25.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/10


DECISÃO (UE) 2023/1977 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional no que diz respeito às condições para a adesão do Governo da Bósnia-Herzegovina ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (o «Acordo») foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), em 18 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 31.o, n.o 2.

(2)

O Acordo foi aprovado em nome da União em 17 de maio de 2019 através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2).

(3)

Nos termos do artigo 29.o do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (o «Conselho dos Membros») define as condições de adesão de um Governo ao Acordo.

(4)

O Governo da Bósnia-Herzegovina apresentou um pedido oficial de adesão ao Acordo. O Conselho dos Membros deverá, por conseguinte, ser convidado, numa futura sessão do mesmo ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão da Bósnia-Herzegovina no respeitante às quotas-partes de participação no Conselho Oleícola Internacional, bem como o prazo para depósito do seu instrumento de adesão.

(5)

Atendendo ao aumento do consumo no setor oleícola da Bósnia-Herzegovina e ao seu intento de incrementar a produção, a adesão deste país, sob determinadas condições, contribuirá para reforçar o Conselho Oleícola Internacional, em especial no respeitante à harmonização das legislações nacional e internacional relativas às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar entraves às trocas comerciais.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Membros, uma vez que as referidas decisões terão efeitos jurídicos na União, nomeadamente ao afetar o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros nos casos em que não sejam adotadas por consenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional, numa próxima sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, respeitante às condições de adesão do Governo da Bósnia-Herzegovina, consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).


ANEXO

A União apoia a adesão do Governo da Bósnia-Herzegovina ao Acordo, numa futura sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, desde que as quotas-partes de participação da Bósnia-Herzegovina sejam calculadas de acordo com a fórmula especificada no artigo 11.o do Acordo e que o prazo para depósito do instrumento de adesão não exceda 18 meses a contar da decisão do Conselho dos Membros. Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União poderá apoiar, em decisões subsequentes a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.