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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/148 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2023
que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte,
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China. |
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(2) |
Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos. |
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(3) |
Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 (4). |
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(4) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
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(5) |
A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
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(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
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B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
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(7) |
Em 30 de outubro de 2020, a Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. («Jinde» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %, alegando que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»). |
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(8) |
Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. |
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(9) |
Na sequência da análise da resposta ao questionário, em 6 de abril de 2021, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente. |
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(10) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente e consultou várias bases de dados em linha, entre as quais a Orbis (5) e a Qichacha (6). Paralelamente, a Comissão informou a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União pronunciou-se sobre o cumprimento, pelo requerente, da condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
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(11) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que, com efeito, o requerente não exportou para a União nesse período. A Jinde exporta desde que foi criada em dezembro de 1995. No entanto, do seu registo de vendas não constam quaisquer transações de exportação para a União realizadas no período de inquérito inicial. Note-se que os registos da Jinde referentes a esse período coincidiam com as demonstrações financeiras apresentadas e não havia indícios nem outros elementos de prova que dessem a entender que o requerente exportara o produto em causa para a União antes de janeiro de 2012, ou seja, após o período de inquérito inicial. Nas suas observações iniciais, a indústria da União sublinhou o facto de o requerente efetuar exportações desde a sua criação em 1995, mas não apresentou quaisquer elementos de prova de que a Jinde não respeitaria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Assim, há elementos de prova suficientes de que o requerente não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial. |
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(12) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão determinou durante o inquérito que a Jinde não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. Segundo a Qichacha, os acionistas da Jinde detêm participações em três outras empresas para além da Jinde, nenhuma das quais está sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
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(13) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente exportou o produto em causa para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou uma fatura, uma ordem de compra, documentos de desalfandegamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em França. Para além desta remessa, houve, entre 2012 e 2019, outras remessas do produto em causa com destino a França, relativamente às quais o requerente apresentou documentos comprovativos. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
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(14) |
O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial. |
D. DIVULGAÇÃO
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(15) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. |
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(16) |
Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, tendo a indústria da União apresentado observações. |
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(17) |
Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que as demonstrações financeiras auditadas constituem um requisito obrigatório para as sociedades de investimento estrangeiro na China, entre as quais se inclui o requerente. A indústria da União solicitou ainda que lhe fosse comunicado o nome da empresa coligada para que se pudesse pronunciar sobre as operações comerciais da empresa coligada. |
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(18) |
A Comissão verificou as informações facultadas pelo requerente relativamente à questão de as demonstrações financeiras auditadas constituírem uma obrigação para as sociedades de investimento estrangeiro na China. Em 2009, a secção fiscal de Qiandong da administração fiscal estatal do distrito de Raoping em Chaozhou notificou o requerente, isentando-o da obrigação de apresentar relatórios auditados. A Comissão estabeleceu, por conseguinte, que não havia um requisito obrigatório antes ou depois do período de inquérito inicial. A Comissão facultou ainda à indústria da União o nome da empresa coligada com o requerente. Não foram recebidas quaisquer outras observações. |
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(19) |
O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:
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Empresa |
Código adicional TARIC |
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Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. |
C879 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.
(3) JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.
(4) JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.
(5) A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.
(6) A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.