24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/83


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/1018 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2023

sobre a luta contra a pirataria em linha de eventos desportivos e outros eventos em direto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os eventos desportivos e outros eventos em direto, como concertos, contribuem para promover uma cena cultural europeia diversificada. Desempenham igualmente um papel importante na aproximação dos cidadãos e na criação de um espírito de comunidade. A organização de tais eventos, bem como a sua transmissão e retransmissão em direto, exige investimentos substanciais e contribui para o crescimento económico e a criação de emprego na União.

(2)

Tal como referido na Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital (1) e como demonstrado por estudos recentes (2), o principal valor da maioria dos eventos desportivos em direto assenta na exploração durante a transmissão em direto e acaba quando o evento termina. Por conseguinte, a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto pode causar uma perda significativa de receitas, tanto para os organizadores de eventos desportivos como para os organismos de radiodifusão, comprometendo assim a viabilidade dos serviços que oferecem. A necessidade de vias de recurso eficazes para os eventos desportivos em direto foi salientada pelo Parlamento Europeu, que observou igualmente que os organizadores de eventos desportivos também devem contribuir para um modelo desportivo europeu que incentive o desenvolvimento do desporto e esteja em consonância com os objetivos sociais e educativos. A presente recomendação dá seguimento a essa resolução, preconizando medidas que os Estados-Membros e os intervenientes no mercado são incentivados a tomar.

(3)

Aplicam-se considerações similares a transmissões em direto de outros eventos que, devido à sua especificidade, suscitam um grande interesse por parte do público e geram a maior parte do seu valor durante a sua transmissão em direto. Trata-se, por exemplo, de transmissões em direto de eventos culturais como concertos, óperas, musicais, representações teatrais ou concursos. O prejuízo económico causado por pirataria de eventos em direto inclui a perda das taxas de assinatura dos utilizadores, bem como das receitas da venda de bilhetes de entrada e da publicidade, o que afeta todas as partes interessadas que contribuem para a cadeia de valor do evento em direto.

(4)

A pirataria serve-se de meios cada vez mais sofisticados para disponibilizar aos utilizadores em linha retransmissões não autorizadas de eventos em direto através de diferentes serviços, como IPTV, aplicações ou sítios Web ilegais. As receitas provenientes da pirataria em linha de eventos desportivos foram estimadas em 522 milhões de EUR em 2019, tendo em conta apenas os modelos de negócio ilegais que dependem de taxas de assinatura dos utilizadores (3). Trata-se de um fenómeno global, em que os serviços-pirata transmitem eventos em direto utilizando cada vez mais empresas de alojamento offshore para chegar aos utilizadores na União, minimizando ao mesmo tempo a exposição aos direitos de autor ou ao direito penal (4). Nos últimos anos, foi desenvolvido um novo tipo de serviço de apoio à pirataria, denominado «pirataria como serviço» («Piracy-as-a-Service»), o qual oferece um conjunto de serviços prontos a utilizar que facilitam a criação, o funcionamento e a monetização de uma operação de pirataria plenamente operacional. Em alguns casos, estes serviços infratores reproduzem serviços legítimos de transmissão em contínuo. Além disso, os operadores que disponibilizam retransmissões não autorizadas desenvolveram estratégias de resiliência de forma a contornar as medidas de execução. Por conseguinte, é necessário acompanhar atentamente a evolução de novas formas de pirataria e de estratégias de resiliência, que podem também ter impacto noutros tipos de conteúdos e afetar a capacidade dos titulares de direitos de fazerem valer os seus direitos de forma eficaz, tendo sobretudo em conta as mudanças tecnológicas e os novos modelos de negócio.

(5)

As retransmissões em linha não autorizadas de eventos em direto começam pela interceção e captura ilícitas do sinal pré-difundido ou do sinal de radiodifusão, que é depois transmitido através de vários prestadores de serviços intermediários para ser distribuído aos utilizadores finais através de diferentes interfaces (sítios Web, aplicações, IPTV). Prestadores de serviços oferecem soluções de elevado desempenho que podem ser utilizadas para retransmissões não autorizadas, como, por exemplo, fornecedores de servidores específicos. Mais ainda, os serviços a montante na cadeia de transmissão, como as redes de distribuição de conteúdos ou os servidores proxy reversos, podem ser utilizados de forma abusiva por operadores de retransmissão não autorizada para levar a cabo essas retransmissões ou para ocultar a fonte de retransmissões não autorizadas. Além disso, a jusante, os fornecedores de acesso à Internet disponibilizam ligação à Internet aos utilizadores finais e servem de porta de acesso a todos os conteúdos disponíveis em linha.

(6)

Tendo em conta a estrutura da Internet, os papéis respetivos dos diferentes tipos de serviços intermediários e os meios tecnológicos de que dispõem, os prestadores desses serviços podem desempenhar um papel crucial para ajudar os titulares de direitos e as autoridades nacionais a remover ou bloquear o acesso a retransmissões não autorizadas de eventos em direto. Por conseguinte, é necessário identificar soluções eficazes adaptadas às funções respetivas dos diferentes tipos de prestadores de serviços intermediários, em conformidade com o direito da União, em especial com as diferentes obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a fim de lhes permitir remover ou bloquear rapidamente o acesso a retransmissões não autorizadas de eventos em direto.

(7)

O direito da União já prevê vários instrumentos para combater a retransmissão não autorizada de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos. Em especial, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e dos artigos 9.o e 11.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os titulares de direitos podem solicitar injunções contra infratores ou intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou direitos conexos. Além disso, o Regulamento (UE) 2022/2065 estabelece um quadro geral para garantir um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, combatendo a difusão de conteúdos ilegais em linha. Harmoniza as regras relativas aos mecanismos de notificação e ação e simplifica o tratamento das notificações enviadas aos prestadores de serviços de alojamento virtual. Na prática, a aplicação de vias de recurso disponíveis depende da natureza dos prestadores de serviços intermediários. Determinados serviços intermediários, como os prestadores de serviços de alojamento virtual, podem tomar medidas para remover ou bloquear o acesso aos conteúdos ilegais por eles alojados após a receção de uma notificação, enquanto outros, como os fornecedores de acesso à Internet, sem prejuízo de quaisquer outras medidas voluntárias, só são obrigados a agir com base numa injunção proferida por uma autoridade judicial ou administrativa para impedir o acesso dos utilizadores finais a conteúdos ilícitos.

(8)

Os eventos desportivos não estão, enquanto tais, protegidos por direitos de autor e direitos conexos. Os organizadores de eventos desportivos não são reconhecidos como titulares de direitos ao abrigo da legislação da União em matéria de direitos de autor e, por conseguinte, em princípio, não podem invocar os direitos e as vias de recurso existentes ao abrigo do direito de propriedade intelectual da União, em especial ao abrigo da Diretiva 2004/48/CE, a menos que obtenham os direitos de outros titulares de direitos numa base contratual ou beneficiem de um direito de propriedade intelectual concedido ao abrigo do direito nacional.

(9)

Os organizadores de eventos desportivos podem beneficiar de proteção específica concedida ao abrigo da legislação nacional em alguns Estados-Membros. A possibilidade de os Estados-Membros protegerem os eventos desportivos a nível nacional, se for caso disso em virtude da proteção da propriedade intelectual, foi reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em alguns Estados-Membros, os organizadores de eventos desportivos, juntamente com os organismos de radiodifusão, têm acesso a vias de recurso que lhes permitem tomar medidas em relação à retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto.

(10)

Além disso, os organismos de radiodifusão gozam de diferentes direitos ao abrigo do direito da União que lhes permitem tomar medidas contra a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto.

(11)

Na ausência, a nível da União, de direitos e vias de recurso específicos aplicáveis aos eventos desportivos, é muitas vezes difícil para os organizadores de eventos desportivos agir em tempo útil contra a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto. A fim de evitar a perda de valor decorrente da transmissão em direto de eventos desportivos, os Estados-Membros devem ser incentivados a garantir que os organizadores de eventos desportivos tenham acesso a vias de recurso que lhes permitam solicitar o bloqueio do acesso às retransmissões não autorizadas de forma muito rápida. No entanto, em alguns casos, os organizadores de eventos desportivos também beneficiam dos direitos e das vias de recurso previstos na Diretiva 2004/48/CE, uma vez que lhes foram concedidos direitos de propriedade intelectual ao abrigo da legislação nacional. Nesses casos, os Estados-Membros são incentivados a ponderar se, e em que medida, as recomendações relativas à retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto devem também aplicar-se a esses organizadores de eventos desportivos.

(12)

A transmissão em direto de eventos que não sejam desportivos está geralmente protegida por direitos de autor e direitos conexos concedidos ao abrigo do direito da União a autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas, produtores de filmes e organismos de radiodifusão. Em caso de violação destes direitos, os titulares de direitos podem invocar as vias de recurso previstas na Diretiva 2001/29/CE, na Diretiva 2004/48/CE e no Regulamento (UE) 2022/2065. O mesmo se aplica aos organizadores de eventos desportivos aos quais são concedidos direitos de propriedade intelectual ao abrigo da legislação nacional. É importante assegurar que as vias de recurso à disposição dos titulares de direitos permitem uma ação rápida, que tenha em conta a natureza específica da transmissão em direto de um evento, em especial o seu elemento sensível ao fator tempo.

(13)

O objetivo da presente Recomendação consiste em lutar contra a pirataria em linha de eventos desportivos e outros eventos em direto. Por conseguinte, no que diz respeito aos eventos desportivos em direto, é necessário incentivar os Estados-Membros e todas as partes interessadas a tomarem medidas eficazes contra a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto, garantindo simultaneamente as salvaguardas necessárias para proteger os direitos fundamentais.

(14)

No que diz respeito a outros eventos em direto, os Estados-Membros e as partes interessadas devem ser incentivados a aplicar as vias de recurso existentes contra violações dos direitos de autor de uma forma que tenha em conta a especificidade das transmissões em direto.

(15)

É necessário promover a colaboração entre os organizadores de eventos desportivos, os titulares de direitos, os prestadores de serviços intermediários e as autoridades públicas.

(16)

A presente recomendação não deve aplicar-se a qualquer utilização legítima de conteúdos. Em especial, a retransmissão não autorizada de eventos em direto deve ser distinguida de qualquer utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos em conformidade com as limitações ou exceções previstas na Diretiva 2001/29/CE ou na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), tais como clipes áudio ou vídeos partilhados entre e por espetadores de um evento em direto ou partilhados por jornalistas para efeitos de informação do público em geral, incluindo em tempo real. Além disso, a presente recomendação não se aplica aos curtos resumos noticiosos elaborados pelos organismos de radiodifusão em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), por exemplo, baseando-se em curtos extratos escolhidos a partir do sinal de um organismo de radiodifusão que transmite em regime de exclusividade.

(17)

O Regulamento (UE) 2022/2065 inclui regras aplicáveis aos serviços intermediários no mercado interno que são relevantes em caso de retransmissão não autorizada de eventos em direto. Em especial, o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065 introduz regras harmonizadas em matéria de «notificação e ação» para que os prestadores de serviços de alojamento virtual providenciem o tratamento atempado e diligente das notificações relacionadas com conteúdos ilegais. O considerando 52 do referido regulamento estabelece que os prestadores de serviços de alojamento virtual devem dar seguimento às notificações em tempo útil, tendo especialmente em conta o tipo de conteúdos ilegais visados pelas notificações e a urgência da tomada de medidas.

(18)

Dada a natureza específica dos eventos em direto, a tomada de medidas urgentes por parte dos prestadores de serviços de alojamento virtual após a receção de uma notificação é essencial para minimizar os danos causados pela retransmissão não autorizada de eventos em direto.

(19)

O Regulamento (UE) 2022/2065 impõe igualmente obrigações adicionais às plataformas em linha no sentido de tomarem as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança têm prioridade e são tratadas e objeto de uma decisão sem demora indevida. Outros prestadores de serviços de alojamento virtual não estão abrangidos por essas obrigações; no entanto, este mecanismo é útil para acelerar o tratamento das notificações relativas a eventos em direto. Por conseguinte, é conveniente recomendar que os prestadores de serviços de alojamento virtual, com exceção das plataformas em linha, deem prioridade às notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, a fim de tomarem medidas urgentes durante a transmissão de um evento em direto. A situação específica das micro ou pequenas empresas deve ser tida em conta neste contexto.

(20)

Além disso, alguns prestadores de serviços de alojamento virtual têm vindo a desenvolver soluções técnicas que permitem aos titulares de direitos, através de uma interface específica de programação de aplicações, notificar, incluindo em tempo real, as utilizações não autorizadas dos seus conteúdos e acelerar ainda mais o tratamento dessas notificações. O Regulamento (UE) 2022/2065 insta a Comissão a apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas voluntárias relativas à apresentação eletrónica de notificações por sinalizadores de confiança, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações. O desenvolvimento e a utilização dessas soluções técnicas por intermediários que não sejam plataformas em linha também devem ser incentivados, desde que nelas seja incorporado um mecanismo de reparação.

(21)

Existem diferentes formas de encriptar ou marcar o sinal de radiodifusão, incluindo a marca de água forense, a fim de o proteger de utilizações não autorizadas. Os titulares de direitos devem utilizar da melhor forma estas soluções, que podem ajudar a identificar a fonte de retransmissões não autorizadas de forma rápida e precisa.

(22)

Os prestadores de serviços intermediários a montante da infraestrutura da Internet, como as redes de distribuição de conteúdos ou os servidores proxy reversos, podem muitas vezes ser os únicos serviços identificados pelos titulares de direitos quando detetam a retransmissão não autorizada de eventos em direto. Na medida em que não prestam serviços de alojamento virtual, as regras relativas às notificações não lhes são aplicáveis. No entanto, alguns prestadores permitem notificações e contribuem para a identificação dos endereços IP utilizados por operadores desonestos, desempenhando assim um papel importante no combate à retransmissão não autorizada de eventos em direto. Por conseguinte, devem ser incentivados a apoiar e a partilhar informações com os titulares de direitos e os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre a identificação das fontes das retransmissões não autorizadas, incluindo, se for caso disso, o endereço IP de origem dos servidores. Devem também pôr em prática uma política sólida contra a utilização abusiva dos seus serviços, por exemplo, prevendo nos seus termos e condições a possibilidade de suspender os seus serviços a operadores desonestos que frequentemente efetuem retransmissões não autorizadas. Estas práticas devem também aplicar-se aos serviços que oferecem soluções de elevado desempenho, em especial aos fornecedores de servidores específicos que sejam normalmente utilizados de forma abusiva para efetuar retransmissões não autorizadas.

(23)

A Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2004/48/CE concedem aos titulares de direitos a possibilidade de intentarem uma injunção contra um prestador de serviços intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os seus direitos de propriedade intelectual. Em 2017, a Comissão publicou a Comunicação «Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE» (10), afirmando que, em determinados casos, pode ser adequado que essa injunção exija que o prestador de serviços intermediários suprima ou desative o acesso a conteúdos ilegais. Nos casos de infrações em grande escala ou de infrações que ocorram de forma estruturada, as orientações indicam que pode ser proporcionado, com base numa análise caso a caso, exigir que o acesso a todo um sítio Web seja bloqueado. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as orientações sublinham que, sob reserva de determinadas salvaguardas, a injunção não tem de descrever explicitamente as medidas que os prestadores devem tomar para alcançar o resultado pretendido. No entanto, o direito da União não prevê regras sobre as características específicas de uma injunção e não existem regras explícitas relativas às transmissões em direto.

(24)

Podem ser utilizadas diferentes medidas técnicas para aplicar injunções de bloqueio e impedir o acesso dos utilizadores finais à retransmissão não autorizada, por exemplo através do bloqueio do sistema de nomes de domínio (DNS) ou do IP.

(25)

Além disso, em conformidade com as orientações, as injunções dinâmicas que abrangem novos sítios Internet onde a retransmissão não autorizada fica disponível imediatamente após a emissão da injunção podem constituir um meio eficaz para impedir a continuação da retransmissão não autorizada, desde que sejam previstas as salvaguardas necessárias. Tais injunções constituem uma via de recurso útil para combater as estratégias de resiliência desenvolvidas por serviços-pirata, por exemplo, criando sítios-espelho sob diferentes nomes de domínio ou mudando para diferentes endereços IP para contornar as medidas de bloqueio.

(26)

Até à data, poucos Estados-Membros dispõem de injunções dinâmicas (11). Estas são concedidas pelos tribunais ou por determinadas autoridades administrativas habilitadas a ordenar medidas de bloqueio ou de remoção ex officio ou na sequência de queixas. Este tipo de injunções está especialmente adaptado para fazer face à retransmissão não autorizada de eventos em direto.

(27)

É essencial que os organizadores de eventos desportivos, mesmo que não sejam reconhecidos como titulares de direitos ao abrigo do direito da União, possam intentar injunções para impedir a retransmissão não autorizada de um evento desportivo em direto e proibir a continuação dessa retransmissão não autorizada, em conformidade com o direito nacional. É igualmente importante que as injunções relativas a eventos desportivos em direto sejam dinâmicas, a fim de abranger, com rapidez suficiente, serviços-pirata adicionais, não identificados durante o processo, que deem acesso à retransmissão não autorizada do mesmo evento desportivo em direto, desde que sejam aplicadas as salvaguardas necessárias.

(28)

Uma vez que, para outros tipos de eventos em direto, a perda de valor é frequentemente mais elevada durante a transmissão em direto, é igualmente importante incentivar uma maior disponibilidade de injunções dinâmicas para impedir a retransmissão não autorizada de tais eventos.

(29)

A fim de evitar um bloqueio excessivo, os sítios Internet adicionais aos quais se aplicam injunções dinâmicas devem ser corretamente identificados. Poderão ser previstas várias possibilidades de atualizar a lista dos sítios Internet abrangidos por uma injunção, por exemplo a aprovação de uma metodologia como parte da injunção, incluindo para a cooperação entre os titulares de direitos e os destinatários das injunções, sob o controlo de uma autoridade judicial.

(30)

Uma injunção é geralmente dirigida aos fornecedores de acesso à Internet, uma vez que estes estão bem colocados para impedir o acesso dos utilizadores finais a um serviço específico que ofereça retransmissões não autorizadas de eventos em direto. No entanto, outros serviços de prestadores de serviços intermediários podem ser utilizados de forma abusiva para facilitar retransmissões não autorizadas ou para contornar as injunções de bloqueio. Por exemplo, as redes de distribuição de conteúdos e os servidores proxy reversos podem ser utilizados para ocultar a origem da retransmissão não autorizada, enquanto os serviços alternativos de resolução de DNS e os serviços de proxy, como as redes privadas virtuais (VPN), podem ser usados para facilitar o acesso a serviços que foram bloqueados. Os prestadores de serviços intermediários devem ponderar a possibilidade de tomar outras medidas voluntárias para impedir que os seus serviços sejam utilizados de forma abusiva. Essas medidas por iniciativa própria poderão ser debatidas, em especial, no contexto do acompanhamento da presente recomendação que a Comissão empreenderá com o apoio do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, albergado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Observatório do EUIPO»).

(31)

Outros intervenientes no mercado, como os prestadores de serviços de publicidade, bem como os prestadores de serviços de pagamento, através das suas obrigações ao abrigo do quadro da UE de luta contra o branqueamento de capitais e de ações voluntárias, podem também contribuir para a luta contra a pirataria em linha. Com o objetivo de desmonetizar os serviços de pirataria, a Comissão está a facilitar um memorando de entendimento sobre publicidade em linha e direitos de propriedade intelectual. Os signatários desse memorando comprometem-se voluntariamente a minimizar a colocação de publicidade em sítios Web e aplicações móveis que violem os direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor. Essa cooperação deve continuar a ser incentivada a fim de assegurar que estes serviços não facilitem a promoção e o funcionamento dos operadores que dão acesso à retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto.

(32)

A fim de combater a pirataria de forma holística, é importante aumentar a disponibilidade, a acessibilidade e a atratividade das ofertas comerciais para os utilizadores finais acederem à transmissão ou retransmissão de eventos em direto. No que diz respeito a eventos de grande importância para a sociedade, como os Jogos Olímpicos, o Campeonato do Mundo de Futebol ou o Campeonato Europeu de Futebol, os Estados-Membros podem assegurar um amplo acesso do público à cobertura televisiva, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE.

(33)

Além disso, de acordo com um estudo recente, a acessibilidade e a disponibilidade de ofertas legais a preços competitivos resultaram numa ligeira diminuição do número de utilizadores que consomem conteúdos pirateados (12). Por conseguinte, é importante sensibilizar os utilizadores finais para a existência de uma oferta legal. Por exemplo, alguns Estados-Membros asseguram que, quando um sítio Web é bloqueado na sequência de uma injunção, os utilizadores que tentam aceder ao mesmo são informados sobre o bloqueio e recebem informações sobre as fontes onde é possível aceder legalmente ao conteúdo. Tal pode ser feito, por exemplo, remetendo para o portal europeu de conteúdos em linha, Agorateka, desenvolvido pelo Observatório do EUIPO, que inclui hiperligações para os portais nacionais existentes.

(34)

A cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros é importante para combater mais eficazmente o fenómeno das retransmissões não autorizadas de eventos em direto, que, por natureza, ocorrem além-fronteiras. O intercâmbio de informações sobre serviços que são objeto de uma injunção num Estado-Membro pode ser útil para informar as autoridades de execução noutros Estados-Membros onde os mesmos serviços estão disponíveis.

(35)

O Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) confia ao Observatório do EUIPO a disponibilização de mecanismos que contribuam para melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e para promover a cooperação com e entre essas autoridades. A cooperação existente, facilitada pelo Observatório do EUIPO, sobre estas questões, deve transformar-se numa rede específica para que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio estruturado de informações sobre medidas, procedimentos e recursos aplicados às retransmissões não autorizadas de eventos desportivos e outros eventos em direto, incluindo sobre o impacto e a eficiência desses instrumentos de execução, bem como sobre os desafios e as boas práticas neste domínio. A rede deverá permitir o diálogo em todos os Estados-Membros e incluir as autoridades administrativas com competências específicas em matéria de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual existentes em certos Estados-Membros. As informações recolhidas no âmbito da rede devem contribuir para o acompanhamento dos efeitos da recomendação.

(36)

O reforço dos conhecimentos especializados das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos para obstar à retransmissão não autorizada de eventos em direto através de medidas de formação adequadas constitui outra forma de assegurar uma aplicação mais eficaz. O Observatório do EUIPO deve ser incentivado a desenvolver e organizar atividades de aquisição de conhecimentos para os juízes nacionais e as autoridades nacionais neste domínio específico.

(37)

A Comissão acompanhará de perto as medidas tomadas à luz da presente recomendação, com o apoio do Observatório do EUIPO, que deverá fornecer conhecimentos técnicos e apoio organizacional, bem como acompanhar a evolução da retransmissão não autorizada de eventos em direto nos Estados-Membros. Para realizar esta tarefa, é essencial que os Estados-Membros e as partes interessadas partilhem informações pertinentes sobre o seguimento dado à presente recomendação e o volume de retransmissões não autorizadas de eventos em direto. As partes interessadas devem também fornecer informações sobre a evolução das ofertas legais dos conteúdos abrangidos pela presente recomendação. Nesta base, a Comissão avaliará os efeitos da presente recomendação e determinará se são necessárias medidas adicionais, nomeadamente para impedir a difusão ilegal de outros tipos de conteúdos protegidos por direitos de autor.

(38)

O exercício de vias de recurso ao abrigo da presente recomendação exige um equilíbrio adequado entre os direitos e interesses das pessoas afetadas pelas medidas, tendo em conta os diferentes direitos fundamentais e a proporcionalidade de tais medidas em cada caso individual. A aplicação de tais medidas deve ser rigorosamente direcionada e não deve impor obrigações excessivas aos intermediários. Tais medidas não devem conduzir a um acompanhamento geral.

(39)

A fim de garantir o respeito pelo direito fundamental à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais, bem como à livre circulação desses dados, o tratamento de dados pessoais no contexto das medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação deve estar em plena conformidade com as normas relativas à proteção dos dados, nomeadamente com o Regulamento (UE) 2016/679 (14) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), devendo esse tratamento de dados ser acompanhado pelas autoridades de supervisão competentes.

(40)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente recomendação procura assegurar o respeito integral dos artigos 8.o, 11.°, 16.°, 17.° e 47.° da Carta.

(41)

Devido à complementaridade entre a presente recomendação e o Regulamento (UE) 2022/2065, devem ser avaliados os efeitos da recomendação na retransmissão não autorizada de eventos desportivos e outros eventos em direto devem ser avaliados, tendo devidamente em conta as conclusões do Observatório do EUIPO, em conjugação com os efeitos desse regulamento, ou seja, até 17 de novembro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

FINALIDADE

(1)

A presente recomendação incentiva os Estados-Membros, as autoridades nacionais, os titulares de direitos e os prestadores de serviços intermediários a tomarem medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para combater a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto e outros eventos em direto, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente recomendação e em plena conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2)

A presente recomendação recorda as obrigações dos Estados-Membros, dos titulares de direitos, dos prestadores de serviços intermediários e dos destinatários dos seus serviços, em conformidade com as disposições vinculativas do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Regulamento (UE) 2022/2065, a Diretiva (UE) 2019/790 e a Diretiva 2004/48/CE. A recomendação não se aplica a qualquer utilização legítima de conteúdos, como a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor ao abrigo de limitações e exceções e a utilização de curtos extratos, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2010/13/UE.

DEFINIÇÕES

(3)

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Organizador de eventos desportivos», qualquer pessoa singular ou coletiva que assuma a responsabilidade pela organização de um evento desportivo acessível ao público;

b)

«Transmissão em direto de um evento», a transmissão de um evento em tempo real, por quaisquer meios, incluindo com ou sem fios, a um público que não esteja presente no local em que o evento decorre em tempo real;

c)

«Transmissão em direto de um evento desportivo», a transmissão de um evento desportivo em tempo real, por quaisquer meios, incluindo com ou sem fios, a um público que não esteja presente no local onde o evento decorre em tempo real;

d)

«Titular de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos», qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha direitos de transmissão em direto de um evento desportivo, independentemente de se tratar, ou não, de direitos de propriedade intelectual, e que esteja legalmente habilitada a fazer valer esses direitos;

e)

«Titular de direitos de transmissão em direto de um evento», qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha direitos de autor ou direitos conexos sobre a transmissão em direto de obras e outro material;

f)

«Retransmissão não autorizada», uma transmissão ou retransmissão simultânea destinada a ser captada pelo público de uma transmissão inicial em direto de um evento ou de uma transmissão em direto de um evento desportivo e que não tenha sido autorizada pelo titular dos direitos.

RETRANSMISSÃO NÃO AUTORIZADA DE EVENTOS DESPORTIVOS EM DIRETO

Assegurar o tratamento rápido das notificações relacionadas com retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto

Tratamento rápido das notificações

(4)

No tratamento das notificações relacionadas com retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta a natureza específica da transmissão em direto de eventos desportivos, a fim de procurar minimizar os danos causados durante a retransmissão não autorizada de um tal evento.

(5)

A fim de assegurar o tratamento da notificação e a tomada de uma decisão durante a transmissão em direto de um evento desportivo, os prestadores de serviços de alojamento virtual que não sejam plataformas em linha são incentivados a cooperar com os titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos, nomeadamente:

a)

colaborar eficazmente com sinalizadores de confiança para efeitos da presente recomendação;

b)

desenvolver e utilizar soluções técnicas destinadas a facilitar o tratamento de notificações, tais como interfaces de programação de aplicações.

Cooperação entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços intermediários

(6)

A fim de proteger a transmissão em direto de eventos desportivos, os titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos devem ser incentivados a utilizar as melhores soluções técnicas disponíveis para facilitar a identificação da fonte de retransmissão não autorizada.

(7)

Os prestadores de serviços intermediários, em especial os que são capazes de identificar e localizar a fonte de retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto, são incentivados a tomar as seguintes medidas:

a)

cooperar, incluindo com os prestadores de serviços de alojamento virtual e os titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos, a fim de facilitar a identificação da fonte de retransmissão não autorizada;

b)

adotar medidas específicas contra a utilização abusiva repetida dos seus serviços.

Injunções contra a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto

(8)

Os Estados-Membros são incentivados a avaliar se, na sua jurisdição, os organizadores de eventos desportivos têm o direito de intentar ações judiciais para impedir ou proibir a retransmissão não autorizada de um evento desportivo em direto. Se não for esse o caso, os Estados-Membros são incentivados a conceder legitimidade processual aos organizadores de eventos desportivos para requerer uma injunção, a fim de impedir a retransmissão não autorizada iminente de eventos desportivos em direto ou de proibir a continuação da retransmissão não autorizada.

Destinatários das injunções

(9)

Os Estados-Membros são incentivados a prever injunções contra os operadores de retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto, bem como contra os prestadores de serviços intermediários cujos serviços sejam utilizados de forma abusiva por terceiros para retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto, independentemente da ausência de responsabilidade do intermediário, a fim de pôr termo ou impedir essa retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto. Uma tal injunção pode consistir em bloquear o acesso a retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto.

(10)

Os Estados-Membros são incentivados a prever a possibilidade de aplicar essas injunções aos prestadores de serviços intermediários cujas atividades visem destinatários dos serviços nos Estados-Membros.

(11)

Os Estados-Membros são incentivados a permitir que os titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos requeiram uma injunção antes do início do evento desportivo, nomeadamente através da apresentação de provas à autoridade competente que demonstrem que o operador em questão já facultou acesso à retransmissão não autorizada de eventos desportivos semelhantes para os quais detenha direitos.

Natureza dinâmica das injunções

(12)

Os Estados-Membros são incentivados a prever a possibilidade de requerer a imposição de injunções a um determinado prestador de serviços intermediário, que podem ser alargadas para permitir o bloqueio de serviços-pirata que efetuem retransmissões não autorizadas de eventos desportivos em direto, mesmo que não tenham sido identificados no momento do pedido de injunção, mas que digam respeito ao mesmo evento desportivo, em conformidade com as suas regras processuais nacionais.

(13)

A fim de identificar esses serviços-pirata de forma adequada após a emissão de uma injunção, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de uma metodologia caso a caso para atualizar a lista dos sítios Internet abrangidos pela injunção (identificados, por exemplo, através de um nome de domínio, endereço IP ou URL), nomeadamente através da cooperação entre os titulares de direitos e os destinatários de uma injunção, mediante controlo de uma autoridade judicial. Os Estados-Membros podem ponderar se uma autoridade nacional independente deve certificar a lista dos sítios Internet abrangidos por uma injunção.

(14)

Sempre que os Estados-Membros habilitem uma autoridade administrativa independente a emitir injunções ou a atualizar a lista dos sítios Internet abrangidos pela injunção, essas decisões deverão poder ser objeto de recurso para os tribunais.

Salvaguardas

(15)

Ao introduzirem ou aplicarem regras em matéria de injunções relacionadas com a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta que as medidas previstas na injunção não devem ser excessivamente onerosas para os destinatários. Devem ser rigorosamente direcionadas e não devem privar desnecessariamente os utilizadores da possibilidade de acederem legalmente às informações disponíveis.

(16)

Nos casos em que a injunção assume a forma de uma medida de bloqueio, deve ter-se o cuidado de garantir que a mesma visa os serviços-pirata identificados por sítios Internet que se destinam principalmente a fornecer acesso a retransmissões não autorizadas ou a outros tipos de conteúdos não autorizados.

(17)

As medidas técnicas aplicadas para a execução de tais injunções devem ser adequadas para impedir ou, pelo menos, dificultar o acesso à retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto e desencorajar seriamente os utilizadores finais de acederem a essas retransmissões não autorizadas.

(18)

Os Estados-Membros são incentivados a assegurar que os titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos atualizam regularmente as informações sobre os sítios Internet que já não são utilizados para a retransmissão não autorizada de eventos desportivos, de modo a que as restrições a esses sítios Internet possam ser suprimidas.

(19)

Os Estados-Membros são incentivados a prever que a duração da injunção não exceda o necessário para assegurar a proteção efetiva dos titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos. Os Estados-Membros são incentivados a prever que as medidas de bloqueio aplicadas neste contexto só produzam efeitos quando ocorre a transmissão em direto do evento desportivo.

Cooperação voluntária

(20)

Os prestadores de serviços intermediários devem ser incentivados a ponderar iniciativas voluntárias adequadas e proporcionadas para impedir que os seus serviços sejam utilizados de forma abusiva para a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto.

(21)

Outros intervenientes no mercado, como os prestadores de serviços de publicidade e de pagamento, devem ser incentivados a assegurar que os seus serviços não facilitem a promoção e o funcionamento de operadores que deem acesso à retransmissão não autorizada de eventos desportivos em direto.

RETRANSMISSÃO NÃO AUTORIZADA DE OUTROS EVENTOS EM DIRETO

Assegurar o tratamento rápido das notificações relacionadas com retransmissões não autorizadas de outros eventos em direto

Tratamento rápido das notificações

(22)

No tratamento das notificações relacionadas com retransmissões não autorizadas de outros eventos em direto, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta a natureza específica das transmissões em direto, a fim de procurar minimizar os danos causados durante a retransmissão não autorizada de um tal evento.

(23)

A fim de assegurar o tratamento da notificação e a tomada de uma decisão durante a transmissão em direto de um evento, os prestadores de serviços de alojamento virtual que não sejam plataformas em linha são incentivados a cooperar com os titulares de direitos, nomeadamente:

a)

colaborar eficazmente com sinalizadores de confiança para efeitos da presente recomendação;

b)

desenvolver e utilizar soluções técnicas destinadas a facilitar o tratamento de notificações, tais como interfaces de programação de aplicações.

Cooperação entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços intermediários

(24)

A fim de proteger a transmissão em direto de um evento, os titulares de direitos de transmissão em direto de um evento devem ser incentivados a utilizar as melhores soluções técnicas disponíveis para facilitar a identificação da fonte de retransmissão não autorizada.

(25)

Os prestadores de serviços intermediários, em especial os que são capazes de identificar e localizar a fonte de retransmissão não autorizada de eventos em direto, são incentivados a tomar as seguintes medidas:

a)

cooperar, incluindo com os titulares de direitos, a fim de facilitar a identificação da fonte de retransmissão não autorizada de eventos em direto;

b)

adotar medidas específicas contra a utilização abusiva repetida dos seus serviços.

Injunções contra a retransmissão não autorizada de outros eventos em direto

Natureza dinâmica das injunções

(26)

Os Estados-Membros são incentivados a prever a possibilidade de requerer a imposição de injunções a um determinado prestador de serviços intermediário, que podem ser alargadas para permitir o bloqueio de serviços-pirata que efetuem retransmissões não autorizadas, mesmo que não tenham sido identificados no momento do pedido de injunção, mas que digam respeito ao mesmo evento em direto, em conformidade com as suas regras processuais nacionais e com as disposições aplicáveis do direito da União, incluindo a Carta, em especial o direito à liberdade de expressão e de informação e o direito à proteção dos dados pessoais.

(27)

A fim de identificar esses serviços-pirata de forma adequada após a emissão de uma injunção, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de uma metodologia caso a caso para atualizar a lista dos sítios Internet abrangidos pela injunção (identificados, por exemplo, através de um nome de domínio, endereço IP ou URL), nomeadamente através da cooperação entre os titulares de direitos e os destinatários de uma injunção, mediante controlo de uma autoridade judicial.

(28)

Sempre que os Estados-Membros habilitem uma autoridade administrativa independente a emitir injunções ou a atualizar a lista dos sítios Internet abrangidos pela injunção, essas decisões deverão poder ser objeto de recurso para os tribunais.

Salvaguardas

(29)

Ao introduzirem ou aplicarem regras em matéria de injunções relacionadas com a retransmissão não autorizada de eventos em direto, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta que as medidas previstas na injunção não devem ser excessivamente onerosas para os destinatários. Devem ser rigorosamente direcionadas e não devem privar desnecessariamente os utilizadores da possibilidade de acederem legalmente às informações disponíveis.

(30)

Os Estados-Membros são incentivados a assegurar que os titulares de direitos de transmissão em direto de um evento atualizem regularmente as informações sobre os sítios Internet que já não são utilizados para a retransmissão não autorizada de eventos em direto, de modo a que as restrições a esses sítios Internet possam ser suprimidas.

Cooperação voluntária

(31)

Os prestadores de serviços intermediários devem ser incentivados a ponderar iniciativas voluntárias adequadas e proporcionadas para impedir que os seus serviços sejam utilizados de forma abusiva para a retransmissão não autorizada de eventos em direto.

(32)

Outros intervenientes no mercado, como os prestadores de serviços de publicidade e de pagamento, devem ser incentivados a assegurar que os seus serviços não facilitem a promoção e o funcionamento de operadores que deem acesso à retransmissão não autorizada de eventos em direto.

SENSIBILIZAÇÃO E COOPERAÇÃO VOLUNTÁRIA ENTRE AS AUTORIDADES PÚBLICAS

Ofertas comerciais e sensibilização

(33)

Os titulares de direitos de transmissão em direto de eventos desportivos e outros eventos devem ser incentivados a aumentar a disponibilidade, a acessibilidade e a atratividade das suas ofertas comerciais para os utilizadores finais em toda a União.

(34)

Os Estados-Membros são incentivados a sensibilizar os utilizadores para as ofertas legais de eventos desportivos e outros eventos em direto. Os Estados-Membros são igualmente convidados a informar os utilizadores que tentam aceder a serviços que oferecem retransmissões não autorizadas de eventos desportivos e outros eventos em direto, bloqueados na sequência de uma injunção, sobre as razões do bloqueio, bem como a facultar informações sobre as ofertas legais disponíveis para assistir a tais eventos.

(35)

Os Estados-Membros são incentivados a sensibilizar as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei para as questões abrangidas pela presente recomendação e a reforçar as capacidades para facilitar a investigação e tomar medidas adequadas contra os operadores de retransmissão não autorizada de eventos desportivos e outros eventos em direto à escala comercial, nomeadamente através da participação em operações policiais transfronteiriças em curso.

Cooperação entre autoridades públicas

(36)

Os Estados-Membros são incentivados a trocar proativamente informações sobre os serviços cujo acesso tenha sido bloqueado no seu território com base numa injunção decretada por uma autoridade nacional.

(37)

A Comissão convida o Observatório do EUIPO a criar uma rede específica de autoridades administrativas para o intercâmbio regular de informações sobre as medidas aplicadas, os desafios e as boas práticas na resolução das questões abrangidas pela presente recomendação. Os Estados-Membros que não disponham de autoridades administrativas especializadas, incluindo os que tenham desenvolvido outras iniciativas relevantes relacionadas com a pirataria, são igualmente incentivados a participar nestes intercâmbios. A rede deverá, em especial, ter por objetivo avaliar as possibilidades de uma maior cooperação transfronteiriça.

(38)

O Observatório do EUIPO é incentivado a disponibilizar aos juízes e autoridades nacionais atividades de aquisição de conhecimentos sobre as regras e práticas existentes em matéria de aplicação dos direitos para obstar à retransmissão não autorizada de eventos desportivos e outros eventos em direto.

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

(39)

A Comissão convida o Observatório do EUIPO a prestar-lhe apoio na identificação de indicadores, em cooperação com as partes interessadas, a fim de acompanhar a aplicação e os efeitos da presente recomendação.

(40)

Os Estados-Membros e as partes interessadas são incentivados a apresentar ao Observatório do EUIPO e à Comissão todas as informações pertinentes sobre essas medidas e ações. Além disso, os Estados-Membros e as partes interessadas são convidados a apresentar as informações e os dados disponíveis sobre o volume de retransmissões não autorizadas de eventos desportivos e outros eventos em direto. As partes interessadas são também incentivadas a apresentar dados sobre a disponibilidade e a descobribilidade de ofertas legais dos conteúdos abrangidos pela presente recomendação.

(41)

Com base no que precede e noutras fontes pertinentes, a Comissão convida o Observatório do EUIPO a prestar-lhe apoio na monitorização dos efeitos da presente recomendação na pirataria em linha de eventos desportivos e outros eventos em direto.

(42)

A Comissão avaliará os efeitos da presente recomendação na retransmissão não autorizada de eventos desportivos e outros eventos em direto, tendo devidamente em conta as conclusões do Observatório do EUIPO, o mais tardar a 17 de novembro de 2025. Nesta base, a Comissão avaliará se são necessárias medidas adicionais a nível da União, nomeadamente para impedir a difusão ilegal de outros tipos de conteúdos protegidos por direitos de autor, tendo em conta os avanços tecnológicos, a evolução dos canais de distribuição e dos padrões de consumo, bem como qualquer impacto que a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 possa ter tido na retransmissão não autorizada de eventos desportivos e outros eventos em direto.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  P9_TA(2021)0236.

(2)  Challenges facing sports event organisers in the digital environment. European added value assessment, Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, dezembro de 2020. Illegal IPTV in the European Union. Economic, Legal and Technical analysis Report, EUIPO, julho de 2019. Live event piracy. Challenges and best practices from online intermediaries to prevent the use of their services for live event piracy, EUIPO, março de 2023.

(3)  Challenges facing sports event organisers in the digital environment. European added value assessment, Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, dezembro de 2020.

(4)  Live event piracy. Challenges and best practices from online intermediaries to prevent the use of their services for live event piracy, EUIPO, março de 2023.

(5)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(7)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(8)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(9)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(10)  COM(2017) 708 final («Orientações»).

(11)  Study on dynamic blocking injunctions in the European Union, EUIPO, março de 2021; Mapping report on national remedies against online piracy of sports content, Observatório Europeu do Audiovisual, dezembro de 2021; Live event piracy. Challenges and best practices from online intermediaries to prevent the use of their services for live event piracy, EUIPO, março de 2023.

(12)  Intellectual Property Crime Threat Assessment, EUIPO e Europol, março de 2022.

(13)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(16)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(17)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).