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25.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/20 |
DECISÃO (PESC) 2023/1532 DO CONSELHO
de 20 de julho de 2023
que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
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(2) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(3) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (3). |
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(4) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, quer sejam ou não originários da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
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(5) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
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(6) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (4). |
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(7) |
Em 20 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1986 (5) que acrescentou três pessoas iranianas e uma entidade iraniana à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
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(8) |
Em 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente o apoio militar prestado pelas autoridades iranianas à guerra de agressão da Rússia, o qual tem de cessar. A este respeito, o Conselho Europeu congratulou-se com as sanções adotadas pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. |
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(9) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2432 (6) que acrescentou quatro pessoas iranianas e quatro entidades iranianas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de UAV utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
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(10) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho aprovou conclusões nas quais condenou veementemente, e considerou inaceitável, qualquer tipo de apoio militar do Irão, inclusive o fornecimento de UAV, tendo em conta a guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma flagrante violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. As armas fornecidas pelo Irão estão a ser utilizadas indiscriminadamente pela Rússia contra a população civil e as infraestruturas ucranianas, causando destruição e sofrimento humano terríveis. Neste contexto, o Conselho recordou que qualquer transferência de determinados drones de combate e mísseis para ou a partir do Irão, sem autorização prévia do Conselho de Segurança das Nações Unidas, constitui uma violação da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(11) |
O Conselho registou com grande preocupação os relatórios segundo os quais estão a ser fabricadas armas iranianas, incluindo drones, com componentes de origem internacional, incluindo europeia, e afirmou estar a estudar as medidas adequadas que deverão ser tomadas. O Conselho advertiu veementemente o Irão para que se abstivesse de fazer novos fornecimentos de armas à Rússia, em particular para que se abstivesse de tomar quaisquer medidas que conduzam a eventuais transferências de mísseis balísticos de curto alcance para a Rússia, o que constituiria uma grave escalada. O Conselho observou que a União continuaria a dar resposta a todas as ações de apoio à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a responsabilizar o Irão pelos seus atos, nomeadamente através de medidas restritivas adicionais. |
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(12) |
Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reafirmou a sua condenação do apoio militar prestado pelas autoridades iranianas à guerra de agressão da Rússia, o qual tem de cessar. |
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(13) |
Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/432 (7) que acrescentou quatro pessoas iranianas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de UAV utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
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(14) |
Nas suas Conclusões de 23 de março de 2023 e de 29 e 30 de junho de 2023, o Conselho Europeu condenou o apoio militar que continua a ser prestado pelo Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. |
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(15) |
A Rússia está a utilizar UAV produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão, que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional. Este programa é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sancionados pela União Europeia, e compreende a aquisição, o desenvolvimento, a produção e a transferência de UAV, nomeadamente para a Rússia. Assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais. |
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(16) |
À luz da gravidade da situação, é conveniente adotar um quadro de medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, através do programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV, em plena complementaridade com outras medidas restritivas da União. |
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(17) |
Em particular, é conveniente proibir a exportação da União para o Irão de componentes utilizados para o desenvolvimento e a produção de UAV. |
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(18) |
É igualmente conveniente proibir a venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. |
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(19) |
Além disso, deverão ser impostas restrições de viagem e medidas de congelamento de bens às pessoas responsáveis por apoiar o programa de UAV do Irão ou que nele participem. |
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(20) |
São necessárias novas ações por parte da União destinadas a assegurar a execução de determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) pelo Irão, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.
2. É proibido:
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a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão; |
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c) |
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. |
3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas singulares responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam, cujos nomes figuram na lista do anexo, e de pessoas singulares a elas associadas, cujos nomes figuram também na lista do anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
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a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
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b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
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c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
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d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. O n.o 3 também é aplicável nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho é devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, ou em reuniões promovidas pela União ou por um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE ou cujo anfitrião seja a União ou esse Estado-Membro, nas quais se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia.
7. Os Estados-Membros que pretendam conceder uma isenção nos termos do n.o 6 notificam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Caso, ao abrigo do n.o 3, n.o 4, n.o 6 ou n.o 7, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de uma pessoa que figure na lista do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a que respeita.
Artigo 3.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista do anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
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a) |
São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
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b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
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c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; |
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d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou |
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e) |
Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional. |
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data; |
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b) |
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
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c) |
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo; e |
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d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.
5. O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
6. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
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a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; |
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b) |
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou |
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c) |
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa; desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1. |
7. A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
8. Nos casos não abrangidos pelo n.o 7, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
9. As proibições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, não são, até 27 de outubro de 2023, aplicáveis às obrigações decorrentes de um contrato celebrado antes de 26 de julho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à execução desse contrato.
Artigo 4.o
1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("alto representante"), estabelece e altera a lista constante do anexo.
2. O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
Artigo 5.o
1. O anexo indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o.
2. O anexo contém igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.
Artigo 6.o
1. O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:
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a) |
No que respeita ao Conselho, para a elaboração e introdução de alterações no anexo; |
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b) |
No que respeita ao alto representante, para a elaboração de alterações ao anexo. |
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como relativos a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.
3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados como "responsável pelo tratamento", na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento .
Artigo 7.o
Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
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a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo; |
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b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a). |
Artigo 8.o
É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.
Artigo 9.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 10.o
A presente decisão é aplicável até 27 de julho de 2024, ficando sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
A isenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 2, é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 11.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(4) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(5) Decisão (PESC) 2022/1986 do Conselho, de 20 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 272I de 20.10.2022, p. 5).
(6) Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 318I de 12.12.2022, p. 32).
(7) Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59I de 25.2.2023, p. 437).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o
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