18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/118 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de aves em cativeiro destinadas a exibições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 140.o, alínea b), e o artigo 149.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (2) estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação.

(2)

O artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições e o artigo 71.o desse regulamento delegado indica que os operadores só podem transportar aves em cativeiro para outro Estado-Membro se estiverem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O artigo 81.o, n.o 2, do referido regulamento delegado estabelece os pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para essas aves em cativeiro.

(3)

Quando uma exibição de aves em cativeiro tem lugar num Estado-Membro, qualquer participante situado noutro Estado-Membro tem de obter um certificado sanitário para participar nessa exibição, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688. Se vários participantes estiverem localizados no mesmo Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro pode considerar inadequado afetar recursos à emissão do certificado sanitário em cada estabelecimento de origem.

(4)

A fim de resolver esta questão e, ao mesmo tempo, fornecer garantias de saúde animal adequadas, é conveniente permitir que as autoridades competentes emitam certificados em estabelecimentos onde as aves em cativeiro são temporariamente agrupadas e mantidas antes de serem expedidas para uma exibição noutro Estado-Membro. O artigo 67.o do Regulamento (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Na União, realizam-se regularmente eventos de pombos acrobáticos. Estes eventos consistem no agrupamento de pombos que podem ser provenientes de vários Estados-Membros e que são transportados em gaiolas pelos seus detentores a partir dos estabelecimentos de origem onde são normalmente mantidos até ao local do evento. As aves são aí libertadas para demonstrações de voo antes de voltarem às suas gaiolas nas quais são transportadas de regresso ao seu estabelecimento de origem. Estes eventos podem, por conseguinte, ser considerados exibições, equivalentes às organizadas para as aves de rapina. O artigo 67.o deve, por conseguinte, ser alterado a fim de alargar os requisitos aplicáveis às exibições de voo e caça de aves de rapina a todos os tipos equivalentes de exibições e especificar as condições aplicáveis à circulação para esses eventos e de regresso desses eventos.

(6)

Além disso, o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 exige que os operadores só possam transportar aves em cativeiro para outro Estado-Membro se estiverem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Este artigo prevê igualmente determinadas derrogações a essa obrigação. Tendo em conta as alterações introduzidas no artigo 67.o, é necessário refletir essas alterações nas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 71.o. Por conseguinte, o artigo 71.o, deve ser alterado em conformidade.

(7)

O artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves em cativeiro. Tendo em conta a possibilidade introduzida no artigo 67.o pelo presente regulamento de transportar aves em cativeiro agrupadas num único estabelecimento registado situado no Estado-Membro de origem, é adequado especificar os requisitos que devem ser cumpridos nesse caso específico. Por conseguinte, o artigo 81.o, n.o 2, deve ser alterado em conformidade.

(8)

O artigo 91.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 especifica a responsabilidade da autoridade competente em matéria de certificação sanitária, constando as disposições específicas relativas às aves em cativeiro do n.o 1, alínea e), desse artigo. É conveniente completar essas disposições a fim de estabelecer os controlos de identidade e físicos e os controlos documentais a efetuar quando as aves em cativeiro destinadas a uma exibição noutro Estado-Membro são temporariamente agrupadas e mantidas num estabelecimento para efeitos de certificação. O artigo 91.o deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/688 deve ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 67.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições

1.   Os operadores só podem transportar aves em cativeiro para uma exibição noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o.

2.   Antes da circulação para uma exibição noutro Estado-Membro, os operadores de um Estado-Membro podem agrupar aves em cativeiro num único estabelecimento registado situado no mesmo Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)

As aves em cativeiro permanecem nesse estabelecimento durante um período máximo de 12 horas;

b)

No momento do agrupamento, o estabelecimento apenas mantém aves em cativeiro destinadas à exibição em causa;

c)

Todas as aves em cativeiro agrupadas no estabelecimento vêm diretamente de estabelecimentos registados ou aprovados nos quais são mantidas continuamente e nos quais respeitam as condições estabelecidas no artigo 59.o.

3.   O operador da exibição, excluindo quaisquer exibições de voo, deve assegurar que:

a)

A entrada na exibição de animais é limitada às aves em cativeiro registadas previamente para a participação na exibição;

b)

A entrada na exibição de aves provenientes de estabelecimentos situados no Estado-Membro onde se realiza a exibição não compromete o estatuto sanitário das aves que participam na exibição,

quer

i)

exigindo o mesmo estatuto sanitário para todas as aves em cativeiro que participam na exibição,

quer

ii)

mantendo as aves em cativeiro originárias do Estado-Membro em que a exibição se realiza em instalações ou recintos separados, afastadas de aves em cativeiro originárias de outros Estados-Membros;

c)

Um veterinário

i)

realiza controlos de identidade às aves em cativeiro que participam numa exibição antes de entrarem na exibição,

ii)

vigia as condições clínicas das aves quando da sua entrada e durante a exibição.

4.   Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro que são transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só são transportadas a partir dessa exibição para outro Estado-Membro se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 81.o;

ou

b)

No caso de aves em cativeiro que não as que participam em exibições de voo, os animais estão acompanhados de todos os seguintes documentos:

i)

uma declaração emitida pelo veterinário referido no n.o 3, alínea c), declarando que o estatuto sanitário das aves, tal como se atesta no certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o, não foi comprometido durante a exibição,

ii)

o certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição;

c)

No caso das aves de rapina que participam numa exibição de voo, os animais estão acompanhados do certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves até à exibição de voo, sem a atestação referida na alínea b), subalínea i), desde que:

i)

os animais sejam transportados de volta para o Estado-Membro de origem, e

ii)

a circulação prevista das aves em cativeiro para o Estado-Membro de origem esteja concluída dentro do período de validade do certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição de voo.

5.   O veterinário referido no n.o 3, alínea c), só pode emitir a declaração referida no n.o 4, alínea b), subalínea i), se:

a)

Os animais forem transportados de volta para o Estado-Membro de origem;

b)

Tiverem sido tomadas medidas para que a circulação prevista das aves em cativeiro para o Estado-Membro de origem esteja concluída dentro do período de validade do certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição;

c)

Sejam cumpridas as condições previstas no n.o 3, alínea b).»

2)

No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições que não sejam exibições de voo de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, alínea b).»

3)

No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições de voo de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, alínea c).»

4)

No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O certificado sanitário para aves em cativeiro destinadas a exibições, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 1, e, se as aves forem agrupadas num único estabelecimento registado, com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 2.»

5)

No artigo 91.o, n.o 1, alínea e), após a subalínea ii) é aditada a seguinte subalínea iii):

«iii)

para aves em cativeiro transportadas para uma exibição noutro Estado-Membro a partir de um único estabelecimento registado nos termos do artigo 67.o, n.o 2: controlos de identidade e físicos das aves em cativeiro e um controlo documental dos registos sanitários e de produção do estabelecimento de origem registado ou aprovado e de uma declaração do operador desse estabelecimento que ateste que:

as aves em cativeiro apresentadas para certificação permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde a eclosão ou, pelo menos, nos últimos 21 dias antes da sua partida,

o bando de origem não apresenta uma mortalidade anormal com causa indeterminada, e

nas últimas 48 horas, as aves do bando de origem não apresentaram sinais clínicos nem suspeitas de doenças listadas relevantes para a espécie.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).