22.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/196 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1811 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos e aplicados. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em consideração as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão (2) estabeleceu nos capítulos 1 a 10 do seu anexo um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, o capítulo 11 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 que estabelece o programa de controlos da Comissão para o ano seguinte deve ser comunicado aos Estados-Membros até ao final de cada ano. O capítulo 11 deve ser atualizado de modo a refletir o programa de controlos da Comissão previsto para 2024. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
Uma vez que esta alteração diz respeito ao programa anual de controlos para 2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação da presente decisão deve ser diferida para coincidir com essa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar (JO L 354 de 26.10.2020, p. 9).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado do seguinte modo:
1) |
No sexto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O capítulo 11 estabelece o programa de controlos para 2024.». |
2) |
O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação: «11. Programa de controlos para 2024
|