|
25.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/163 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2023
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de DDT e oxatiapiprolina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a oxatiapiprolina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o DDT, consoante o produto. |
|
(2) |
Foi apresentado um pedido de tolerância de importação nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere à oxatiapiprolina utilizada nos Estados Unidos em mirtilos. O requerente forneceu dados que demonstram que as utilizações autorizadas da substância nesta cultura nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação para a União dessa cultura. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (2). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. |
|
(5) |
A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que a alteração ao LMR solicitada pelo requerente era aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado do produto em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
|
(6) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a alteração do LMR proposta satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(7) |
No que diz respeito ao DDT, a substância ativa é um poluente orgânico persistente (POP) e, enquanto tal, a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que a contenham foram proibidas pela Diretiva 83/131/CEE da Comissão (3). No entanto, apesar de o DDT já não ser utilizado na União, pode ainda ser detetado a níveis muito baixos em alguns produtos vegetais e animais devido à sua persistência no ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão (4) fixou LMR para o DDT em todos os produtos de origem vegetal e animal. O referido regulamento fixou os LMR para os produtos à base de suínos (que incluem javalis de criação) em 1 mg/kg e o LMR para animais terrestres selvagens (que incluem javalis selvagens) em 0,05 mg/kg. |
|
(8) |
A Autoridade forneceu à Comissão dados de monitorização recolhidos entre 2016 e 2020, que demonstram que os resíduos de DDT ocorrem em produtos de javalis a níveis superiores ao atual LMR para os animais terrestres selvagens, mas na mesma ordem de grandeza do atual LMR fixado para os suínos. Com base nos dados de monitorização mais recentes que refletem níveis persistentes no ambiente, e a fim de permitir a coerência das medidas de execução tomadas pelos Estados-Membros, é adequado alinhar o LMR em vigor para o DDT em javalis com o LMR para essa substância em suínos. |
|
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu.
«Reasoned Opinion on the setting of an import tolerance for oxathiapiprolin in blueberries». EFSA Journal 2022;20(5):7347.
(3) Diretiva 83/131/CEE da Comissão, de 14 de março de 1983, que altera o anexo da Diretiva 79/117/CEE do Conselho respeitante à proibição da colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas (JO L 91 de 9.4.1983, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58 de 1.3.2008, p. 1).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo II, as colunas relativas às substâncias DDT e oxatiapiprolina passam a ter a seguinte redação: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
No anexo III, parte B, a coluna relativa ao DDT passa a ter a seguinte redação: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
((*)) Indica o limite inferior da determinação analítica.
((**)) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
((*)) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.