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19.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/197 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1487 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2023
relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social»
[notificada com o número C(2023) 4751]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de junho de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social». |
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Os organizadores descrevem os objetivos da iniciativa da seguinte forma: «Criar um imposto europeu sobre as grandes fortunas. Este imposto contribuiria para os recursos próprios da União, e as receitas permitiriam ampliar e perpetuar as políticas europeias de transição ecológica e social e de cooperação para o desenvolvimento, cofinanciadas pelos Estados-Membros. O contributo seria utilizado para combater as alterações climáticas e as desigualdades e ajudaria a garantir que os cidadãos europeus pagassem a sua quota-parte na consecução destes objetivos.» |
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(3) |
De um anexo da iniciativa constam informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa. A iniciativa faz referência ao objetivo da União de promover o bem-estar dos seus povos, combater a exclusão social e garantir a justiça e a proteção sociais, como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Explica que, embora as instituições europeias se tenham comprometido a promover uma maior justiça, em especial a justiça fiscal, as desigualdades não têm parado de aumentar e que, atualmente, 1 % das pessoas mais ricas do mundo detêm quase metade das riquezas mundiais e que este 1 % produz igualmente mais emissões de CO2 do que a metade da população mais pobre do planeta. Os organizadores declaram que, para dar resposta a estes desafios, é necessário reorientar a União para uma transição climática justa e democrática, e que as iniciativas europeias destinadas a dar resposta a crise climática, à pandemia de Covid-19 e a agressão contra a Ucrânia deveriam ser reforçadas através da criação de um imposto sobre as grandes fortunas. Defendem que a introdução de um imposto europeu sobre as grandes fortunas exigiria três medidas legislativas, pelo que instam a Comissão Europeia a: (i) Elaborar uma proposta de diretiva relativa a um imposto europeu sobre as grandes fortunas, com base no artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); (ii) Propor uma alteração da Decisão (EU, Euratom) 2020/2053 do Conselho (2), com base no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE; (iii) Propor medidas para reforçar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos associados ao Pacto Ecológico Europeu e à política de coesão. |
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O grupo de organizadores apresentou igualmente um documento adicional anexo à iniciativa, com uma análise jurídica dos atos propostos, integrado no seu pedido de registo. |
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No que respeita aos objetivos da iniciativa, a Comissão tem competência para propor uma diretiva que institui um imposto europeu sobre as grandes fortunas, com base no artigo 115.o do TFUE, uma alteração da Decisão (EU, Euratom) 2020/2053, com base no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como alterações dos Regulamentos (UE) 2021/1056 (3) e (UE) 2021/241 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no artigo 175.o do TFUE. |
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(6) |
Por as razões acima apresentadas, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados. |
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Esta conclusão não afeta a avaliação que visa determinar se, no caso em apreço, se encontram preenchidas as condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais. |
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(8) |
O grupo de organizadores da iniciativa forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento. |
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(9) |
A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, nem aos direitos enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(10) |
A iniciativa intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social» deve, por conseguinte, ser registada. |
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(11) |
A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Tributação das grandes fortunas para financiar a transição ecológica e social», representado por Paul MAGNETTE e Anne LAMBELIN, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2023.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Vice-Presidente
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.
(2) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).