22.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/196


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1811 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos e aplicados. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em consideração as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão (2) estabeleceu nos capítulos 1 a 10 do seu anexo um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades.

(3)

Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, o capítulo 11 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 que estabelece o programa de controlos da Comissão para o ano seguinte deve ser comunicado aos Estados-Membros até ao final de cada ano. O capítulo 11 deve ser atualizado de modo a refletir o programa de controlos da Comissão previsto para 2024.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

Uma vez que esta alteração diz respeito ao programa anual de controlos para 2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação da presente decisão deve ser diferida para coincidir com essa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar (JO L 354 de 26.10.2020, p. 9).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado do seguinte modo:

1)

No sexto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O capítulo 11 estabelece o programa de controlos para 2024.».

2)

O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Programa de controlos para 2024

Domínio

Área prioritária

Incidência em 2024

Géneros alimentícios e sua segurança

Géneros alimentícios de origem animal

Segurança da carne de mamíferos e de aves e respetivos produtos

Segurança do leite e respetivos produtos

Segurança dos produtos da pesca

Géneros alimentícios de origem não animal

Segurança microbiológica

Resíduos em animais vivos e géneros alimentícios de origem animal

Segurança química — resíduos

Alimentos para animais e sua segurança

Segurança dos alimentos para animais

Higiene geral dos alimentos para animais (incluindo alimentos medicamentosos para animais)

Subprodutos animais e produtos derivados

Saúde animal

Doenças de categoria A nos termos do Regulamento (UE) 2016/429

Peste suína africana

Gripe aviária de alta patogenicidade

Varíola ovina e caprina

Doenças de categoria B e C nos termos do Regulamento (UE) 2016/429

Doenças dos peixes

Sistema de monitorização das doenças das categorias B e C

Preparação e prevenção

Planos de contingência abrangidos pelas auditorias relativas à peste suína africana e à gripe aviária de alta patogenicidade

Bem-estar dos animais

Nas explorações

Perus

Peixes (incluindo abate e transporte)

Fitossanidade

Surtos de pragas dos vegetais

Surtos de pragas dos vegetais que representem uma ameaça significativa

Circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União

Passaportes fitossanitários

Preparação e prevenção

Programas de prospeção fitossanitária

PFF & Diretiva Utilização Sustentável

Produtos fitofarmacêuticos (PFF)

Segurança química (autorização, comercialização e utilização de pesticidas, pesticidas ilegais, resíduos de pesticidas)

Qualidade dos alimentos

Agricultura biológica

Agricultura biológica

Entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Animais e mercadorias

RAM

Monitorização da resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) em bactérias zoonóticas e comensais

RAM em bactérias zoonóticas e comensais

Aspetos gerais da cadeia agroalimentar

Acompanhamento das recomendações das auditorias

Acompanhamento geral e setorial das recomendações das auditorias

Organismos geneticamente modificados (OGM)

OGM

Eventuais situações de emergência, problemas emergentes e desenvolvimentos recentes

Situações de emergência, problemas emergentes e desenvolvimentos recentes».