23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/148 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2023

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China.

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

Em 30 de outubro de 2020, a Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. («Jinde» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %, alegando que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»).

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, em 6 de abril de 2021, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente e consultou várias bases de dados em linha, entre as quais a Orbis (5) e a Qichacha (6). Paralelamente, a Comissão informou a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União pronunciou-se sobre o cumprimento, pelo requerente, da condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que, com efeito, o requerente não exportou para a União nesse período. A Jinde exporta desde que foi criada em dezembro de 1995. No entanto, do seu registo de vendas não constam quaisquer transações de exportação para a União realizadas no período de inquérito inicial. Note-se que os registos da Jinde referentes a esse período coincidiam com as demonstrações financeiras apresentadas e não havia indícios nem outros elementos de prova que dessem a entender que o requerente exportara o produto em causa para a União antes de janeiro de 2012, ou seja, após o período de inquérito inicial. Nas suas observações iniciais, a indústria da União sublinhou o facto de o requerente efetuar exportações desde a sua criação em 1995, mas não apresentou quaisquer elementos de prova de que a Jinde não respeitaria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Assim, há elementos de prova suficientes de que o requerente não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial.

(12)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão determinou durante o inquérito que a Jinde não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. Segundo a Qichacha, os acionistas da Jinde detêm participações em três outras empresas para além da Jinde, nenhuma das quais está sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(13)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente exportou o produto em causa para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou uma fatura, uma ordem de compra, documentos de desalfandegamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em França. Para além desta remessa, houve, entre 2012 e 2019, outras remessas do produto em causa com destino a França, relativamente às quais o requerente apresentou documentos comprovativos. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(14)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(15)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd.

(16)

Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, tendo a indústria da União apresentado observações.

(17)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que as demonstrações financeiras auditadas constituem um requisito obrigatório para as sociedades de investimento estrangeiro na China, entre as quais se inclui o requerente. A indústria da União solicitou ainda que lhe fosse comunicado o nome da empresa coligada para que se pudesse pronunciar sobre as operações comerciais da empresa coligada.

(18)

A Comissão verificou as informações facultadas pelo requerente relativamente à questão de as demonstrações financeiras auditadas constituírem uma obrigação para as sociedades de investimento estrangeiro na China. Em 2009, a secção fiscal de Qiandong da administração fiscal estatal do distrito de Raoping em Chaozhou notificou o requerente, isentando-o da obrigação de apresentar relatórios auditados. A Comissão estabeleceu, por conseguinte, que não havia um requisito obrigatório antes ou depois do período de inquérito inicial. A Comissão facultou ainda à indústria da União o nome da empresa coligada com o requerente. Não foram recebidas quaisquer outras observações.

(19)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd.

C879

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)   JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.

(4)   JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.