27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1552 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 no que diz respeito ao período de autorização e ao âmbito de aplicação da medida especial em derrogação dos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado tomada pela Itália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho (2), a Itália foi autorizada, até 31 de dezembro de 2017, a exigir que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre as entregas de bens e prestações de serviços a autoridades públicas fosse pago por essas autoridades através de uma conta bancária separada e bloqueada, pertencente às autoridades fiscais («medida especial»). A medida especial constituiu uma derrogação dos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita às regras de pagamento e faturação do IVA.

(2)

Através da Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho (3), a Itália foi autorizada a aplicar a medida especial até 30 de junho de 2020 e o âmbito de aplicação da medida especial foi alargado de modo a incluir as entregas de bens e as prestações de serviços a determinadas empresas controladas por autoridades públicas, bem como a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice Financial Times Stock Exchange Milano Indice di Borsa («FTSE MIB»). Essa medida especial foi posteriormente prorrogada até 30 de junho de 2023 através da Decisão de Execução (UE) 2020/1105 do Conselho (4).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 26 de setembro de 2022, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2026. Por ofício registado na Comissão em 8 de maio de 2023, a Itália solicitou que, a partir de 1 de julho de 2025, o âmbito de aplicação da medida especial fosse restringido às entregas de bens e às prestações de serviços a autoridades públicas e a determinadas empresas controladas por autoridades públicas.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 11 de maio de 2023, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 12 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial faz parte de um pacote de medidas introduzidas pela Itália para combater a fraude e evasão fiscais. O referido pacote de medidas, que inclui a faturação eletrónica obrigatória autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho (5), veio substituir outras medidas de controlo e permite às autoridades fiscais italianas cruzar dados relativos às diferentes operações declaradas pelos sujeitos passivos e controlar os respetivos pagamentos de IVA.

(6)

A Itália considera que, no âmbito do pacote de medidas aplicadas, a faturação eletrónica obrigatória reduz o tempo necessário para que as autoridades fiscais tomem conhecimento da existência de um potencial caso de fraude ou evasão fiscal. No entanto, a Itália também considera que, na ausência do mecanismo de pagamento fracionado introduzido pela medida especial, a recuperação de montantes de IVA devidos por sujeitos passivos que cometem fraude ou evasão fiscal poderá ser impossível uma vez realizado o controlo cruzado, uma vez que, entretanto, esses sujeitos passivos poderão ter sido declarados insolventes. Assim, o mecanismo de pagamento fracionado, enquanto medida ex ante, demonstrou ser altamente eficaz e complementar à faturação eletrónica obrigatória, que é uma medida ex post.

(7)

A Itália comprometeu-se reiteradamente a não solicitar a renovação da medida especial uma vez aplicado na totalidade o pacote de medidas. No entanto, a Itália considera que, dada a eficácia da medida especial e as suas sinergias com outras medidas aplicadas, em especial com a faturação eletrónica obrigatória, a medida especial deverá ser prorrogada para evitar um retrocesso nos esforços realizados para reduzir a diferença global entre as receitas esperadas em sede de IVA e o montante efetivamente cobrado em Itália. Contudo, a fim de honrar o seu compromisso de eliminar gradualmente a medida especial, a Itália alterou o seu pedido no sentido de excluir do âmbito de aplicação da medida especial, a partir de 1 de julho de 2025, as entregas de bens e as prestações de serviços a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice FTSE MIB. Esse calendário permitirá aos sujeitos passivos afetados pela restrição do âmbito de aplicação da medida especial efetuar os ajustamentos operacionais adequados. Permitirá igualmente às autoridades fiscais italianas controlar a eficácia da medida especial e avaliar de forma adequada possíveis medidas alternativas.

(8)

Um dos efeitos da medida especial é o facto de os fornecedores/prestadores, que são sujeitos passivos, não puderem compensar o IVA pago a montante com o IVA recebido pelas entregas de bens e prestações de serviços que efetuam. Estes fornecedores/prestadores podem encontrar-se constantemente numa posição credora e poderão ter de pedir às autoridades fiscais um reembolso efetivo desse IVA pago a montante. Segundo informações prestadas pela Itália, os sujeitos passivos que efetuam operações sujeitas à medida especial têm direito a receber prioritariamente o pagamento dos correspondentes créditos de IVA, dentro do limite de crédito decorrente dessas operações. Essa prática implica que os pedidos de reembolso relativos à medida especial são tratados com prioridade, tanto durante a fase de investigação preliminar como no momento em que são pagos os montantes devidos decorrentes de reembolsos não prioritários.

(9)

A prorrogação adicional solicitada da autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo a fim de permitir avaliar se a medida especial é adequada e eficaz. Por conseguinte, a autorização para aplicar a medida especial deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2026. Tal dará tempo suficiente para avaliar a eficácia das medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa.

(10)

Para garantir o acompanhamento necessário no âmbito da medida especial e, em especial, para avaliar o impacto nos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pela medida especial, a Itália deverá apresentar um relatório à Comissão, até setembro de 2024. Esse relatório deverá abordar a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos e, em especial, o tempo médio necessário para esses reembolsos, bem como a eficácia desta medida especial e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália destinadas a reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deverá incluir igualmente uma lista dessas medidas, bem como a data da sua entrada em vigor.

(11)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência é limitado e ela se restringe a setores em que há riscos consideráveis no que respeita à evasão fiscal. Além disso, a medida especial não cria o risco de a evasão fiscal alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(12)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(13)

A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pela medida especial, nomeadamente a aplicação sem interrupções da medida especial, e de proporcionar a segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para prorrogar a medida especial com efeitos desde 1 de julho de 2023. Uma vez que a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial em 26 de setembro de 2022 e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução (UE) 2017/784 desde 1 de julho de 2023, a confiança legítima das pessoas em causa é devidamente respeitada.

(14)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/784 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/784 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o terceiro travessão;

2)

No artigo 3.o, segundo parágrafo, a data «30 de setembro de 2021» é substituída pela data «30 de setembro de 2024»;

3)

No artigo 5.o, a data «30 de junho de 2023» é substituída pela data «30 de junho de 2026».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 217 de 18.8.2015, p. 7.

(3)  JO L 118 de 6.5.2017, p. 17.

(4)  JO L 242 de 28.7.2020, p. 4.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).