20.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/1 |
Resolução do Conselho sobre a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE
(2023/C 217/01)
RECORDANDO O SEGUINTE:
1. |
O artigo 67.o, n.o 3, e o artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem medidas mais estreitas de coordenação e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria, a fim de salvaguardar o espaço de liberdade, segurança e justiça. |
RECONHECENDO O SEGUINTE:
1. |
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são a principal autoridade para acompanhar e fiscalizar as mercadorias nas fronteiras externas da UE; |
2. |
No âmbito e dentro do limite das suas competências nacionais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades dos Estados-Membros contribuem de forma crucial para a segurança interna da UE, por meio da prevenção, da deteção e da investigação de atividades nos domínios da circulação transfronteiras irregular ou ilegal de mercadorias e do branqueamento de capitais, e também para a proteção dos interesses financeiros e não financeiros da UE, assim como da saúde e segurança dos seus cidadãos; |
3. |
A criminalidade organizada transnacional e os grupos terroristas não só exploram as oportunidades resultantes da livre circulação de mercadorias e de pessoas na UE, como também tiram partido e utilizam abusivamente as diferenças entre os sistemas jurídicos e organizacionais dos Estados-Membros; |
4. |
Os criminosos e os grupos criminosos operam além-fronteiras e no ambiente digital; |
5. |
Em consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, aumentaram as ameaças à segurança interna da UE e estão a surgir novas ameaças, o que cria oportunidades para os criminosos; |
6. |
Em consequência do aumento do comércio eletrónico, tem aumentado o tráfico ilegal de mercadorias nos serviços postais e de correio rápido; |
7. |
É imperativa uma melhor coordenação e interligação das ações de luta contra a criminalidade transfronteiras na UE, em conjugação com uma abordagem preventiva, multidisciplinar e multi-institucional e um intercâmbio eficaz de informações; |
8. |
No âmbito da livre circulação de mercadorias, pessoas e capitais, e tendo em conta a necessidade de assegurar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da luta contra a criminalidade transfronteiras, é imprescindível avaliar, reforçar e aumentar permanentemente a eficácia da cooperação entre as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como entre as autoridades aduaneiras e os intervenientes públicos e privados pertinentes, sem prejuízo da repartição de competências e do quadro jurídico aplicável, tanto a nível da UE como a nível nacional; |
9. |
A fim de reforçar ainda mais a capacidade das autoridades aduaneiras para prevenir, detetar e investigar a criminalidade ou contribuir para a sua investigação, a formação e a cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira devem ser melhoradas; |
10. |
Todas as ações lançadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, preveem uma cooperação frutuosa entre as autoridades aduaneiras que poderá ser muito útil para efeitos de cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira para combater a criminalidade transfronteiras; |
11. |
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm competência para supervisionar, o que inclui a gestão dos riscos, e efetuar a fiscalização da circulação de mercadorias que atravessam as fronteiras externas da UE, e desempenham as suas funções a par de outras autoridades e organismos nacionais que acompanham e fiscalizam a circulação de pessoas, contribuindo assim para a gestão integrada das fronteiras; |
12. |
Deverá ser assegurada a participação das autoridades aduaneiras, baseada na igualdade e na complementaridade, em todos os debates e decisões relacionados com o tráfego transfronteiriço; |
13. |
A proteção eficaz da economia da UE e a segurança dos seus cidadãos exigem uma cooperação e uma parceria mais fortes com as autoridades competentes de países terceiros, em particular dos países vizinhos da UE; |
14. |
A prosperidade da UE depende de vários fatores, inclusive de uma cooperação eficaz no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira. |
REGISTA COM APREÇO:
Os êxitos alcançados até à data no contexto da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira com base na Resolução do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre o futuro da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira, com o apoio da Comissão e das agências da UE, nomeadamente:
a) |
Os resultados alcançados na execução das estratégias para a futura cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira e dos planos de ação consecutivos do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras); |
b) |
A cooperação baseada na Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre Administrações Aduaneiras (Convenção de Nápoles II); |
c) |
Os resultados das numerosas operações conjuntas organizadas e realizadas pelas autoridades aduaneiras, bem como pelas autoridades aduaneiras em conjunto com outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, instituições, órgãos e organismos da UE e organizações internacionais; |
d) |
A cooperação ativa das autoridades aduaneiras com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), a Procuradoria Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO); |
e) |
A cooperação entre as autoridades aduaneiras no âmbito da Equipa de peritos aduaneiros para as fronteiras terrestres do Leste e de Sudeste (CELBET); |
f) |
A participação ativa das autoridades aduaneiras na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) e a melhoria contínua dessa participação; |
g) |
Os resultados do aumento do intercâmbio de informações e da gestão de processos através do Sistema de Informação Antifraude (AFIS) e da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA). |
RESOLVE:
1. |
Definir uma estratégia para a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE. A estratégia deverá proporcionar um quadro para a cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira e a cooperação com outras autoridades, órgãos e organismos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, com vista a melhorar as atividades baseadas em informações para combater a criminalidade transfronteiras e reforçar o papel das alfândegas enquanto autoridade principal para acompanhar e fiscalizar a circulação de mercadorias no espaço de liberdade, segurança e justiça; |
2. |
Essa estratégia deverá contribuir para a realização dos seguintes objetivos:
|
CONVIDA:
1. |
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e outras autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira a adotarem as medidas necessárias para executar com êxito a estratégia. Além disso, contribuirão para o acompanhamento e a avaliação da estratégia através do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras); |
2. |
A Comissão e os órgãos e organismos competentes da UE a contribuírem ativamente para a execução da presente estratégia e continuarem, tanto quanto possível, a prestar apoio operacional, financeiro, técnico e logístico à sua execução, conforme adequado. |