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6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/57 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2022
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 44.o, n.o 5, 64.°, n.o 3, alínea d), e 94.°, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) 2021/2116 com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos aos beneficiários para as intervenções referidas no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e para as medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas. A fim de assegurar um pagamento coerente e não discriminatório dos adiantamentos e garantir a proteção dos fundos da União, é conveniente definir as condições específicas para o pagamento de adiantamentos sob a forma de percentagens máximas das despesas previstas e a obrigação de os beneficiários constituírem uma garantia. |
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(3) |
Importa igualmente adaptar as disposições relativas às garantias estabelecidas no capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 para ter em conta essas condições específicas. |
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(4) |
O artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 remete erradamente para o artigo 27.o desse regulamento, devendo retificar-se com uma referência ao artigo 26.o. |
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(5) |
No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas apícolas efetuados nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é conveniente assegurar a continuidade mantendo o facto gerador da taxa de câmbio atualmente em vigor. |
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(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/127
O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte capítulo III-A: «CAPÍTULO III-A Condições específicas para o pagamento de adiantamentos Artigo 15.o-A Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116 1. O pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116 não pode exceder 80 % das despesas previstas do programa operacional aprovado ou, se aplicável, das intervenções referidas nos artigos 55.o e 58.° do Regulamento (UE) 2021/2115. 2. O pagamento dos adiantamentos referidos no n.o 1 fica subordinado à constituição de uma garantia pelo menos equivalente ao montante do adiantamento.» |
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2) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Âmbito de aplicação A presente secção aplica-se aos casos em que a regulamentação específica da União preveja que um montante pode ser adiantado antes de ter sido cumprida a obrigação a que está subordinada a obtenção da ajuda ou do benefício em causa.» |
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3) |
No artigo 28.o, é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A. Os pedidos de liberação da garantia relativa aos adiantamentos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos do direito à concessão definitiva do montante atribuído ou do reembolso do adiantamento, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.» |
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4) |
É inserido o seguinte artigo 31.o-A: «Artigo 31.o-A Programas apícolas Para os montantes pagos a título de ajuda no âmbito dos programas apícolas nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que o pagamento é efetuado.» |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/127
No artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4. Se a obrigação for cumprida atempadamente e a apresentação de prova do seu cumprimento estiver sujeita a um prazo determinado, a garantia que cobre a obrigação em causa é executada, por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, por aplicação do coeficiente “0,2/prazo fixado em dias”, tendo em conta o artigo 26.o»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).