22.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/142 |
DECISÃO (UE) 2023/1809 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2023
que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes e a copos menstruais reutilizáveis
[notificada com o número C(2023) 6024]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser atribuído o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentem impacte ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos. |
(3) |
A Decisão 2014/763/UE da Comissão (2) estabeleceu os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis ao grupo de produtos «produtos de higiene absorventes». A Decisão (UE) 2018/1590 da Comissão (3) prorrogou o período de validade desses critérios e requisitos até 31 de dezembro de 2023. |
(4) |
A fim de melhor refletir as boas práticas no mercado no tocante a este grupo de produtos e de ter em conta a evolução das políticas, as perspetivas potenciais de que mais produtos venham a ser abrangidos e o crescimento da procura de produtos sustentáveis no mercado, é conveniente estabelecer um novo conjunto de critérios aplicáveis aos produtos de higiene absorventes. Como alternativa sustentável com um mercado potencialmente em crescimento, é igualmente conveniente estabelecer um conjunto de critérios para os copos menstruais reutilizáveis. |
(5) |
Conforme se conclui no relatório de 30 de junho de 2017 sobre o balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE (4), que examinou a execução do Regulamento (CE) n.o 66/2010, é necessário adotar uma abordagem mais estratégica desse rótulo, incluindo, quando se justifique, a associação de grupos de produtos estreitamente ligados. |
(6) |
Em consonância com as conclusões desse relatório e após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da UE, justifica-se proceder à associação do grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» com o grupo de produtos «copos menstruais reutilizáveis» na mesma decisão, uma vez que os dois grupos de produtos desempenham a mesma função. |
(7) |
Em consonância com o Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE não pode ser atribuído a nenhum tipo de dispositivo médico, incluindo os definidos no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(8) |
O novo plano de ação para a economia circular «Para uma Europa mais limpa e competitiva» (6), adotado a 11 de março de 2020, postula a inclusão, de modo mais sistemático, de requisitos de durabilidade, reciclabilidade e teor de matérias recicladas nos critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE. |
(9) |
Constituem objetivos dos critérios revistos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes e copos menstruais reutilizáveis a promoção de produtos com impacte ambiental reduzido ao longo do seu ciclo de vida e que sejam produzidos por processos eficientes na utilização de matérias e de energia. Estes critérios revistos promovem, nomeadamente, produtos com impacte reduzido em termos de emissões para a água e para o ar durante a produção, que utilizam matérias-primas provenientes de florestas geridas de modo sustentável e que satisfazem requisitos rigorosos no tocante a substâncias nocivas. Além disso, a fim de contribuir para a transição para uma economia mais circular, os critérios promovem, sempre que possível, a utilização de embalagens de papel e/ou de cartão, em alternativa a embalagens de plástico, assim como embalagens com uma proporção de matérias recicladas e que possam ser facilmente recicladas. |
(10) |
Em alternativa aos produtos de utilização única, estão a surgir no mercado produtos reutilizáveis de base têxtil. Os critérios revistos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes e copos menstruais reutilizáveis não se aplicam a essas alternativas têxteis reutilizáveis, cujos pontos críticos ambientais e critérios ecológicos está previsto serem especificamente investigados para efeitos da revisão dos critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis, estabelecidos pela Decisão 2014/350/UE da Comissão (7). |
(11) |
Tendo em atenção o ciclo de inovação deste grupo de produtos, os novos critérios e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes devem manter-se válidos até 31 de dezembro de 2029. |
(12) |
Por razões de segurança jurídica, a Decisão 2014/763/UE deve ser revogada. |
(13) |
É conveniente prever um período de transição, a fim de que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de higiene absorventes com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2014/763/UE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos novos critérios e requisitos. Durante um período limitado após a adoção da presente decisão, os produtores de produtos de higiene absorventes devem ter a possibilidade de optar entre apresentar os seus pedidos com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2014/763/UE ou nos novos critérios estabelecidos na presente decisão. Deve também ser autorizada a utilização, durante um período transitório, dos rótulos ecológicos da UE atribuídos em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão 2014/763/UE. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» inclui qualquer artigo cuja função consista em absorver e reter fluidos humanos, tais como urina, fezes, suor, líquido menstrual ou leite, com exclusão dos produtos têxteis. O grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» inclui produtos tanto para uso doméstico como para uso profissional.
2. O grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» não inclui os produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745.
Artigo 2.o
1. O grupo de produtos «copos menstruais reutilizáveis» inclui barreiras ou copos flexíveis reutilizáveis, de silicone ou de outros elastómeros, que são utilizados no interior do corpo e cuja função é reter e recolher o líquido menstrual.
2. O grupo de produtos «copos menstruais reutilizáveis» não inclui os produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745.
Artigo 3.o
1. Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 a título do grupo de produtos «produtos de higiene absorventes», o produto deve ser abrangido pelo definido para este grupo no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios de atribuição e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo I da presente decisão.
2. Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 a título do grupo de produtos «copos menstruais reutilizáveis», o produto deve ser abrangido pelo definido para este grupo no artigo 2.o da presente decisão e satisfazer os critérios de atribuição e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo II da presente decisão.
Artigo 4.o
Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» e ao grupo de produtos «copos menstruais reutilizáveis» e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 de dezembro de 2029.
Artigo 5.o
1. Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» o número de código «047».
2. Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «copos menstruais reutilizáveis» o número de código «055».
Artigo 6.o
A Decisão 2014/763/UE é revogada.
Artigo 7.o
1. Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicável ao grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» definido na Decisão 2014/763/UE, apresentados antes da data de aplicação da presente decisão, são avaliados em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão 2014/763/UE.
2. Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos de higiene absorventes» apresentados no prazo de dois meses, inclusive, a contar da data de aplicação da presente decisão, podem basear-se nos critérios estabelecidos na Decisão 2014/763/UE ou nos critérios estabelecidos na presente decisão.
3. As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE atribuídas com base em pedidos apreciados em função dos critérios estabelecidos na Decisão 2014/763/UE podem ser utilizadas durante 12 meses a contar da data de aplicação da presente decisão.
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2014/763/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes (JO L 320 de 6.11.2014, p. 46).
(3) Decisão (UE) 2018/1590 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera as Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes (JO L 264 de 23.10.2018, p. 24).
(4) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].
(5) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final] (JO C 364 de 28.10.2020, p. 94).
(7) Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).
ANEXO I
Critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes
Os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE visam os melhores produtos de higiene absorventes existentes no mercado, em termos de desempenho ambiental. Centram-se nos principais impactes ambientais associados ao ciclo de vida destes produtos e visam fomentar aspetos da economia circular.
Requisitos de avaliação e de verificação
Para que o rótulo ecológico da UE possa ser atribuído a determinado produto, o produto em causa deve satisfazer todos os requisitos. O requerente deve confirmar por escrito que todos os critérios estão preenchidos.
Indicam-se, para cada critério, requisitos específicos de avaliação e verificação.
As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar para demonstrar a conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste.
Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.
Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação do pedido reconheça a equivalência desses métodos.
Quando se justificar, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efetuar verificações independentes.
As mudanças de fornecedores e de locais de fabrico de produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE devem ser comunicadas aos organismos competentes, acompanhadas de informações de apoio que permitam verificar se os critérios continuam a ser cumpridos.
Como condição de base, o produto deve cumprir todos os requisitos legais do país ou países em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente deve declarar que o produto respeita esta condição.
As informações a seguir indicadas devem acompanhar os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE:
a) |
Descrição do produto, juntamente com o peso de cada unidade do produto e o peso total do produto; |
b) |
Descrição da embalagem de venda, juntamente com o peso total desta, se aplicável; |
c) |
Descrição da embalagem grupada, juntamente com o peso total desta, se aplicável; |
d) |
Descrição dos componentes separados, juntamente com o peso de cada um deles; |
e) |
Componentes, matérias e substâncias utilizados no produto e pesos respetivos, bem como, se aplicável, os números CAS respetivos. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1) |
«Aditivo», uma substância adicionada a um componente, a uma matéria ou ao produto final para melhorar ou preservar algumas das características de qualquer deles; |
2) |
«Plástico biogénico», plástico fabricado a partir de matérias-primas biogénicas. Os plásticos convencionais são fabricados a partir de recursos fósseis (petróleo e gás natural), sendo os plásticos biogénicos fabricados a partir de biomassa. Atualmente, esta biomassa provém, sobretudo, de plantas cultivadas especificamente para serem utilizadas como matéria-prima de substituição dos recursos fósseis, por exemplo a cana-de-açúcar, culturas cerealíferas, culturas oleaginosas ou fontes não alimentares, como a madeira. Outras fontes são os resíduos e subprodutos orgânicos, por exemplo óleos alimentares usados, bagaços e talóleo. Os plásticos podem ser total ou parcialmente fabricados a partir de matérias-primas biogénicas. Os plásticos biogénicos podem ser biodegradáveis ou não biodegradáveis; |
3) |
«Pasta de celulose», uma matéria fibrosa composta principalmente por celulose e obtida a partir do tratamento de matérias lenhocelulósicas com uma ou mais soluções aquosas de produtos químicos de cozimento e/ou de branqueamento; |
4) |
«Componente», um ou vários produtos químicos e matérias que desempenham conjuntamente uma função específica no produto de higiene absorvente, por exemplo um núcleo absorvente, adesivos ou uma película vedante exterior; |
5) |
«Embalagem compósita», uma unidade de embalagem constituída por duas ou mais matérias diferentes, com exclusão das utilizadas em rótulos, fechos e selagem, que não podem ser separadas manualmente e formam, por isso, uma unidade única integral; |
6) |
«Embalagem grupada», também designada por «embalagem secundária», qualquer embalagem concebida para constituir uma grupagem de determinado número de unidades de venda no ponto de venda, quer seja vendida como tal ao utilizador final, quer seja apenas utilizada como meio de reaprovisionamento do ponto de venda ou de criação de uma unidade de armazenamento ou de distribuição, e que pode ser retirada do produto sem afetar as características deste; |
7) |
«Impureza», as matérias residuais, os poluentes, os contaminantes etc. resultantes do processo de fabrico, incluindo a produção de matérias-primas, que permanecem na matéria-prima/ingrediente e/ou no produto químico (utilizados no produto final e nos componentes deste) em concentração inferior a 100 ppm [0,0100 % em percentagem ponderal; 100 mg/kg]; |
8) |
«Substância incorporada», todas as substâncias presentes no produto químico (utilizadas no fabrico do produto final e dos seus componentes), incluindo os aditivos (por exemplo conservantes e estabilizadores) das matérias-primas. As substâncias reconhecidamente libertadas por substâncias incorporadas em condições de fabrico estabilizadas (por exemplo o formaldeído e a arilamina) também são consideradas substâncias incorporadas; |
9) |
«Fibras artificiais de celulose», também designadas por fibras regeneradas, quaisquer fibras produzidas a partir da matéria-prima celulose, incluindo viscose, modal, liocel, cupro e triacetato; |
10) |
«Matérias», as matérias constituintes dos diversos componentes de um produto de higiene absorvente, por exemplo pasta desfibrada a seco (fluff), algodão ou polipropileno (PP); |
11) |
«Embalagem», artigos feitos de quaisquer matérias que se destinam a ser utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar produtos e que podem ser categorizados em formatos de embalagem com base na função que têm, nas matérias que os constituem e na sua conceção, incluindo:
|
12) |
«Plástico», também designado por «matéria plástica», polímeros, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias e que podem constituir os principais componentes estruturais do produto final e/ou da embalagem, com exceção dos polímeros naturais não modificados quimicamente; |
13) |
«Polímero», uma substância composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. Essas moléculas devem distribuir-se por uma gama de massas moleculares em que as diferenças entre as massas decorram, sobretudo, de diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem. Um polímero contém: a) uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou a outro reagente; b) menos do que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular. No contexto desta definição, entende-se por «unidade monomérica» a forma reativa do monómero de partida dentro do polímero, como definido no Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
14) |
«Unidade de produto», o artigo mais pequeno que o consumidor pode utilizar e que desempenha a função do produto; |
15) |
«Reciclabilidade», a quantidade de determinado artigo (massa ou percentagem) disponível para reciclagem; |
16) |
«Teor de matérias recicladas», a quantidade (por área, comprimento, volume ou massa) que, num artigo, provém de matérias recicladas, sejam elas matérias recicladas pós-consumo ou geradas pela atividade industrial. Nesta definição, «artigo» pode referir-se ao produto ou à embalagem; |
17) |
«Reciclagem», em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), qualquer operação de valorização por meio da qual matérias constituintes de resíduos são novamente transformadas em produtos, matérias ou substâncias para os fins que tinham originalmente ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de matérias orgânicas, mas não a valorização energética nem o reprocessamento em matérias destinadas a ser utilizadas como combustível ou em operações de enchimento; |
18) |
«Embalagem de venda», também designada por «embalagem primária», uma embalagem concebida para constituir uma unidade de venda, composta por produtos e embalagem, destinada ao consumidor ou utilizador final no ponto de venda; |
19) |
«Componente separado», também designado por «componente adicional», um componente de embalagem distinto do corpo principal da unidade de embalagem, que pode ser de uma matéria diferente e tem de ser retirado de forma completa e permanente da unidade de embalagem principal para que seja possível aceder ao produto, sendo normalmente eliminado antes da unidade de embalagem e separadamente desta. No caso dos produtos de higiene absorventes, trata-se de qualquer componente (com função protetora ou higiénica) que é removido antes da utilização do produto, por exemplo a embalagem individual ou película de alguns produtos de higiene absorventes na embalagem de venda (principalmente tampões e pensos higiénicos), a película e papel amovíveis das fraldas para bebés e dos pensos higiénicos ou os aplicadores dos tampões; |
20) |
«Substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino», também designadas por «disruptores endócrinos», substâncias que foram identificadas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino (saúde humana e/ou ambiente), em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização) ou em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 528/2012 (3) ou (CE) n.o 1107/2009 (4) ou (CE) n.o 1272/2008 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho; |
21) |
«Polímero superabsorvente», um polímero sintético concebido para absorver e reter grandes quantidades de líquido, em comparação com a sua massa; |
22) |
«Polímero sintético», uma substância macromolecular, com exceção da pasta de celulose, deliberadamente obtida:
|
Critério 1. Pasta desfibrada a seco (pasta fluff)
Critério aplicável à pasta desfibrada a seco que represente ≥ 1 %, em percentagem ponderal, do produto final.
1.1. Origem da pasta desfibrada a seco
Todos os fornecedores de pasta desfibrada a seco (100 %) devem ser detentores de um certificado de cadeia de responsabilidade válido emitido no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira, como o FSC, o PEFC ou equivalente.
Pelo menos 70 % das matérias-primas de madeira utilizadas na produção de pasta desfibrada a seco devem ser abrangidos por certificados válidos de gestão florestal sustentável emitidos no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira, como o FSC, o PEFC ou equivalente. A restante percentagem de matérias-primas de madeira, incluindo qualquer matéria-prima de madeira virgem, deve ser madeira controlada abrangida por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.
Os organismos de certificação emissores dos certificados de cadeia de responsabilidade e/ou de gestão florestal sustentável devem ser acreditados/reconhecidos no âmbito do sistema de certificação em causa.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade relativamente a cada fornecedor da pasta desfibrada a seco utilizada no produto, corroborada por um certificado de cadeia de responsabilidade válido emitido por entidade independente. São aceites como sistemas de certificação independentes os sistemas FSC, PEFC ou sistemas equivalentes.
Além disso, o requerente deve apresentar documentos contabilísticos auditados que demonstrem que, no mínimo, 70 % das matérias-primas de madeira utilizadas na produção da pasta desfibrada a seco são definidos como matéria certificada no âmbito de um sistema válido como o FSC, o PEFC ou equivalente. Esses documentos contabilísticos auditados devem ser válidos durante todo o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE. Os organismos competentes devem reverificar os documentos contabilísticos doze meses após a concessão da licença de rótulo ecológico da UE.
Se for utilizada pasta desfibrada a seco numa matéria não tecida fabricada por fluxo de ar, o fornecedor desta deve atribuir créditos à matéria não tecida fabricada por fluxo de ar utilizada no produto, facultando faturas que comprovem o número de créditos atribuído.
Quanto à restante percentagem de matérias-primas de madeira, deve ser fornecida prova de que o teor de matérias virgens não certificadas não excede 30 % e de que se trata de madeira controlada abrangida por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas. Se o regime de certificação não exigir expressamente que todas as matérias-primas virgens provenham de espécies não geneticamente modificadas (não-OGM), devem ser apresentadas provas complementares que o demonstrem.
1.2. Branqueamento da pasta desfibrada a seco
A pasta utilizada no produto não pode ser branqueada com cloro elementar (Cl2) gasoso.
No caso da pasta isenta de cloro elementar (ICE), as emissões médias anuais de compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX), expressas em kg/tonelada seca ao ar (tSA), provenientes da produção de cada pasta utilizada nos produtos com rótulo ecológico da UE não podem exceder 0,140 kg/tSA.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, corroborada pelo relatório de um ensaio realizado de acordo com a norma ISO 9562:2004, incluindo as emissões de AOX relativas à pasta branqueada ICE, expressas em kg AOX/tSA de pasta. Caso sejam utilizadas diversas qualidades de pasta, o requerente deve indicar as emissões de AOX correspondentes a cada uma delas. Podem ser aceites métodos equivalentes que assim sejam considerados por uma entidade terceira, desde que acompanhados de cálculos pormenorizados que demonstrem a observância daquele requisito, assim como de documentação de apoio conexa.
As medições de emissões de AOX devem ser efetuadas em amostras por filtrar e por decantar, colhidas no ponto de descarga do efluente da estação de tratamento de águas residuais da fábrica de pasta. Se o efluente da fábrica for encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outra entidade terceira, deve proceder-se à análise de amostras por filtrar e por decantar colhidas no ponto de descarga do efluente da fábrica para a rede de esgotos, multiplicando-se os resultados por um fator normalizado de eficiência de separação atribuído à estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outra entidade terceira. Este fator baseia-se nas informações prestadas para o efeito pelo operador da estação de tratamento de águas residuais em causa.
As informações relativas às emissões de AOX devem ser expressas em média anual de, pelo menos, doze medições efetuadas pelo menos mensalmente. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias subsequentes de funcionamento estável da instalação. A documentação de apoio deve compreender uma indicação da frequência de medição.
Só é necessário medir as emissões de AOX em processos nos quais se utilizem compostos de cloro no branqueamento da pasta (branqueamento ICE). Não é necessário medir emissões de AOX no efluente da produção de pasta sem branqueamento ou caso o branqueamento seja efetuado com substâncias isentas de cloro.
O requerente deve igualmente apresentar uma declaração do fabricante de pasta que certifique que não foi utilizado cloro elementar (Cl2) gasoso.
Caso o requerente não utilize pasta ICE, é suficiente uma declaração nesse sentido.
1.3. Emissões para a água [carência química de oxigénio (CQO) e fósforo (P)] e para a atmosfera [compostos de enxofre (S) e óxidos de azoto (NOx)] provenientes da produção de pasta desfibrada a seco
As emissões para a água e para a atmosfera provenientes da produção de pasta são expressas em termos de pontos (PCQO, PP, PS, PNOx). Os pontos são calculados dividindo o valor das emissões reais pelos valores de referência indicados no quadro 1.
— |
Individualmente, os pontos (PCQO, PP, PS e PNOx) não podem exceder 1,5. |
— |
O somatório dos pontos (Ptotal = PCQO + PP + PS + PNOx) não pode exceder 4,0. |
Atribui-se às emissões medidas (expressas em kg/tSA) para cada pasta «i» utilizada uma ponderação, «pasta i», correspondente à proporção da pasta «i» numa tonelada de pasta seca ao ar, efetuando-se em seguida o somatório. Os valores de referência para cada tipo de pasta utilizada são indicados no quadro 1. Por último, o total das emissões é dividido pelo valor de referência total, de acordo com a seguinte fórmula para determinar a CQO:
Quadro 1
Valores de referência para as emissões provenientes de diversos tipos de pasta CTMP = pasta quimiotermomecânica; NSSC = pasta semiquímica pelo sulfito neutro
|
Valores de referência (kg/tSA) |
|||
CQOref |
Pref |
Sref |
NOxref |
|
Fábricas integradas |
||||
Pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito) |
16,0 |
0,030 (6) 0,05 (7) |
0,6 |
1,5 |
Pasta química branqueada (pelo bissulfito) |
24,0 |
0,03 |
0,6 |
1,5 |
Pasta química não-branqueada |
6,5 |
0,02 |
0,6 |
1,5 |
Pasta química não-branqueada (unicamente pasta kraft não branqueada para aplicações elétricas, UKP-E) |
6,5 |
0,035 |
0,6 |
1,5 |
CTMP |
15,0 |
0,01 |
0,2 |
0,3 |
NSSC |
11 |
0,02 |
0,4 |
1,5 |
Fábricas não integradas (8) |
||||
Processo de conversão |
1 |
0,001 |
0,15 |
0,6 |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar dados de ensaio e cálculos pormenorizados comprovativos da conformidade com este critério, acompanhados de documentação de apoio conexa que inclua relatórios de ensaios efetuados segundo os seguintes métodos normalizados para monitorização contínua ou periódica: CQO: normas ISO 15705 ou ISO 6060; P total: norma EN ISO 6878; NOx: normas EN 14792 ou ISO 11564 ou método EPA n.o 7E; S (óxidos de enxofre): norma EN 14791, métodos EPA n.o 6C ou EPA n.o 8; S (enxofre reduzido): métodos EPA n.os 15A, 16A, 16B ou 16C; teor de enxofre dos produtos petrolíferos: norma ISO 8754; teor de enxofre do carvão: norma ISO 19579; teor de enxofre da biomassa: norma EN 15289. São aceites métodos de ensaio cujo âmbito de aplicação e requisitos sejam considerados equivalentes, por uma parte terceira independente, aos métodos das normas nacionais e internacionais referidas. Também podem ser utilizados ensaios rápidos para monitorizar as emissões, desde que sejam efetuados com regularidade (por exemplo mensalmente) e comparados com as normas acima referidas ou com métodos equivalentes adequados.
No caso da medição da CQO, aceita-se a monitorização contínua com base na análise do carbono orgânico total (COT), desde que a correlação entre os resultados de COT e de CQO tenha sido determinada para a instalação em causa.
A frequência mínima de medição da CQO e das emissões totais de P é semanal. As emissões de S e NOx devem ser medidas pelo menos duas vezes em cada ano civil (com intervalos de quatro a seis meses).
Os dados devem ser comunicados em média anual, exceto nos seguintes casos:
— |
Campanhas de produção unicamente por períodos limitados; |
— |
Instalações de produção novas ou reconstruídas, caso em que as medições devem basear-se em, pelo menos, 45 dias subsequentes de funcionamento estável da instalação. |
Os resultados das medições devem ser representativos da campanha em causa e deve ter sido efetuado um número suficiente de medições para cada parâmetro de emissões. Deve constar da documentação de apoio a frequência das medições e o cálculo dos pontos de CQO, Ptotal, S e NOx.
As medições de emissões para a água devem ser efetuadas em amostras por filtrar e por decantar, colhidas no ponto de descarga do efluente da estação de tratamento de águas residuais da fábrica de pasta. Se o efluente da fábrica for encaminhado para uma estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outra entidade terceira, deve proceder-se à análise de amostras por filtrar e por decantar colhidas no ponto de descarga do efluente da fábrica para a rede de esgotos, multiplicando-se os resultados por um fator normalizado de eficiência de separação atribuído à estação de tratamento de águas residuais municipal ou de outra entidade terceira. Este fator baseia-se nas informações prestadas para o efeito pelo operador da estação de tratamento de águas residuais em causa.
Estão compreendidas nas emissões para a atmosfera todas as emissões de S e NOx ocorridas durante a produção de pasta, incluindo as associadas ao vapor gerado fora do local de produção e deduzidas as emissões associadas à produção de eletricidade. Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, devem ser subtraídas à quantidade total as emissões de compostos de S e de NOx resultantes da produção in loco de eletricidade. A proporção das emissões resultante da produção de eletricidade é calculada do seguinte modo:
2 × (MWh (eletricidade))/[2 × MWh (eletricidade) + MWh (calor)]
Neste cálculo, «eletricidade» é a eletricidade produzida na instalação de cogeração e «calor» é o calor líquido fornecido pela instalação de cogeração à produção de pasta.
As medições de compostos de S e de NOx devem incidir igualmente nas caldeiras de recuperação, nos fornos de cal, nas caldeiras de produção de vapor e nos fornos de destruição de gases fortemente odoríferos. As emissões difusas também devem ser tidas em conta.
A comunicação das emissões de compostos de S deve incluir os valores das emissões de S oxidado e os valores das emissões de S reduzido (SO2 e enxofre reduzido total (ERT) — medidas como S). As emissões de S associadas à produção de energia térmica a partir de petróleo, de carvão ou de outros combustíveis externos cujo teor de S seja conhecido podem ser calculadas em vez de serem medidas, devendo ser tidas em conta.
1.4. Emissões de CO2 provenientes da produção de pasta desfibrada a seco
As emissões de CO2 provenientes da produção de pasta desfibrada a seco não podem exceder os valores indicados no quadro 2, incluindo as emissões associadas à produção de eletricidade (in loco ou noutro local). Nestas emissões de CO2 devem ser incluídas as emissões geradas por todas as fontes de energia durante a produção de pasta.
Os valores de referência a utilizar no cálculo das emissões de CO2 provenientes das fontes de energia são os indicados no quadro 3. Se necessário, o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (9) contém fatores de emissão de CO2 para outras fontes de energia; os fatores de emissão de CO2 para a eletricidade da rede devem ser conformes com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (10).
Quadro 2
Valores-limite para diversos tipos de pasta CTPM: pasta quimiotermomecânica
Fábricas integradas |
|
Pasta química e semiquímica |
400 kg CO2/tSA |
CTMP |
900 kg CO2/tSA |
Fábricas não integradas |
|
Processo de conversão (11) |
95 kg CO2/tSA |
Quadro 3
Valores de referência para as emissões de CO2 de diversas fontes de energia
Combustível ou fonte de energia |
Emissões de CO2 |
Unidade |
Referência |
Carvão |
94,6 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Petróleo bruto |
73,3 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Fuelóleo 1 |
74,1 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Fuelóleo 2-5 |
77,4 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
GPL |
63,1 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Gás natural |
56,1 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Eletricidade da rede |
376 |
g CO2 fóssil/kWh |
Regulamento (UE) 2019/331 |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar dados e cálculos pormenorizados comprovativos da conformidade com este critério, acompanhados de documentação conexa de apoio.
O fabricante de cada pasta utilizada deve facultar ao requerente um valor único de emissões de CO2, em kg CO2/tSA.
Os dados relativos às emissões de CO2 devem incluir todas as fontes de energia utilizadas durante a produção da pasta, incluindo as emissões geradas na produção de eletricidade (in loco ou noutro local).
No cálculo das emissões de CO2, a quantidade de energia de fontes renováveis comprada e utilizada nos processos de produção deve contar como zero emissões de CO2. No caso da combustão de biomassa, significa isto que a biomassa tem de cumprir os critérios aplicáveis de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa especificados na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Se este tipo de energia for utilizado na fábrica ou for comprada no exterior energia deste tipo, o requerente deve apresentar documentação adequada que o comprove (cópia do contrato e uma fatura que indique a quota de eletricidade adquirida que foi produzida a partir de fontes renováveis).
O período para os cálculos e/ou balanços de massa deve basear-se na produção ao longo de doze meses. Os cálculos devem ser repetidos anualmente. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias subsequentes de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos da campanha em causa.
Tratando-se de eletricidade da rede, deve ser utilizado o valor acima indicado (média europeia), a menos que o requerente apresente documentação que estabeleça um valor específico para cada um dos seus fornecedores de eletricidade (contrato de eletricidade especificada ou de eletricidade certificada). Nesse caso, o requerente poderá utilizar esse valor em vez do valor indicado no quadro. A documentação utilizada como comprovativo de conformidade deve compreender elementos técnicos indicativos do valor médio (por exemplo cópia de contrato).
1.5. Consumo de energia para a produção de pasta desfibrada a seco
O consumo de energia para a produção de pasta compreende o consumo de eletricidade e o consumo de combustíveis na produção de calor e é expresso em termos de pontos (Peletricidade e Pcombustível). Aplicam-se os seguintes limites e valores de referência:
— |
Peletricidade < 1,5; |
— |
Pcombustível < 1,5; |
— |
O somatório dos pontos (Ptotal = Peletricidade + Pcombustível) não pode exceder 2,5. |
Cálculo dos pontos de consumo de eletricidade:
Em que:
Epasta i = eletricidade produzida internamente + eletricidade comprada – eletricidade vendida;
Eref pasta i é indicado no quadro 4;
Epasta i é expresso em kWh/tSA e calculado para cada pasta «i» utilizada no produto final.
Cálculo dos pontos de consumo de combustíveis:
Em que:
Cpasta i = combustíveis produzidos internamente + combustíveis comprados – combustíveis vendidos – 1,25 × eletricidade produzida internamente;
Cref pasta i é indicado no quadro 4.
Cpasta i é expresso em kWh/tSA e calculado para cada pasta «i» utilizada no produto final.
Adiciona-se ao termo «combustíveis vendidos» na equação anterior a quantidade de combustíveis utilizada para produzir o calor vendido.
Caso seja utilizada uma mistura de pastas, atribui-se a cada valor de referência do consumo de eletricidade e de combustíveis na produção de calor a ponderação (pasta «i») correspondente à proporção que cada tipo de pasta utilizado representa numa tonelada de pasta seca ao ar, efetuando-se em seguida o somatório. A energia consumida ao misturar as pastas e a energia utilizada no processo de conversão também deve ser adicionada.
Quadro 4
Valores de referência para a eletricidade e os combustíveis
Tipo de pasta |
Eref pasta kWh/tSA |
Cref pasta kWh/tSA |
Fábricas integradas |
||
Pasta química e semiquímica |
800 |
5 400 |
CTMP |
1 800 |
900 |
Fábricas não integradas (13) |
||
Processo de conversão |
250 |
1 800 |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar o consumo total de eletricidade e de combustíveis, juntamente com os cálculos e a documentação de apoio conexa que comprovem a conformidade com este critério.
Cabe ao requerente calcular todos os influxos de energia, distinguindo os combustíveis/calor e a eletricidade utilizados durante a produção da pasta. Se for utilizada uma mistura de pastas desfibradas a seco, é necessário calcular a energia consumida na produção de cada pasta, tendo em conta a proporção de cada uma delas no total das pastas utilizadas. A energia utilizada no transporte das matérias-primas não é incluída nos cálculos do consumo de energia. O período para os cálculos ou balanços de massa deve basear-se na produção ao longo de doze meses. Os cálculos devem ser repetidos anualmente. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias subsequentes de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos da campanha em causa.
O consumo total de eletricidade, Epasta, compreende o valor líquido da importação de eletricidade proveniente da rede e a produção interna de eletricidade, medido em potência elétrica. Não se inclui a eletricidade utilizada no tratamento das águas residuais.
O consumo total de combustíveis, Cpasta, compreende todos os combustíveis comprados, a energia térmica recuperada na incineração de licores e resíduos provenientes de processos realizados in loco (por exemplo resíduos de madeira, serradura, licores etc.), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade. No entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas tem de contabilizar 80 % da energia térmica proveniente destas fontes.
Se for produzido vapor utilizando eletricidade como fonte de calor, calcula-se o valor térmico do vapor, divide-se este por 0,8 e adiciona-se o resultado ao consumo total de combustíveis.
Critério 2. Fibras artificiais de celulose
Critério aplicável às fibras artificiais de celulose que representem ≥ 1 %, em percentagem ponderal, do produto final.
2.1. Origem das fibras artificiais de celulose
Todos os fornecedores de pasta solúvel devem ser detentores de certificados de cadeia de responsabilidade válidos emitidos no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira, como o FSC, o PEFC ou equivalente.
Pelo menos 70 % das matérias-primas utilizadas na produção de pasta solúvel devem ser abrangidos por certificados válidos de gestão florestal sustentável emitidos no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira, como o FSC, o PEFC ou equivalente. A restante percentagem de matérias-primas utilizadas na produção de pasta solúvel deve ser madeira controlada abrangida por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.
Os organismos de certificação emissores dos certificados de cadeia de responsabilidade e/ou de gestão florestal sustentável devem ser acreditados/reconhecidos no âmbito do sistema de certificação em causa.
A pasta solúvel produzida a partir do tomento do algodão (línter) deve cumprir o critério 3.1 aplicável ao algodão (origem e rastreabilidade).
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade relativamente a cada fornecedor da pasta solúvel utilizada no produto, corroborada por um certificado de cadeia de responsabilidade válido emitido por entidade independente. São aceites como sistemas de certificação independentes os sistemas FSC, PEFC ou sistemas equivalentes.
Além disso, o requerente deve apresentar documentos contabilísticos auditados que demonstrem que, no mínimo, 70 % das matérias-primas utilizadas na produção da pasta solúvel são definidos como matéria certificada no âmbito de um sistema válido como o FSC, o PEFC ou equivalente. Esses documentos contabilísticos auditados devem ser válidos durante todo o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE. Os organismos competentes devem reverificar os documentos contabilísticos doze meses após a concessão da licença de rótulo ecológico da UE.
Se forem utilizadas fibras artificiais de celulose numa matéria fabricada por fluxo de ar ou noutro tipo de matéria não tecida, o fornecedor ou o produtor da matéria não tecida em causa deve atribuir créditos à matéria fabricada por fluxo de ar, ou outro tipo de matéria não tecida, utilizada no produto, facultando faturas que comprovem o número de créditos atribuídos.
Quanto à restante percentagem de matérias-primas, deve ser fornecida prova de que o teor de matérias virgens não certificadas não excede 30 % e de que se trata de matéria controlada abrangida por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.
Se o regime de certificação não exigir expressamente que todas as matérias-primas virgens provenham de espécies não-OGM, devem ser apresentadas provas complementares que o demonstrem.
2.2. Branqueamento das fibras artificiais de celulose
Subcritério não aplicável à pasta branqueada totalmente isenta de cloro (TIC).
A pasta utilizada para fabricar fibras artificiais de celulose não pode ser branqueada com cloro elementar (Cl2) gasoso.
A quantidade total de AOX e de compostos organoclorados (OCl) não pode exceder:
— |
0,140 kg/tSA, medida nas águas residuais do fabrico de pasta (AOX) nem |
— |
150 ppm, medida nas fibras artificiais de celulose acabadas (OCl). |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de pasta que certifique que não foi utilizado cloro gasoso, bem como um relatório de ensaio (se possível) comprovativo da conformidade com os requisitos relativos aos AOX e aos OCl utilizando os seguintes métodos de ensaio:
— |
No que diz respeito aos AOX: norma ISO 9562 ou o método equivalente EPA 1650C; |
— |
No que diz respeito aos OCl: norma ISO 11480. |
A frequência da medição dos AOX é estabelecida de acordo com o critério 1.2 aplicável à pasta desfibrada a seco.
Caso o requerente não possa apresentar o valor real do teor de AOX medido nas águas residuais do fabrico da pasta, deve ser apresentada a correspondente declaração de conformidade com este requisito, assinada pelo fabricante da pasta.
Caso o requerente não utilize pasta ICE, é suficiente uma declaração nesse sentido.
2.3. Produção das fibras artificiais de celulose
a) |
Mais de 50 % da pasta solúvel utilizada no fabrico de fibras artificiais de celulose devem provir de fábricas de pasta solúvel que recuperem valor dos licores de processo usados mediante:
|
b) |
Nos processos de produção das fibras viscose e modal, há que respeitar os seguintes valores-limite aplicáveis às emissões de vários compostos para a atmosfera e para a água: Quadro 5 Valores aplicáveis às emissões provenientes das fibras viscose e modal
|
Nota: |
valores-limite expressos em média anual. Todos os valores são expressos em g de poluente/kg de produto. |
Avaliação e verificação:
a) |
O requerente deve apresentar documentação e elementos comprovativos de que, na percentagem exigida, os fornecedores de pasta solúvel têm instalados nos respetivos locais de produção o equipamento gerador de energia adequado ou sistemas adequados de fabrico e recuperação de coprodutos. Deve igualmente ser facultada a lista desses fornecedores de pasta solúvel. |
b) |
No que respeita aos métodos de ensaio:
|
Critério 3. Fibras de algodão e outras fibras celulósicas naturais de sementes
3.1. Origem e rastreabilidade das fibras de algodão e de outras fibras celulósicas naturais de sementes
Critério aplicável às fibras de algodão e a outras fibras celulósicas naturais de sementes que representem ≥ 1 %, em percentagem ponderal, do produto final.
a) |
Todas as fibras de algodão e outras fibras celulósicas naturais de sementes devem provir de cultivos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (14) e no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), no National Organic Program (NOP) dos EUA (16) ou em obrigações jurídicas equivalentes, estabelecidas por parceiros comerciais da União Europeia. O conteúdo de algodão biológico pode incluir algodão de produção biológica e algodão biológico de transição. |
b) |
As fibras de algodão e as outras fibras celulósicas naturais de sementes, provenientes de cultivos que satisfaçam o critério estabelecido na alínea anterior e utilizadas no fabrico de produtos de higiene absorventes, devem ser rastreáveis. |
Os fios dos tampões estão isentos do cumprimento deste requisito.
Avaliação e verificação:
a) |
O conteúdo biológico das fibras de algodão e/ou de outras fibras celulósicas naturais de sementes deve ser certificado por um organismo de controlo independente que ateste que as fibras foram produzidas de acordo com os requisitos de produção e inspeção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no Regulamento (UE) 2018/848, no NOP dos EUA ou em obrigações jurídicas equivalentes, estabelecidas por outros parceiros comerciais da União Europeia. A verificação deve ser anual e por país de origem. |
b) |
O requerente deve demonstrar anualmente a conformidade com o requisito relativo ao conteúdo das matérias no que respeita quer à quantidade anual de fibras de algodão e/ou de outras fibras celulósicas naturais de sementes comprada para fabricar o produto ou produtos finais, quer a cada linha de produtos. Devem ser apresentados faturas ou registos das transações que documentem a quantidade de fibras de algodão e/ou de outras fibras celulósicas naturais de sementes comprada anualmente a agricultores ou agrupamentos de produtores, bem como o peso total dos fardos certificados. |
3.2. Branqueamento das fibras de algodão e de outras fibras celulósicas naturais de sementes
O branqueamento das fibras de algodão e de outras fibras celulósicas naturais de sementes deve ser realizado apenas por meio de tecnologias TIC.
Subcritério não aplicável ao tomento do algodão (línter) utilizado para produzir pasta solúvel.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor das fibras de algodão e/ou das outras fibras celulósicas naturais de sementes que certifique que foram utilizadas tecnologias TIC.
Critério 4. Produção de polímeros sintéticos e de plásticos
Critério aplicável a cada polímero sintético e a cada plástico que represente ≥ 5 %, em percentagem ponderal, do produto final e/ou da embalagem.
As instalações que produzem polímeros sintéticos e plásticos utilizados no produto final devem dispor dos seguintes sistemas:
a) |
Sistema de poupança de água. O sistema de gestão da água deve ser documentado ou descrito, devendo ser facultadas informações sobre, pelo menos, os seguintes aspetos: monitorização dos caudais de água; circulação comprovada da água em sistemas fechados; definição de objetivos e metas de melhoria contínua relacionados com a redução das taxas de produção de águas residuais e com as taxas de otimização dessas águas (se aplicável, ou seja, se for utilizada água na instalação); |
b) |
Sistema de gestão integrada dos resíduos, sob a forma de um plano que dê prioridade a opções de tratamento que não sejam eliminação para todos os resíduos gerados nas instalações de fabrico e siga a hierarquia dos resíduos: prevenção, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação final. O plano de gestão de resíduos deve ser documentado ou descrito, devendo ser facultadas informações sobre, pelo menos, os seguintes aspetos: separação das diversas frações de resíduos; manuseamento, recolha, separação e utilização das matérias recicláveis dos fluxos de resíduos não perigosos; valorização de matérias noutras utilizações; manuseamento, recolha, separação e eliminação dos resíduos perigosos, em consonância com o definido pelas autoridades reguladoras nacionais e locais competentes; definição de objetivos e metas de melhoria contínua relacionados com a prevenção de resíduos e com a reutilização, reciclagem e valorização das frações de resíduos que não possam ser evitadas (incluindo valorização energética); |
c) |
Sistema de otimização da eficiência energética e da gestão da energia. O sistema de gestão de energia deve abranger todos os dispositivos consumidores de energia, incluindo máquinas, iluminação, ar condicionado e arrefecimento. Deve ainda compreender medidas destinadas a melhorar a eficiência energética e incluir informações sobre, pelo menos, os seguintes aspetos: estabelecimento e execução de um plano de recolha de dados energéticos com vista à quantificação dos parâmetros energéticos fundamentais; análise do consumo de energia, compreendendo uma lista dos sistemas, processos e instalações consumidores; identificação de medidas de melhoria da eficiência energética; definição de objetivos e metas de melhoria contínua na redução do consumo de energia. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério dos fornecedores de polímeros sintéticos e plásticos utilizados no produto final e/ou na embalagem. Essa declaração deve ser corroborada por um relatório que descreva pormenorizadamente os procedimentos adotados pelos fornecedores para satisfazer, em conformidade com normas como as normas ISO 14001 e/ou ISO 50001, os requisitos referentes aos planos de gestão da água, da energia e dos resíduos em cada local de produção em causa.
Se a gestão dos resíduos for subcontratada, também o subcontratante deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
Considera-se que os requerentes registados no Sistema da UE de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e/ou certificados segundo as normas ISO 14001, ISO 50001, EN 16247 ou norma/sistema equivalente satisfazem estes requisitos se:
a) |
A inclusão de planos de gestão da água, dos resíduos e da energia referentes ao ou aos locais de produção está documentada na declaração ambiental EMAS da empresa; ou |
b) |
A inclusão de planos de gestão da água, dos resíduos e da energia referentes ao ou aos locais de produção é suficientemente acautelada pelas normas ISO 14001, ISO 50001, EN 16247 ou norma/sistema equivalente. |
Critério 5. Plásticos biogénicos
Critério aplicável apenas aos produtos finais, componentes separados e/ou embalagens que contenham > 1 %, em percentagem ponderal, de plástico biogénico.
O requerente pode incorporar polímeros sintéticos e plásticos produzidos a partir de matérias-primas biogénicas no produto final, nos componentes separados e/ou na embalagem, de forma voluntária, numa determinada proporção do peso total de polímeros (incluindo polímeros superabsorventes). Os princípios da economia circular devem orientar a seleção de matérias-primas (por exemplo, os produtores devem dar prioridade à utilização de resíduos orgânicos e de subprodutos como matéria-prima) (17).
Nesse caso, aplica-se o seguinte:
a) |
O perfil ambiental superior das matérias-primas biogénicas utilizadas na produção de plásticos biogénicos incorporados no produto final, nos componentes separados e/ou na embalagem deve ser comprovado pelas metodologias mais recentes para avaliação comparada dos impactes dos plásticos biogénicos e dos plásticos de origem fóssil (18). |
b) |
As matérias-primas biogénicas utilizadas na produção de plásticos biogénicos incorporados no produto final, nos componentes separados e/ou na embalagem devem estar abrangidas por certificados de cadeia de responsabilidade emitidos no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira reconhecido oficialmente pela Comissão Europeia (19). |
O produto final, os componentes separados e/ou a embalagem podem ser voluntariamente rotulados como contendo plásticos biogénicos. Nesse caso, a alegação é a seguinte: «x % dos plásticos do produto [dos componentes separados e/ou da embalagem] são biogénicos» (sendo x > 1, em que «x» é a percentagem exata e mensurável do conteúdo de plásticos biogénicos do produto [dos componentes separados e/ou da embalagem]). Não podem ser utilizadas alegações genéricas como «bioplástico», «biogénico», «à base de plantas», «de base natural» ou alegações similares.
Avaliação e verificação:
a) |
Para demonstrar o perfil ambiental superior das matérias-primas do plástico biogénico utilizado no produto, nos componentes separados e/ou na embalagem, o requerente deve apresentar uma certificação por entidade terceira independente que se refira a uma metodologia atualmente disponível (20). |
b) |
O requerente deve ainda apresentar uma declaração de conformidade dos fornecedores de todas as matérias-primas do plástico biogénico utilizado no produto, nos componentes separados e/ou na embalagem, corroborada por um certificado de cadeia de responsabilidade válido emitido por entidade independente. Os certificados de cadeia de responsabilidade devem ser válidos durante todo o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE. Os organismos competentes devem reverificar os certificados doze meses após a concessão da licença de rótulo ecológico da UE. |
Se for caso disso, o requerente deve facultar uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda, na qual se vejam claramente as informações da alegação respeitante ao plástico biogénico. Para determinar o teor de carbono biogénico dos polímeros sintéticos e dos plásticos presentes no produto, no componente separado e/ou na embalagem, devem ser utilizadas normas baseadas em métodos de radiocarbono, como as normas EN 16640, EN 16785 ou ASTM D 6866-12. Se não for possível recorrer a métodos de radiocarbono, pode utilizar-se o método do balanço de massas, se for assegurado um elevado nível de transparência e responsabilização, corroborado por normas acordadas.
Está excluída a utilização de certificados adquiridos com base no sistema de certificados negociáveis (Book & Claim), para que seja possível rastrear as matérias-primas do plástico biogénico. Os comprovativos de aquisição das matérias-primas do plástico biogénico devem basear-se em processos conformes com os sistemas de separação ou de balanço de massas.
Se o regime de certificação não exigir expressamente que todas as matérias-primas virgens provenham de espécies não modificadas geneticamente, devem ser apresentadas provas complementares que o demonstrem.
Critério 6. Gestão eficiente das matérias utilizadas no fabrico do produto final
Os requisitos deste critério aplicam-se ao local de fabrico do produto final.
A quantidade de resíduos gerada durante o fabrico e embalagem dos produtos que é enviada para aterro ou incineração sem valorização energética não pode exceder:
a) |
8 %, em percentagem ponderal, do produto final, no caso dos tampões, |
b) |
4 %, em percentagem ponderal, do produto final, nos restantes produtos. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve confirmar a satisfação dos requisitos supra.
O requerente deve apresentar provas da quantidade de resíduos que não foram reutilizados no processo de fabrico ou que não sejam convertidos em matéria nem em energia.
O requerente deve apresentar os seguintes elementos:
a) |
Peso do produto e peso da embalagem; |
b) |
Todos os fluxos de resíduos gerados durante o fabrico; |
c) |
Processo de tratamento da fração de resíduos que é valorizada e da fração de resíduos eliminada em aterro ou incinerada. |
Calcula-se a quantidade de resíduos enviada para aterro ou para incineração sem valorização energética determinando a diferença entre a quantidade dos resíduos gerados e a quantidade dos resíduos valorizados (reutilizados, reciclados etc.).
Critério 7. Substâncias excluídas e substâncias sujeitas a restrições
7.1. Restrições impostas a substâncias classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
Salvo derrogação prevista no quadro 8, o produto final e os componentes deste não podem conter substâncias incorporadas (isoladas ou em misturas) às quais tenha sido atribuída qualquer das classes de perigo, das categorias ou dos códigos de advertência de perigo associados indicados no quadro 6, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Quadro 6
Classes de perigo, categorias e códigos de advertência de perigo associados que implicam exclusões
Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução |
|
Categorias 1A e 1B |
Categoria 2 |
H340 Pode provocar anomalias genéticas |
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas |
H350 Pode provocar cancro |
H351 Suspeito de provocar cancro |
H350i Pode causar cancro por inalação |
- |
H360F Pode afetar a fertilidade |
H361f Suspeito de afetar a fertilidade |
H360D Pode afetar o nascituro |
H361d Suspeito de afetar o nascituro |
H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro |
H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno |
H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade |
|
Toxicidade aguda |
|
Categorias 1 e 2 |
Categoria 3 |
H300 Mortal por ingestão |
H301 Tóxico por ingestão |
H310 Mortal em contacto com a pele |
H311 Tóxico em contacto com a pele |
H330 Mortal por inalação |
H331 Tóxico por inalação |
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias |
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos |
Toxicidade para órgãos-alvo específicos |
|
Categoria 1 |
Categoria 2 |
H370 Afeta os órgãos |
H371 Pode afetar os órgãos |
H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea |
|
Categoria 1A |
Categoria 1B |
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
Desreguladores endócrinos para a saúde humana e o ambiente |
|
Categoria 1 |
Categoria 2 |
EUH380: Pode causar desregulação endócrina nos seres humanos |
EUH381: Suspeito de causar desregulação endócrina nos seres humanos |
EUH430: Pode causar desregulação endócrina no ambiente |
EUH431: Suspeito de causar desregulação endócrina no ambiente |
Persistente, bioacumulável e tóxico |
|
PBT |
mPmB |
EUH440: Acumula-se no ambiente e nos organismos vivos, incluindo no ser humano |
EUH441: Acumula-se fortemente no ambiente e nos organismos vivos, incluindo no ser humano |
Persistente, móvel e tóxico |
|
PMT |
mPmM |
EUH450: Pode causar uma contaminação prolongada e difusa dos recursos hídricos |
EUH451: Pode causar uma contaminação muito prolongada e difusa dos recursos hídricos |
Além disso, salvo derrogação prevista no quadro 8, o produto final e os componentes deste não podem conter, em concentração superior a 0,010 %, em percentagem ponderal, substâncias incorporadas (isoladas ou em misturas) às quais tenha sido atribuída qualquer das classes de perigo, das categorias ou dos códigos de advertência de perigo associados indicados no quadro 7, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Quadro 7
Classes de perigo, categorias e códigos de advertência de perigo associados que implicam restrições
Perigoso para o ambiente aquático |
|
Categorias 1 e 2 |
Categorias 3 e 4 |
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos |
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
|
Perigoso para a camada de ozono |
|
H420 Prejudica a saúde pública e o ambiente ao destruir o ozono na alta atmosfera |
|
Quadro 8
Derrogações às restrições impostas a substâncias com classificação harmonizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Tipo de substância |
Classe de perigo, categoria e código de advertência de perigo objeto de derrogação |
Condições derrogatórias |
2-metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT) |
H400, H314, H301, H311, H318, H410, H330 e H317 |
Apenas em tintas hidrossolúveis e numa concentração inferior a 15 ppm nas tintas (antes da aplicação) e inferior a 0,1 ppm no produto final. As tintas devem satisfazer o subcritério 7.3.4. |
Dibenzoato de dipropilenoglicol |
H412 |
Apenas em adesivos termofusíveis utilizados para indicar a presença de humidade. |
Substâncias e misturas com a classificação harmonizada H304 |
H304 |
Substâncias com viscosidade inferior a 20,5 cSt a 40 °C. |
Dióxido de titânio (nanoforma) |
H351 |
Apenas quando utilizado como pigmento. Não pode ser utilizado em pó nem ser pulverizado. |
Os códigos de advertência de perigo referem-se geralmente a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação das misturas.
Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que, durante o processo de produção, sofram modificações químicas tais que deixe de se verificar o perigo a título do qual a substância ou mistura foi classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Este critério não se aplica:
— |
Às substâncias não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento; |
— |
Às substâncias abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece critérios de isenção relativos ao registo, aos utilizadores a jusante e à avaliação aplicáveis às substâncias incluídas no anexo V do mesmo regulamento. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com o subcritério 7.1, juntamente com as declarações correspondentes dos produtores dos componentes, uma lista dos produtos químicos utilizados, as respetivas fichas de dados de segurança ou declarações dos fornecedores dos produtos químicos e qualquer outra declaração demonstrativa da conformidade com o requisito.
No caso das substâncias sujeitas a restrições e das impurezas inevitáveis às quais foi imposta uma classificação restritiva, estima-se a quantidade da substância ou impureza sujeita a restrições que permanece no produto final com base na concentração da substância ou impureza em causa e num fator de retenção presumido de 100 %. A concentração máxima de cada impureza admitida no produto químico é de 0,0100 %, em percentagem ponderal, salvo maior restrição prevista no critério 7.3.8. As substâncias que se sabe serem libertadas por substâncias incorporadas ou delas serem provenientes por degradação são consideradas substâncias incorporadas e não impurezas.
Carecem de justificação os desvios do fator de retenção de 100 % (por exemplo devido a evaporação, no caso de um solvente) e as alegações de modificação química relativos a uma impureza sujeita a restrições.
No caso das substâncias isentas do subcritério 7.1 (ver os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006), basta a apresentação de uma declaração do requerente para demonstrar a conformidade.
Uma vez que vários produtos ou produtos potenciais que utilizam os mesmos produtos químicos de processo podem ser abrangidos por uma licença única de rótulo ecológico da UE, o cálculo a efetuar para cada impureza apenas tem de ser apresentado para o produto ou componente mais desfavorável que seja abrangido pela licença (por exemplo o artigo componente mais impresso, quando da seleção de tintas com classificações restritas).
Os elementos acima referidos também podem ser facultados diretamente aos organismos competentes por qualquer fornecedor da cadeia de abastecimento do requerente.
7.2. Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
O produto final e os componentes deste não podem conter substâncias incorporadas (isoladas ou em misturas) que satisfaçam os critérios referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e, tendo sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o do mesmo regulamento, tenham sido incluídas na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de que o produto final e os componentes deste não contêm nenhuma substância que suscite elevada preocupação. A declaração deve ser corroborada pelas fichas de dados de segurança de todos os produtos químicos e matérias fornecidos que sejam utilizados para produzir o produto final e os componentes deste.
A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:
https://www.echa.europa.eu/candidate-list-table.
A lista a ter em conta é a versão da mesma à data do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE.
No caso das impurezas inevitáveis identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação, estima-se a quantidade da impureza em causa que permanece no produto final com base na concentração da impureza e num fator de retenção presumido de 100 %. A concentração máxima de cada impureza admitida no produto químico é de 0,0100 %, em percentagem ponderal, salvo maior restrição prevista no critério 7.3.8. As substâncias que se sabe serem libertadas por substâncias incorporadas ou delas serem provenientes por degradação são consideradas substâncias incorporadas e não impurezas.
Carecem de justificação os desvios do fator de retenção de 100 % (por exemplo devido a evaporação, no caso de um solvente) e as alegações de modificação química relativos a uma impureza que seja uma substância que suscite elevada preocupação.
7.3. Outras restrições, específicas
7.3.1. Substâncias especificamente excluídas
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
As seguintes substâncias não podem ser adicionadas (isoladamente ou em misturas) ao produto químico utilizado no produto final nem a nenhum dos componentes deste:
a) |
5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona (CMIT); |
b) |
Acrilamida em polímeros superabsorventes; |
c) |
Alquilfenóis etoxilados (APEO) e outros derivados de alquilfenóis [1]. São permitidos antioxidantes fenólicos com impedimento estereoquímico, de massa molecular > 600 g/mole; |
d) |
Agentes antibacterianos (por exemplo nanoprata e triclosano); |
e) |
Formaldeído e libertadores de formaldeído [2]; |
f) |
Almíscares nitrados e policíclicos; |
g) |
Compostos organoestânicos utilizados como catalisador na produção de silicone; |
h) |
Parabenos; |
i) |
Ftalatos [3]; |
j) |
Substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino; |
k) |
Substâncias consideradas potenciais desreguladores endócrinos das categorias 1 ou 2 da lista prioritária da UE de substâncias a investigar mais aprofundadamente no que respeita a efeitos desreguladores do sistema endócrino. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, se necessário corroborada por declarações dos fornecedores. As substâncias enumeradas neste subcritério só são autorizadas como impurezas e, mesmo assim, em concentrações no produto químico inferiores a 0,0100 %, em percentagem ponderal, salvo maior restrição prevista no critério 7.3.8. As substâncias que se sabe serem libertadas por substâncias incorporadas ou delas serem provenientes por degradação são consideradas substâncias incorporadas e não impurezas.
[Notas:
[1] |
Nome da substância = «alkyl phenol» (alquilfenol) em https://echa.europa.eu/pt/advanced-search-for-chemicals. |
[2] |
A utilização de formaldeído e de libertadores de formaldeído em adesivos é regulamentada de acordo com o subcritério 7.3.5. |
[3] |
O DINP pode ser autorizado se for utilizado em formulações adesivas em concentrações não superiores a 0,010 %, em percentagem ponderal, da formulação adesiva.] |
7.3.2. Agentes perfumantes
Subcritério aplicável ao produto final, aos componentes deste, aos componentes separados e à embalagem.
Não podem ser adicionados agentes perfumantes ao produto final nem aos componentes deste nem aos componentes separados nem à embalagem.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério.
7.3.3. Loções
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
Não podem ser utilizadas loções no produto nem em nenhum dos componentes deste.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério.
7.3.4. Tintas e corantes
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste. Este requisito não se aplica aos componentes separados nem às embalagens de venda nem às fichas de informação.
a) |
O produto final e os componentes deste não podem ser tingidos nem estampados. |
b) |
Os seguintes componentes estão isentos e podem ser tingidos ou estampados:
|
Nestes casos, os teores de antimónio, arsénio, bário, cádmio, crómio, chumbo, mercúrio, selénio, aminas aromáticas primárias e bifenilos policlorados presentes como impurezas nos corantes e tintas utilizados para dar cor devem ser inferiores aos limites indicados na Resolução AP (89) 1 do Conselho da Europa sobre a utilização de corantes em plásticos que entrem em contacto com os géneros alimentícios (21).
Além disso, os corantes utilizados para dar cor devem cumprir o seguinte:
a) |
Se utilizados em plásticos: Recomendação IX, Colorants for Plastics and other Polymers Used in Commodities (22), do BfR, ou os anexos 2 (23) e 10 (24) do regulamento (Verordnung) suíço 817.023.21; |
b) |
Se utilizados em matérias celulósicas: Recomendação XXXVI, Paper and board for food contact (25), do BfR. |
Os corantes e tintas utilizados para dar cor devem também cumprir os subcritérios 7.1 e 7.2.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, se for caso disso corroborada por declarações dos fornecedores.
A eventual utilização de corantes e/ou tintas tem de ser justificada mediante a indicação da função específica desempenhada. Nesse caso, deve ainda ser apresentada documentação que garanta que as impurezas presentes no corante ou tinta utilizado para dar cor estão conformes com a Resolução AP (89) 1 do Conselho da Europa e que os corantes utilizados estão autorizados de acordo com a Recomendação IX, Colorants for Plastics and other Polymers Used in Commodities, do BfR, com os anexos 2 e 10 do regulamento (Verordnung) suíço 817.023.21 ou com a Recomendação XXXVI, Paper and board for food contact, do BfR.
7.3.5. Outras restrições aplicáveis aos adesivos
O teor de formaldeído livre de um adesivo (cola) endurecido não pode exceder 10 ppm. O limite máximo do teor de formaldeído gerado durante o fabrico de um adesivo, medido numa dispersão de polímeros recém-fabricada, é de 250 ppm. Os adesivos termofusíveis estão isentos deste requisito.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, corroborada por declarações dos fornecedores, se for caso disso, e fichas de dados de segurança das eventuais substâncias/misturas e das concentrações destas no adesivo.
O requerente deve também apresentar os resultados da determinação do teor de formaldeído, efetuada de acordo com o método de ensaio segundo a norma ISO 14184-1:2011 ou equivalente.
7.3.6. Polímeros superabsorventes
Os polímeros superabsorventes utilizados no produto:
a) |
Devem conter, no máximo, 1 000 ppm de monómeros residuais [4] classificados de acordo com os códigos de advertência de perigo (códigos H) indicados no subcritério 7.1. No caso do poli(acrilato de sódio), este limite aplica-se ao somatório do ácido acrílico e dos agentes de reticulação que não tenham reagido; |
b) |
Devem conter, no máximo, 10 % (em percentagem ponderal) de extratos hidrossolúveis [5], devendo estes satisfazer os subcritérios 7.1, 7.2 e 7.3.1. No caso do poliacrilato de sódio, trata-se de monómeros e oligómeros de ácido acrílico com massa molecular inferior à do polímero superabsorvente, em conformidade com a norma ISO 17190; |
c) |
Não devem conter acrilamida. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, corroborada por declarações dos fornecedores, se for caso disso, e fichas de dados de segurança das eventuais substâncias/misturas e das concentrações destas no produto final.
Além disso, o requerente deve também apresentar uma declaração do fornecedor que indique a composição do ou dos polímeros superabsorventes utilizados no produto e a quantidade de extratos hidrossolúveis nesse ou nesses polímeros. A declaração deve ser corroborada pelas fichas de dados de segurança ou por resultados de ensaios que especifiquem os monómeros residuais contidos nos polímeros superabsorventes e as quantidades dos mesmos. Recomendam-se os métodos de ensaio ISO 17190 e WSP 210. Os valores de ensaio relativos aos monómeros residuais e aos extratos solúveis são as quantidades médias em medições repetidas durante determinado período. Devem ser indicados os métodos de análise utilizados e a frequência das medições, assim como a identificação dos laboratórios de análise.
[Notas:
[4] |
Entende-se por «monómeros residuais» a quantidade total de ácido acrílico e de agentes de reticulação que não tenham reagido. |
[5] |
Entende-se por «extratos hidrossolúveis nos polímeros superabsorventes» os monómeros e oligómeros de ácido acrílico com massa molecular inferior à do polímero superabsorvente, assim como sais]. |
7.3.7. Silicone
Subcritério aplicável à película amovível.
a) |
Não podem ser utilizados revestimentos de silicone à base de solventes. |
b) |
O octametilciclotetrassiloxano D4 (CAS 556-67-2), o decametilciclopentassiloxano D5 (CAS 541-02-6) e o dodecametilciclo-hexassiloxano D6 (CAS 540-97-6) não podem estar presentes na mistura de silicone [6] em concentrações superiores a 800 ppm (0,08 % em percentagem ponderal). O limite de 800 ppm aplica-se separadamente a cada substância. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este subcritério, assinada pelo fabricante da película amovível e corroborada por fichas de dados de segurança.
[Nota:
[6] |
Entende-se por «mistura de silicone» a mistura líquida composta por duas ou mais matérias-primas de silicone que é utilizada como revestimento no papel protetor ou na película protetora que serve de película amovível em alguns produtos de higiene feminina (por exemplo pensos diários e pensos higiénicos) ou em fitas usadas em fraldas.] |
7.3.8. Outros produtos químicos que suscitam preocupação
Subcritério aplicável às impurezas no produto final.
Os produtos químicos a seguir indicados não podem estar presentes no produto final numa concentração superior à indicada no quadro 9.
Quadro 9
Lista de produtos químicos sujeitos a restrições
Substâncias |
Restrições |
Formaldeído |
< 16 ppm |
Dibenzo-p-dioxinas (PCDD): 2,3,7,8-TCDD; 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD |
Equivalente de toxicidade (somatório TEQ) dos congéneres de PCDD, PCDF e DLPCB detetados < 2 ng/kg |
Dibenzofuranos (PCDF): 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; OCDF |
|
Bifenilos policlorados similares a dioxinas (DLPCB): PCB 77; PCB 81; PCB 126; PCB 169; PCB 105; PCB 114; PCB 118; PCB 123; PCB 156; PCB 157; PCB 167; PCB 189 |
|
HAP |
|
Benzo[a]antraceno; Benzo[a]pireno; Benzo[e]pireno; Criseno; Benzo[b]fluoranteno; Benzo[k]fluoranteno; Dibenzo[a,h]antraceno; Benzo[j]fluoranteno; Benzo[g,h,i]perileno; Indeno[1,2,3-cd]pireno; Fenantreno; Pireno; Antraceno; Fluoranteno; Naftaleno |
Cada HAP < 0,2 mg/kg Somatório dos HAP < 1 mg/kg |
Fenóis |
|
Bisfenol A |
< 0,02 % |
Nonilfenol dietoxilado |
< 10 mg/kg |
Nonilfenol |
< 10 mg/kg |
Ftalatos |
|
DINP, DEHP, DNOP, DIDP, BBP, DBP, DiBP, DIHP, BMEP, DPP/DIPP, DnPP, DnHP, DMP, DHNUP, DCHP, DHxP, DIHxP, DIOP, DPrP, DNP, ésteres dialquílicos C6-10 do ácido 1,2-benzenodicarboxílico, diésteres mistos decílicos, hexílicos e octílicos do ácido 1,2-benzenodicarboxílico |
< 0,01 % cada |
Pesticidas |
|
Glifosato |
< 0,5 mg/kg |
Ácido aminometilfosfónico (AMPA) |
< 0,5 mg/kg |
Quintozeno |
< 0,5 mg/kg |
Hexaclorobenzeno |
< 0,5 mg/kg |
Compostos organoestânicos |
|
Tributilestanho |
< 2 ppb |
Outros compostos organoestânicos: monobutilestanho; dibutilestanho; trifenilestanho; dioctilestanho; Mono-octilestanho |
Cada composto organoestânico < 10 ppb |
Metais pesados |
|
Antimónio |
< 30 mg/kg |
Cádmio |
< 0,1 mg/kg |
Crómio |
< 1 mg/kg |
Chumbo |
< 0,2 mg/kg |
Mercúrio |
< 0,02 mg/kg |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, se for caso disso corroborada por declarações dos fornecedores.
O requerente deve ainda apresentar os resultados das análises efetuadas ao produto final. Os ensaios devem ser realizados num produto representativo. No caso de produtos fabricados de forma idêntica (por exemplo produtos de higiene de tamanhos diversos), é suficiente ensaiar apenas um dos tamanhos do produto. Em alternativa, as análises podem ser efetuadas separadamente a cada matéria constituinte do produto final (representativo). Devem ser indicados os métodos de análise utilizados e a data das medições efetuadas, assim como a identificação dos laboratórios de análise. Recomendam-se os métodos de ensaio NWSP 360.1R0 ou equivalente, para a preparação das amostras, NWSP 360.2R0 ou equivalente, para a extração das substâncias a analisar, e NWSP 360.3R0 ou equivalente, para a análise instrumental. A frequência mínima de medição é de uma vez por ano.
Critério 8. Embalagem
Este critério estabelece requisitos para as embalagens de venda e as embalagens grupadas.
As embalagens grupadas devem ser evitadas ou então ser constituídas apenas de cartão e/ou papel.
a) Cartão e papel utilizados na embalagem
As embalagens de venda feitas de cartão e/ou papel devem conter, no mínimo, 40 % de matérias recicladas.
As embalagens grupadas feitas de cartão e/ou papel devem conter, no mínimo, 80 % de matérias recicladas.
A percentagem remanescente (100 % menos a percentagem correspondente ao teor de matérias recicladas) do cartão e/ou papel utilizados nas embalagens de venda e nas embalagens grupadas deve ser abrangida por certificados válidos de gestão florestal sustentável emitidos no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira, como o FSC, o PEFC ou equivalente. Os organismos de certificação emissores dos certificados de gestão florestal sustentável devem ser acreditados/reconhecidos no âmbito do sistema de certificação em causa.
b) Plásticos utilizados na embalagem
— |
Até 31 de dezembro de 2026, as embalagens de venda feitas de plástico devem conter, no mínimo, 20 % de matérias recicladas; |
— |
A partir de 1 de janeiro de 2027, as embalagens de venda feitas de plástico devem conter, no mínimo, 35 % de matérias recicladas. |
c) Reciclabilidade
A proporção das embalagens de venda (cartão e/ou papel ou plástico) e das embalagens grupadas (cartão e/ou papel) disponível para reciclagem deve ser, no mínimo, de 95 %, em percentagem ponderal; os restantes 5 % devem ser compatíveis com a reciclagem.
d) Requisitos adicionais
— |
Não é permitida a utilização de embalagens (de venda ou grupadas) compósitas nem de plásticos mistos nem o revestimento de cartão ou papel com plásticos ou metais; |
— |
O teor de matérias recicladas e a reciclabilidade da embalagem de venda e da embalagem grupada devem ser indicados na embalagem de venda. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar (1) uma declaração de conformidade assinada que especifique o teor, em percentagem, de matérias recicladas na embalagem de venda e, se for caso disso, na embalagem grupada, (2) uma declaração de conformidade que especifique a reciclabilidade da embalagem de venda e da embalagem grupada e (3) uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda na qual se vejam claramente as informações sobre o teor de matérias recicladas e a reciclabilidade da embalagem de venda e da embalagem grupada.
Após 1 de janeiro de 2027, os organismos competentes devem reverificar a declaração de conformidade que especifica o teor, em percentagem, de plásticos reciclados das embalagens de venda.
O requerente deve apresentar documentos contabilísticos auditados que demonstrem que a percentagem remanescente (100 % menos a percentagem correspondente ao teor de matérias recicladas) do cartão e/ou papel utilizados nas embalagens de venda e nas embalagens grupadas é identificada como matéria certificada no âmbito de um sistema válido como o FSC, o PEFC ou equivalente. Esses documentos contabilísticos devem ser válidos durante todo o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE. Os organismos competentes devem reverificar os documentos contabilísticos doze meses após a concessão da licença de rótulo ecológico da UE.
O teor de matérias recicladas deve ser verificado com base nas normas EN 45557 ou ISO 14021; a reciclabilidade, com base nas normas EN 13430 ou ISO 18604.
O teor de plásticos reciclados das embalagens deve ser conforme com normas de cadeia de responsabilidade como as normas ISO 22095 ou EN 15343. Podem ser aceites métodos equivalentes que assim sejam considerados por uma entidade terceira, desde que acompanhados de explicações pormenorizadas que demonstrem a observância daquele requisito, assim como de documentação de apoio conexa. Devem ser apresentadas faturas que comprovem a aquisição das matérias recicladas.
Além disso, a reciclabilidade (disponibilidade e compatibilidade para reciclagem) das embalagens deve ser verificada por meio de protocolos de ensaio normalizados. A reciclabilidade das embalagens de cartão e/ou papel deve ser avaliada por meio de ensaios da capacidade de reconversão em pasta, cabendo ao requerente demonstrar essa capacidade do cartão e/ou do papel das embalagens com base em resultados de um ou mais relatórios de ensaio de acordo com o método PTS-RH 021, o sistema de avaliação ATICELCA 501 ou métodos normalizados equivalentes que o organismo competente considere fornecerem dados de qualidade científica equivalente. Para as embalagens de plástico, os sistemas de segregação ou de mistura controlada, como o RecyClass, são aceites como sistemas de certificação independente por entidade terceira. Podem ser aceites métodos de ensaio equivalentes se uma entidade terceira assim os considerar.
Critério 9. Instruções de utilização e para a eliminação do produto e das embalagens
As instruções de utilização do produto final devem figurar na embalagem ou num folheto impresso e/ou digital.
A embalagem de venda deve conter instruções sobre a eliminação dessa embalagem, da eventual embalagem grupada, dos componentes separados e do produto depois de utilizado. As seguintes informações devem estar escritas na embalagem de venda ou nela ser indicadas por meio de símbolos visuais:
— |
A embalagem de venda, a embalagem grupada (se existir), os componentes separados e o produto usado não devem ser deitados na sanita; |
— |
Modo correto de eliminar a embalagem de venda, a embalagem grupada (se existir), os componentes separados e o produto usado. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve facultar uma fotografia de alta resolução das instruções de utilização do produto.
O requerente deve facultar uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda, na qual se vejam claramente as informações relativas à eliminação.
Critério 10. Adequação ao fim a que se destina e qualidade do produto
A eficácia/qualidade do produto final devem ser satisfatórias e, pelo menos, equivalentes às dos produtos já existentes no mercado.
A adequação ao fim a que se destina deve ser ensaiada no que respeita às características e aos parâmetros indicados no quadro 10. Outros níveis mínimos de desempenho que tenham sido identificados devem ser atingidos.
Quadro 10
Características e parâmetros a ensaiar descritivos da adequação do produto ao fim a que se destina
Característica |
Exigências de ensaios (nível mínimo de desempenho) |
||||
Fraldas para bebés |
Pensos higiénicos |
Tampões higiénicos |
Protetores de seios para amamentação |
||
Ensaios em condições de utilização |
U1. Absorção e proteção contra fugas (26) |
Painel de consumidores (80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem atribuir-lhe um nível de desempenho satisfatório) |
|||
U2. Secura da pele |
Painel de consumidores (80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem atribuir-lhe um nível de desempenho satisfatório) |
Não aplicável |
Mesmo critério aplicável às fraldas para bebés e aos pensos higiénicos |
||
U3. Adequação e conforto |
Painel de consumidores (80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem atribuir-lhe um nível de desempenho satisfatório) |
||||
U4. Desempenho global |
Painel de consumidores (80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem atribuir-lhe um nível de desempenho satisfatório) |
||||
Ensaios técnicos |
T1. Absorção e proteção contra fugas (26) |
Taxa de absorção e absorção antes da ocorrência de fugas |
Método Syngina |
Mesmo critério aplicável às fraldas para bebés e aos pensos higiénicos |
|
T2. Secura da pele (26) |
Perda transepidérmica de água (PTEA), método de reumidificação ou ensaio por corneometria |
Não aplicável |
Mesmo critério aplicável às fraldas para bebés e aos pensos higiénicos |
Avaliação e verificação:
Deve ser apresentado um relatório dos ensaios que abranja os ensaios em condições de utilização e os ensaios técnicos, com a descrição, pelo menos, dos métodos de ensaio, dos resultados obtidos e dos dados utilizados. Os ensaios devem ser efetuados por laboratórios que disponham de certificação da aplicação de sistemas de gestão da qualidade.
Devem ser realizados ensaios a todos os tipos e tamanhos dos produtos especificamente candidatos ao rótulo ecológico da UE. No entanto, se for possível demonstrar que os produtos têm o mesmo desempenho, pode ensaiar-se apenas um tamanho, ou um conjunto representativo de tamanhos, por cada configuração do produto.
Devem ser tomadas precauções especiais no que respeita à amostragem, ao transporte e à armazenagem dos produtos, a fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados. A menos que possa excluir-se o risco de alterações, recomenda-se que não sejam ocultados elementos distintivos dos produtos e que os produtos não sejam reacondicionados numa embalagem «neutra», para não alterar o desempenho do produto nem da embalagem.
As informações sobre os ensaios devem ser disponibilizadas aos organismos competentes, respeitando o princípio da confidencialidade. Os resultados dos ensaios devem ser explicados claramente e ser apresentados numa linguagem e com unidades e símbolos compreensíveis para o utilizador dos dados. É necessário especificar os seguintes elementos: local e data dos ensaios; critérios utilizados para selecionar os produtos ensaiados e representatividade destes; escolha das características ensaiadas e, se for o caso, razões pelas quais outras características foram excluídas; métodos de ensaio utilizados e eventuais limites dos mesmos. Devem ser facultadas orientações claras sobre a utilização dos resultados dos ensaios.
Orientações adicionais para os ensaios de utilização:
— |
A amostragem, a conceção dos ensaios, o recrutamento dos membros do painel de consumidores e a análise dos resultados dos ensaios devem respeitar as práticas estatísticas normalizadas (AFNOR Q 34-019, ASTM E1958-07e1 ou norma equivalente). |
— |
Cada produto deve ser avaliado com base num questionário. O ensaio deve durar, pelo menos, 72 horas e, se possível, uma semana inteira, devendo ser realizado nas condições normais de utilização do produto. |
— |
O número mínimo recomendado de utilizadores para ensaiar o produto é 30 (aplicável aos produtos especificamente concebidos para um só género e aos restantes produtos). Todos os participantes no ensaio devem ser utilizadores habituais do tipo e do tamanho específicos do produto ensaiado. |
— |
Se o produto não for especificamente concebido para um só género, a relação participantes do sexo masculino/participantes do sexo feminino deve ser 1:1. |
— |
Os participantes no ensaio devem constituir um grupo proporcionalmente representativo dos diversos grupos de consumidores existentes no mercado. A idade, o país e o género devem ser claramente indicados. |
— |
Os participantes no ensaio não podem estar doentes nem sofrer de nenhuma doença cutânea crónica. Os participantes que adoeçam durante o ensaio devem assinalá-lo no questionário, não devendo as suas respostas ser tomadas em consideração na avaliação. |
— |
Em todos os ensaios em condições de utilização (absorção e proteção contra fugas; secura da pele; adequação e conforto; desempenho global), 80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem classificar o desempenho de satisfatório, atribuindo-lhe uma pontuação superior a 60 (numa escala quantitativa de 1 a 100). Em alternativa, 80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem classificá-lo de bom ou muito bom (entre cinco opções qualitativas: muito fraco, fraco, médio, bom e muito bom). |
— |
Os resultados devem ser objeto de uma avaliação estatística após a realização do ensaio. |
— |
Devem ser comunicados quaisquer fatores externos, como a marca, as quotas de mercado e a publicidade, que possam influenciar a perceção do desempenho dos produtos. |
Requisitos adicionais para os ensaios técnicos:
— |
Os métodos de ensaio devem basear-se, tanto quanto possível, em métodos reprodutíveis, rigorosos e adaptados ao produto. |
— |
Devem ser ensaiadas, pelo menos, cinco amostras do produto e indicados os valores médios dos resultados obtidos, bem como o desvio-padrão. |
— |
Recomenda-se a realização dos mesmos ensaios técnicos no caso dos protetores de seios para amamentação, das fraldas para bebés e dos pensos higiénicos. |
O peso, as dimensões e as características de conceção do produto devem ser descritos e facultados em conformidade com as informações constantes do texto geral do pedido relativo à avaliação e verificação.
Critério 11. Responsabilidade social das empresas em relação aos aspetos laborais
Este critério estabelece requisitos aplicáveis ao local de acabamento do produto de higiene absorvente.
Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre empresas multinacionais e política social (27), o Pacto Global das Nações Unidas (2.° pilar) (28), os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (29) e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais (30), o requerente deve obter o comprovativo de uma verificação por entidade terceira, apoiada por auditorias in loco, que ateste o cumprimento, no local de acabamento do produto, dos princípios aplicáveis incluídos nos textos internacionais supramencionados e nas disposições complementares infra.
Convenções fundamentais da OIT:
i) |
Trabalho infantil:
|
ii) |
Trabalho forçado ou obrigatório:
|
iii) |
Liberdade de associação e direito de negociação coletiva:
|
iv) |
Discriminação:
|
Disposições complementares:
v) |
Duração do trabalho:
|
vi) |
Remuneração:
|
vii) |
Saúde e segurança:
|
viii) |
Proteção e inclusão sociais:
|
ix) |
Despedimento com justa causa:
|
Em locais onde os direitos de livre associação e de negociação coletiva estejam limitados juridicamente, as empresas não podem impor aos trabalhadores limitações na criação de mecanismos alternativos de expressão das reivindicações e de proteção dos direitos dos mesmos no tocante a condições de trabalho e de emprego e devem reconhecer as associações legítimas de trabalhadores com as quais podem dialogar sobre questões laborais.
O processo de auditoria deve compreender consultas a organizações independentes externas que sejam partes interessadas no setor nas zonas envolventes das instalações fabris em causa, incluindo sindicatos, organizações comunitárias, ONG e peritos laborais. Devem ser realizadas consultas substanciais a, pelo menos, duas partes interessadas, de dois subgrupos distintos. Nos locais em que o direito nacional não possa assegurar a adequação da responsabilidade social das empresas às convenções internacionais acima referidas, o processo de auditoria deve incluir auditorias in loco por entidades terceiras, compostas por inspeções às instalações fabris sem aviso prévio efetuadas por avaliadores independentes dos interesses do setor em causa.
Durante o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE, incumbe ao requerente, a fim de disponibilizar aos consumidores interessados elementos sobre o seu desempenho neste domínio, publicar em linha resultados agregados e as principais conclusões das auditorias, designadamente no tocante a) ao número e à gravidade das violações de cada direito laboral e de cada norma da OMS, b) à estratégia de reparação – estando a prevenção incluída na reparação, conforme conceito consagrado nos princípios orientadores das Nações Unidas – e c) a uma avaliação das causas profundas das violações persistentes no seguimento da consulta às partes interessadas – indicando quem foi consultado, que questões foram levantadas e de que modo influenciou isto o plano de medidas corretivas.
Avaliação e verificação:
O requerente deve demonstrar o cumprimento destes requisitos, apresentando cópias da versão mais recente do seu código de conduta, que deve ser coerente com o acima exigido, e cópias dos relatórios de auditoria de apoio relativos a cada instalação de finalização do ou dos modelos de produto candidatos ao rótulo ecológico, juntamente com uma hiperligação para a publicação em linha dos resultados e conclusões.
Devem ser efetuadas auditorias in loco por entidades terceiras com auditores qualificados para avaliar a conformidade das instalações fabris do setor com as normas sociais ou os códigos de conduta ou — nos países que ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (1947), nos quais a supervisão da OIT indique que o sistema nacional de inspeção do trabalho é eficaz (32) e cujos sistemas de inspeção abranjam os domínios acima referidos (33) — por inspetores do trabalho designados por uma autoridade pública.
São aceites certificações válidas decorrentes de processos de inspeção ou de sistemas de entidades terceiras que atestem o cumprimento dos princípios aplicáveis das convenções fundamentais da OIT acima enumeradas e das disposições complementares em matéria de duração do trabalho, remuneração, saúde e segurança e consultas a partes interessadas externas. À data do pedido, as referidas certificações não podem ter sido emitidas há mais de doze meses.
Critério 12. Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE
O logótipo do rótulo ecológico da UE pode ser exibido na embalagem de venda do produto. Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir as seguintes três menções:
— |
«Com impacte reduzido no ambiente»; |
— |
«Satisfaz requisitos estritos impostos às substâncias nocivas.»; |
— |
«Desempenho verificado». |
O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar o logótipo do rótulo ecológico da UE constantes das orientações para o efeito acessíveis em:
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, as menções que podem acompanhar o rótulo.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) O cálculo tem em conta as emissões líquidas de fósforo (P). O teor de P naturalmente presente nas matérias-primas de madeira e na água pode ser subtraído do total das emissões de P. A redução máxima autorizada é de 0,010 kg/tSA.
(7) O valor mais elevado refere-se às fábricas que utilizam eucaliptos e pinheiros de espécies do sul dos EUA provenientes de regiões com níveis mais elevados de fósforo e aplica-se até 31 de dezembro de 2026. A partir de 1 de janeiro de 2027, o limite de 0,03 kg P/tSA aplica-se igualmente às fábricas que utilizam eucaliptos e pinheiros de espécies do sul dos EUA provenientes de regiões com níveis mais elevados de fósforo.
(8) No caso das fábricas não integradas, as pastas utilizadas como matéria-prima devem respeitar os valores indicados para as fábricas integradas, aos quais se devem adicionar as emissões resultantes do processo de conversão.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, C/2018/8588 (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(11) As pastas utilizadas como matéria-prima nas fábricas não integradas devem respeitar os valores indicados para as fábricas integradas, aos quais se devem adicionar as emissões resultantes do processo de conversão.
(12) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(13) No caso das fábricas não integradas, as pastas utilizadas como matéria-prima devem respeitar os valores indicados para as fábricas integradas, aos quais se deve adicionar a energia utilizada durante o processo de conversão.
(14) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, PE/62/2017/REV/1 (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(16) Agricultural Marketing Service, National Organic Program (norma 65 FR 80547), de 21 de dezembro de 2000.
(17) Em conformidade com a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1680246180511&uri=CELEX%3A52022DC0682.
(18) As metodologias mais recentes consistem no quadro desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão, designado por «método ACV para os plásticos», disponível em https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC125046, e na Recomendação da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que estabelece um quadro europeu de avaliação para produtos químicos e materiais «seguros e sustentáveis desde a conceção», disponível em https://research-and-innovation.ec.europa.eu/system/files/2022-12/Commission%20recommendation%20-%20establishing%20a%20European%20assessment%20framework%20for%20safe%20and%20sustainable%20by%20design.PDF.
(19) Em consonância com os requisitos de sustentabilidade relativos à origem das matérias-primas biogénicas de acordo com a revisão da Diretiva Energias Renováveis (RED III). Os sistemas de certificação oficialmente reconhecidos pela Comissão Europeia estão disponíveis em: https://energy.ec.europa.eu/topics/renewable-energy/bioenergy/voluntary-schemes_pt.
(20) A «metodologia atualmente disponível» é explicada anteriormente neste ponto.
(21) Resolução AP (89) 1 do Conselho de Ministros do Conselho da Europa sobre a utilização de corantes em plásticos que entrem em contacto com os géneros alimentícios. Disponível em: https://rm.coe.int/16804f8648.
(22) https://www.bfr.bund.de/cm/349/IX-Colorants-for-Plastics-and-other-Polymers-Used-in-Commodities.pdf.
(23) https://www.blv.admin.ch/dam/blv/fr/dokumente/lebensmittel-und-ernaehrung/rechts-und-vollzugsgrundlagen/lebensmittelrecht2017/anhang2-verordnung-materialien-kontakt-lm-gg.pdf.download.pdf/Annexe_2.pdf.
(24) https://www.blv.admin.ch/dam/blv/en/dokumente/lebensmittel-und-ernaehrung/rechts-und-vollzugsgrundlagen/lebensmittelrecht2017/anhang10-verordnung-materialien-kontakt-lm-gg.pdf.download.pdf/Annex-10-ordinance-fdha-materials-and-articles-intended-to-come-into-contact-with-food-stuffs.pdf
(25) https://www.dssmith.com/contentassets/1bbf9877253f458aa0eed26b76f2d705/360-english.pdf
(26) Estão isentos destes requisitos os pensos diários (com uma fina camada de proteção) destinados a proteger a roupa interior feminina.
(27) NORMLEX da OIT (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en) e orientações de apoio.
(28) Pacto Global das Nações Unidas (2.° pilar): https://www.unglobalcompact.org/what-is-gc/participants/141550.
(29) Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos: https://www.unglobalcompact.org/library/2.
(30) Orientações da OCDE para as empresas multinacionais: https://www.oecd.org/daf/inv/mne/48004323.pdf.
(31) Social Accountability International (Responsabilidade Social Internacional), Social Accountability 8000 International Standard: http://www.sa-intl.org.
(32) Ver a nota de rodapé 21.
(33) Ver a nota de rodapé 21.
ANEXO II
Critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a copos menstruais reutilizáveis
Os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE visam os melhores copos menstruais reutilizáveis existentes no mercado, em termos de desempenho ambiental. Centram-se nos principais impactes ambientais associados ao ciclo de vida destes produtos e visam fomentar aspetos da economia circular.
Requisitos de avaliação e de verificação
Para que o rótulo ecológico da UE possa ser atribuído a determinado produto, o produto em causa deve satisfazer todos os requisitos. O requerente deve confirmar por escrito que todos os critérios estão preenchidos.
Indicam-se, para cada critério, requisitos específicos de avaliação e verificação.
As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar para demonstrar a conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste.
Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.
Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação do pedido reconheça a equivalência desses métodos.
Quando se justificar, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efetuar verificações independentes.
As mudanças de fornecedores e de locais de fabrico de produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE devem ser comunicadas aos organismos competentes, acompanhadas de informações de apoio que permitam verificar se os critérios continuam a ser cumpridos.
Como condição de base, o produto deve cumprir todos os requisitos legais do país ou países em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente deve declarar que o produto respeita esta condição.
As informações a seguir indicadas devem acompanhar os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE:
a) |
Descrição do produto, juntamente com o peso de cada unidade do produto e o peso total do produto; |
b) |
Descrição da embalagem de venda, juntamente com o peso total desta, se aplicável; |
c) |
Descrição da embalagem grupada, juntamente com o peso total desta, se aplicável; |
d) |
Descrição dos componentes separados, juntamente com o peso de cada um deles; |
e) |
Componentes, matérias e substâncias utilizados no produto e pesos respetivos, bem como, se aplicável, os números CAS respetivos. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1) |
«Aditivo», uma substância adicionada a um componente, a uma matéria ou ao produto final para melhorar ou preservar algumas das características de qualquer deles; |
2) |
«Embalagem compósita», uma unidade de embalagem constituída por duas ou mais matérias diferentes, com exclusão das utilizadas em rótulos, fechos e selagem, que não podem ser separadas manualmente e formam, por isso, uma unidade única integral; |
3) |
«Embalagem grupada», também designada por «embalagem secundária», qualquer embalagem concebida para constituir uma grupagem de determinado número de unidades de venda no ponto de venda, quer seja vendida como tal ao utilizador final, quer seja apenas utilizada como meio de reaprovisionamento do ponto de venda ou de criação de uma unidade de armazenamento ou de distribuição, e que pode ser retirada do produto sem afetar as características deste; |
4) |
«Impureza», as matérias residuais, os poluentes, os contaminantes etc. resultantes do processo de fabrico, incluindo a produção de matérias-primas, que permanecem na matéria-prima/ingrediente e/ou no produto químico (utilizados no produto final e nos componentes deste) em concentração inferior a 100 ppm [0,0100 % em percentagem ponderal; 100 mg/kg]; |
5) |
«Substância incorporada», todas as substâncias presentes no produto químico (utilizadas no fabrico do produto final e dos seus componentes), incluindo os aditivos (por exemplo conservantes e estabilizadores) das matérias-primas. As substâncias reconhecidamente libertadas por substâncias incorporadas em condições de fabrico estabilizadas (por exemplo o formaldeído e a arilamina) também são consideradas substâncias incorporadas; |
6) |
«Embalagem», artigos feitos de quaisquer matérias que se destinam a ser utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar produtos e que podem ser categorizados em formatos de embalagem com base na função que têm, nas matérias que os constituem e na sua conceção, incluindo:
|
7) |
«Plástico», também designado por «matéria plástica», polímeros, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias e que podem constituir os principais componentes estruturais do produto final e/ou da embalagem, com exceção dos polímeros naturais não modificados quimicamente; |
8) |
«Polímero», uma substância composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. Essas moléculas devem distribuir-se por uma gama de massas moleculares em que as diferenças entre as massas decorram, sobretudo, de diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem. Um polímero contém: a) uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou a outro reagente; b) menos do que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular. No contexto desta definição, entende-se por «unidade monomérica» a forma reativa do monómero de partida dentro do polímero, como definido no Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
9) |
«Reciclabilidade», a quantidade de determinado artigo (massa ou percentagem) disponível para reciclagem; |
10) |
«Teor de matérias recicladas», a quantidade (por área, comprimento, volume ou massa) que, num artigo, provém de matérias recicladas, sejam elas matérias recicladas pós-consumo ou geradas pela atividade industrial. Nesta definição, «artigo» pode referir-se ao produto ou à embalagem; |
11) |
«Reciclagem», em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE, qualquer operação de valorização por meio da qual matérias constituintes de resíduos são novamente transformadas em produtos, matérias ou substâncias para os fins que tinham originalmente ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de matérias orgânicas, mas não a valorização energética nem o reprocessamento em matérias destinadas a ser utilizadas como combustível ou em operações de enchimento; |
12) |
«Embalagem de venda», também designada por «embalagem primária», uma embalagem concebida para constituir uma unidade de venda, composta por produtos e embalagem, destinada ao consumidor ou utilizador final no ponto de venda; |
13) |
«Componente separado», também designado por «componente adicional», um componente de embalagem distinto do corpo principal da unidade de embalagem, que pode ser de uma matéria diferente e tem de ser retirado de forma completa e permanente da unidade de embalagem principal para que seja possível aceder ao produto, sendo normalmente eliminado antes da unidade de embalagem e separadamente desta. No caso dos copos menstruais reutilizáveis, trata-se de qualquer componente (com função protetora ou higiénica) que é removido antes da utilização do produto, por exemplo o saco/bolsa com o qual os copos menstruais são geralmente vendidos; |
14) |
«Substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino», também designadas por «disruptores endócrinos», substâncias que foram identificadas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino (saúde humana e/ou ambiente), em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização) ou em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 528/2012 ou (CE) n.o 1107/2009 ou (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
15) |
«Polímero sintético», uma substância macromolecular, com exceção da pasta de celulose, deliberadamente obtida:
|
Critério 1. Emissões durante a produção da matéria-prima
1.1. Emissões de partículas e de cloretos para o ar
a) Emissões de partículas
i) Requisito aplicável unicamente aos silicones.
Na armazenagem e no manuseamento da matéria-prima silício elementar deve recorrer-se a, pelo menos, uma das seguintes técnicas:
— |
armazenagem do silício elementar em silos (após trituração); |
— |
armazenagem do silício elementar em áreas cobertas protegidas da chuva e do vento (após trituração); |
— |
utilização de equipamento que disponha de campânulas e condutas para captar as emissões difusas de partículas geradas na transferência de silício elementar para a armazenagem (após trituração); |
— |
manutenção da atmosfera da trituradora a pressão ligeiramente inferior à pressão atmosférica. |
ii) Requisito aplicável aos silicones e a outros elastómeros.
A média anual das emissões canalizadas de partículas deve ser inferior a 5 mg/Nm3. As emissões de partículas devem ser monitorizadas continuamente.
b) Emissões de cloretos
i) Requisito aplicável unicamente aos silicones.
Os efluentes gasosos gerados pelo cloreto de metilo, nas fases de síntese direta e de destilação do processo de fabrico, devem ser submetidos a oxidação térmica, seguida de depuração (scrubbing). No processo de oxidação térmica, é autorizada a queima dos compostos clorados.
ii) Requisito aplicável aos elastómeros que não sejam silicones.
As emissões de dibenzodioxinas policloradas (PCDD) e de dibenzofuranos policlorados (PCDF) devem ser inferiores a 0,01 ng TEQ/Nm3 (média no período de amostragem). De seis em seis meses, devem ser monitorizadas as emissões de PCDD/PCDF.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com o critério 1.1 emitida pelo fornecedor das matérias-primas. Essa declaração deve demonstrar ainda a conformidade relativamente aos seguintes aspetos:
— |
Critério 1.1, alínea a), subalínea i): o fornecedor de silicone deve indicar que técnica é utilizada no local de produção, completando essa informação com imagens ou descrições técnicas; |
— |
Critério 1.1, alínea a), subalínea ii): o fornecedor das matérias-primas deve facultar os resultados das medições de partículas efetuadas no local de produção, juntamente com a média anual das emissões de partículas. Os métodos aceites são os métodos segundo as normas EN 15267-1, EN 15267-2, EN 15267-3, EN 15267-4, EN 13284-1 e EN 13284-2. No caso da produção de silicones, as medições devem abranger, no mínimo, a trituração, a armazenagem e o manuseamento do silício elementar; |
— |
Critério 1.1, alínea b), subalínea i): o fornecedor de silicone deve facultar elementos sobre a transformação dos efluentes gasosos gerados pelo cloreto de metilo nas fases de síntese direta e de destilação do processo de fabrico; |
— |
Critério 1.1, alínea b), subalínea ii): o fornecedor das matérias-primas deve facultar os resultados das medições das emissões de PCDD/PsCDF dos gases tratados. Os métodos aceites são os métodos segundo as normas EN 1948-1, EN 1948-2 e EN 1948-3. |
1.2. Emissões de cobre e de zinco para a água
Este critério aplica-se unicamente aos silicones.
Os efluentes aquosos da etapa de produção de poli(dimetilsiloxano) (PDMS) devem ser pré-tratados por precipitação ou floculação em condições alcalinas, seguida de sedimentação e filtração. Tal deve incluir:
a) |
A desidratação das lamas antes da eliminação; |
b) |
A recuperação das matérias residuais sólidas provenientes de metais em instalações de valorização de metais. |
A concentração de cobre no efluente tratado deve ser inferior a 0,5 mg/l; a concentração de zinco no efluente tratado deve ser inferior a 2 mg/l.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do fornecedor de silicone com o critério 1.2, juntamente com uma prova de que a instalação dispõe de um sistema de tratamento de águas residuais constituído por uma etapa de precipitação/floculação seguida de uma etapa de sedimentação. Além disso, o fornecedor de silicone deve facultar os resultados das medições do cobre e do zinco no efluente tratado.
1.3. Emissões de CO2
Este critério aplica-se unicamente aos silicones.
As emissões de CO2 provenientes da produção de silicone não podem exceder 6,58 kg por quilograma de silicone, incluindo as emissões associadas à produção de eletricidade (in loco ou noutro local). Nestas emissões de CO2 devem ser incluídas as emissões geradas por todas as fontes não-renováveis de energia durante a produção de silicone. Os valores de referência a utilizar no cálculo das emissões de CO2 provenientes das fontes de energia são os indicados no quadro 1. Se necessário, o anexo VI do Regulamento (UE) 2018/2066 contém fatores de emissão de CO2 para outras fontes de energia; os fatores de emissão de CO2 para a eletricidade da rede devem ser conformes com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
Quadro 1
Valores de referência para as emissões de CO2 de diversas fontes de energia
Combustível ou fonte de energia |
Emissões de CO2 |
Unidade |
Referência |
Carvão |
94,6 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Petróleo bruto |
73,3 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Fuelóleo 1 |
74,1 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Fuelóleo 2-5 |
77,4 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
GPL |
63,1 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Gás natural |
56,1 |
g CO2 fóssil/MJ |
Regulamento (UE) 2018/2066 |
Eletricidade da rede |
376 |
g CO2 fóssil/kWh |
Regulamento (UE) 2019/331 |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar dados e cálculos pormenorizados referentes às emissões de CO2 provenientes da produção de silicone.
Os dados relativos às emissões de CO2 devem incluir todas as fontes de energia utilizadas durante a produção da matéria-prima, incluindo as emissões geradas na produção de eletricidade (in loco ou noutro local).
No cálculo das emissões de CO2, a quantidade de energia de fontes renováveis comprada e utilizada nos processos de produção deve contar como zero emissões de CO2. No caso da combustão de biomassa, significa isto que a biomassa tem de cumprir os critérios aplicáveis de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa especificados na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. Se este tipo de energia for utilizado na fábrica ou for comprada no exterior energia deste tipo, o requerente deve apresentar documentação adequada que o comprove (cópia do contrato e uma fatura que indique a quota de eletricidade adquirida que foi produzida a partir de fontes renováveis).
O período para os cálculos e/ou balanços de massa deve basear-se na produção ao longo de doze meses. Os cálculos devem ser repetidos anualmente. No caso das instalações de produção novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias subsequentes de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos da campanha em causa.
Tratando-se de eletricidade da rede, deve ser utilizado o valor acima indicado (média europeia), a menos que o requerente apresente documentação que estabeleça um valor específico para cada um dos seus fornecedores de eletricidade (contrato de eletricidade especificada ou de eletricidade certificada). Nesse caso, o requerente poderá utilizar esse valor em vez do valor indicado no quadro. A documentação utilizada como comprovativo de conformidade deve compreender elementos técnicos indicativos do valor médio (por exemplo cópia de contrato).
Critério 2. Gestão ambiental da produção
Todas as instalações que produzam matérias-primas (silicone ou outros elastómeros) ou os produtos finais devem dispor dos seguintes sistemas:
a) |
Sistema de poupança de água. O sistema de gestão da água deve ser documentado ou descrito, devendo ser facultadas informações sobre, pelo menos, os seguintes aspetos: monitorização dos caudais de água; circulação comprovada da água em sistemas fechados; definição de objetivos e metas de melhoria contínua relacionados com a redução das taxas de produção de águas residuais e com as taxas de otimização dessas águas (se aplicável, ou seja, se for utilizada água na instalação); |
b) |
Sistema de gestão integrada dos resíduos, sob a forma de um plano que dê prioridade a opções de tratamento que não sejam eliminação para todos os resíduos gerados nas instalações de fabrico e siga a hierarquia dos resíduos: prevenção, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação final. O plano de gestão de resíduos deve ser documentado ou descrito, devendo ser facultadas informações sobre, pelo menos, os seguintes aspetos: separação das diversas frações de resíduos; manuseamento, recolha, separação e utilização das matérias recicláveis dos fluxos de resíduos não perigosos; valorização de matérias noutras utilizações; manuseamento, recolha, separação e eliminação dos resíduos perigosos, em consonância com o definido pelas autoridades reguladoras nacionais e locais competentes; definição de objetivos e metas de melhoria contínua relacionados com a prevenção de resíduos e com a reutilização, reciclagem e valorização das frações de resíduos que não possam ser evitadas (incluindo valorização energética); |
c) |
Sistema de otimização da eficiência energética e da gestão da energia. O sistema de gestão de energia deve abranger todos os dispositivos consumidores de energia, incluindo máquinas, iluminação, ar condicionado e arrefecimento. Deve ainda compreender medidas destinadas a melhorar a eficiência energética e incluir informações sobre, pelo menos, os seguintes aspetos: estabelecimento e execução de um plano de recolha de dados energéticos com vista à quantificação dos parâmetros energéticos fundamentais; análise do consumo de energia, compreendendo uma lista dos sistemas, processos e instalações consumidores; identificação de medidas de melhoria da eficiência energética; definição de objetivos e metas de melhoria contínua na redução do consumo de energia. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério (1) do produtor de matérias-primas (silicone ou outros elastómeros) e (2) do fabricante de copos menstruais reutilizáveis. Essa declaração deve ser corroborada por um relatório que descreva pormenorizadamente os procedimentos adotados pelos fornecedores para satisfazer, em conformidade com normas como as normas ISO 14001 e/ou ISO 50001, os requisitos referentes aos planos de gestão da água, da energia e dos resíduos em cada local de produção em causa.
Se a gestão dos resíduos for subcontratada, também o subcontratante deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
Considera-se que os requerentes registados no Sistema da UE de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e/ou certificados segundo as normas ISO 14001, ISO 50001, EN 16247 ou norma/sistema equivalente satisfazem estes requisitos se:
a) |
A inclusão de planos de gestão da água, dos resíduos e da energia referentes ao ou aos locais de produção está documentada na declaração ambiental EMAS da empresa; ou |
b) |
A inclusão de planos de gestão da água, dos resíduos e da energia referentes ao ou aos locais de produção é suficientemente acautelada pelas normas ISO 14001, ISO 50001, EN 16247 ou norma/sistema equivalente. |
Critério 3. Gestão eficiente das matérias utilizadas no fabrico do produto final
Os requisitos deste critério aplicam-se ao local de fabrico do produto final.
A quantidade de resíduos gerada durante o fabrico e embalagem do produto final que é enviada para aterro ou incineração sem valorização energética não pode exceder 4 %, em percentagem ponderal, do produto final.
Avaliação e verificação:
O requerente deve confirmar a satisfação deste requisito.
O requerente deve apresentar provas da quantidade de resíduos que não foram reutilizados no processo de fabrico ou que não sejam convertidos em matéria nem em energia.
O requerente deve apresentar os seguintes elementos:
a) |
Peso do produto e peso da embalagem; |
b) |
Todos os fluxos de resíduos gerados durante o fabrico; |
c) |
Processo de tratamento da fração de resíduos que é valorizada e da fração de resíduos eliminada em aterro ou incinerada. |
Calcula-se a quantidade de resíduos enviada para aterro ou para incineração sem valorização energética determinando a diferença entre a quantidade dos resíduos gerados e a quantidade dos resíduos valorizados (reutilizados, reciclados etc.).
Critério 4. Substâncias excluídas e substâncias sujeitas a restrições
4.1. Restrições impostas a substâncias classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Critério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
Salvo derrogação prevista no quadro 4, o produto final e os componentes deste não podem conter substâncias incorporadas (isoladas ou em misturas) às quais tenha sido atribuída qualquer das classes de perigo, das categorias ou dos códigos de advertência de perigo associados indicados no quadro 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Quadro 2
Classes de perigo, categorias e códigos de advertência de perigo associados que implicam exclusões
Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução |
|
Categorias 1A e 1B |
Categoria 2 |
H340 Pode provocar anomalias genéticas |
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas |
H350 Pode provocar cancro |
H351 Suspeito de provocar cancro |
H350i Pode causar cancro por inalação |
- |
H360F Pode afetar a fertilidade |
H361f Suspeito de afetar a fertilidade |
H360D Pode afetar o nascituro |
H361d Suspeito de afetar o nascituro |
H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro |
H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno |
H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade |
|
Toxicidade aguda |
|
Categorias 1 e 2 |
Categoria 3 |
H300 Mortal por ingestão |
H301 Tóxico por ingestão |
H310 Mortal em contacto com a pele |
H311 Tóxico em contacto com a pele |
H330 Mortal por inalação |
H331 Tóxico por inalação |
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias |
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos |
Toxicidade para órgãos-alvo específicos |
|
Categoria 1 |
Categoria 2 |
H370 Afeta os órgãos |
H371 Pode afetar os órgãos |
H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida |
Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea |
|
Categoria 1A |
Categoria 1B |
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea |
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
Desreguladores endócrinos para a saúde humana e o ambiente |
|
Categoria 1 |
Categoria 2 |
EUH380: Pode causar desregulação endócrina nos seres humanos |
EUH381: Suspeito de causar desregulação endócrina nos seres humanos |
EUH430: Pode causar desregulação endócrina no ambiente |
EUH431: Suspeito de causar desregulação endócrina no ambiente |
Persistente, bioacumulável e tóxico |
|
PBT |
mPmB |
EUH440: Acumula-se no ambiente e nos organismos vivos, incluindo no ser humano |
EUH441: Acumula-se fortemente no ambiente e nos organismos vivos, incluindo no ser humano |
Persistente, móvel e tóxico |
|
PMT |
mPmM |
EUH450: Pode causar uma contaminação prolongada e difusa dos recursos hídricos |
EUH451: Pode causar uma contaminação muito prolongada e difusa dos recursos hídricos |
Além disso, salvo derrogação prevista no quadro 4, o produto final e os componentes deste não podem conter, em concentração superior a 0,010 %, em percentagem ponderal, substâncias incorporadas (isoladas ou em misturas) às quais tenha sido atribuída qualquer das classes de perigo, das categorias ou dos códigos de advertência de perigo associados indicados no quadro 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Quadro 3
Classes de perigo, categorias e códigos de advertência de perigo associados que implicam restrições
Perigoso para o ambiente aquático |
|
Categorias 1 e 2 |
Categorias 3 e 4 |
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos |
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
|
Perigoso para a camada de ozono |
|
H420 Prejudica a saúde pública e o ambiente ao destruir o ozono na alta atmosfera |
|
Quadro 4
Derrogações às restrições impostas a substâncias com classificação harmonizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Tipo de substância |
Classe de perigo, categoria e código de advertência de perigo associado objeto de derrogação |
Condições derrogatórias |
Substâncias com classificação harmonizada H304 |
H304 |
Substâncias com viscosidade inferior a 20,5 cSt a 40 °C. |
Dióxido de titânio (nanoforma) |
H351 |
Apenas quando utilizado como pigmento. Não pode ser utilizado em pó nem ser pulverizado. |
Os códigos de advertência de perigo referem-se geralmente a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação das misturas.
Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que, durante o processo de produção, sofram modificações químicas tais que deixe de se verificar o perigo a título do qual a substância ou mistura foi classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Este critério não se aplica:
— |
Às substâncias não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento; |
— |
Às substâncias abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece critérios de isenção relativos ao registo, aos utilizadores a jusante e à avaliação aplicáveis às substâncias incluídas no anexo V do mesmo regulamento. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com o subcritério 4.1, juntamente com as declarações correspondentes dos produtores dos componentes, uma lista dos produtos químicos utilizados, as respetivas fichas de dados de segurança ou declarações dos fornecedores dos produtos químicos e qualquer outra declaração demonstrativa da conformidade com o requisito.
No caso das substâncias sujeitas a restrições e das impurezas inevitáveis às quais foi imposta uma classificação restritiva, estima-se a quantidade da substância ou impureza sujeita a restrições que permanece no produto final com base na concentração da substância ou impureza em causa e num fator de retenção presumido de 100 %. A concentração máxima de cada impureza admitida no produto químico é de 0,0100 %, em percentagem ponderal. As substâncias que se sabe serem libertadas por substâncias incorporadas ou delas serem provenientes por degradação são consideradas substâncias incorporadas e não impurezas.
Carecem de justificação os desvios do fator de retenção de 100 % (por exemplo devido a evaporação, no caso de um solvente) e as alegações de modificação química relativos a uma impureza sujeita a restrições.
No caso das substâncias isentas do subcritério 4.1 (ver os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006), basta a apresentação de uma declaração do requerente para demonstrar a conformidade.
Uma vez que vários produtos ou produtos potenciais que utilizam os mesmos produtos químicos de processo podem ser abrangidos por uma licença única de rótulo ecológico da UE, o cálculo a efetuar para cada impureza apenas tem de ser apresentado para o produto ou componente mais desfavorável que seja abrangido pela licença (por exemplo o artigo componente mais impresso, quando da seleção de tintas com classificações restritas).
Os elementos acima referidos também podem ser facultados diretamente aos organismos competentes por qualquer fornecedor da cadeia de abastecimento do requerente.
4.2. Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)
Critério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
O produto final e os componentes deste não podem conter substâncias incorporadas (isoladas ou em misturas) que satisfaçam os critérios referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e, tendo sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o do mesmo regulamento, tenham sido incluídas na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de que o produto final e os componentes deste não contêm nenhuma substância que suscite elevada preocupação. A declaração deve ser corroborada pelas fichas de dados de segurança de todos os produtos químicos e matérias fornecidos que sejam utilizados para produzir o produto final e os componentes deste.
A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:
https://www.echa.europa.eu/candidate-list-table.
A lista a ter em conta é a versão da mesma à data do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE.
No caso das impurezas inevitáveis identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação, estima-se a quantidade da impureza em causa que permanece no produto final com base na concentração da impureza e num fator de retenção presumido de 100 %. A concentração máxima de cada impureza admitida no produto químico é de 0,0100 %, em percentagem ponderal. As substâncias que se sabe serem libertadas por substâncias incorporadas ou delas serem provenientes por degradação são consideradas substâncias incorporadas e não impurezas.
Carecem de justificação os desvios do fator de retenção de 100 % (por exemplo devido a evaporação, no caso de um solvente) e as alegações de modificação química relativos a uma impureza que seja uma substância que suscite elevada preocupação.
4.3. Outras restrições, específicas
4.3.1. Substâncias especificamente excluídas
Critério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
As seguintes substâncias não podem ser adicionadas (isoladamente ou em misturas) ao produto químico utilizado no produto final nem a nenhum dos componentes deste:
a) |
5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona (CMIT); |
b) |
Alquilfenóis etoxilados (APEO) e outros derivados de alquilfenóis [1]; |
c) |
Agentes antibacterianos (por exemplo nanoprata e triclosano); |
d) |
Formaldeído e libertadores de formaldeído; |
e) |
Metilisotiazolinona (MIT); |
f) |
Almíscares nitrados e policíclicos; |
g) |
Compostos organoestânicos utilizados como catalisador na produção de silicone; |
h) |
Parabenos; |
i) |
Ftalatos; |
j) |
Substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino; |
k) |
Substâncias consideradas potenciais desreguladores endócrinos das categorias 1 ou 2 da lista prioritária da UE de substâncias a investigar mais aprofundadamente no que respeita a efeitos desreguladores do sistema endócrino. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, se necessário corroborada por declarações dos fornecedores. As substâncias enumeradas neste subcritério só são autorizadas como impurezas e, mesmo assim, em concentrações no produto químico inferiores a 0,0100 %, em percentagem ponderal. As substâncias que se sabe serem libertadas por substâncias incorporadas ou delas serem provenientes por degradação são consideradas substâncias incorporadas e não impurezas.
[Nota:
[1] |
Nome da substância = «alkyl phenol» (alquilfenol) em https://echa.europa.eu/pt/advanced-search-for-chemicals] |
4.3.2. Agentes perfumantes
Critério aplicável ao produto final, aos componentes deste, aos componentes separados e à embalagem.
Não podem ser adicionados agentes perfumantes ao produto final nem aos componentes deste nem aos componentes separados nem à embalagem.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério.
4.3.3. Tintas e corantes
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste. Este requisito não se aplica aos componentes separados nem às embalagens de venda nem às fichas de informação.
Os corantes e tintas utilizados para dar cor aos copos menstruais reutilizáveis não podem exceder 2 % do peso total do copo.
Os teores de antimónio, arsénio, bário, cádmio, crómio, chumbo, mercúrio, selénio, aminas aromáticas primárias e bifenilos policlorados presentes como impurezas nos corantes e tintas utilizados para dar cor devem ser inferiores aos limites indicados na Resolução AP (89) 1 do Conselho da Europa sobre a utilização de corantes em plásticos que entrem em contacto com os géneros alimentícios (1).
Os corantes utilizados para dar cor devem, além disso, cumprir a Recomendação IX do instituto alemão BfR relativas aos corantes para plásticos e outros polímeros utilizados em produtos (2) ou dos anexos 2 (3) e 10 (4) do regulamento (Verordnung) suíço 817.023.21.
Os corantes e tintas utilizados para dar cor devem também cumprir os subcritérios 4.1 e 4.2.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, corroborada por declarações dos fornecedores, se for caso disso, bem como documentação que garanta que as impurezas presentes no corante ou tinta utilizado para dar cor estão conformes com a Resolução AP (89) 1 do Conselho da Europa e que os corantes e tintas utilizados estão autorizados de acordo com a Recomendação IX, Colorants for Plastics and other Polymers Used in Commodities, do BfR, com os anexos 2 e 10 do regulamento (Verordnung) suíço 817.023.21 ou com a Recomendação XXXVI, Paper and board for food contact, do BfR.
4.3.4. Ciclossiloxanos
Subcritério aplicável ao produto final e aos componentes deste.
O octametilciclotetrassiloxano D4 (CAS 556-67-2), o decametilciclopentassiloxano D5 (CAS 541-02-6) e o dodecametilciclo-hexassiloxano D6 (CAS 540-97-6) não podem estar presentes nas matérias-primas do silicone em concentrações superiores a 100 ppm (0,0100 % em percentagem ponderal). O limite de 100 ppm aplica-se separadamente a cada substância.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração assinada de conformidade com este subcritério, se for caso disso corroborada por declarações dos fornecedores.
Critério 5. Embalagem
Este critério estabelece requisitos para as embalagens de venda e as embalagens grupadas.
As embalagens grupadas devem ser evitadas ou então ser constituídas apenas de cartão e/ou papel.
a) Cartão e papel utilizados na embalagem
As embalagens de venda feitas de cartão e/ou papel devem conter, no mínimo, 40 % de matérias recicladas.
As embalagens grupadas feitas de cartão e/ou papel devem conter, no mínimo, 80 % de matérias recicladas.
A percentagem remanescente (100 % menos a percentagem correspondente ao teor de matérias recicladas) do cartão e/ou papel utilizados nas embalagens de venda e nas embalagens grupadas deve ser abrangida por certificados válidos de gestão florestal sustentável emitidos no âmbito de um sistema de certificação independente por entidade terceira, como o FSC, o PEFC ou equivalente. Os organismos de certificação emissores dos certificados de gestão florestal sustentável devem ser acreditados/reconhecidos no âmbito do sistema de certificação em causa.
b) Plásticos utilizados na embalagem
— |
Até 31 de dezembro de 2026, as embalagens de venda feitas de plástico devem conter, no mínimo, 20 % de matérias recicladas; |
— |
A partir de 1 de janeiro de 2027, as embalagens de venda feitas de plástico devem conter, no mínimo, 35 % de matérias recicladas. |
c) Reciclabilidade
A proporção das embalagens de venda (cartão e/ou papel ou plástico) e das embalagens grupadas (cartão e/ou papel) disponível para reciclagem deve ser, no mínimo, de 95 %, em percentagem ponderal; os restantes 5 % devem ser compatíveis com a reciclagem.
d) Requisitos adicionais
— |
Não é permitida a utilização de embalagens (de venda ou grupadas) compósitas nem de plásticos mistos nem o revestimento de cartão ou papel com plásticos ou metais; |
— |
O teor de matérias recicladas e a reciclabilidade da embalagem de venda e da embalagem grupada devem ser indicados na embalagem de venda. |
e) Componente separado: saco ou bolsa
Os copos menstruais reutilizáveis devem ser vendidos com um saco ou bolsa reutilizável feito de fibras que disponham de um certificado de 100 % de sustentabilidade.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar (1) uma declaração de conformidade assinada que especifique o teor, em percentagem, de matérias recicladas na embalagem de venda e, se for caso disso, na embalagem grupada, (2) uma declaração de conformidade que especifique a reciclabilidade da embalagem de venda e da embalagem grupada e (3) uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda na qual se vejam claramente as informações sobre o teor de matérias recicladas e a reciclabilidade da embalagem de venda e da embalagem grupada.
Após 1 de janeiro de 2027, os organismos competentes devem reverificar a declaração de conformidade que especifica o teor, em percentagem, de plásticos reciclados das embalagens de venda.
O requerente deve apresentar documentos contabilísticos auditados que demonstrem que a percentagem remanescente (100 % menos a percentagem correspondente ao teor de matérias recicladas) do cartão e/ou papel utilizados nas embalagens de venda e nas embalagens grupadas é identificada como matéria certificada no âmbito de um sistema válido como o FSC, o PEFC ou equivalente. Esses documentos contabilísticos devem ser válidos durante todo o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE. Os organismos competentes devem reverificar os documentos contabilísticos doze meses após a concessão da licença.
O teor de matérias recicladas deve ser verificado com base nas normas EN 45557 ou ISO 14021; a reciclabilidade, com base nas normas EN 13430 ou ISO 18604.
O teor de plásticos reciclados das embalagens deve ser conforme com normas de cadeia de responsabilidade como as normas ISO 22095 ou EN 15343. Podem ser aceites métodos equivalentes que assim sejam considerados por uma entidade terceira, desde que acompanhados de explicações pormenorizadas que demonstrem a observância daquele requisito, assim como de documentação de apoio conexa. Devem ser apresentadas faturas que comprovem a aquisição das matérias recicladas.
Além disso, a reciclabilidade (disponibilidade e compatibilidade para reciclagem) das embalagens deve ser verificada por meio de protocolos de ensaio normalizados. A reciclabilidade das embalagens de cartão e/ou papel deve ser avaliada por meio de ensaios da capacidade de reconversão em pasta, cabendo ao requerente demonstrar essa capacidade do cartão e/ou do papel das embalagens com base em resultados de um ou mais relatórios de ensaio de acordo com o método PTS-RH 021, o sistema de avaliação ATICELCA 501 ou métodos normalizados equivalentes que o organismo competente considere fornecerem dados de qualidade científica equivalente. Para as embalagens de plástico, os sistemas de segregação ou de mistura controlada, como o RecyClass, são aceites como sistemas de certificação independente por entidade terceira. Podem ser aceites métodos de ensaio equivalentes se uma entidade terceira assim os considerar.
O requerente deve ainda apresentar uma declaração de conformidade do saco ou bolsa reutilizável, corroborada por um certificado de cadeia de responsabilidade válido emitido por entidade independente. São aceites como certificação independente por entidade terceira os sistemas FSC, PEFC, OEKO-TEX, GOTS ou sistemas equivalentes.
Critério 6. Instruções para a eliminação do produto e das embalagens
A embalagem de venda deve conter instruções sobre a eliminação dessa embalagem, da eventual embalagem grupada, dos componentes separados e do produto depois de utilizado. As seguintes informações devem estar escritas na embalagem de venda ou nela ser indicadas por meio de símbolos visuais:
a) |
A embalagem de venda, a embalagem grupada (se existir), os componentes separados e o copo não devem ser deitados na sanita; |
b) |
Modo correto de eliminar a embalagem de venda, a embalagem grupada (se existir), os componentes separados e, no final da sua vida útil, o copo. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve facultar uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda, na qual se vejam claramente as informações relativas à eliminação.
Critério 7. Informações sobre a utilização do produto
O produto deve ser acompanhado de instruções de utilização, cabendo ao fabricante garantir que a utilizadora recebe, pelo menos, as seguintes informações:
a) |
Como escolher o tamanho certo do copo. Esta informação deve figurar num local a que a utilizadora possa ter acesso antes da compra (por exemplo na embalagem primária); |
b) |
Como usar corretamente o copo, de modo a evitar fugas e/ou desconforto; |
c) |
Quanto tempo usar o copo antes de o esvaziar. A informação sobre o tempo máximo de utilização deve apoiar-se em estudos de ensaio. Esta informação deve ser apresentada de forma visível, por exemplo por meio de um logótipo ou em carateres a negrito, e deve figurar na embalagem e nas instruções de utilização; |
d) |
Como lavar o copo antes e depois da utilização durante o mesmo período menstrual, incluindo, no mínimo, informações sobre a importância de lavar as mãos, a eventual necessidade de o ferver (sim/não e, em caso afirmativo, durante quanto tempo), a água (quente/fria), a utilização de sabão (sim/não e, em caso afirmativo, a quantidade) e a duração da lavagem. Estas informações devem apoiar-se em estudos de ensaio; |
e) |
Como lavar e guardar o copo entre períodos menstruais, incluindo, no mínimo, informações sobre a importância de lavar as mãos, a importância de o ferver (e durante quanto tempo), a água (quente/fria), a utilização de sabão (sim/não e, em caso afirmativo, a quantidade) e a duração da lavagem. Estas informações devem apoiar-se em estudos de ensaio; |
f) |
Durante quanto tempo pode o copo ser utilizado (tempo de vida útil do copo). Há ainda que referir que a eventual descoloração do copo não tem nenhuma influência no tempo de vida útil nem na função do copo. |
g) |
Informações sobre o risco de desenvolvimento da síndrome do choque tóxico. |
Avaliação e verificação:
O requerente deve facultar uma amostra da ficha de informação/do folheto informativo e, se nela figurarem as informações destinadas à utilizadora, da embalagem na qual o copo é vendido. O requerente deve também facultar os ensaios/estudos que sustentam as exigências acima referidas, por exemplo avaliações dos riscos biológicos ou estudos toxicológicos.
Critério 8. Adequação ao fim a que se destina e qualidade do produto
A eficácia/qualidade do produto final devem ser satisfatórias e, pelo menos, equivalentes às dos produtos já existentes no mercado.
A adequação ao fim a que se destina deve ser ensaiada no que respeita às características e aos parâmetros indicados no quadro 5. Outros níveis mínimos de desempenho que tenham sido identificados devem ser atingidos.
A adequação ao fim a que se destina deve ser ensaiada procedendo a ensaios técnicos da biocompatibilidade das matérias utilizadas no fabrico dos copos menstruais reutilizáveis. Os ensaios de biocompatibilidade devem fornecer uma avaliação biológica da citotoxicidade, pirogenicidade, sensibilização, irritação dérmica e implantação (90 dias).
Quadro 5
Características e parâmetros a ensaiar descritivos da adequação do produto ao fim a que se destina
Característica |
Exigências de ensaios (nível mínimo de desempenho) |
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Ensaios em condições de utilização |
U1. Proteção contra fugas |
Painel de consumidoras (80 % das consumidoras que ensaiam o produto devem atribuir-lhe um nível de desempenho satisfatório) |
U2. Adequação e conforto |
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U3. Desempenho global |
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Ensaios técnicos |
T1. Biocompatibilidade |
Ausência de efeitos biológicos relevantes nos estudos de citotoxicidade, pirogenicidade, sensibilização, irritação dérmica e implantação (90 dias) realizados em conformidade com a norma ISO 10993. Em alternativa, pode ser comunicada a observância da norma «classe VI» (ensaio de toxicidade sistémica aguda, de toxicidade intracutânea e de implantação) da USP. |
Avaliação e verificação:
Deve ser apresentado um relatório dos ensaios que descreva os métodos de ensaio, os resultados obtidos e os dados utilizados. Os ensaios devem ser efetuados por laboratórios que disponham de certificação da aplicação de sistemas de gestão da qualidade.
Os ensaios em condições de utilização devem ser realizados aos produtos especificamente candidatos ao rótulo ecológico da UE. No entanto, se for possível demonstrar que os produtos têm o mesmo desempenho, pode ser suficiente ensaiar apenas um tamanho, ou um conjunto representativo de tamanhos, por cada configuração do produto.
Devem ser realizados ensaios técnicos da ou das matérias utilizadas no fabrico dos copos menstruais reutilizáveis candidatos ao rótulo ecológico da UE. Se for possível demonstrar que vários modelos de copos menstruais reutilizáveis são fabricados com a mesma matéria, pode ser suficiente ensaiá-la apenas uma vez. Não se exige o ensaio técnico dos copos menstruais reutilizáveis, mas apenas das matérias utilizadas na produção dos copos (incluindo silicones, elastómeros de silicone reticulados, outros elastómeros, corantes utilizados e quaisquer outras matérias).
Devem ser tomadas precauções especiais no que respeita à amostragem, ao transporte e à armazenagem das matérias e dos produtos, a fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados. A menos que possa excluir-se o risco de alterações, recomenda-se que não sejam ocultados elementos distintivos dos produtos e que os produtos não sejam reacondicionados numa embalagem «neutra», para não alterar o desempenho do produto nem da embalagem.
As informações sobre os ensaios devem ser disponibilizadas aos organismos competentes, respeitando o princípio da confidencialidade. Os resultados dos ensaios devem ser explicados claramente e ser apresentados numa linguagem e com unidades e símbolos compreensíveis para o utilizador dos dados. É necessário especificar os seguintes elementos: local e data dos ensaios; critérios utilizados para selecionar as matérias ensaiadas e representatividade destas; escolha das características ensaiadas e, se for o caso, razões pelas quais outras características foram excluídas; métodos de ensaio utilizados e eventuais limites dos mesmos. Devem ser facultadas orientações claras sobre a utilização dos resultados dos ensaios.
Orientações adicionais para os ensaios de utilização:
— |
A amostragem, a conceção dos ensaios, o recrutamento dos membros do painel de consumidoras e a análise dos resultados dos ensaios devem respeitar as práticas estatísticas normalizadas (AFNOR Q 34-019, ASTM E1958-07e1 ou norma equivalente). |
— |
Cada produto deve ser avaliado com base num questionário. O ensaio deve durar, pelo menos, 72 horas e, se possível, uma semana inteira, devendo ser realizado nas condições normais de utilização do produto. |
— |
O número mínimo recomendado de utilizadoras para ensaiar o produto é 30. Todas as participantes no ensaio devem ser utilizadoras habituais do tipo e do tamanho específicos do produto ensaiado. |
— |
As participantes no ensaio devem constituir um grupo proporcionalmente representativo dos diversos grupos de consumidoras existentes no mercado. A idade e o país devem ser claramente indicados. |
— |
As participantes no ensaio não podem estar doentes nem sofrer de nenhuma doença crónica. As participantes que adoeçam durante o ensaio devem assinalá-lo no questionário, não devendo as suas respostas ser tomadas em consideração na avaliação. |
— |
Em todos os ensaios em condições de utilização (proteção contra fugas; adequação e conforto; desempenho global), 80 % das consumidoras que ensaiam o produto devem classificar o desempenho de satisfatório, atribuindo-lhe uma pontuação superior a 60 (numa escala quantitativa de 1 a 100). Em alternativa, 80 % dos consumidores que ensaiam o produto devem classificá-lo de bom ou muito bom (entre cinco opções qualitativas: muito fraco, fraco, médio, bom e muito bom). |
— |
Os resultados devem ser objeto de uma avaliação estatística após a realização do ensaio. |
— |
Devem ser comunicados quaisquer fatores externos, como a marca, as quotas de mercado e a publicidade, que possam influenciar a perceção do desempenho dos produtos. |
Requisitos adicionais para os ensaios técnicos:
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Os métodos de ensaio devem basear-se, tanto quanto possível, em métodos reprodutíveis, rigorosos e adaptados ao produto. |
— |
Os ensaios técnicos devem ser realizados em conformidade com a série de normas ISO 10993 ou com a norma «classe VI» da USP. |
— |
São aceites métodos de ensaio cujo âmbito de aplicação e requisitos sejam considerados equivalentes aos das normas nacionais e internacionais referidas e cuja equivalência tenha sido confirmada por uma entidade terceira independente. |
O peso, as dimensões e as características de conceção do produto devem ser descritos e facultados em conformidade com as informações constantes do texto geral do pedido relativo à avaliação e verificação.
Critério 9. Responsabilidade social das empresas em relação aos aspetos laborais
Este critério estabelece requisitos aplicáveis ao local de acabamento do copo menstrual reutilizável.
Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre empresas multinacionais e política social (5), o Pacto Global das Nações Unidas (2.° pilar) (6), os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (7) e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais (8), o requerente deve obter o comprovativo de uma verificação por entidade terceira, apoiada por auditorias in loco, que ateste o cumprimento, no local de acabamento do produto, dos princípios aplicáveis incluídos nos textos internacionais supramencionados e nas disposições complementares infra.
Convenções fundamentais da OIT:
a) |
Trabalho infantil:
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b) |
Trabalho forçado ou obrigatório:
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c) |
Liberdade de associação e direito de negociação coletiva:
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d) |
Discriminação:
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Disposições complementares:
e) |
Duração do trabalho:
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f) |
Remuneração:
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g) |
Saúde e segurança:
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h) |
Proteção e inclusão sociais:
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i) |
Despedimento com justa causa:
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Em locais onde os direitos de livre associação e de negociação coletiva estejam limitados juridicamente, as empresas não podem impor aos trabalhadores limitações na criação de mecanismos alternativos de expressão das reivindicações e de proteção dos direitos dos mesmos no tocante a condições de trabalho e de emprego e devem reconhecer as associações legítimas de trabalhadores com as quais podem dialogar sobre questões laborais.
O processo de auditoria deve compreender consultas a organizações independentes externas que sejam partes interessadas no setor nas zonas envolventes das instalações fabris em causa, incluindo sindicatos, organizações comunitárias, ONG e peritos laborais. Devem ser realizadas consultas substanciais a, pelo menos, duas partes interessadas, de dois subgrupos distintos. Nos locais em que o direito nacional não possa assegurar a adequação da responsabilidade social das empresas às convenções internacionais acima referidas, o processo de auditoria deve incluir auditorias in loco por entidades terceiras, compostas por inspeções às instalações fabris sem aviso prévio efetuadas por avaliadores independentes dos interesses do setor em causa.
Durante o período de validade da licença de rótulo ecológico da UE, incumbe ao requerente, a fim de disponibilizar aos consumidores interessados elementos sobre o seu desempenho neste domínio, publicar em linha resultados agregados e as principais conclusões das auditorias, designadamente no tocante a) ao número e à gravidade das violações de cada direito laboral e de cada norma da OMS, b) à estratégia de reparação – estando a prevenção incluída na reparação, conforme conceito consagrado nos princípios orientadores das Nações Unidas – e c) a uma avaliação das causas profundas das violações persistentes no seguimento da consulta às partes interessadas – indicando quem foi consultado, que questões foram levantadas e de que modo influenciou isto o plano de medidas corretivas.
Avaliação e verificação:
O requerente deve demonstrar o cumprimento destes requisitos, apresentando cópias da versão mais recente do seu código de conduta, que deve ser coerente com o acima exigido, e cópias dos relatórios de auditoria de apoio relativos a cada instalação de finalização do ou dos modelos de produto candidatos ao rótulo ecológico, juntamente com uma hiperligação para a publicação em linha dos resultados e conclusões.
Devem ser efetuadas auditorias in loco por entidades terceiras com auditores qualificados para avaliar a conformidade das instalações fabris do setor com as normas sociais ou os códigos de conduta ou — nos países que ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (1947), nos quais a supervisão da OIT indique que o sistema nacional de inspeção do trabalho é eficaz (10) e cujos sistemas de inspeção abranjam os domínios acima referidos (11) — por inspetores do trabalho designados por uma autoridade pública.
São aceites certificações válidas decorrentes de processos de inspeção ou de sistemas de entidades terceiras que atestem o cumprimento dos princípios aplicáveis das convenções fundamentais da OIT acima enumeradas e das disposições complementares em matéria de duração do trabalho, remuneração, saúde e segurança e consultas a partes interessadas externas. À data do pedido, as referidas certificações não podem ter sido emitidas há mais de doze meses.
Critério 10. Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE
O logótipo do rótulo ecológico da UE pode ser exibido na embalagem de venda do produto. Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir as seguintes três menções:
— |
«Com impacte reduzido no ambiente»; |
— |
«Satisfaz requisitos estritos impostos às substâncias nocivas.»; |
— |
«Desempenho verificado.» |
O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar o logótipo do rótulo ecológico da UE constantes das orientações para o efeito acessíveis em:
https://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf.
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e uma fotografia de alta resolução da embalagem de venda do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, as menções que podem acompanhar o rótulo.
(1) Ver a nota de rodapé 16.
(2) Ver a nota de rodapé 17.
(3) Ver a nota de rodapé 18.
(4) Ver a nota de rodapé 19.
(5) Ver a nota de rodapé 21.
(6) Ver a nota de rodapé 22.
(7) Ver a nota de rodapé 23.
(8) Ver a nota de rodapé 24.
(9) Ver a nota de rodapé 25.
(10) Ver a nota de rodapé 21.
(11) Ver a nota de rodapé 21.