17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/43


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/1468 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2023

relativa aos requisitos de desempenho voluntários da UE para os equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Exceto no domínio da aviação civil, o direito da União não prevê, atualmente, requisitos harmonizados de desempenho para os equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos. Os requisitos diferem entre os Estados-Membros, implicando níveis desiguais e nem sempre suficientemente elevados de proteção contra as ameaças à segurança do público em geral. Os terroristas e outros criminosos podem explorar as vulnerabilidades daí resultantes, nomeadamente para perpetrar atentados ou levar a cabo outras atividades criminosas em Estados-Membros com um nível inferior de segurança nos espaços públicos.

(2)

Os atentados terroristas cometidos nos últimos anos na União ocorreram predominantemente em espaços públicos, visando o público em geral. A fim de contribuir para um nível suficientemente elevado de proteção contra as ameaças à segurança nos espaços públicos da UE, importa estabelecer requisitos de desempenho voluntários para os equipamentos de deteção de metais à escala da União.

(3)

Os equipamentos de deteção — nomeadamente de metais — utilizados no domínio da aviação civil estão sujeitos aos requisitos pormenorizados estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão (1). Esses requisitos estão bem definidos e proporcionam um nível elevado de proteção no domínio da segurança da aviação civil. Por conseguinte, o referido domínio não deve ser abrangido pela presente recomendação. Além disso, por razões de clareza, importa esclarecer que a presente recomendação não deverá prejudicar os atos do direito da União que regulam os aspetos de segurança dos equipamentos de deteção de metais.

(4)

Na Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo (2), a Comissão comprometeu-se a apoiar o desenvolvimento de requisitos voluntários da UE para as tecnologias de deteção, a fim de garantir que detetam devidamente as ameaças que assim o exigem sem pôr em causa a mobilidade das pessoas. Para cumprir este compromisso, a Comissão criou o grupo de trabalho técnico sobre os requisitos de desempenho no domínio da deteção, composto por peritos dos Estados-Membros, fabricantes e funcionários de vários serviços da Comissão, e pediu que ajudasse a desenvolver requisitos de desempenho voluntários a nível da União para os equipamentos de deteção de metais. A presente recomendação, e, em particular, os requisitos voluntários dela constantes relativos à documentação do produto e ao desempenho dos equipamentos de deteção de metais, têm por base os trabalhos preparatórios realizados por este grupo de trabalho.

(5)

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, utilizar os requisitos de desempenho voluntários da UE nas aquisições públicas de equipamentos de deteção de metais destinados a utilização em espaços públicos.

(6)

Os Estados-Membros não devem ser obrigados a adquirir ou utilizar determinados equipamentos específicos de deteção de metais em espaços públicos. As decisões sobre os equipamentos a adquirir ou utilizar num determinado espaço público deverão continuar a ser tomadas exclusivamente pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Os requisitos de desempenho voluntários da UE devem ser utilizados no contexto das atividades de contratação pública dos Estados-Membros de modo a contribuir para alcançar um elevado nível de desempenho dos equipamentos de deteção de metais que utilizem em espaços públicos em toda a União.

(7)

Os requisitos de desempenho voluntários da UE devem estabelecer várias normas, correspondentes aos diferentes tipos de aplicação do equipamento de deteção de metais em causa. A norma mais baixa servirá para os equipamentos com menor sensibilidade, destinados a aplicações em zonas de trânsito ou aglomeração de pessoas, onde é necessário detetar as armas especialmente perigosas mas terá de se ter em conta a circulação de um elevado número de pessoas, com as seus objetos pessoais, e a necessidade de baixas taxas de alarmes indevidos. A norma mais elevada será aplicável aos equipamentos com maior sensibilidade, que se destinam a utilização em zonas onde é necessário detetar mesmo a menor das ameaças e nas quais os fluxos de circulação poderão ser menores.

(8)

Os requisitos de desempenho voluntários da UE não devem ser entendidos como tendo por finalidade substituir as normas nacionais de desempenho aplicáveis aos equipamentos de deteção de metais, quando existam. Em particular, os Estados-Membros devem continuar a ter a liberdade de aplicar, em conformidade com o direito da União, requisitos de desempenho mais rigorosos para os equipamentos de deteção de metais destinados a utilização em espaços públicos.

(9)

A presente recomendação deve incentivar indiretamente os fabricantes a cumprirem os requisitos na futura produção de equipamentos de deteção de metais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, exigir, nos documentos de contratação pública de equipamentos de deteção de metais destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que os proponentes incluam a documentação do produto e uma declaração de conformidade baseada na metodologia do próprio fabricante para demonstrar a conformidade dos equipamentos de deteção de metais com os requisitos de desempenho voluntários constantes da presente recomendação.

(10)

A utilização de equipamentos de deteção de metais em espaços públicos pode colocar desafios do ponto de vista dos direitos à proteção da privacidade e dos dados pessoais. É fundamental para todas as atividades relacionadas com a utilização dos equipamentos de deteção de metais em causa, incluindo a aquisição, a utilização dos equipamentos e quaisquer atividades de tratamento subsequentes, limitar tanto quanto possível a intrusão e, em todo o caso, agir em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

Tendo em conta, em particular, os desenvolvimentos tecnológicos no domínio da deteção de ameaças à segurança, os requisitos de desempenho voluntários dos equipamentos de deteção de metais constantes da presente recomendação devem ser revistos e ajustados sempre que necessário. Por conseguinte, a Comissão, assistida pelo grupo de trabalho técnico sobre os requisitos de desempenho no domínio da deteção, acompanhará de perto os desenvolvimentos tecnológicos e outros desenvolvimentos pertinentes e avaliará periodicamente a necessidade de ajustar a presente recomendação.

(12)

Por razões de eficácia e transparência e em particular tendo em conta a importância de responder o mais rapidamente possível às ameaças à segurança que sejam identificadas, os Estados-Membros devem ser incentivados a dar cumprimento à presente recomendação e a apresentar à Comissão, num prazo razoável, um relatório sobre as suas medidas de execução.

(13)

Com base nesses relatórios e noutras informações relevantes, transcorrido um prazo adequado, os progressos realizados na execução da presente recomendação deverão voltar a ser analisados, nomeadamente para avaliar se são necessários atos jurídicos da União com caráter vinculativo nesta matéria,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Equipamento de deteção de metais», os dispositivos, incluindo quer detetores manuais quer pórticos, concebidos para detetar a presença de metais em pessoas ou objetos no âmbito de controlos de segurança física para detetar objetos de interesse que possam ser utilizados para causar ameaças à segurança, tais como engenhos explosivos, armas de fogo e objetos cortantes;

b)

«Requisitos de desempenho na deteção de metais», as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento de deteção de metais, nomeadamente no que respeita aos resultados esperados durante o seu funcionamento;

c)

«Documentação do produto», a documentação, fornecida em papel, em formato eletrónico ou ambos, que contém informações sobre os requisitos de desempenho do equipamento de deteção de metais;

d)

«Espaços públicos», qualquer espaço físico aberto ao público, independentemente da eventual aplicação de condições de acesso específicas;

e)

«Autodeclaração de conformidade», uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho em matéria de deteção de metais, emitida pelo fabricante com base na sua metodologia própria.

2.

Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública respeitantes a equipamentos de deteção de metais para identificação de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua a documentação do produto prevista no ponto 2 do anexo.

3.

Os Estados-Membros devem assegurar que os equipamentos de deteção de metais que adquirem para fins de deteção de ameaças à segurança em espaços públicos cumprem os requisitos de desempenho na deteção de metais estabelecidos no ponto 3 do anexo, exceto quando os equipamentos a adquirir se destinem a utilização no domínio da aviação civil.

4.

Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública dos equipamentos de deteção de metais destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua na proposta uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho emitida pelo fabricante com base na sua própria metodologia.

5.

Até 10 de maio de 2024, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o direito da União, para dar execução à presente recomendação.

6.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as respetivas medidas de execução até 10 de novembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2023.

Pela Comissão

Ylva JOHANSSON

Membro da Comissão


(1)  Decisão de Execução C(2015)8005 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder» [COM(2020) 795 final].

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE («Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados») (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ANEXO

Documentação dos produtos e requisitos de desempenho para os equipamentos de deteção de metais

SECÇÃO 1: DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

«Dispositivo médico implantável ativo (AIMD)», dispositivos médicos elétricos que podem ser implantados, usados ou ambos, e que utilizam normalmente circuitos eletrónicos, para monitorização fisiológica de pessoas ou para ministrar tratamento médico ou terapêutico, nomeadamente na forma de medicamentos ou de estimulação elétrica;

2)

«Conceito de operações (CONOPS)», um documento que descreve as características do equipamento e o procedimento ou procedimentos para o seu correto funcionamento;

3)

«Plano do detetor», um plano imaginário (superfície bidimensional) que passa pelo centro da área do sensor do equipamento portátil ou pórtico de deteção de metais, num plano paralelo ao do respetivo elemento sensor, e que bisecta a área do sensor em duas metades simétricas;

4)

«Procedimento de entrega para inspeção», um procedimento que regula a prática que exige que determinados artigos, incluindo objetos de grande dimensão como carteiras, sacos, mochilas e outros tipos de bagagem, bem como objetos de menor dimensão como relógios, óculos, cintos e jóias que as pessoas transportem consigo sejam entregues para serem inspecionados separadamente, por exemplo através de raios X;

5)

«Detetor de metais portátil (HHMD)», um equipamento de deteção de metais portátil, concebido para ser segurado pela pessoa que o está a utilizar, geralmente apenas com uma mão;

6)

«Engenho explosivo improvisado (IED)», uma bomba ou engenho explosivo similar construído e utilizado de forma que não corresponde a uma ação militar convencional;

7)

«Plano de medição», um plano imaginário (superfície bidimensional) em relação ao qual o equipamento portátil ou pórtico de deteção de metais é ensaiado, paralelo ao plano do detetor e referenciado a partir desse mesmo plano do detetor;

8)

«Taxa de alarmes indevidos (NAR)», a taxa de falsos alarmes, ou seja, a taxa de alarmes devidos a objetos metálicos inócuos, calculada em relação ao número de pessoas que transitaram pela zona de deteção de um pórtico de deteção de metais;

9)

«Taxa de circulação», o número máximo de pessoas e respetivos objetos que podem ser examinados por unidade de tempo, normalmente por hora, com o detetor a assinalar corretamente a presença de quaisquer objetos metálicos de dimensão adequada de acordo com as normas de segurança estabelecidas;

10)

«Objeto para ensaios», um objeto utilizado para testar o desempenho de um detetor portátil ou pórtico de deteção de metais, simulando as propriedades eletromagnéticas de um objeto de interesse que possa ser utilizado para ameaçar a segurança, como uma arma ou um objeto que possa ser utilizado para neutralizar dispositivos de segurança;

11)

«Norma de segurança», uma norma que define o conjunto de todas as ameaças à segurança que têm de ser detetadas, sendo os alvos de referência das ameaças representativos do conjunto;

12)

«Pórtico de deteção de metais (WTMD)», um equipamento estático de deteção de metais, geralmente fixado de forma permanente num determinado local e construído em forma de arco;

13)

«Interferência mecânica», o efeito causado no desempenho do equipamento detetor de metais por estruturas ou objetos metálicos fixos ou móveis nas proximidades;

14)

«Norma 0601.02 do NIJ», a norma 0601.02 do Instituto Nacional de Justiça, publicada em Nicholas G. Paulter Jr., Walk-Through Metal Detectors for Use in Concealed Weapon and Contraband Detection – NIJ Standard 0601.02, U.S. Department of Justice, Office Justice Programs, National Institute of Justice, 2003;

15)

«Norma 0602.02 do NIJ», a norma 0602.02 do Instituto Nacional de Justiça, publicada em Nicholas G. Paulter Jr., Hand-Held Metal Detectors for Use in Concealed Weapon and Contraband Detection – NIJ Standard 0602.02, U.S. Department of Justice, Office Justice Programs, National Institute of Justice, 2003.

SECÇÃO 2: DOCUMENTAÇÃO DO PRODUTO

A documentação do produto deve cumprir os seguintes requisitos, aplicáveis tanto no caso dos detetores de metais portáteis (HHMD) como dos pórticos detetores de metais (WTMD), salvo indicação em contrário:

2.1.   Dimensões físicas do equipamento de deteção de metais

A dimensão global dos HHMD deve ser expressa como comprimento (L) x largura (W) x altura (H), em milímetros (mm).

A dimensão interior da passagem e a dimensão exterior total dos WTMD devem ser expressas como comprimento (L) x largura (W) x altura (H), em milímetros (mm).

2.2.   Peso do equipamento de deteção de metais

O peso total dos HHMD (incluindo a bateria) e dos WTMD deve ser expresso em gramas (g) e quilogramas (kg), respetivamente.

2.3.   Alimentação elétrica

A indicação da alimentação elétrica deve incluir, se for caso disso, informações sobre a tensão da corrente alternada (VAC), a frequência (Hz), a corrente em amperes (A) e a potência em watts (W).

A tolerância deve ser expressa em percentagem (%).

2.4.   Bateria

Deve indicar-se se está incluída uma fonte de alimentação de reserva (ou seja, uma bateria) para o WTMD. Em caso afirmativo, o tempo de vida da bateria deve ser expresso em horas (h).

Os HHMD devem incluir um indicador de baixo nível de bateria. O tempo de vida da bateria deve ser expresso em horas (h).

2.5.   Classificação IP

Deve ser comunicada a classificação da proteção contra elementos exteriores (IP) de acordo com a norma EN 60529.

2.6.   Ambiente de funcionamento

A temperatura de funcionamento deve ser expressa em graus Celsius (°C).

A temperatura de armazenamento deve ser expressa em graus Celsius (°C).

A humidade deve ser expressa em intervalos percentuais (sem ter em conta a condensação).

Devem ser fornecidas informações sobre as medidas necessárias para evitar interferências eletromagnéticas adversas, tais como a distância recomendada entre unidades em metros (m).

2.7.   Alarmes zonais/posicionais (para os WTMD)

A documentação do produto deve incluir informação sobre o número de zonas de deteção e a sua posição no WTMD.

2.8.   Requisitos aplicáveis à marcação CE

A documentação do produto deve conter informações que demonstrem a conformidade do equipamento de deteção de metais com os requisitos de marcação CE da UE. Cabe aos fabricantes determinar as regras aplicáveis aos seus produtos. As disposições aplicáveis podem incluir, por exemplo:

a)

Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1);

b)

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (2);

c)

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (3);

d)

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (4).

2.9.   Requisitos gerais de segurança

A documentação do produto deve conter informações que demonstrem o cumprimento de todos os padrões e normas de referência que garantam que o equipamento de deteção de metais pode ser utilizado com segurança, tanto para as pessoas examinadas como para as pessoas que operam o equipamento. Esses padrões e normas de referência incluem, na sua última edição aprovada:

a)

Normas para dispositivos medicinais implantáveis ativos (AIMD)

EN 50527-1: Procedimento para a avaliação da exposição a campos eletromagnéticos dos trabalhadores com dispositivos medicinais implantáveis ativos — Parte 1: Considerações gerais

EN 50527-2-x: Procedimento para a avaliação da exposição a campos eletromagnéticos dos trabalhadores com dispositivos medicinais implantáveis ativos

Parte 2.1: Avaliação específica para trabalhadores com estimuladores cardíacos

Parte 2.2: Avaliação específica para trabalhadores com desfibrilhadores cardíacos (ICD)

Parte 2.3: Avaliação específica para trabalhadores com neuroestimuladores implantáveis

EN ISO 14708-X: Implantes para cirurgia – Dispositivos medicinais implantáveis ativos

Parte 2: Estimuladores cardíacos

Parte 3: Neuroestimuladores implantáveis

Parte 4: Bombas de perfusão implantáveis

Parte 5: Dispositivos de suporte circulatório

Parte 6: Regras particulares para os dispositivos médicos implantáveis ativos destinados ao tratamento das taquiarritmias (incluindo os desfibriladores implantáveis)

Parte 7: Requisitos particulares para sistemas de implantes de aparelhos auditivos

b)

Normas de exposição humana:

EN 50364: Norma de produto para a exposição humana a campos eletromagnéticos com origem em dispositivos que operam na faixa de frequências de 0 Hz a 300 GHz, utilizados na vigilância eletrónica de artigos (EAS), na identificação por radiofrequência (RFID) e em aplicações similares

Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz - 300 GHz)

Diretiva 2013/35/UE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)

2.10.   Conceito de operações

O conceito de operações (CONOPS) deve ser fornecido como parte da documentação do produto. Se diferentes CONOPS estiverem associados a diferentes normas de segurança, tal deve ser claramente indicado.

SECÇÃO 3: REQUISITOS DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE DETEÇÃO DE METAIS

O equipamento de deteção de metais deve cumprir os seguintes requisitos de desempenho em matéria de deteção de metais:

3.1.   Normas de segurança

O equipamento de deteção de metais deve ser instalado de acordo com as normas de segurança adequadas de entre as cinco normas seguintes:

3.1.1.   Norma 1 (para os WTMD)

Esta norma destina-se a ser aplicada nos casos em que é necessário detetar armas perigosas, mas em que a circulação é elevada e é necessário manter baixas taxas de alarmes indevidos. As aplicações incluem as zonas de trânsito ou aglomeração de um elevado número de pessoas.

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem incluir espingardas automáticas, metralhadoras e IED construídos a partir de panelas de pressão, nomeadamente as espingardas automáticas (com ou sem carregador) AK47, Beretta M12, Colt AR-15, tubos que possam servir para fabrico de bombas (80 x 300 mm) e panelas de pressão de aço inoxidável com uma capacidade de 4 litros que posam ser transformadas em IED, bem como objetos semelhantes.

Nesta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de grande dimensão. Não devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção e as malas, sacos ou mochilas podem ser transportados pelas próprias pessoas.

3.1.2.   Norma 2 (para os WTMD)

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem ser as pistolas de tamanho médio (por exemplo, Glock 17) e objetos de dimensão semelhante.

Para esta categoria devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de grande dimensão, incluindo pistolas de tamanho normal, tal como descrito na secção 4.6, nível de segurança 2, objeto de ensaio AM7, da norma do Instituto Nacional de Aplicação da Lei e Justiça Penal (NILECJ) para «Pórticos detetores de metais para deteção de armas» (NILECJ-STD-0601.00).

Não devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção e as malas ou mochilas de pequena dimensão podem ser transportados pelas próprias pessoas.

3.1.3.   Norma 3

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem ser as pistolas de pequeno tamanho, compactas ou de bolso e objetos de dimensão semelhante.

Para esta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de tamanho médio, incluindo pistolas construídas em metal ferromagnético ou não ferromagnético, conforme descrito no ponto 5.1 da norma NIJ 0601.02 ou da norma NIJ 0602.02. As réplicas e os projetos mecânicos são abrangidos pelas normas NIJ 0601.02 e NIJ 0602.02.

Devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção. Devem ser entregues todos os artigos metálicos exceto carteiras, relógios, cintos, sapatos e joalharia de pequena dimensão.

3.1.4.   Norma 4

Os alvos de referência das ameaças pertencentes a esta categoria devem ser facas com lâmina de comprimento superior a 7,5 cm e objetos de dimensão semelhante.

Para esta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de pequeno tamanho, incluindo facas com lâmina de comprimento superior a 7,5 cm construídas em metal ferromagnético ou não ferromagnético, conforme descrito no ponto 5.2 da norma NIJ 0601.02 ou da norma NIJ 0602.02. As réplicas e os projetos mecânicos são abrangidos pelas normas NIJ 0601.02 e NIJ 0602.02.

Devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção. Devem ser entregues todas as peças metálicas, exceto os relógios ou cintos mais pequenos.

3.1.5.   Norma 5

Os objetos que representam uma ameaça pertencentes a esta categoria serão as armas de pequena dimensão e deverão incluir, por exemplo, facas de aço inoxidável, chaves de algemas, ponteiras de chaves de parafusos, balas de pequeno calibre e objetos de tamanho semelhante.

Para esta categoria, devem ser utilizados objetos de ensaio que simulem objetos de interesse de muito pequeno tamanho, incluindo pequenas armas que possam ser ocultadas no corpo construídas em metal ferromagnético ou não ferromagnético, conforme descrito no ponto 5.3 da norma NIJ 0601.02 ou da norma NIJ 0602.02. As réplicas e os projetos mecânicos são abrangidos pelas normas NIJ 0601.02 e NIJ 0602.02.

Devem ser exigidos procedimentos de entrega para inspeção. Devem ser entregues todos os objetos metálicos.

3.2   Sensibilidade de deteção

O equipamento de deteção de metais deve detetar objetos de interesse que possam ser utilizados para causar ameaças à segurança, transportados na pessoa ou num saco usado, transportado ou puxado à mão, independentemente da sua orientação, trajetória e trânsito ou da velocidade de deslocação.

A sensibilidade de deteção desse equipamento pode variar de acordo com a norma cumprida pelo equipamento descrito no ponto 3.1 do presente anexo. A norma 1 exige equipamentos com a sensibilidade mais baixa, enquanto a norma 5 exige equipamento com a sensibilidade mais elevada.

3.2.1.   Orientação e velocidade de deslocação (para HHMD)

Os HHMD devem detetar o objeto de ensaio representativo de uma determinada norma de segurança, posicionado no(s) plano(s) de deteção adequado(s) para cada orientação possível, deslocando o detetor a uma velocidade compreendida entre 0,05 e 2,0 m/s, conforme descrito na norma NIJ 0602.02.

3.2.2.   Orientação, trajetória e velocidade de trânsito (para os WTMD)

O conjunto mínimo de orientações ortogonais que deverão ser utilizadas para ensaiar a sensibilidade de um WTMD é descrito na norma ASTM International «Standard Practice for Performance Evaluation of in plant Walk-Through Metal Detectors», C1309-97 (2021).

Os WTMD devem detetar o objeto de ensaio representativo de uma determinada norma de segurança em determinadas posições da trajetória, como descrito na norma NIJ 0601.02.

Devem ser ignoradas todas as posições em que o objeto de ensaio, devido à sua dimensão e orientação, não se enquadra completamente no portal do detetor, ou em que qualquer uma das suas partes se prolonga acima da altura máxima das zonas de deteção.

A velocidade média de trânsito do objeto de ensaio durante o mesmo deve ser o ritmo normal de marcha (0,5 m/s – 1,3 m/s).

3.3.   Repetibilidade

A repetibilidade da deteção deve ser assegurada pelo sistema de qualidade do fabricante e pelo ensaio de diferentes unidades do equipamento de deteção de metais num subconjunto de posições.

3.4.   Discriminação entre os diferentes metais (para os WTMD)

As especificações de discriminação entre os metais para os WTMD deverão assegurar que os WTMD emitam alarmes à passagem dos objetos adequados e não emitam esses alarmes à passagem de objetos inócuos. A discriminação entre os metais deve ser avaliada testando o WTMD em ambiente real, uma vez validados os desempenhos de deteção para a norma de segurança específica. Poderão ser exigidos procedimentos adequados de entrega para inspeção, de acordo com as normas de segurança que estejam a ser avaliadas. A fim de avaliar a eficácia da discriminação entre os metais, deve ser contabilizado o rácio alarmes/número total de pessoas que passaram pelo WTMD. O número de pessoas necessário para estas análises estatísticas deve atingir pelo menos um milhar.

3.5.   Circulação e taxa de alarmes indevidos (para os WTMD)

O tempo de rastreio dos WTMD por pessoa deve ser inferior a 2 segundos. A taxa de alarmes indevidos (NAR) deve ser inferior a 5 %, de acordo com os procedimentos de entrega para inspeção descritos no ponto 3.1 do presente anexo.

3.6.   Interferência mecânica

O detetor não deve emitir alarmes quando estiver regulado para encontrar o objeto de ensaio de dimensão adequada.

3.7.   Interferência de múltiplos objetos metálicos (para os WTMD)

No caso dos WTMD, a presença de objetos metálicos para além dos alvos de referência das ameaças descritos na norma de segurança selecionada não deve afetar a deteção de um elemento que constitua uma ameaça, quando passa pelo portal.

3.8.   Alarmes sonoros e visuais

O equipamento de deteção de metais deve estar equipado com um alarme sonoro e um alarme visual. O alarme sonoro deve ser percetível a uma distância de 1 metro para os HHMD e de 2 metros para os WTMD. Um indicador visual deve mostrar que o HHMD está em funcionamento e, no caso dos WTMD, a mostrar a intensidade do sinal detetado.


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(3)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.

(4)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.