21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/41


DECISÃO (PESC) 2023/1518 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A atual crise nas províncias orientais da República Democrática do Congo é a demonstração dos trágicos custos humanos que se continuarão a pagar se não for alcançada uma paz duradoura e abrangente. A contínua instabilidade provocou uma das crises humanitárias mais graves e mais longas do mundo e comporta o risco de a região se tornar um bastião do terrorismo e de redes criminosas transnacionais.

(3)

Garantir a paz, a segurança e a estabilidade e o respeito dos direitos humanos a longo prazo nas províncias orientais da República Democrática do Congo e na região em geral, em consonância com uma abordagem integrada, constitui uma prioridade fundamental para a União. A União está consciente da importância das eleições gerais convocadas para dezembro de 2023.

(4)

Em 13 de fevereiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu um pedido da República Democrática do Congo no sentido de que, no âmbito do MEAP, a União prestasse assistência às Forças Armadas da República Democrática do Congo na aquisição de equipamento essencial e na construção de infraestruturas básicas.

(5)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(6)

A execução estará igualmente sujeita à avaliação regular da evolução política na República Democrática do Congo, em conformidade com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas de mitigação e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

(7)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e fazer valer os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República Democrática do Congo («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo reforçar as capacidades e a resiliência das Forças Armadas da República Democrática do Congo de modo a que possam mais bem defender a integridade territorial e a soberania da República Democrática do Congo e mais bem proteger a população civil, em especial, dos grupos armados presentes nas províncias orientais do país.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia as componentes que se seguem:

a)

Equipamento individual, não concebido para aplicar força letal, para soldados;

b)

Equipamento coletivo, não concebido para aplicar força letal, a nível de brigada, batalhão e companhia;

c)

Infraestruturas a nível de quartel-general de brigada.

4.   A duração da medida de assistência é de 48 meses a contar da data de celebração do contrato assinado pelo administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509. A execução do contrato não tem início antes de 1 de março de 2024.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República Democrática do Congo apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   Os acordos a que se refere n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Ministério da Defesa do Reino da Bélgica.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos do incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e a contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República Democrática do Congo apoiadas no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações, através da qual o beneficiário presta anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Inspeções no local, através das quais o beneficiário deve conferir acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, mediante pedido.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim a medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).