29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2094 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho (2), a Dinamarca foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para fins comerciais (a «medida especial»). A medida especial caduca em 31 de dezembro de 2023.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 21 de março de 2023, a Dinamarca solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial após 31 de dezembro de 2023.

(3)

Ao abrigo do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, , a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Dinamarca aos outros Estados-Membros, por ofícios de 3 de maio de 2023 e 4 de maio de 2023. Por ofício de 5 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todos os elementos necessárias para apreciar esse pedido.

(4)

A continuação da aplicação da medida especial permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins privados e calcularem o valor tributável da prestação de serviços presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao valor de aquisição desse veículo.

(5)

Contudo, o método de cálculo simplificado ao abrigo da medida especial deverá ser limitado a 20 dias de utilização para fins privados por ano civil.

(6)

De acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca no seu pedido, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alterações. A Dinamarca apresentou à Comissão, juntamente com o seu pedido, um relatório de análise do montante fixo a pagar por dia de utilização para fins privados de um veículo registado exclusivamente para fins comerciais. Nesse relatório, a Dinamarca sustenta que o montante do IVA cobrável por dia permanece inalterado em 40 DKK.

(7)

A Dinamarca refere que a medida especial teve resultados muito positivos nos últimos anos e foi adotada por um número crescente de sujeitos passivos. A Dinamarca sustenta igualmente que a medida especial visa simplificar as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados exclusivamente para fins comerciais, simplificando assim o processo de cobrança do IVA. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias registados exclusivamente para fins comerciais para uma utilização simultaneamente para fins profissionais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA pago sobre o valor de aquisição do veículo, mas não deixariam de estar obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização para fins privados.

(8)

A autorização da medida especial não priva o sujeito passivo do direito de deduzir o IVA a montante relativamente a um veículo registado exclusivamente para fins comerciais que é usado ocasionalmente para uso privado e é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

(9)

Por conseguinte, é adequado prorrogar a aplicação da medida especial. Essa prorrogação deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir que a Comissão avalie a eficácia e adequação da medida especial. Por conseguinte, a presente decisão deverá caducar em 31 de dezembro de 2026.

(10)

Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2026, deverá apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do seu pedido de prorrogação, até 31 de março de 2026.

(11)

De acordo com a informação disponibilizada pela Dinamarca, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/485 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2018/485, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2026.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2026, devendo ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 81 de 23.3.2018, p. 13).