27.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/114


DECISÃO (UE) 2023/2061 DO CONSELHO EUROPEU

de 22 de setembro de 2023

que determina a composição do Parlamento Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) define os critérios para a composição do Parlamento Europeu, a saber, que os representantes dos cidadãos da União não podem ser mais de setecentos e cinquenta, mais o Presidente, que a representação deve ser assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis membros por Estado-Membro, e que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais de noventa e seis lugares.

(2)

O artigo 10.o do TUE dispõe, designadamente, que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa, estando os cidadãos diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu e estando os Estados-Membros representados no Conselho pelos respetivos governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

(3)

O artigo 14.o, n.o 2, do TUE aplica-se, pois, no contexto das vastas disposições institucionais dos Tratados, que incluem também as disposições relativas ao processo de decisão no Conselho.

(4)

Até ao final de 2026 e antes de apresentar a proposta relativa à sua composição, o Parlamento Europeu deverá propor um método objetivo, justo, duradouro e transparente de repartição dos lugares que aplique o princípio da proporcionalidade degressiva, sem prejuízo das prerrogativas das instituições ao abrigo dos Tratados. Tendo em conta o impacto de eventuais desenvolvimentos futuros, esse método deverá salvaguardar um número máximo sustentável de membros do Parlamento Europeu.

(5)

A autoridade orçamental e a Comissão, no exercício das suas prerrogativas no contexto do processo orçamental anual, deverão assegurar que o aumento do número de lugares previsto na presente decisão seja neutro do ponto de vista orçamental no âmbito da secção 1 do orçamento geral da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do TUE devem ser respeitados os seguintes princípios:

o número total de lugares no Parlamento Europeu não pode exceder 750, mais o Presidente,

a atribuição de lugares aos Estados-Membros deve ser degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis lugares e um limite máximo de 96 lugares por Estado-Membro, refletindo ao mesmo tempo, tanto quanto possível, as dimensões das respetivas populações dos Estados-Membros,

a proporcionalidade degressiva é definida do seguinte modo: o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo deve variar em função da respetiva população de modo a que cada membro do Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada membro do Parlamento Europeu de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deve ser o seu direito a um número elevado de lugares no Parlamento Europeu,

a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ter em conta a evolução demográfica nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros e em conformidade com um método estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

O número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura de 2024-2029 é fixado da seguinte forma:

Bélgica

22

Bulgária

17

Chéquia

21

Dinamarca

15

Alemanha

96

Estónia

7

Irlanda

14

Grécia

21

Espanha

61

França

81

Croácia

12

Itália

76

Chipre

6

Letónia

9

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

31

Áustria

20

Polónia

53

Portugal

21

Roménia

33

Eslovénia

9

Eslováquia

15

Finlândia

15

Suécia

21

Artigo 4.o

Com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura de 2029-2034, e se possível até ao final de 2027, o Parlamento Europeu apresenta ao Conselho Europeu, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do TUE, uma proposta de repartição atualizada de lugares no Parlamento Europeu.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MICHEL


(1)  Proposta adotada em 15 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Aprovação de 13 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).