27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/67


DIRETIVA (UE) 2023/175 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2023

que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao 2-metiloxolano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (1), nomeadamente o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/32/CE aplica-se aos solventes de extração utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares. Essa diretiva não se aplica aos solventes de extração utilizados na produção de aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais, exceto se tais aditivos alimentares, vitaminas ou aditivos nutricionais constarem da lista incluída no seu anexo I.

(2)

Em 6 de janeiro de 2020, a Pennakem Europa apresentou um pedido de autorização do 2-metiloxolano como solvente de extração. Segundo o requerente, o 2-metiloxolano poderia ser utilizado como alternativa ao hexano atualmente autorizado, nomeadamente para os processos de extração na produção ou no fracionamento de gorduras, óleos ou manteiga de cacau, na preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas, na preparação de gérmenes de cereais desengordurados e na preparação de aromas a partir de aromas naturais. O pedido foi colocado à disposição dos restantes Estados-Membros.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta de 2-metiloxolano como solvente de extração para os alimentos. No parecer da Autoridade (2), adotado em 26 de janeiro de 2022, foi estabelecida uma dose diária tolerável («DDT») de 1 mg/kg de peso corporal por dia. A Autoridade observou que a DDT estabelecida não é excedida em nenhum dos grupos populacionais na exposição média e no percentil 95 e concluiu que o solvente de extração 2-metiloxolano não suscita preocupações de segurança quando utilizado como previsto e respeitando os limites máximos de resíduos (LMR) propostos. O 2-metiloxolano, tal como avaliado pela Autoridade, é obtido com um grau de pureza superior a 99,9 %. O furano e o 2-metilfurano, as impurezas com as mais elevadas propriedades potencialmente perigosas, não colocam problemas de segurança se estiverem presentes nos seus limites máximos de 50 mg/kg e 500 mg/kg, respetivamente, em conformidade com as especificações.

(4)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de 2-metiloxolano como solvente de extração na produção ou no fracionamento de gorduras, óleos ou manteiga de cacau, na preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas, na preparação de gérmenes de cereais desengordurados e na preparação de aromas a partir de aromas naturais. É igualmente adequado estabelecer critérios de pureza específicos para o 2-metiloxolano.

(5)

A Diretiva 2009/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2009/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2023

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

(2)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7138, 2022.


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2009/32/CE é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte II, após a entrada relativa ao hexano, é inserida a seguinte nova entrada:

«2-metiloxolano

Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau

1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau

Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas

10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas

30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final

Preparação de gérmenes de cereais desengordurados

5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados»;

b)

Na parte III, após a entrada relativa ao hexano, é inserida a seguinte nova entrada:

«2-metiloxolano

1 mg/kg»;

c)

É inserida uma nova parte IV:

«PARTE IV

Critérios de pureza específicos para os solventes de extração constantes do anexo I

2-metiloxolano

Número CAS

96-47-9

Doseamento

Teor não inferior a 99,9 %, expresso numa base seca

Pureza

Furano

Teor não superior a 50 mg/kg (expresso numa base seca)

2-metilfurano

Teor não superior a 500 mg/kg (expresso numa base seca)

Etanol

Teor não superior a 450 mg/kg (expresso numa base seca)»