18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/119 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(2)

A aplicação das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos animais aquáticos e respetivos produtos sugere ser necessária uma maior clareza no que diz respeito às mercadorias excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento delegado. Em especial, deve ser clarificado que os animais aquáticos selvagens e os produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens que são descarregados de embarcações de pesca e que entram na cadeia alimentar destinados ao consumo humano direto estão excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento. Além disso, importa clarificar que os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção dos animais aquáticos vivos, que não se destinem a transformação posterior na União, estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(3)

Vários Estados-Membros e partes interessadas indicaram que, na sequência dos recentes avanços e especializações no setor dos produtos germinais, a definição de «equipas de colheita de embriões» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve também incluir as equipas que apenas recolhem e manipulam oócitos não fertilizados. Essa definição deve, por conseguinte, ser alterada de modo a abranger essas equipas.

(4)

Além disso, para efeitos dos requisitos específicos aplicáveis aos equídeos no que diz respeito à peste equina e à encefalomielite equina venezuelana estabelecidos no anexo XI, pontos 2.1 e 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, é necessário estabelecer uma definição de «estabelecimento protegido de vetores» no artigo 2.o desse regulamento delegado. Já existe uma definição de «estabelecimento protegido de vetores» no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) no âmbito da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24). Por conseguinte, a definição de um «estabelecimento protegido de vetores» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para efeitos da peste equina e da encefalomielite equina venezuelana, deve ser coerente com a definição de «estabelecimento protegido de vetores» constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que a circulação de animais de companhia, exceto a circulação sem caráter comercial, deve satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos nas partes IV e V desse regulamento. O artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento habilita igualmente a Comissão a estabelecer regras no que diz respeito às adaptações necessárias para assegurar a correta aplicação do disposto nas partes IV e V aos animais de companhia, nomeadamente a fim de ter em conta o facto de os animais de companhia serem detidos em casas particulares por detentores de animais de companhia. Por conseguinte, é necessário adaptar os requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte de animais terrestres estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e os requisitos relativos à circulação e manuseamento de animais terrestres após entrada na União estabelecidos no artigo 19.o do referido regulamento delegado aos animais de companhia detidos em casas particulares. Os artigos 17.o e 19.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de ungulados, com exceção de equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, por um meio físico de identificação que ostente de forma visível, legível e indelével, entre outros, o código do país exportador em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de código de duas letras. É necessário prever uma derrogação deste requisito para que os Estados-Membros autorizem a entrada na União desses ungulados identificados por um meio físico de identificação que ostente um código do país exportador diferente do código conforme com a norma ISO 3166. Essa derrogação só deverá ser concedida pela Comissão e a pedido de um país terceiro ou território em causa.

(7)

O artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país terceiro ou território, ou respetiva zona, anteriormente considerado indemne dessa doença, esse país terceiro ou território, ou respetiva zona, deve ser novamente considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade quando, após a aplicação de uma política de abate sanitário e a realização das operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados, a autoridade competente do país terceiro ou território tiver levado a cabo um programa de vigilância durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção. No entanto, esse prazo não é coerente com o aplicável na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade num Estado-Membro. Por conseguinte, o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(8)

O artigo 53.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados com um número de identificação individual que contenha, entre outros, o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras. Tendo em conta que algumas aves estão validamente identificadas nos países terceiros ou territórios que não são os países terceiros ou territórios a partir dos quais as aves entram na União ou com um número de identificação individual que inclui o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de três letras, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(9)

O artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos para a expedição de cães, gatos e furões para a União. Não prevê uma obrigação de aprovação para os abrigos dos quais são expedidas as remessas de cães, gatos e furões para a União, ao passo que o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (4) prevê tal obrigação de aprovação para a circulação no interior da União. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alinhado, a este respeito, com o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e o artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(10)

O artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido recolhidos de animais provenientes de países terceiros ou territórios que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o. O artigo 22.o do referido regulamento delegado prevê que essas remessas só sejam autorizadas a entrar na União se cumprirem, entre outras condições, a proibição de vacinação dos bovinos, suínos, ovinos e caprinos dadores contra, nomeadamente, a febre aftosa. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (5), bem como as normas internacionais pertinentes da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), permitem a vacinação de bovinos, suínos, ovinos e caprinos contra a febre aftosa em determinadas condições. Por conseguinte, o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado a fim de prever uma derrogação para essa vacinação e de o alinhar com as regras comparáveis aplicáveis na União, bem como com as normas internacionais.

(11)

O artigo 117.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de determinados animais destinados a estabelecimentos confinados. Desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, vários Estados-Membros e partes interessadas questionaram a proporcionalidade desses requisitos à luz das especificidades dessas remessas e das diferenças dos riscos conexos para a saúde animal. Por conseguinte, é adequado alterar esse artigo a fim de proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros para gerirem os riscos nas respetivas circunstâncias específicas e em função das espécies animais em causa, tendo simultaneamente em conta as listas da União de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6).

(12)

O artigo 124.o, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de carne fresca de animais detidos, exceto os mantidos como caça de criação que foram mortos no local, só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais detidos que, durante o transporte para o matadouro, não passaram por um país terceiro ou território, ou respetiva zona, não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca. No entanto, no que diz respeito às remessas de aves de capoeira, o cumprimento desse requisito exigiria, em certos casos, a utilização de estradas menos diretas, afetando de forma desproporcionada os normais padrões de comércio e alargando também o tempo de viagem. Para solucionar este problema, assegurando simultaneamente a aplicação de medidas de mitigação dos riscos para prevenir a propagação de doenças, deve ser introduzida no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 uma derrogação a esse requisito, sujeita a determinadas condições.

(13)

O artigo 150.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos à base de carne no que diz respeito ao estabelecimento de origem dos animais dos quais foi obtida a carne fresca utilizada para a sua produção. Essa disposição deve ser alterada a fim de fazer referência à data de abate ou occisão dos animais, em vez da expedição da remessa para a União, de forma a melhor associar os potenciais riscos para a saúde animal a produtos específicos da remessa.

(14)

O artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos e produzidos exclusivamente a partir de leite cru. Essa disposição deve ser alterada a fim de permitir a entrada na União de produtos lácteos produzidos a partir de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos sob reserva de cumprimento de determinadas condições, uma vez que os riscos são semelhantes.

(15)

O artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 derroga do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), e alínea c), subalínea i), e estabelece requisitos específicos para os produtos compostos com estabilidade de conservação. Essa disposição deve ser alterada a fim de permitir a obtenção dos produtos lácteos nos Estados-Membros e dos produtos lácteos tratados nos países terceiros ou territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de leite cru, para a produção de produtos compostos com estabilidade de conservação. Além disso, os requisitos relativos aos produtos compostos com estabilidade de conservação a que se refere o artigo 163.o, n.o 3, devem ser clarificados.

(16)

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, estabelece que os profissionais de saúde dos animais aquáticos podem empreender atividades atribuídas aos médicos veterinários nos termos do referido regulamento, desde que estejam devidamente autorizados pelo Estado-Membro em causa, ao abrigo da legislação nacional. Em determinados países terceiros e territórios, as inspeções clínicas dos animais aquáticos antes da exportação para a União foram, no passado, efetuadas por profissionais de saúde dos animais aquáticos, para além dos médicos veterinários. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 166.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 a fim de permitir que os profissionais de saúde dos animais aquáticos realizem inspeções clínicas antes da exportação para a União, desde que estejam autorizados a fazê-lo ao abrigo da legislação do país terceiro ou território exportador.

(17)

Determinados animais aquáticos são embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), antes de entrarem na União. Esses animais aquáticos apresentam menos riscos de propagação de doenças do que outros animais aquáticos que entram na União e que não estão embalados e rotulados da mesma forma. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 167.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, a fim de isentar os animais aquáticos vivos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), do referido regulamento do requisito de serem expedidos diretamente do seu local de origem para a União. Esta alteração permitiria que essas mercadorias fossem mantidas num entreposto frigorífico aprovado, por exemplo, durante o trânsito entre o seu local de origem num país terceiro ou território e o local de destino na União. Deve aplicar-se igualmente uma isenção semelhante ao artigo 174.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que se refere ao manuseamento, após a entrada na União, de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos. Os referidos artigos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(18)

Além disso, devido aos menores riscos de propagação de doenças associadas a essas mercadorias, as remessas de animais aquáticos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem ser isentadas da obrigação de serem acompanhadas de uma declaração, assinada pelo capitão de um navio em que essas remessas tenham sido transportadas, quando entram na União. O artigo 168.o desse regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os Estados-Membros podem tomar medidas nacionais relativas a uma doença que não seja uma doença listada a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, sob reserva de determinadas condições. Se essas medidas disserem respeito à circulação entre Estados-Membros de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, têm de ser aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do referido regulamento. Essas medidas podem aplicar-se às doenças listadas que são doenças de categoria E, tal como definidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (8), e às doenças não listadas. Por conseguinte, o título 2 da parte V do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado para clarificar que as medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 se aplicam não só às doenças não listadas, mas também às doenças de categoria E.

(20)

Foi detetado um erro de referenciação cruzada no artigo 170.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O referido artigo deve, por conseguinte, ser retificado, suprimindo a referência ao artigo 176.o e substituindo-a por uma referência ao artigo 175.o do referido regulamento.

(21)

O artigo 178.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território. O artigo 179.o do referido regulamento estabelece os requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território. No entanto, o risco de introdução de doenças animais na União por aves em cativeiro é semelhante ao das aves de capoeira. Por conseguinte, os requisitos especiais estabelecidos no artigo 178.o devem aplicar-se igualmente às aves em cativeiro. Os artigos 178.o e 179.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(22)

O anexo VIII, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece períodos mínimos sem que tenha sido comunicado um caso ou foco de determinadas doenças no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos. Este ponto omite uma opção em que as restrições à circulação possam ser levantadas pela autoridade competente no caso de ter decorrido o período de 30 dias após o último animal de uma espécie listada no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas. Essa opção está disponível no caso da circulação entre Estados-Membros de equídeos em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para estabelecimentos onde foi comunicada surra, tripanossomíase dos equídeos ou anemia infecciosa dos equídeos. Paralelamente, os modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo II, capítulos 12 a 18, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (9) já incluem essa opção relativa ao período de 30 dias sem um caso comunicado de surra, tripanossomíase dos equídeos ou anemia infecciosa dos equídeos no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos. Por conseguinte, é necessário alinhar o anexo VIII, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alinhado em conformidade.

(23)

O anexo X, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à entrada na União de ovinos no que se refere à infeção por Brucella, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, desse regulamento delegado. Os requisitos relativos a um período de residência no estabelecimento de origem devem ser alinhados com os referidos no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento delegado e com a entrada pertinente no que diz respeito aos ovinos no quadro constante do anexo III do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(24)

O anexo XI, ponto 2.1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à peste equina a cumprir pelos equídeos que entram na União a partir de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, classificados num grupo sanitário E ou F. É exigido que os animais tenham sido mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um determinado período. É necessário alinhar a expressão «instalação protegida de vetores», reservada a um estabelecimento confinado, tal como referido no artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com a expressão «estabelecimento protegido de vetores», definida no artigo 2.o do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(25)

O anexo XI, ponto 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana a cumprir pelos equídeos que entram na União a partir de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, classificados num grupo sanitário C ou D. É exigido que os animais tenham sido mantidos em quarentena protegida de vetores durante um determinado período. É necessário alinhar a expressão «quarentena protegida de vetores» com a expressão «estabelecimento protegido de vetores», definida no artigo 2.o do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(26)

Além disso, devem ser especificados critérios mínimos para a concessão do estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente. Por conseguinte, é necessário estabelecer esses critérios no anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Esses critérios devem ser coerentes com os critérios previstos no anexo V, parte II, capítulo 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no artigo 12.1.10, n.o 1, do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). O anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(27)

O anexo XXI, ponto 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 especifica o período durante o qual o tratamento contra a infestação por Echinoccocus multilocularis deve ser administrado. Este período revelou-se difícil de cumprir. Pode ser concedido um certo grau de flexibilidade sem aumentar os riscos para a saúde pública ou animal. Por conseguinte, o anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A parte V estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para as seguintes espécies de animais aquáticos em todas as fases da vida, bem como os seus produtos de origem animal, excluindo produtos de origem animal que não sejam animais aquáticos vivos não destinados a transformação posterior na União, e animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca destinados ao consumo humano direto:

a)

Peixes de espécies listadas pertencentes à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii e Actinopterygii;

b)

Moluscos aquáticos de espécies listadas pertencentes ao filo Mollusca;

c)

Crustáceos aquáticos das espécies listadas pertencentes ao subfilo Crustacea;

d)

Animais aquáticos das espécies listadas no anexo XXIX do presente regulamento que são sensíveis às doenças de animais aquáticos relativamente às quais determinados Estados-Membros aplicam medidas nacionais que foram aprovadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (*1).

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).»."

2)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«36)

“equipa de colheita de embriões”: um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou por uma estrutura aprovados pela autoridade competente para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos ou de embriões obtidos in vivo destinados a entrada na União;»

;

b)

são aditados os seguintes pontos:

«50)

“abrigo de animais”, um estabelecimento onde são mantidos animais terrestres vadios, selvagens, perdidos, abandonados ou confiscados e cujo estatuto sanitário pode não ser conhecido, relativamente a todos os animais, no momento da sua entrada no estabelecimento;

51)

“estabelecimento protegido de vetores”, uma parte ou a totalidade das instalações de um estabelecimento que estão protegidas contra ataques, consoante o caso, de Culicoides spp. ou Culicidae por meios físicos e de gestão adequados, ao qual foi concedido um estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente, e que cumprem os critérios estabelecidos no anexo XI, ponto 3.»

.

3)

ao artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O n.o 1 não se aplica à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território quando essa circulação sem caráter comercial não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.»

4)

ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à circulação para fins não comerciais de cães, gatos e furões detidos em casas particulares como animais de companhia para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território quando essa circulação sem caráter comercial não possa ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.»

5)

ao artigo 21.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), com base no pedido de um país terceiro ou território de origem endereçado à Comissão e sob reserva do acordo desta, o código do país exportador referido no n.o 1, alínea b), pode ser substituído por um código diferente sob a forma de código de duas letras.»

6)

no artigo 38.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

durante um período de pelo menos trinta dias após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do país terceiro ou território levou a cabo um programa de vigilância, com um nível de confiança que permita pelo menos demonstrar, através de uma amostra representativa aleatória das populações em risco, a ausência de infeção, tendo em conta as circunstâncias epidemiológicas específicas em relação à ocorrência do(s) foco(s), com resultados negativos.»

.

7)

no artigo 53.o, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa estiverem identificados com um número de identificação individual através de uma anilha fechada com marcação única e fixada, pelo menos, a uma perna do animal que ostente de forma visível, legível e indelével um código alfanumérico, ou um transpônder injetável que ostente de forma legível e indelével um código alfanumérico, que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o código do país terceiro ou território onde foram inicialmente identificados em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de duas ou três letras;»

.

8)

ao artigo 73.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As remessas de cães, gatos e furões provenientes de abrigos de animais só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas de um abrigo de animais:

a)

aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

que tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território;

c)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações previstas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.»

.

9)

o artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

País terceiro ou território de origem, ou respetiva zona

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido recolhidos ou produzidos a partir de animais em países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no que diz respeito ao requisito de saúde animal estabelecido no artigo 22.o, n.o 4, alínea a), as remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser autorizadas a entrar na União se estes produtos tiverem sido recolhidos ou produzidos em países terceiros ou territórios onde foi efetuada a vacinação contra a febre aftosa, desde que tenham sido recolhidos de animais em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.»

10)

na parte III, o cabeçalho do título 3 passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PRODUTOS GERMINAIS DE ANIMAIS NÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 4, ALÍNEAS A) E B), DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS»

;

11)

o artigo 117.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.o

Requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), destinados a estabelecimentos confinados

As remessas de sémen, oócitos e embriões de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), destinados a um estabelecimento confinado situado na União podem ser autorizadas a entrar na União desde que:

a)

a autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha efetuado uma avaliação dos riscos que a entrada desses produtos germinais pode representar para a União;

b)

os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, autorizado para a entrada na União da espécie e categoria de animais em causa, quer pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*2), quer, nos termos do artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, pelo Estado-Membro de destino, dependendo da espécie em causa;

c)

os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um estabelecimento no país terceiro ou território ou respetiva zona de origem, incluído numa lista estabelecida pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, a partir do qual pode ser autorizada a entrada na União de animas de espécies específicas;

d)

os produtos germinais se destinem a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

e)

Os produtos germinais sejam transportados diretamente para o estabelecimento confinado referido na alínea d).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1)»."

12)

ao artigo 124.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

em derrogação da alínea c), subalínea i), durante o transporte para o matadouro, as remessas de aves de capoeira podem passar por uma zona de um país terceiro ou território não listado para a entrada na União de carne fresca de aves de capoeira, à exceção das ratites, sob reserva das seguintes condições:

i)

o estabelecimento de origem das aves de capoeira, a zona do país terceiro ou território não listado para a entrada na União e o matadouro estão situados no mesmo país terceiro ou território,

ii)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é efetuada sem paragens ou descargas nessa zona,

iii)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é prioritariamente efetuada pelas principais autoestradas ou pelos principais eixos ferroviários,

iv)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é efetuada evitando a vizinhança de estabelecimentos que detêm animais das espécies listadas para as doenças relevantes das aves de capoeira,

v)

a passagem por essa zona do país terceiro ou território é efetuada após o despovoamento, a limpeza e a desinfeção do(s) estabelecimento(s) afetado(s) pelo(s) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

vi)

após a passagem por essa zona do país terceiro ou território, as aves de capoeira devem ser levadas diretamente para o matadouro e abatidas num período de 6 horas a contar da sua chegada ao matadouro.

Se não forem possíveis alternativas adequadas e desde que sejam cumpridas todas as condições enumeradas nas subalíneas i) a vi) da presente alínea, as aves de capoeira transportadas para o matadouro podem passar por mais do que uma das zonas referidas na presente alínea.»

13)

o artigo 150.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 150.o

Estabelecimento de origem dos animais a partir dos quais foi obtida a carne fresca

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido transformados a partir de carne fresca originária de animais provenientes de um estabelecimento ou, no caso de animais selvagens, de um local em que, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas relevantes para a espécie de origem dos produtos à base de carne em conformidade com o anexo I, durante o período de 30 dias antes da data de abate ou occisão dos animais.»

.

14)

o artigo 156.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 156.o

Produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

As remessas de produtos lácteos originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de leite cru devem ser autorizadas a entrar na União sem terem sido submetidas a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, se os produtos lácteos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

o leite cru ou produto lácteo derivado a partir do qual foram transformados foi obtido de animais das espécies Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius;

b)

o leite cru ou produto lácteo derivado utilizado para a transformação dos produtos lácteos cumpre os requisitos gerais de saúde animal relevantes aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal estabelecidos nos artigos 3.o a 10.° e os requisitos específicos de saúde animal para a entrada na União de leite cru estabelecidos nos artigos 153.o e 154.°, sendo, por conseguinte, elegível para entrada na União, e tem uma das seguintes origens:

i)

um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado onde os produtos lácteos foram transformados,

ii)

um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado em que os produtos lácteos foram transformados, que é autorizado para entrada na União de leite cru, ou

iii)

um Estado-Membro.»

15)

o artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.o

Requisitos específicos aplicáveis aos produtos compostos com estabilidade de conservação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea c), subalínea i), as remessas de produtos compostos que não contenham produtos à base de carne, exceto gelatina e colagénio, ou produtos à base de colostro e que tenham sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizadas a entrar na União, acompanhadas de uma declaração tal como prevista no n.o 2 do presente artigo, se contiverem:

a)

produtos lácteos que cumpram uma das seguintes condições:

i)

não foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos estabelecido no anexo XXVII, desde que os produtos lácteos tenham sido obtidos quer na União, quer num país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de produtos lácteos que não tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 156.o, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos sem o requisito de serem submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos,

ii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, colunas A ou B, pertinente para a espécie de origem do leite, desde que tenham sido obtidos quer na União, quer num país terceiro ou território, ou respetiva zona, listado para a entrada na União de produtos lácteos que não tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 156.o, ou de produtos lácteos que tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 157.o; e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos se tiverem sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos,

iii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos pelo menos equivalente aos referidos na coluna B do anexo XXVII, independentemente das espécies de origem do leite, se os produtos lácteos não cumprirem todos os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) da presente alínea, ou tiverem sido obtidos quer na União, quer num país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não esteja autorizado para a entrada na União de produtos lácteos mas esteja autorizado para a entrada na União de outros produtos de origem animal em conformidade com o presente regulamento;

b)

ovoprodutos que tenham sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos equivalente aos previstos no anexo XXVIII.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

a)

acompanhar somente as remessas de produtos compostos quando o destino final dos produtos compostos se situe na União;

b)

ser emitida pelo operador responsável pela entrada na União da remessa de produtos compostos, atestando que os produtos compostos constantes da remessa cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), os produtos compostos que contêm produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e os produtos compostos que contêm ovoprodutos tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizados a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que não esteja especificamente listado para a entrada na União desses produtos de origem animal mas esteja listado para a entrada na União de:

a)

produtos à base de carne, produtos lácteos ou ovoprodutos; ou

b)

produtos da pesca em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/625.»

16)

no artigo 166.o, após a frase introdutória, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, a inspeção clínica referida no primeiro parágrafo pode ser realizada por um profissional de saúde dos animais aquáticos, desde que o profissional de saúde dos animais aquáticos esteja autorizado a exercer essa atividade pelo país terceiro ou território em causa, nos termos da respetiva legislação nacional.»

17)

no artigo 167.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

com exceção do caso dos animais aquáticos a que se refere o artigo 172.o, alíneas d), e) e f), foram expedidos diretamente do seu local de origem para a União;»

18)

no artigo 168.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção do caso dos animais aquáticos a que se refere o artigo 172.o, alíneas d), e) e f), sempre que a expedição para a União de remessas de animais aquáticos inclui o transporte por embarcação ou navio-tanque mesmo apenas durante uma parte da viagem, essas remessas de animais aquáticos transportados em conformidade com o artigo 167.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa estiverem acompanhados de uma declaração, apensa ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no dia da chegada da embarcação ao seu porto de destino, fornecendo as seguintes informações:»

19)

no artigo 169.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União destinados a transformação posterior devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

devem estar identificados com um rótulo legível aposto no exterior do contentor, que remete para o certificado que foi emitido para essa remessa;

b)

o rótulo legível referido na alínea a) deve igualmente conter as seguintes declarações, consoante o caso:

i)

“produtos de origem animal provenientes de peixes, com exceção dos peixes vivos, destinados a transformação posterior na União Europeia”,

ii)

“produtos de origem animal provenientes de moluscos, com exceção dos moluscos vivos, destinados a transformação posterior na União Europeia”,

iii)

“produtos de origem animal provenientes de crustáceos, com exceção dos crustáceos vivos, destinados a transformação posterior na União Europeia”.»

20)

no artigo 174.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Após a sua entrada na União, as remessas de:

a)

animais aquáticos, com exceção dos referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), devem ser transportadas diretamente para o seu local de destino na União;

b)

animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos devem ser manuseadas de forma adequada para garantir que as águas naturais não são contaminadas.»

21)

na parte V, o cabeçalho do título 2 passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL PARA LIMITAR O IMPACTO DE DETERMINADAS DOENÇAS, QUE NÃO AS REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2016/429»

;

22)

no artigo 178.o, o título e a frase introdutória do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:»

23)

no artigo 179.o, o título e a frase introdutória do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 179.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada na União de animais que não ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de animais que não ungulados, aves de capoeira, aves em cativeiro e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se os animais da remessa forem acompanhados dos seguintes documentos:»

24)

os anexos VIII, X, XI e XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é retificado do seguinte modo:

 

No artigo 170.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

doenças em relação às quais determinados Estados-Membros tenham tomado as medidas nacionais a que se refere o artigo 175.o do presente regulamento, sempre que uma remessa contiver espécies pertinentes listadas no anexo XXIX do presente regulamento e se destinar a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento listados nos anexos I ou II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (*3)

;

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos VIII, X, XI e XXI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados do seguinte modo:

1)

no anexo VIII, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Períodos mínimos sem um caso ou foco comunicado de determinadas doenças listadas no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii):

 

Período

Requisitos a cumprir caso tenha havido um caso ou foco anteriormente comunicado no estabelecimento

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 3 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados serem occisados e destruídos, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste realizado em conformidade com o ponto 3.1 do capítulo 3.6.11 do Manual dos Animais Terrestres (versão adotada em 2018) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), com resultados negativos, em amostras recolhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram occisados e destruídos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.

Encefalomielite equina venezuelana

6 meses

Se forem provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, território ou respetiva zona onde a encefalomielite equina venezuelana tenha sido comunicada nos últimos 2 anos anteriores à data de expedição para a União, cumprem as condições previstas na seguinte subalínea i) e as condições previstas na seguinte subalínea ii) ou subalínea iii):

i)

permaneceram clinicamente saudáveis durante pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e quaisquer animais referidos nas subalíneas ii) ou iii) que mostraram um aumento da temperatura corporal, medida diariamente, foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, e

ii)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores, durante um período de pelo menos 21 dias, protegidos de ataques de insetos vetores, e quer

foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante durante o período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses anterior à data de expedição para a União, quer

foram submetidos a um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra recolhida não menos de 14 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores,

iii)

os animais foram submetidos a:

um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, sem aumento do título de anticorpos, efetuado em amostras emparelhadas recolhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda amostra sido recolhida durante um período de 10 dias antes da data da expedição para a União, e

um teste para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra recolhida nas 48 horas anteriores à data da expedição para a União, e os animais foram protegidos contra ataques de insetos vetores após a colheita de amostras e até essa expedição.

Tripanossomíase dos equídeos

6 meses

1.

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos ou abatidos, ou os equídeos machos inteiros infetados terem sido castrados, e

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos no primeiro travessão do presente ponto, terem sido separados das fêmeas e submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras recolhidas pelo menos 6 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão do presente ponto.

2.

Em derrogação do ponto 1, se tiver sido comunicada uma infeção no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, após o último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, 30 dias após o último animal das espécies listadas no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas.

Surra

(Trypanosoma evansi)

6 meses

1.

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 6 meses após o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento.

2.

Em derrogação do ponto 1, se tiver sido comunicada uma infeção no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, 30 dias após o último animal das espécies listadas no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas.

Anemia infecciosa equina

90 dias

1.

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados serem occisados e destruídos ou abatidos, e

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da anemia infecciosa equina com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de 3 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão do presente ponto e a limpeza e desinfeção do estabelecimento.

2.

Em derrogação do ponto 1, se tiver sido comunicada uma infeção no estabelecimento durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União, após o último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, 30 dias após o último animal das espécies listadas no estabelecimento ter sido occisado e destruído ou abatido, e as instalações do estabelecimento terem sido limpas e desinfetadas.

Raiva

30 dias

-

Carbúnculo hemático

15 dias

2)

no anexo X, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

OVINOS

Os machos não castrados de ovinos, com exceção dos destinados a abate na União, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

permaneceram durante um período contínuo de pelo menos 30 dias num estabelecimento onde a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

foram submetidos a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.»

3)

o anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Requisitos específicos aplicáveis à peste equina:

Os equídeos devem cumprir o conjunto de requisitos estabelecidos numa das alíneas seguintes:

a)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição para a União, e foram realizados um teste serológico e um teste de identificação do agente para deteção da peste equina, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue recolhida não menos de 28 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores e no período de 10 dias antes da data de expedição para a União;

b)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União, e foram realizados testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina sem aumento significativo do título de anticorpos em amostras de sangue recolhidas em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 21 dias, tendo a primeira amostra sido recolhida pelo menos 7 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores;

c)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 14 dias antes da data de expedição para a União, e foi realizado um teste de identificação do agente para o vírus da peste equina com resultado negativo numa amostra de sangue recolhida não menos de 14 dias após a data de introdução nos estabelecimentos protegidos de vetores e não mais de 72 horas antes do momento da expedição para a União, e a monitorização constante da proteção contra vetores comprovou a ausência de insetos vetores no interior dos estabelecimentos protegidos de vetores;

d)

existem provas documentais de que os animais foram vacinados contra a peste equina com uma primovacinação completa, e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante, com uma vacina autorizada contra todos os serótipos da peste equina presentes na população de base pelo menos 40 dias antes da data da entrada nos estabelecimentos protegidos de vetores, e os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União;

e)

os animais foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina, realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue recolhidas durante o período de isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores, em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias. A segunda amostra deve ter sido recolhida no período de 10 dias antes da data de expedição para a União, com resultados negativos em cada caso ou com um resultado negativo num teste de identificação do agente para o vírus da peste equina na segunda amostra.»;

b)

o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

Requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana

Os equídeos devem satisfazer pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

os animais foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante, durante um período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses antes da data de expedição para a União e foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, medida diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento com um aumento da temperatura corporal, medida diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

b)

os animais não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana e foram mantidos em isolamento em estabelecimentos protegidos de vetores durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, medida diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal. Durante o período de isolamento, os animais foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos, realizado numa amostra recolhida não menos de 14 dias após a data de início do isolamento dos animais em estabelecimentos protegidos de vetores, e permaneceram protegidos de insetos vetores até à expedição para a União.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento que tenha revelado um aumento da temperatura corporal, medida diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

c)

os animais foram submetidos a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras recolhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda amostra sido recolhida no período de 10 dias antes da data de expedição para a União, sem aumento da concentração de anticorpos, e a um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana realizado, com resultado negativo, numa amostra recolhida nas 48 horas anteriores à data de expedição para a União, e estiveram protegidos contra ataques de vetores a partir do momento da recolha das amostras para o RT-PCR até ao carregamento para expedição, com a utilização combinada, nos animais, de repelentes de insetos e inseticidas aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.»;

c)

é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

ESTABELECIMENTO PROTEGIDO DE VETORES

Critérios mínimos para a concessão do estatuto de estabelecimento protegido de vetores:

a)

o estabelecimento dispõe de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída, como, por exemplo, um sistema de entrada-saída de duas portas;

b)

as aberturas do estabelecimento protegido de vetores devem estar protegidas contra vetores com redes de malhagem adequada, regularmente impregnadas com um inseticida aprovado de acordo com as instruções do fabricante;

c)

deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor do estabelecimento protegido de vetores;

d)

devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança do estabelecimento protegido de vetores;

e)

devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento do estabelecimento protegido de vetores e o transporte de animais desse estabelecimento para o local de carregamento para expedição para a União.»

4)

no anexo XXI, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o produto deve ser administrado por um veterinário num período com início não mais de 48 horas e término não menos de 24 horas antes da hora de expedição para União;»