17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/41


DECISÃO (PESC) 2023/1467 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2023

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Ao fim de mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e continua a ser uma fonte de sofrimento e instabilidade. O trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 agravou o sofrimento da população síria.

(3)

Nas suas Conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu apresentou as suas mais sentidas condolências às vítimas do trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 e manifestou a sua solidariedade para com o povo da Turquia e da Síria. O Conselho Europeu reiterou que a União está pronta a prestar assistência adicional para atenuar o sofrimento em todas as regiões afetadas. Apelou a todos para que garantam o acesso da ajuda humanitária às vítimas do sismo na Síria, independentemente do local em que se encontrem, e apelou à comunidade humanitária, sob os auspícios das Nações Unidas, para que assegurasse a rápida prestação de ajuda.

(4)

Nas suas Conclusões de 20 de maio de 2021 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios, o Conselho reafirmou o seu compromisso de evitar e, quando inevitável, atenuar ao máximo quaisquer potenciais impactos negativos não intencionais das medidas restritivas da UE na ação humanitária baseada em princípios. O Conselho reiterou que as medidas restritivas da União cumprem todas as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de refugiados. Sublinhou a importância de se respeitarem plenamente os princípios humanitários e o direito internacional humanitário na política de sanções da UE, nomeadamente através da inclusão coerente de exceções humanitárias nos regimes de medidas restritivas, se for caso disso, e da garantia de que vigora um quadro eficaz para a utilização dessas exceções pelas organizações humanitárias.

(5)

O Conselho recorda que as medidas restritivas da União, nomeadamente as adotadas tendo em conta a situação na Síria, não se destinam a dificultar nem impedir o fornecimento de ajuda humanitária, incluindo a assistência médica. A maioria dos setores — incluindo os setores dos alimentos, dos medicamentos e do equipamento médico — não é visada pelas medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Síria. Além disso, no que diz respeito às medidas individuais, já existem exceções que permitem a disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, caso esses fundos ou recursos económicos sejam necessários exclusivamente para efeitos de prestação de ajuda humanitária na Síria ou de assistência à população civil na Síria. Em certos casos, é necessária a autorização prévia da autoridade nacional competente.

(6)

Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/408 (2), que introduziu uma isenção ao congelamento dos ativos e às restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos para pessoas singulares ou coletivas e entidades designadas, em benefício de organizações internacionais e de certas categorias definidas de intervenientes envolvidos em atividades humanitárias. O Conselho decidiu que esta isenção, que não exige autorização prévia da autoridade nacional competente, deveria ter sido aplicada por um período inicial de seis meses, ou seja, até 24 de agosto de 2023.

(7)

Tendo em conta a gravidade da crise humanitária na Síria, e a fim de facilitar a rápida prestação de ajuda, justifica-se prorrogar esta isenção até 24 de fevereiro de 2024.

(8)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

(9)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o-A, n.o 1, da Decisão 2013/255/PESC, a data «24 de agosto de 2023» é substituída por «24 de fevereiro de 2024».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2023/408 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 56 I de 23.2.2023, p. 4).