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27.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1553 DO CONSELHO
de 25 de julho de 2023
que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2022, a Roménia solicitou autorização para uma medida especial de derrogação do disposto nos artigos 178.o, 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia («medida especial»). A medida especial foi solicitada para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2025. |
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(2) |
Por ofício registado na Comissão em 30 de setembro de 2022, a Roménia informou a Comissão de que a solicitada derrogação do disposto no artigo 178.o da Diretiva 2006/112/CE tinha deixado de ser necessária. Além disso, a Roménia solicitou que a autorização fosse concedida pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, em vez do período inicialmente solicitado. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 8 de dezembro de 2022, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 9 de dezembro de 2022, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(4) |
A Roménia defende que a faturação eletrónica obrigatória para as operações entre sujeitos passivos estabelecidos na Roménia, juntamente com a obrigação de comunicar os dados sobre essas operações às autoridades fiscais, contribuirá para combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Tal permitirá às autoridades fiscais verificarem atempada e automaticamente a coerência entre o IVA declarado e o IVA devido. Essa verificação automática melhorará significativamente as capacidades analíticas das autoridades fiscais romenas. Além disso, a introdução da faturação eletrónica obrigatória será um instrumento poderoso para rastrear em tempo real as cadeias de fraude ao IVA, permitindo que as autoridades fiscais tomem medidas imediatas para identificar e impedir a participação de sujeitos passivos nessas atividades fraudulentas. |
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(5) |
A Roménia considera que a introdução da medida especial beneficiará igualmente os sujeitos passivos através da digitalização dos processos de faturação e da redução dos seus encargos administrativos, assegurando simultaneamente um ambiente concorrencial justo para os sujeitos passivos. A digitalização dos processos de faturação implicará pagamentos mais rápidos, economias nos custos de transmissão, um tratamento rápido e pouco oneroso dos dados das faturas e uma redução dos custos de arquivo para os sujeitos passivos. A introdução da medida especial levará à supressão da atual obrigação de comunicação de informações sobre os fornecimentos ou prestações nacionais, reduzindo os encargos administrativos para os sujeitos passivos. |
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(6) |
Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. A Comissão propõe alterar o artigo 218.o e suprimir o artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, é possível que seja adotada uma diretiva que altere esses artigos, o que permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória e tornará desnecessário ter de solicitar medidas especiais de derrogação do disposto na Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, a partir da data em que os Estados-Membros tenham de aplicar eventuais disposições nacionais de transposição da diretiva que altere esses artigos, a presente decisão deverá deixar de ser aplicável. |
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(7) |
Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Roménia considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do IVA. |
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(8) |
A medida especial não deverá afetar o direito de os clientes receberem faturas em papel no caso de operações intracomunitárias. |
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(9) |
A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe. |
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(10) |
A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros. |
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(11) |
A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia está autorizada a apenas aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia está autorizada a dispor que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia não está sujeita a aceitação pelo destinatário estabelecido no território da Roménia.
Artigo 3.o
A Roménia notifica a Comissão das medidas nacionais de execução da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.°.
Artigo 4.o
1. A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
2. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 até à primeira das duas datas seguintes:
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a) |
31 de dezembro de 2026; ou |
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b) |
A data em que os Estados-Membros devam aplicar eventuais disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.o e 232.o da referida diretiva. |
3. Se a Roménia considerar necessária uma prorrogação da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve igualmente avaliar o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
L. PLANAS PUCHADES