19.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/131 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, e que sujeita a vigilância as importações de acessórios para tubos, moldados, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão (3), a Comissão Europeia instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal — excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa —, originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia («produto em causa»).

(2)

As principais matérias-primas utilizadas no produto em causa são a sucata metálica, o coque/eletricidade/gás, a areia (para moldagem) e o zinco (para galvanização). A primeira etapa do processo de fabrico é a fusão de sucata metálica. Segue-se o processo de moldagem e o vazamento das diferentes formas que são depois separadas em peças distintas. Os produtos têm de ser sujeitos a um longo tratamento de recozimento para se tornarem suficientemente maleáveis e poderem ser utilizados em aplicações que exigem, por exemplo, resistência à vibração e ao choque, bem como para resistirem a variações bruscas de temperatura. Subsequentemente, os acessórios podem ser galvanizados. Em seguida, realizam-se as fases finais de fabrico, incluindo a roscagem e outras maquinagens.

(3)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1259, o produtor-exportador chinês Jinan Meide Casting Co., Ltd («Jinan Meide»), código adicional TARIC B336 (4), está sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo mesmo regulamento.

(4)

No decurso de 2021 e 2022, a indústria da União do produto similar apresentou à Comissão informações sobre a aquisição da Odlewnia Zawiercie S.A., um produtor do produto similar localizado na Polónia, pela Meide Group Co., Ltd. («Grupo Meide»), uma empresa estabelecida na RPC.

(5)

De acordo com informações públicas, a transação foi aprovada pelas autoridades nacionais competentes (5) e depois concluída (6).

(6)

O Grupo Meide produz e vende o produto em causa, entre outros produtos. Além disso, o Grupo Meide dedica-se à importação e exportação dos seus próprios produtos e de produtos de terceiros (7). O produto em causa exportado pelo Grupo Meide da RPC para a União está sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1259.

(7)

O Grupo Meide e a Jinan Meide são empresas coligadas.

(8)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a conclusão da transação exigia uma alteração dos códigos TARIC pertinentes, a fim de melhor controlar as importações, pelas razões expostas a seguir.

(9)

O produto em causa está atualmente classificado no código da Nomenclatura Combinada («NC») ex 7307 19 10 (códigos TARIC 7307191010 e 7307191020).

(10)

Além dos códigos TARIC sujeitos às medidas, o código TARIC residual 7307191090 inclui vários produtos, entre os quais os dois produtos expressamente excluídos pela definição do produto em causa (ou seja, os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa) e também os acessórios moldados não roscados para tubos.

(11)

A roscagem é apenas a última fase de fabrico do produto em causa. Por conseguinte, os acessórios para tubos, moldados, não roscados e semiacabados podem ser importados na União ao abrigo do código TARIC residual, ao qual não se aplicam medidas anti-dumping, e podem ser submetidos ao processo de roscagem na União.

(12)

A Comissão considerou que os dados incluídos na atual estrutura do código TARIC não são suficientemente adequados para monitorizar os fluxos de importação dos acessórios moldados não roscados para tubos, provenientes da RPC, porque estão atualmente misturados com o elevado número de produtos abrangidos pelo código TARIC residual 7307191090.

(13)

Por conseguinte, os códigos TARIC do código NC ex 7307 19 10 devem ser reestruturados em produtos roscados (códigos TARIC 7307191003, 7307191005, 7307191010, 7307191013, 7307191020, 7307191030) ou não roscados (códigos TARIC 7307191035, 7307191040, 7307191045). Além disso, tanto para os produtos roscados como não roscados, deve especificar-se se são feitos de ferro fundido maleável (códigos TARIC 7307191010 e 7307191035, respetivamente), ferro fundido de grafite esferoidal (códigos TARIC 7307191020 e 7307191040, respetivamente) ou outros materiais (códigos TARIC 7307191030 e 7307191045, respetivamente). Por último, no que se refere aos acessórios roscados para tubos, de ferro fundido maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser criados novos códigos TARIC específicos para os produtos expressamente excluídos pela definição do produto em causa, a saber, os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 de ferro fundido maleável (código TARIC 7307191003), as caixas de junção circulares sem tampa roscadas de ferro fundido maleável (código TARIC 7307191005) e os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 de ferro fundido de grafite esferoidal (código TARIC 7307191013).

(14)

Os códigos TARIC aos quais se aplicam as medidas — códigos TARIC 7307191010 e 7307191020 — mantêm-se inalterados e apenas deve ser atualizada a descrição para «Outros», a fim de assegurar a coerência com a nova estrutura TARIC.

(15)

Esta nova estrutura TARIC permitirá à Comissão monitorizar adequadamente a evolução das importações de acessórios para tubos, moldados, provenientes da RPC, em especial os fluxos de importação de acessórios não roscados para tubos, moldados, provenientes da RPC, que não estão sujeitos a medidas anti-dumping, em comparação com as importações do produto em causa sujeitos a essas medidas. A fim de assegurar a disponibilidade dos dados, as importações de acessórios para tubos, moldados, provenientes da RPC serão sujeitas a vigilância.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do Comité do Código Aduaneiro estabelecido pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes números ao artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1259:

«6.   São criados os seguintes novos códigos e descrições TARIC para os produtos indicados:

 

- - - - Roscados

 

- - - - - De ferro fundido maleável

7307191003

- - - - - - Corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13

7307191005

- - - - - - Caixas de junção circulares sem tampa

 

- - - - - De ferro fundido de grafite esferoidal

7307191013

- - - - - - Corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13

7307191030

- - - - - Outros

 

- - - - Não roscados

7307191035

- - - - - De ferro fundido maleável

7307191040

- - - - - De ferro fundido de grafite esferoidal

7307191045

- - - - - Outros

7.   São atribuídas as seguintes novas descrições aos códigos TARIC indicados:

7307191010

- - - - - - Outros

7307191020

- - - - - - Outros».

Artigo 2.o

As importações de produtos classificados nos códigos TARIC mencionados no artigo 1.o, ou em quaisquer códigos futuros correspondentes, originários da República Popular da China serão objeto de vigilância, a fim de permitir à Comissão o acompanhamento das tendências estatísticas das importações de acessórios para tubos, moldados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 25.7.2019, p. 2).

(4)  Pauta Integrada da União Europeia.

(5)  Ver https://uokik.gov.pl/news.php?news_id=17989 e Decisão DKK-83/2022 de 16 de março de 2022, disponível em: https://uokik.gov.pl/koncentracje.php?news_id=17397

(6)  Ver base de dados Orbis M&A e https://globallegalchronicle.com/meide-groups-acquisition-of-odlewnia-zawiercie/

(7)  Ver Decisão DKK-83/2022, cit.