ((**))

 

0820030

Alcaravia

 ((**))

 

0820040

Cardamomo

 ((**))

 

0820050

Bagas de zimbro

 ((**))

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 ((**))

 

0820070

Baunilha

 ((**))

 

0820080

Tamarindos

 ((**))

 

0820990

Outros (2)

 ((**))

 

0830000

Especiarias - casca

 ((**))

0,05  ((*))

0830010

Canela

 ((**))

 

0830990

Outros (2)

 ((**))

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 ((**))

 

0840010

Alcaçuz

 ((**))

0,05  ((*))

0840020

Gengibre (10)

 ((**))

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 ((**))

0,05  ((*))

0840040

Rábano-rústico (11)

 ((**))

 

0840990

Outros (2)

 ((**))

0,05  ((*))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 ((**))

0,05  ((*))

0850010

Cravinho

 ((**))

 

0850020

Alcaparras

 ((**))

 

0850990

Outros (2)

 ((**))

 

0860000

Especiarias - estigmas

 ((**))

0,05  ((*))

0860010

Açafrão

 ((**))

 

0860990

Outros (2)

 ((**))

 

0870000

Especiarias - arilos

 ((**))

0,05  ((*))

0870010

Macis

 ((**))

 

0870990

Outros (2)

 ((**))

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 ((**))

0,01  ((*))

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 ((**))

 

0900020

Canas-de-açúcar

 ((**))

 

0900030

Raízes de chicória

 ((**))

 

0900990

Outros (2)

 ((**))

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

1

0,01  ((*))

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 ((**))

 

1015010

Músculo

 ((**))

 

1015020

Tecido adiposo

 ((**))

 

1015030

Fígado

 ((**))

 

1015040

Rim

 ((**))

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 ((**))

 

1015990

Outros (2)

 ((**))

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 ((**))

 

1017010

Músculo

 ((**))

 

1017020

Tecido adiposo

 ((**))

 

1017030

Fígado

 ((**))

 

1017040

Rim

 ((**))

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 ((**))

 

1017990

Outros (2)

 ((**))

 

1020000

Leite

0,04

0,01  ((*))

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05

0,01  ((*))

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 ((**))

 

1030030

Gansa

 ((**))

 

1030040

Codorniz

 ((**))

 

1030990

Outros (2)

 ((**))

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 ((**))

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

 ((**))

0,01  ((*))

1060000

Animais invertebrados terrestres

 ((**))

0,01  ((*))

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 ((**)) (+)

0,01  ((*))

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

DDT (soma de p,p’-DDT, o,p’-DDT, p-p’-DDE e p,p’-TDE (DDD), expressa em DDT) (L)

(L)

Lipossolúvel

No que se refere aos javalis, aplica-se o mesmo LMR que para os suínos.

1070000  Animais vertebrados terrestres selvagens»

2)

No anexo III, parte B, a coluna relativa ao DDT passa a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

DDT (soma de p,p’-DDT, o,p’-DDT, p-p’-DDE e p,p’-TDE (DDD), expressa em DDT) (L)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas

0,05  ((*))

0130050

Nêsperas-do-japão

0,05  ((*))

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05  ((*))

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,05  ((*))

0154070

Azarolas

0,05  ((*))

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,05  ((*))

0161050

Carambolas

0,05  ((*))

0161060

Dióspiros/Caquis

0,05  ((*))

0161070

Jamelões

0,05  ((*))

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,05  ((*))

0162050

Cainitos

0,05  ((*))

0162060

Caquis americanos

0,05  ((*))

0163060

Anonas

0,05  ((*))

0163070

Goiabas

0,05  ((*))

0163090

Fruta-pão

0,05  ((*))

0163100

Duriangos

0,05  ((*))

0163110

Corações-da-índia

0,05  ((*))

0212040

Ararutas

0,05  ((*))

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05  ((*))

0251070

Mostarda-castanha

0,05  ((*))

0252020

Beldroegas

0,05  ((*))

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05  ((*))

0256050

Salva

0,05  ((*))

0256060

Alecrim

0,05  ((*))

0256070

Tomilho

0,05  ((*))

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,05  ((*))

0256090

Louro

0,05  ((*))

0256100

Estragão

0,05  ((*))

0270080

Rebentos de bambu

0,05  ((*))

0270090

Palmitos

0,05  ((*))

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05  ((*))

0401110

Sementes de cártamo

0,05  ((*))

0401120

Sementes de borragem

0,05  ((*))

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05  ((*))

0401150

Sementes de rícino

0,05  ((*))

0402020

Sementes de palmeira

0,05  ((*))

0402030

Frutos de palmeiras

0,05  ((*))

0402040

Frutos de mafumeira

0,05  ((*))

0620000

Grãos de café

1

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,5

0631010

Camomila

0,5

0631020

Hibisco

0,5

0631030

Rosa

0,5

0631040

Jasmim

0,5

0631050

Tília

0,5

0631990

Outros (2)

0,5

0632000

b)

folhas e plantas

0,5

0632010

Morangueiro

0,5

0632020

Rooibos

0,5

0632030

Erva-mate

0,5

0632990

Outros (2)

0,5

0633000

c)

raízes

0,5

0633010

Valeriana

0,5

0633020

Ginsengue

0,5

0633990

Outros (2)

0,5

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,2

0640000

Grãos de cacau

0,5

0650000

Alfarrobas

0,2

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

1

0810010

Anis

1

0810020

Cominho-preto

1

0810030

Aipo

1

0810040

Coentro

1

0810050

Cominho

1

0810060

Endro/Aneto

1

0810070

Funcho

1

0810080

Feno grego (fenacho)

1

0810090

Noz-moscada

1

0810990

Outros (2)

1

0820000

Especiarias - frutos

1

0820010

Pimenta-da-jamaica

1

0820020

Pimenta-de-sichuan

1

0820030

Alcaravia

1

0820040

Cardamomo

1

0820050

Bagas de zimbro

1

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

1

0820070

Baunilha

1

0820080

Tamarindos

1

0820990

Outros (2)

1

0830000

Especiarias - casca

1

0830010

Canela

1

0830990

Outros (2)

1

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

1

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

1

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

1

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

1

0850010

Cravinho

1

0850020

Alcaparras

1

0850990

Outros (2)

1

0860000

Especiarias — estigmas

1

0860010

Açafrão

1

0860990

Outros (2)

1

0870000

Especiarias — arilos

1

0870010

Macis

1

0870990

Outros (2)

1

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  ((*))

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,05  ((*))

0900020

Canas-de-açúcar

0,05  ((*))

0900030

Raízes de chicória

0,05  ((*))

0900990

Outros (2)

0,05  ((*))

1015000

e)

equídeos

1

1015010

Músculo

1

1015020

Tecido adiposo

1

1015030

Fígado

1

1015040

Rim

1

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1015990

Outros (2)

1

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1

1017010

Músculo

1

1017020

Tecido adiposo

1

1017030

Fígado

1

1017040

Rim

1

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1017990

Outros (2)

1

1030020

Pata

0,05

1030030

Gansa

0,05

1030040

Codorniz

0,05

1030990

Outros (2)

0,05

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05

1050000

Anfíbios e répteis

0,05

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (+)

DDT (soma de p,p’-DDT, o,p’-DDT, p-p’-DDE e p,p’-TDE (DDD), expressa em DDT) (L)

(L)

Lipossolúvel

No que se refere aos javalis, aplica-se o mesmo LMR que para os suínos.

1070000  Animais vertebrados terrestres selvagens»


((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica.

((**))  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.