29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/145 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2100 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2023
que prorroga a validade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O óxido de cobre (II) foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se, por conseguinte, aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
A aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (a «aprovação») expira em 31 de janeiro de 2024. Em 27 de julho de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»). |
(3) |
Em 21 de março de 2023, a autoridade competente de avaliação da França informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de julho de 2026. |
(7) |
Após a prorrogação da validade da aprovação, o óxido de cobre (II) permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do óxido de cobre (II) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de julho de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).