20.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/1


Resolução do Conselho sobre a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE

(2023/C 217/01)

RECORDANDO O SEGUINTE:

1.

O artigo 67.o, n.o 3, e o artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem medidas mais estreitas de coordenação e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria, a fim de salvaguardar o espaço de liberdade, segurança e justiça.

RECONHECENDO O SEGUINTE:

1.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são a principal autoridade para acompanhar e fiscalizar as mercadorias nas fronteiras externas da UE;

2.

No âmbito e dentro do limite das suas competências nacionais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades dos Estados-Membros contribuem de forma crucial para a segurança interna da UE, por meio da prevenção, da deteção e da investigação de atividades nos domínios da circulação transfronteiras irregular ou ilegal de mercadorias e do branqueamento de capitais, e também para a proteção dos interesses financeiros e não financeiros da UE, assim como da saúde e segurança dos seus cidadãos;

3.

A criminalidade organizada transnacional e os grupos terroristas não só exploram as oportunidades resultantes da livre circulação de mercadorias e de pessoas na UE, como também tiram partido e utilizam abusivamente as diferenças entre os sistemas jurídicos e organizacionais dos Estados-Membros;

4.

Os criminosos e os grupos criminosos operam além-fronteiras e no ambiente digital;

5.

Em consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, aumentaram as ameaças à segurança interna da UE e estão a surgir novas ameaças, o que cria oportunidades para os criminosos;

6.

Em consequência do aumento do comércio eletrónico, tem aumentado o tráfico ilegal de mercadorias nos serviços postais e de correio rápido;

7.

É imperativa uma melhor coordenação e interligação das ações de luta contra a criminalidade transfronteiras na UE, em conjugação com uma abordagem preventiva, multidisciplinar e multi-institucional e um intercâmbio eficaz de informações;

8.

No âmbito da livre circulação de mercadorias, pessoas e capitais, e tendo em conta a necessidade de assegurar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da luta contra a criminalidade transfronteiras, é imprescindível avaliar, reforçar e aumentar permanentemente a eficácia da cooperação entre as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como entre as autoridades aduaneiras e os intervenientes públicos e privados pertinentes, sem prejuízo da repartição de competências e do quadro jurídico aplicável, tanto a nível da UE como a nível nacional;

9.

A fim de reforçar ainda mais a capacidade das autoridades aduaneiras para prevenir, detetar e investigar a criminalidade ou contribuir para a sua investigação, a formação e a cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira devem ser melhoradas;

10.

Todas as ações lançadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, preveem uma cooperação frutuosa entre as autoridades aduaneiras que poderá ser muito útil para efeitos de cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira para combater a criminalidade transfronteiras;

11.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm competência para supervisionar, o que inclui a gestão dos riscos, e efetuar a fiscalização da circulação de mercadorias que atravessam as fronteiras externas da UE, e desempenham as suas funções a par de outras autoridades e organismos nacionais que acompanham e fiscalizam a circulação de pessoas, contribuindo assim para a gestão integrada das fronteiras;

12.

Deverá ser assegurada a participação das autoridades aduaneiras, baseada na igualdade e na complementaridade, em todos os debates e decisões relacionados com o tráfego transfronteiriço;

13.

A proteção eficaz da economia da UE e a segurança dos seus cidadãos exigem uma cooperação e uma parceria mais fortes com as autoridades competentes de países terceiros, em particular dos países vizinhos da UE;

14.

A prosperidade da UE depende de vários fatores, inclusive de uma cooperação eficaz no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira.

REGISTA COM APREÇO:

Os êxitos alcançados até à data no contexto da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira com base na Resolução do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre o futuro da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira, com o apoio da Comissão e das agências da UE, nomeadamente:

a)

Os resultados alcançados na execução das estratégias para a futura cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira e dos planos de ação consecutivos do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras);

b)

A cooperação baseada na Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre Administrações Aduaneiras (Convenção de Nápoles II);

c)

Os resultados das numerosas operações conjuntas organizadas e realizadas pelas autoridades aduaneiras, bem como pelas autoridades aduaneiras em conjunto com outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, instituições, órgãos e organismos da UE e organizações internacionais;

d)

A cooperação ativa das autoridades aduaneiras com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), a Procuradoria Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);

e)

A cooperação entre as autoridades aduaneiras no âmbito da Equipa de peritos aduaneiros para as fronteiras terrestres do Leste e de Sudeste (CELBET);

f)

A participação ativa das autoridades aduaneiras na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) e a melhoria contínua dessa participação;

g)

Os resultados do aumento do intercâmbio de informações e da gestão de processos através do Sistema de Informação Antifraude (AFIS) e da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA).

RESOLVE:

1.

Definir uma estratégia para a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE. A estratégia deverá proporcionar um quadro para a cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira e a cooperação com outras autoridades, órgãos e organismos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, com vista a melhorar as atividades baseadas em informações para combater a criminalidade transfronteiras e reforçar o papel das alfândegas enquanto autoridade principal para acompanhar e fiscalizar a circulação de mercadorias no espaço de liberdade, segurança e justiça;

2.

Essa estratégia deverá contribuir para a realização dos seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras para prevenir, detetar e investigar a criminalidade transfronteiras, ou contribuir para a sua investigação, e para lidar com incidentes, ameaças, riscos e crises relacionados com a segurança;

b)

Melhorar, facilitar e aumentar a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as instituições, órgãos e organismos competentes da UE e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais;

c)

Reforçar a cooperação transfronteiras, incluindo a realização de operações conjuntas, entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as instituições, órgãos e organismos competentes da UE ou as autoridades competentes de países terceiros, a fim de prevenir, detetar e investigar a criminalidade transfronteiras ou contribuir para a sua investigação;

d)

Reforçar a análise de informações e a análise de riscos utilizando dados de outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e promovendo a interoperabilidade entre os sistemas de informação aduaneiros e JAI pertinentes, sempre que adequado.

CONVIDA:

1.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e outras autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira a adotarem as medidas necessárias para executar com êxito a estratégia. Além disso, contribuirão para o acompanhamento e a avaliação da estratégia através do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras);

2.

A Comissão e os órgãos e organismos competentes da UE a contribuírem ativamente para a execução da presente estratégia e continuarem, tanto quanto possível, a prestar apoio operacional, financeiro, técnico e logístico à sua execução, conforme adequado.